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norma nº 51/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2020
Date 2020-10-28
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Palminópolis, e dá outras providências.
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À GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
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Nº 051/PMP /2020 DE 28 OUTUBRO DE 2020. 
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo do 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Município de Palminópolis e dá outras 
Câmara Municipal de Palminópolis providências. a nefergta/ cob) DR 
cep lina es PR da ebbisd dos O Secr sé” A 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de 
parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Palminópolis, sendo 
elaborado nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, suas alterações e demais 
disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de 
competência do Estado de Goiás e do Município. 
Art. 2º - Ficam sujeitas às disposições desta Lei de Parcelamento do 
Solo do Município de Palminópolis a execução de quaisquer modalidades de 
parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas ou particulares, bem 
como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos ou 
particulares, bem como o exercício de atividades que afetem, por qualquer meio, 
direta ou indiretamente, a organização ambiental no âmbito do seu território. 
Art. 3º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento 
e desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações 
federais e estaduais pertinentes. CERNFIGO que publiquei o , 
instrumento no Placar desta, CÂMARA 
: mediante alixação de seu inteiro teor, CAPITULO MN na forma da Art, 88 da LOM. , DAS DEFINIÇÕES Palminópolis = (AO !Z0z0 
Art. 4º - Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
 
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I - Área Total do Parcelamento: a área que o loteamento ou 
desmembramento abrange, com limites definidos por documento público do 
Registro de Imóveis; 
H - Area do Domínio Público: a área ocupada pelas vias de circulação, 
ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Essas áreas, em nenhum caso, 
poderão ter seu acesso restrito; 
II - Área Total dos Lotes: a resultante da diferença entre a área do 
parcelamento e a área de domínio público; 
IV - Arruamento: o ato de abrir uma via ou logradouro destinado à 
circulação ou utilização pública; 
V - Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde 
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; 
VI - Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e similares; 
VII - Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica e gás canalizado; 
VII - Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida 
qualquer edificação; 
IX - Lote: é o terreno servido de equipamentos urbanos, cujas 
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos na presente lei municipal, 
com metragem mínima de 180,00 m? (Cento e Oitenta Metros Quadrados), 
conforme legislações específicas. 
X - Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos 
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; 
XI - Loteamento de acesso controlado: a modalidade de loteamento 
cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, 
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sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, 
não residentes, devidamente identificados ou cadastrados; 
XII - Remembramento: a fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, 
para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos; 
XII - Via de Circulação: a via destinada à circulação de veículos e 
pedestres. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 5º - O plano de organização físico-territorial do Município de 
Palminópolis visa orientar o desenvolvimento ordenado da estrutura urbana e 
condomínios rurais, assegurando as condições adequadas às atividades 
humanas. 
Art. 6º - São objetivos gerais desta Lei: 
I- promover o uso e a ocupação do solo urbano, de forma racional; 
1 - estimular e orientar o desenvolvimento urbano; 
HI - organizar o parcelamento do solo urbano; 
IV - compatibilizar o uso e ocupação do solo com a hierarquia viária 
definida por esta Lei; 
V - promover a humanização do espaço urbano e rural, público e 
privado; 
VI - proporcionar a implantação do processo de planejamento, 
adotando sistemática de acompanhamento permanente e atualização das 
disposições desta Lei; 
VII - desestimular os vazios urbanos. 
Art. 7º - São objetivos específicos desta Lei: 
I- definir o uso do solo urbano; <> 
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IH - controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo 
urbano, com a finalidade de otimizar o sistema viário e a utilidade de serviços 
básicos, permitindo o adequado alojamento populacional; 
HI - instrumentalizar o planejamento dos sistemas habitacional e de 
controle urbano; 
IV - manter permanente coordenação com órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais, que atuam na mesma área, a fim de assegurar a programação e 
execução integrada de investimentos; 
V - estimular a harmonia e a revalorização da paisagem urbana. 
CAPÍTULO IV 
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS 
Art. 8º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos em áreas urbanas devidamente definidas na Lei Municipal do Perímetro 
Urbano. 
Art. 9º - Não será permitido o parcelamento do solo: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
Il - nas nascentes e “olhos d'água”, seja qual for a sua situação 
topográfica, num círculo com raio de 50 (cinquenta) metros contados a partir da 
nascente; 
NI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
IV - em áreas com deposição de substâncias tóxicas ou nocivas à vida 
animal e vegetal; 
V - nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta por cento); 
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VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que 
achar necessário; 
VII - em Áreas de Preservação Permanente; 
VII - nas áreas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua correção; 
IX - em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até 
sua total correção. 
Parágrafo único. As situações descritas neste capítulo devem ser 
indicadas e delimitadas em projeto e memorial descritivo. 
Art. 10 - O dimensionamento das Areas de Preservação Permanente ao 
longo das águas correntes e dormentes e no entorno das nascentes seguirá as 
determinações das legislações específicas. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA PARCELAMENTO 
Art. 11 - Conforme estabelecido nas Leis Federais 6.766/79 e 
10.257/2001, os novos loteamentos deverão reservar os seguintes percentuais 
para os usos específicos de: 
I - 15% da área líquida urbanizável da gleba para uso institucional 
destinado a equipamentos comunitários; 
I - 10% da área líquida urbanizável da gleba como áreas verdes e 
sistema de lazer; 
HI - 15% no mínimo para instalação do sistema viário. 
Art. 12 - Os novos loteamentos deverão observar e seguir os seguintes 
requisitos urbanísticos: 
I- A área mínima dos lotes dos novos loteamentos urbanos será de 180 
(cento e oitenta) metros quadrados; = 
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I - Área de frente do lote mínima será de 6,50 (Seis Vírgula Cinquenta) 
metros; 
HI - Os lotes localizados em trechos de vias com declividade superior a 
15% deverão apresentar testada mínima de 7 (sete) metros, sendo vedado seu 
desdobro; 
IV - O comprimento máximo das quadras deverá ser de 200 (duzentos) 
metros; 
V - As vias públicas dos novos loteamentos deverão articular-se com o 
sistema viário existente e inserir-se no sistema viário projetado, dando 
continuidade às vias e a ampliação da hierarquia viária; 
VI - As vias públicas deverão harmonizar-se com a topografia local e 
garantir o acesso público às áreas de uso comum do povo e as áreas privadas; 
VIH - A área destinada ao uso institucional deverá ser plenamente 
edificável, contínua e não deverá ter declividade superior a 15% (quinze por 
cento), sendo que a municipalidade através de seus órgãos competentes poderá 
solicitar alteração do local proposto pelo empreendedor, a fim de contemplar as 
reais necessidades do município; 
VIII - Nos novos loteamentos, as vias deverão ter largura mínima de 15 
m (quinze metros), sendo que o passeio público deverá ter largura mínima de 
2,00 m (dois metros) de cada lado da via, observada a hierarquia viária; 
IX - Nos novos loteamentos, as calçadas, a serem implantadas pelos 
futuros proprietários deverão manter 1/3 (um terço) de área permeável, devendo 
o loteador promover o plantio de árvores conforme projeto de arborização 
urbana de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos; 
X - Os passeios públicos deverão ser implantados (pelos futuros 
proprietários) com material drenante e nas vias locais destinar 1/3 de sua 
largura, como área não edificante para a implantação de mobiliários urbanos, 
devendo preservar no mínimo 2,00 m (dois metros) metro para passagem livre de 
pedestres; 
XI - Nos novos loteamentos confrontantes às vias arteriais ou expressas 
e ou faixa de domínio do Estado de Goiás, o empreendedor fica obrigado a 
implantar via marginal contigua a mesma, respeitados a faixa de domínio, de 
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modo a promover a conciliação com a hierarquia viária, observando-se as 
diretrizes expedidas pela Secretaria de Administração; 
XII - Os loteamentos com área superior a 12 (doze) hectares ou que 
disponham de mais de 400 (quatrocentos) lotes, deverão reservar e implantar um 
Ecoponto destinado à colocação dos resíduos sólidos urbanos, diferenciados da 
coleta domiciliar, a ser regulamentado de acordo com projeto aprovado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; 
Art. 13 - A infraestrutura básica dos desmembramentos é constituída 
pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação 
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica 
pública e domiciliar e vias de circulação. 
Art. 14 - À aprovação de projeto de parcelamento de imóveis com 
presença de Áreas de Preservação Permanente, ou a preservar, estará 
condicionada à recuperação da mata ciliar, conforme recomendação do Órgão 
Ambiental competente. 
Art. 15 - O loteador terá que executar, de acordo com os projetos 
aprovados nos órgãos competentes, os seguintes serviços e obras de 
infraestrutura: 
1 - sistema de abastecimento de água potável; 
II - sistema de coleta de esgoto sanitário; 
II - sistema de distribuição de energia elétrica; 
IV - iluminação pública; 
V - abertura de vias públicas com obras de terraplanagem, execução de 
guias e sarjetas e pavimentação asfáltica; 
VI - obras de arte especiais como as de consolidação e arrimo, 
pontilhões e outras; 
VIH - sinalização viária horizontal e vertical; 
VIII - sinalização de identificação de nome de vias públicas; 
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IX - sistema de drenagem de águas pluviais, compreendendo desde a 
rede pública da área a lotear e o recebimento das águas da bacia onde está 
inserido, até o corpo receptor; 
X - pavimentação de calçadas (passeio público), de acordo com 
regulamentação municipal; 
XI - arborização, de acordo com regulamentação municipal; 
XII - terraplanagem dos lotes; 
XIII - outras obras de infraestrutura ou implantação de equipamentos 
adicionais que o Município julgue necessárias. 
8 1º A infraestrutura deverá ser implantada em todas as vias que dão 
acesso aos lotes, bem como na via de ligação do loteamento com a rede viária 
oficial. 
S 2º Admite-se a utilização de sistemas alternativos de captação e 
tratamento de água potável e tratamento de esgoto. 
Seção I 
Dos Requisitos Urbanísticos para Parcelamento de Interesse Social 
Art. 16 - São de interesse social os projetos de loteamento, 
parcelamento e habitação vinculados a planos ou programas habitacionais de 
iniciativa da Administração Pública e ou de entidades autorizadas por Lei. 
Art, 17 - Os Parcelamentos de Interesse Social somente poderão ocorrer 
em áreas definidas pelo Poder Público Municipal. 
8 1º Os Parcelamentos de Interesse Social deverão atender aos 
seguintes critérios, além das demais disposições cabíveis: 
I- deverão ser atendidos pela infraestrutura mínima exigida no Art. 15, 
acrescida de, no mínimo, pavimentação poliédrica das vias de circulação; 
Art. 18 - Nos Parcelamentos de Interesse Social será admitida a 
ocupação concomitante à execução das obras de infraestrutura. 
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Art. 19 - As dimensões mínimas dos lotes de interesse social serão as 
seguintes: 
I - Área mínima de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), 
com testada mínima de 5 m (cinco metros); 
IH - Os lotes localizados em trechos de vias com declividade superior a 
15% e nas esquinas deverão apresentar testada mínima de 7 m (sete metros). 
Art. 20 - Na implantação de parcelamentos com fins de interesse social, 
o poder público deverá viabilizar mecanismos para o fornecimento de projetos 
devidamente aprovados sob a responsabilidade de profissional devidamente 
habilitado para a edificação de moradia econômica de até 60 (sessenta) metros 
quadrados. 
CAPÍTULO VI 
DA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
Art. 21 - Os projetos de desmembramento e remembramento somente 
serão aprovados se os lotes resultantes atenderem as dimensões mínimas de 180 
m? (cento e oitenta metros quadrados). 
Parágrafo único. O desmembramento e remembramento com uma ou 
mais edificações autônomas somente será aprovado se os lotes resultantes 
atenderem as dimensões mínimas de 180 m? (cento e oitenta metros quadrados). 
Art. 22 - Para aprovação de projeto de desmembramento e 
remembramento, o interessado deverá apresentar: 
I - matrícula atualizada do(s) terreno(s), expedida(s) pelo Cartório de 
Registro de Imóveis; 
II - requerimento assinado pelo(s) proprietário(s) da(s) área(s) ou seu 
representante legal; 
HI - cópia dos documentos do(s) requerente(s); 
IV - memorial descritivo e mapa do imóvel a ser desmembrado ou 
unificado na escala 1:500 (um por quinhentos), contendo as seguintes indicações: 
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a) situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento(s) 
próximo(s); 
b) divisão ou agrupamento de lote(s) atual(ais) e pretendido(s), com as 
respectivas áreas, inclusive da área remanescente; 
c) dimensões lineares e angulares dos lotes atuais e pretendidos, 
inclusive da área remanescente; 
d) planialtimétrico em zonas de topografia acidentadas ou a critério do 
Município, exceto para unificação; 
e) edificações existentes com indicação dos afastamentos da divisa; 
f) localização de cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques e 
Áreas de Preservação Permanente e de Proteção Ecológica; 
V - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica do Profissional; 
VI - Certidões Negativas de Tributos Municipais; 
VII - comprovante de pagamento das respectivas taxas. 
8 1º Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a 
assinatura do responsável técnico e deverão estar de acordo com as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
8 2º As plantas mencionadas neste capítulo deverão ser entregues 
impressas e em arquivo digital nos parâmetros definidos pelo setor responsável 
pela aprovação. 
Art. 23 - A Administração Municipal, após análise e aprovação do 
projeto de desmembramento e ou remembramento pelos seus órgãos 
competentes, emitirá Decreto de Aprovação para averbação do Registro de 
Imóveis. 
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no Registro 
de Imóveis o Município poderá conceder licença para construção ou edificação 
nos mesmos. 
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Art. 24 - Havendo incompatibilidade na descrição do perímetro ou de 
área, poderá ser exigido retificação de matrícula. 
CAPÍTULO VII 
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO 
Art. 25 - Para fins de análise do Loteamento o loteador interessado 
deverá apresentar a seguinte documentação: 
I - Requerimento assinado pelo proprietário do terreno ou gleba, com 
firma reconhecida sendo que, no caso de haver mais de um proprietário, o 
pedido deverá ser assinado por todos ou por procuração com poderes especiais 
para tal devidamente qualificado em Cartório. 
W - Certidão de Matrícula atualizada da área; 
HI - Duas vias de cópias de levantamento planialtimétrico, da área na 
escala 1:1.000 assinado pelo proprietário e por profissional habilitado registrado 
no CREA, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os 
limites da área em relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e sua 
denominação, tipos de vegetação existentes, construções existentes, 
equipamentos urbanos no local e adjacências, vias oficiais e situação da área na 
escala 1:10.000 que permita o seu perfeito reconhecimento e localização; 
IV - Planta geral do empreendimento em escala 1:1.000 com 
coordenadas UTMs em 2 (duas) vias de cópias assinadas pelo proprietário e por 
profissional habilitado, contendo: 
a) Curvas de nível de metro em metro; 
b) Integração das vias de circulação e das quadras do projeto de 
loteamento com as vias existentes e projetadas, 
c) Vias de circulação, quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, 
dimensionadas e numeradas; 
d) Indicação em planta da área dos lotes e das áreas verdes e 
institucionais; 
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e) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas e arcos, 
ponto de tangencia e ângulos centrais das vias; 
f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados os 
ângulos de curvas de vias projetadas; 
g) Indicações das servidões e restrições que eventualmente gravem os 
lotes ou edificações. 
V - Memorial Descritivo e justificado em 2 (duas) vias, contendo: 
a) Descrição sucinta do empreendimento, com as características 
individuais de todos os seus componentes, tais como dimensões, área e 
confrontações e localização do setor comercial; 
b) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes; 
c) Memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do 
Município no ato do Registro do loteamento; 
d) Enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública porventura, existentes no loteamento e 
adjacências; 
e) Descrição das confrontantes da gleba com indicação do nome dos 
proprietários e das respectivas matrículas expedidas pelo Registro de Imóveis. 
VI - Projeto de instalação das redes de água e esgoto com atestado de 
viabilidade técnica, fornecido pelo órgão competente; 
VII - Projeto de instalação de rede pública de eletrificação e iluminação, 
com ART do responsável pelo Projeto, com atestado de viabilidade técnica - 
AVTO, fornecido pelo órgão competente; 
VIH - Projeto de Drenagem Urbana, com ART do responsável pelo 
Projeto; 
IX - Projeto de instalação de guias, sarjetas e asfalto, com ART do 
responsável pelo Projeto; 
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X - Projeto de Arborização Urbana, com ART do responsável pelo 
Projeto, contendo: 
a) Memorial Descritivo apontando para as espécies sugeridas para o 
plantio e a quantidade de árvores, vegetação e demais elementos do paisagismo 
urbano; 
b) Duas vias de projeto em escala 1:1000 detalhando os pontos de 
locação das espécies; 
VII - Plano de implantação do Ecoponto conforme Inciso XII do Art. 12 
desta Lei quando for o caso. 
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de 
Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. 
X - Certidões Negativas de Tributos Municipais; 
XI - Licença de Instalação expedida pelo Órgão Ambiental competente; 
XII - Cronograma Físico de execução das obras, com duração máxima 
de 48 (Quarenta e Oito) meses; 
XIII - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica de todos os 
projetos, bem como da execução das obras de infraestrutura. 
8 1º. As plantas mencionadas neste capítulo deverão ser entregues 
impressas em 2 (duas) vias e em arquivo digital; 
8 2º. Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo requerente e 
pelo responsável técnico, devendo estar de acordo com as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
83º. Não será permitida a aprovação de novos empreendimentos aos 
proprietários que não cumpriram as normas ou possuam pendências quanto a 
aprovação de empreendimentos anteriores, até a regularização dos mesmos. 
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Art. 26 - Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e 
de acordo com as exigências desta Lei, bem como subsidiariamente o disposto 
nas Leis Federais 6.766/79 e 10.257/2001, a Administração Municipal emitirá 
Decreto de Aprovação do Loteamento constando: 
I- as condições em que o Loteamento foi aprovado; 
IN - as obras a serem realizadas; 
II - o prazo de execução; 
IV - a indicação das áreas que serão caucionadas em garantia à 
execução das obras; 
V - as áreas que deverão ser integradas ao Patrimônio Público 
Municipal no ato do registro do Loteamento. 
Art. 27 - O prazo máximo para análise do projeto definitivo será de 90 
(Noventa) dias, salvo motivos devidamente justificados. 
Art. 28 - Aprovado o projeto, uma das vias será devolvida ao 
requerente com o Decreto de Aprovação, sendo que este terá validade pelo prazo 
de 180 (cento e Oitenta) dias, contados da publicação do decreto que o aprovou. 
Art. 29 - A execução do projeto obedecerão à seguinte sistemática de 
execução das obras: 
a) O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente da 
Prefeitura durante a execução das obras e serviços; 
b) Após a execução de todas as obras a que se refere o loteamento, 
deverá ser solicitada ao Poder Público Municipal através do Departamento de 
Engenharia a respectiva vistoria; 
c) Após a vistoria, os responsáveis pela tal emitirão relatório e laudo 
técnicos assinados; 
d) Após análise dos relatórios e laudo técnico, o Departamento de 
Engenharia encaminhará parecer ao chefe do Poder Executivo sobre a aceitação 
ou não das obras; 
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e) Sendo aceita as obras a Prefeitura expedirá termo de verificação da 
execução das obras e o ato de aprovação do loteamento liberando-o para registro 
no Cartório de Registro de Imóveis. 
8 1º - Se o empreendedor for construir as obras de infraestrutura dentro 
do prazo de 24 meses, deverá garantir a execução delas por meio de hipoteca de 
bens, ou dar garantia bancária com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em 
valor, superior dos orçamentos apresentados. 
8 2º - A liberação da garantia ocorrerá somente após a comprovação e 
aceitação pela Prefeitura, da execução de todas as obras, sendo vedada a 
liberação parcial. 
Art. 30 - A Prefeitura somente expedirá aprovação de projeto, alvará 
para construir, demolir, reformar ou ampliar construções em terrenos de 
loteamentos, cujas obras tenham sido devidamente vistoriadas e aprovadas. 
Art. 31 - Qualquer alteração do plano dependerá de prévia autorização 
e aceitação pela Prefeitura, obedecidas as disposições desta Lei e desde que haja 
expressa anuência de todos os adquirentes de lotes. 
Art. 32 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela 
diferença de medidas dos lotes ou quadras que os interessados venham a 
encontrar. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO 
Art. 33 - Aprovado o projeto de loteamento, desmembramento ou 
unificação, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 
(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. 
Art. 34 - No ato de Registro do Projeto de Loteamento, 30% (trinta por 
cento) da área a ser loteada será caucionada ao Poder Público Municipal, 
mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem 
realizadas, onde deverão ainda constar os prazos e possíveis prorrogações para 
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8 1º. Os lotes serão caucionados como garantia da execução dos 
serviços de infraestrutura previstos no projeto aprovado. 
CAPÍTULO IX 
DA CONCLUSÃO DO LOTEAMENTO 
Art. 35 - Concluídas as obras e serviços de infraestrutura exigidos para 
o loteamento, o loteador solicitará ao Município, através de requerimento, que 
seja feita a vistoria através do Departamento de Engenharia. 
Art. 36 - Após a vistoria, o órgão municipal competente expedirá um 
Laudo de Vistoria e, caso todas as obras estejam de acordo com as exigências 
municipais, emitirá aceite da Implantação do Traçado e Infraestrutura de 
Loteamento. 
Art. 37 - O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na 
parcela em questão esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a 
infraestrutura exigida por esta Lei. 
Art. 38 - Somente será autorizado edificar sobre os lotes oriundos do 
processo de loteamento após publicação do aceite de Implantação do Traçado e 
Infraestrutura de Loteamento, exceto para construção de Central de Vendas. 
Art. 39 - Para o aceite da municipalidade, os loteamentos deverão ter as 
seguintes obras e serviços concluídos: 
I- obras de infraestrutura exigidas no ato de aprovação do projeto; 
II - demarcação das quadras e lotes; 
III - demarcação das Áreas de Preservação Permanente e de Proteção 
Ecológica. 
Art. 40 - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura 
exigidos para o loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução. 
8 1º O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da 
execução, na medida em que os serviços e obras forem sendo concluídos. 
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Seção I 
Do Alvará de Implantação de Loteamento 
Art. 41 - Antes da liberação do Alvará de Loteamento, o loteador 
deverá apresentar ao Município as seguintes peças: 
I - memorial descritivo e mapa dos lotes; 
II - modelo de Contrato de Compra e Venda a ser utilizado, de acordo 
com a Lei Federal nº 6.766/1979, devendo constar: 
a) o compromisso do loteador quanto à execução das obras de 
infraestrutura; 
b) o prazo de execução da infraestrutura, o qual será definido pelo 
cronograma de execução de obras apresentado pelo loteador; 
c) a condição de que somente poderá ser edificado sobre os lotes após a 
emissão do aceite da Implantação do Traçado e Infraestrutura de Loteamento; 
d) a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo 
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá￾las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal; 
e) a proibição de construção de muros ou qualquer outra obra em faixa 
não edificável e nas Areas de Preservação Permanente. 
8 1º Os documentos descritos no inciso I deste artigo deverão ser 
entregues impressos e em arquivo digital; 
8 2º O prazo máximo para emissão do Alvará de Implantação de 
Loteamento, depois de cumpridas pelo interessado todas as exigências do 
Município, será de 30 (trinta) dias, salvo motivos devidamente justificados. 
Art. 42 - No ato de recebimento do Alvará de Loteamento, o 
interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: 
I - executar as obras de infraestrutura referidas nos projetos conforme 
cronograma, observando o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses; 
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II - facilitar e cientificar a fiscalização do Município durante a execução 
das obras e serviços; 
HI - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de 
concluídas as obras previstas nos projetos e de cumpridas as demais obrigações 
exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso; 
IV - utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda nos moldes do 
inciso II do Art. 41 desta Lei. 
Parágrafo único. No Termo de Compromisso deverão constar 
especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o 
prazo fixado para sua execução. 
CAPÍTULO X 
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO 
DO SOLO 
Art. 43 - A realização de parcelamento sem aprovação dos órgãos 
competentes do Município enseja a notificação do seu proprietário ou de 
qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando 
ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento 
nos cinco (5) dias úteis seguintes. 
8 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
I- pagamento de multa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do 
salário mínimo - por metro quadrado do parcelamento irregular; 
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, 
com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das 
obras; 
HI - multa diária no valor equivalente a 0,5% (meio de por cento) do 
salário mínimo em caso de descumprimento do embargo. 
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8 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a 
obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
I - pagamento de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do 
salário mínimo por metro quadrado do parcelamento irregular; 
I - interdição do local; 
HI - multa diária no valor equivalente a 0,5% (meio por cento), do 
salário mínimo em caso de descumprimento da interdição. 
Art. 44 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação 
do proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 
cinco (5) dias úteis seguintes. 
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista 
no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do 
salário mínimo por metro quadrado do parcelamento irregular; 
IH - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e 
aplicação simultânea de multa diária equivalente a 0,5% (meio por cento) do 
salário mínimo; 
HI - decretação de seu imóvel como vazio urbano. 
Art. 45 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade 
com os usos estabelecidos para cada área de ocupação, enseja a notificação para 
adequação ou encerramento das atividades irregulares em dez (10) dias. 
8 1º - O descumprimento da notificação referida no caput implica no 
pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e a interdição da 
atividade ou do estabelecimento. 
8 2º - Para as atividades em que haja perigo iminente a interdição se 
dará de imediato. 
8 3º - O descumprimento da interdição prevista nos parágrafos 
anteriores ensejará multa diária de 0,5% (meio por cento) do salário mínimo. 
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8 4º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a 
ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de 
pessoas, demonstrada no auto de infração respectivo. 
Art. 46 - O início de comercialização dos lotes não poderá ocorrer antes 
do cumprimento do previsto nesta Lei. 
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do estabelecido no 
caput o empreendedor fica sujeito ao pagamento de multa de 25% (vinte e cinco 
por cento) do salário mínimo no ato da notificação, acrescida de 0,5% (meio por 
cento) do salário mínimo por dia de descumprimento. 
CAPÍTULO XI 
DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIOS DE LOTES 
Art. 47 - Os condomínios de lotes são conceituados como sendo a 
divisão de um lote urbano, resultando em unidades autônomas na forma de lotes 
destinados à edificação, aos quais correspondem frações ideais das áreas de uso 
comum dos condôminos. 
Art. 48 - Os projetos de condomínios de lotes deverão atender as Leis 
Federais nº 10.406/2002 e nº 13.465/2017, suas alterações e às leis municipais 
pertinentes, ficando o uso e a ocupação das unidades autônomas sujeitas às 
regras estabelecidas em lei específica de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
e ao Código de Obras. 
Parágrafo único. O condomínio de lotes deverá estar adequado ao 
traçado do sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação 
ambiental determinadas por esta Lei e demais leis pertinentes, de modo a 
garantir a integração com a estrutura de planejamento urbano existente. 
Art. 49 - Todos os condomínios de lotes deverão atender aos seguintes 
requisitos: 
I- ter o entorno fechado, sem livre acesso; 
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II - possuir área interna destinada ao uso comum de recreação de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) da área total do condomínio, excluída deste 
percentual a área destinada às vias de circulação interna; 
 
II - não poderão prejudicar o acesso público à margem de rios e canais, 
não podendo cercá-las para uso privativo; 
IV - possuir infraestrutura mínima de acordo com esta lei; 
VI - as vias terão largura mínima de 12 (doze) metros sendo, no 
mínimo, 6 (seis) metros de pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de calçada 
para cada lado; 
VII - quando a rua for sem saída, deve possuir no seu final, área de 
manobra para retorno; 
VIII - possuir um único local de acondicionamento de lixo, junto ao 
alinhamento predial, com fácil acesso para a sua remoção; 
IX - quando não dispuser de portaria, deverão possuir caixa 
receptadora de correspondência. 
Art. 50 - As frações ideais de terrenos de condomínios de lotes 
aprovados pela Municipalidade são indivisíveis. 
Parágrafo único. A proibição da subdivisão da área em lotes 
individualizados, bem como a condição de uso exclusivo da área como 
condomínio horizontal devem ser especificadas no ato de registro do condomínio 
de lotes no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 51 - O Município não estenderá qualquer serviço público ao 
interior de condomínio de lotes, sendo esses de responsabilidade exclusiva dos 
condôminos. 
Art. 52 - Em se tratando de aprovação das edificações concomitante a 
aprovação do condomínio de lotes, deverá constar em projeto os seguintes 
requisitos: 
I- planta de situação das edificações; <> Página 21 de 24
 
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II - projeto das edificações, áreas de recreação e lazer e seus respectivos 
equipamentos; 
 
II - planilha especificando Áreas de Uso Comum, Uso Privativo, Taxa 
de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento. 
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
Art. 53 - Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da 
obra e a aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data da publicação desta 
Lei: 
I - der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autorização do 
Município; 
II - der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos em desacordo com o projeto 
aprovado ou demais disposições desta Lei; 
HI - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação 
ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a 
ele relativo; 
IV - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou 
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de 
loteamento ou desmembramento não aprovado. 
Art. 54 - No caso de arruamento, loteamento ou desmembramento de 
terreno efetuado sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade 
será notificado pelo Município para regularizar a situação do imóvel em até 90 
(noventa) dias, ficando proibida a continuação dos trabalhos mediante 
Notificação de Embargo. 
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Art. 55 - Não cumpridas às exigências constantes da Notificação de 
Embargo, será lavrado o Auto de Infração e aplicada multa, podendo ser 
solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. 
$ 1º A multa a que se refere o caput será de 10 (dez) UFM (Unidade 
Fiscal Municipal) em se tratando de desmembramento e de 500 (quinhentos) 
UFM em se tratando de loteamento. 
8 2º O pagamento da multa não exime o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de 
legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. 
8 3º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela 
obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o 
exercício de suas atividades de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) 
anos. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56 - A aprovação de projeto de parcelamento não implica em 
nenhuma responsabilidade por parte do Município quanto a eventuais 
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de 
terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para 
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos 
arruamentos de plantas limítrofes ou demais disposições legais aplicáveis. 
Art. 57 - O aceite de implantação de novos loteamentos não exime o 
loteador, solidariamente com os respectivos responsáveis técnicos, mesmo após a 
emissão do aceite de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraestrutura de 
Loteamento, da responsabilidade pelo adequado funcionamento e pela qualidade 
e durabilidade das obras, conforme dispõe legislações federais. 
Art. 58 - Será impedido de tramitar novos loteamentos o loteador que 
possuir pendência em processo de loteamento que esteja com o cronograma físico 
fora do prazo. 
Art. 59 - Os procedimentos para aprovação dos projetos de 
parcelamento do solo poderão complementados por meio de Decreto Municipal. 
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Art. 60 - Desmembramentos de imóveis irregulares serão objeto de 
legislação específica a ser regulamentada pela Administração Municipal em até 
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. 
Art. 61 - Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por 
meio de Decreto Municipal, em conformidade com as Leis Federais 6.766/79 e 
10.257/2001. 
Art. 62 - As penas e multas aos infratores desta Lei Complementar, 
ficam acrescidas sobre o que prevê o Capítulo IX da Lei 6.766/79, e alterações 
posteriores. 
Art. 63 - À execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo 
da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação Estadual e/ou 
Federal. 
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 65 - Ficam Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, aos 
28 dias do mês de Oytubro de 2020. 
ÉURÍPEDES CUSTÓDIO BORGES 
-Prefeito￾CERTIFICO que publiquei di q instrumento no Placar desta, CAMARA mediante afixação de seu inteiro teor, na forma do Art. 88 da LOM. 
Palminópolis, =9/ 210/2020 
 
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