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norma nº 49/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaAltera e Acrescenta Dispositivos à Lei Municipal n° 029/PMP/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palminópolis, e dá outras providências.
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LEI Nº 049/PMP/2020 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020. 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no Placar desta, CÂMARA pi & Aopscorita Dispositizos à 
mediante afixação de seu inteiro teor, Lei Municipal nº 029/PMP/1990 - 
na forma do Art. 88 da LOM, PM icovidores Públicos À Iminópolis, D=/ 120 (=. >O statuto dos Servidores Públicos do 
Município de Palminópolis, e dá 
unia = Ss He aco A outras providências. 
 
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Faço saber que a/CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Inciso II do Art. 120 da Lei Municipal nº 029/PMP/1990, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido das letras “d”, “e”: 
Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas no Servidor as seguintes 
vantagens pecuniárias: 
II - Benefícios Estatutários: 
a) incapacidade temporária para o trabalho; 
b) salário-maternidade; 
c) salário-família; 
d) auxílio-reclusão; 
e) auxílio funeral. 
Art. 2º. A letra “d” e o caput do Inciso III do Art. 120 da Lei Municipal nº 
029/PMP/1990, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas no Servidor as seguintes 
vantagens pecuniárias: 
HI - Das Gratificações e Adicionais 
d) adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; 
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Art. 3º - A Seção IV da Lei Municipal nº 029/PMP/1990, Artigos 138 a 147, 
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos Artigos 147 A e 147 B: 
SEÇÃO IV 
DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS 
SUBSEÇÃO I 
Incapacidade Temporária para o Trabalho 
Art. 138 - A incapacidade temporária para o trabalho será devida ao Servidor que ficar 
incapacitado para o seu trabalho habitual, devendo este apresentar laudo de médico de especialista 
após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município. 
$ 1º. O Servidor licenciado, com fulcro no caput, ficará obrigado, sob pena de suspensão 
do benefício, submeter-se nos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional indicado e 
ou proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos. 
Art. 139 - O benefício por incapacidade temporária para o trabalho consistirá numa 
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 
Art. 140 - À licença para tratamento de saúde, prevista nesta subseção, será concedida 
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
Art. 141 - A reabilitação profissional dar-se-á desde que haja compatibilidade de 
atribuições e funções com o cargo que o servidor ocupava anteriormente. 
Art. 142 - Em caso de readaptação do servidor à atividade laborativa, a Junta Médica 
Municipal deverá emitir um parecer, promovendo o encaminhamento do Servidor ao órgão 
empregador, para que o Município instaure o devido processo administrativo, visando promover a 
adequação das atividades do servidor à sua condição laborativa. 
Art. 143 - O processo administrativo de readaptação ficará sob responsabilidade do 
Município, cuja pasta onde se encontra lotado deverá promover todos os atos necessários para a 
devida instrução. 
Art. 144 - Caso o servidor seja insusceptível de recuperação para a sua atividade
 
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habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no artigo anterior, 
para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu 
desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for 
aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. 
Art. 145 - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo ou ser readaptado, o servidor será encaminhado para o FUNPRESP. 
SUBSEÇÃO II 
Do Salário-Maternidade 
Art. 146 - O salário-maternidade é devido à servidora municipal, durante 180 (cento e 
oitenta) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto. 
$ 1º. O salário-maternidade é devido à Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção, durante o mesmo período previsto no caput deste artigo; 
$ 2º. O salário maternidade é devido à Servidora independentemente de a mãe biológica 
ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança; 
$ 3º. O salário maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro; 
$ 4º. Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da Servidora adotante ou 
guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção; 
$ 5º. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é 
devido um único salário maternidade relativo à criança menor de idade, observado o disposto no 8 1º 
deste artigo; 
$ 6º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior no parto podem 
ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado específico fornecido por uma Junta 
Médica reconhecida oficialmente pelo Município; 
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S 7º. Em casos de parto antecipado ou não, a Servidora tem direito aos 28 (vinte e vinte) 
dias previstos neste artigo; 
$ 8º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido 
pelo Sistema Unico de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a Servidora terá direito no 
salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas; 
S 9º. O salário-maternidade para a Servidora consiste numa renda mensal 
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição; 
$ 10. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido 
pela perícia da Junta Médica Oficial do Município; 
$ 11. O início do afastamento do trabalho da Servidora será determinado com base em 
atestado médico ou certidão de nascimento do filho, sendo que nos meses de início e término do 
salário maternidade da Servidora, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento 
do trabalho; 
$12. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a 
Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a Servidora será submetida à avaliação 
pericial da Junta Médica Oficial do Município; 
$13. Na hipótese que a Servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade 
remunerada, legalmente prevista na Constituição Federal, esta fará jus ao salário-maternidade 
relativo a cada cargo. 
SUBSEÇÃO III 
Do Salário-Família 
Art. 147 - O salário-família será concedido apenas nos servidores que tenham renda 
bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais e 
cinquenta e seis centavos), valor este que será corrigido pelos mesmos índices aplicados nos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
$1º. O salário-família será devido na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, menor de 14 (catorze) anos, exceto no caso dos filhos que tenham algum tipo de
 
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deficiência; 
$ 2º. Para o caso de deficiência descrita no 81º não há limite de idade, mas essa 
deficiência precisa ser comprovada por meio de Perícia Oficial, a ser realizada pelo Município; 
$ 3º. As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com 
sua remuneração, cuja cota é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), valor 
este que também acompanhará os mesmos índices estabelecidos no RGPS; 
$ 4º. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação 
semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade; 
$5º. Seo Servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação 
de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do 
salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada; 
$ 6º. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada 
pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência 
escolar regular no período; 
$ 7º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de 
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o 
registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a 
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno; 
$ 8º. O direito no salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte no do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte no da cessação da incapacidade; ou, 
IV - pelo desligamento do servidor. 
$ 9º. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à 
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remuneração ou no benefício. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Auxílio Reclusão 
Art. 147A - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida nos 
dependentes do Servidor recolhido à prisão que não receber remuneração igual ou inferior ao valor 
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que não perceber remuneração dos 
cofres públicos e corresponderá ao mesmo valor estabelecido no RGPS. 
$ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados nos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
$ 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do 
Servidor; 
$ 3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o Servidor preso deixar de 
perceber dos cofres públicos; 
$ 4º, No caso de fuga, o benefício será reestabelecido a partir da data da recaptura ou da 
representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o Servidor estiver evadido 
e pelo período de fuga. 
$ 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprovar a condição de Servidor e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração no Servidor pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do Servidor 
à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente; 
$ 6º. Se o Servidor preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em 
pensão por morte; e 
$ 7º. Sobre o valor do benefício de que trata este artigo seu cálculo será realizado na 
forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. 
SUBSEÇÃO V EEESS
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Do Auxílio Funeral 
Art. 147 B - A família do Servidor que falecer, ainda que aposentado ou em 
disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração 
ou proventos, conforme o caso. 
$ 1º. Ocorrendo acumulação legal de cargos previsto na Constituição Federal, o auxílio￾funeral será pago em razão do cargo de maior remuneração; 
$ 2º. O auxílio-funeral será pago no cônjuge do Servidor que ao tempo da morte, não 
esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, 
consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do 
Servidor, a quem promover o enterro; 
$ 3º. A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá a conta da dotação orçamentária 
própria por que recebia o Servidor falecido; 
$ 4º. O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, organizada 
pelo Setor competente, a uma das pessoas pela ordem indicada no parágrafo 2 deste artigo ou a seus 
procuradores legais obedecidos o processo sumaríssimo, concluído no prazo máximo de 48 (quarenta 
e oito) horas da apresentação da certidão de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo 
retardamento; 
S 5º. Quando a pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do Servidor, 
além da certidão de óbito, apresentará o comprovante das despesas realizadas com o sepultamento, 
das quais será indenizada até o limite correspondente a importância do auxílio-funeral, observando 
o limite disposto neste artigo às demais disposições desta lei. 
Art. 4º - A Subseção IV da Lei Municipal nº 029/PMP/1990, Art. 158, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade 
Art. 158 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou 
perigosos, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo. 
$ 1º. O Adicional de insalubridade será no percentual de 10%, 20% e 40% do salário 
mínimo, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor, conforme laudo a 
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firmado por Técnico credenciado junto ao Ministério do Trabalho. 
$ 2º, Adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, de 
acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor, conforme laudo a ser firmado 
por Técnico credenciado junto ao Ministério do Trabalho. 
$3º. O servidor que fizer jus nos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles. 
$4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 5º - Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 029/PMP/1990, 
permanecem inalterados. 
Art. 6º - Ficam convalidados todos os atos praticados inerentes às alterações 
acima descritas. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, aos 07 dias do mês de Outubro de 2020. 
oh ÍPEDES CUS IO BORGES 
-Prefeito Municipal- 
 

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