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norma nº 55/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Palminópolis, e Regulamenta no âmbito municipal questões pertinentes às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n°103/2019, e dá outras providências.
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EINESS/CMP/2020 de 15 de dezembro de 2020. 
“Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do 
Município de Palminópolis, e Regulamenta no âmbito 
municipal questões pertinentes às alterações promovidas 
pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras 
providências.” 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso 
de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO | 
Disposições Gerais 
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Palminópolis é instituído por lei, de caráter contributivo e solidário, tem por fim assegurar aos 
seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade 
avançada, tempo de contribuição ou morte daqueles de quem dependem economicamente. 
Art. 2º - O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Palminópolis — FUNPRESP, autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, 
dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial, possui a finalidade de gerir o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palminópolis. 
81º. O FUNPRESP é regido por esta lei, e demais normas vigentes vinculadas à 
previdência social, em especial a Lei Federal nº 9.717/98, bem como as determinações 
previstas na Constituição Federal, com personalidade jurídica própria e estrutura administrativa 
e organizacional prevista nesta lei. 
82º. O FUNPRESP tem sede e foro no município de Palminópolis. 
Art. 3º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: 
| — caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a 
participação dos Poderes Executiva e Legislativa, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas 
do Município; 
! = seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; 
ll — cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição, corrigido 
monetariamente; 
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ESTADO DE GOIÁS 
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IV — irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder 
aquisitivo; 
V-— equidade na forma de participação no custeio; 
VI — uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados; 
VIl — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição 
ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo. 
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como: 
| — filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações; 
Il — beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou 
participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar; 
ll — plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei 
Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários; 
IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do 
regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios; 
V-— cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração 
da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de 
custeio do regime municipal de previdência; 
VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do 
regime de previdência municipal; 
VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de 
Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que 
recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos 
que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento 
próprio; 
VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos 
ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; 
IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de 
contribuição suplementar temporária; 
X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio 
recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, 
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recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano 
de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, 
posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão; 
XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada 
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, 
mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição; 
XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos 
filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de 
benefícios; 
XII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração 
do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser definido pelo 
Conselho Municipal de Previdência. 
XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na 
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e 
direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência; 
XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes 
do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; 
Xvi — o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios 
técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura 
e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais 
do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho 
Municipal de Previdência — CMP; e 
XVII — Fundo de Previdência Social do Município: órgão, com o objetivo de prover 
recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na 
forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis 
de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem 
como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado. 
CAPÍTULO II 
Tempo de Contribuição 
Art. 4º - O tempo de contribuição será averbado mediante a apresentação da 
Certidão de Tempo de Contribuição — CTC —, em original, expedida pelo órgão gestor do regime 
de previdência a que o segurado esteve filiado, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do 
segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do regime 
próprio do ente federativo. 
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81º. A CTC deverá ser emitida sem rasuras, dela constando, obrigatoriamente, no 
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mínimo: 
|— órgão expedidor; 
Il — nome do servidor, matrícula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas — CPF —, sexo, data 
de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social -PIS — ou no 
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, cargo efetivo, lotação, data 
da admissão e de exoneração ou demissão; 
ll — período de contribuição ao regime de previdência, de data a data, 
compreendido na certidão; 
IV— fonte de informação; 
V — discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, 
indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; 
VI— soma total do tempo líquido de contribuição; 
VII — declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo 
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; 
VIII — assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão 
expedidor; 
IX — homologação da unidade gestora do regime próprio, no caso de a certidão ser 
emitida por outro órgão da administração do ente federativo; 
X — indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntária, 
compulsória e por invalidez e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de 
contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência. 
82º. Como documento anexo à CTC, deverá ser emitida ficha financeira dos valores 
das remunerações de contribuição, por competência posterior a julho de 1994, a serem 
utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria. 
83º. A CTC deverá ser expedida pelo FUNPRESP em 2 (duas) vias, das quais a 
primeira será entregue ao ex-segurado, mediante recibo passado na segunda via, implicando 
sua concordância quanto ao seu teor, não podendo assim ser emitido novamente. 
84º. Continuam válidas, para efeito de averbação no RPPS, as certidões de tempo 
de serviço emitidas pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas ou unidades gestoras de regimes 
de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de 
emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. 
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— 85º. Somente o FUNPRESP poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados 
modelo e procedimento disciplinados pela Secretaria da Previdência. 
86º. O tempo de efetivo serviço público prestado ao município de Palminópolis será 
comprovado, obrigatoriamente, mediante as informações funcionais a ser emitido pelo 
departamento de pessoal, quando tal tempo for objeto de averbação para efeito de 
disponibilidade e gratificação adicional na forma prevista nos estatutos dos servidores públicos 
do município. 
87º. O tempo de efetivo serviço público prestado a outro regime de previdência 
será comprovado, para efeito de disponibilidade, por Certidão de Tempo de Contribuição — 
CTC, emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, que, no mínimo, conterá: 
| - as faltas injustificadas; 
|l - afastamento ou licença com direito ou não a remuneração, com especificação de 
data a data, caso haja; 
Ill - menção expressa do regime jurídico de trabalho; 
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTC; 
V- soma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público; 
VI - período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido 
na certidão; 
VII - nome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício 
e de exoneração ou demissão. 
88º. O Histórico Funcional de que trata o 86º deste artigo conterá todas as 
informações funcionais e pessoais do segurado, e será de adoção obrigatória, nos processos de 
aposentadoria, averbação, emissão de CTC, pensão e abono de permanência. 
89º. Quanto à averbação ou emissão de CTC de vínculo público cuja nomeação 
tenha sido feita com data retroativa, somente será considerado o período entre essa data e a 
da posse ou do exercício, se houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência 
ou o recebimento de remuneração ou subsídio. 
810. A averbação de período laborativo somente será efetivada somente mediante 
a verificação e comprovação da existência da respectiva contribuição. 
$11. Concedida a aposentadoria proporcional pela garantia do direito adquirido, o 
tempo de contribuição, posterior a essa concessão e não aproveitado na aposentadoria, poderá 
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ser objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição —CTC- para averbação em outro 
cargo ou regime de previdência, desde que não tenha sido aproveitado no cômputo de tempo 
de contribuição para efeito de recebimento do abono de permanência. 
Art. 5º - A CTC será emitida somente para ex-segurado do FUNPRESP, não podendo 
ser emitida caso o servidor ainda esteja em atividade, mesmo que estava sob quaisquer tipos 
de licenças. 
Art. 6º - O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando 
os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria em qualquer regime de 
previdência social. 
Art. 72 - A CTC será emitida referente a períodos posteriores em que houve a 
efetiva contribuição junto ao RPPS. 
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamentos legais sem 
direito a remuneração, desde que tenha havido contribuição na forma do art. 93 desta Lei. 
Art. 8º - São vedadas: 
|- a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço 
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; 
Il - a averbação ou a emissão de CTC de período que já tiver sido utilizado para a 
concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; 
Ill - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício 
tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de 
aposentadoria, conforme previsão legal; 
IV - a averbação ou a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido 
sob condições especiais em tempo de contribuição comum; 
V - a emissão de CTC sem a correspondente contribuição previdenciária, salvo se o 
ex-segurado efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que 
houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária; 
VI - a emissão de CTC referente a período de regime celetista, mesmo que 
transformado em regime estatutário pela legislação estadual, por ser período de certificação 
obrigatória do RGPS, nos termos da Portaria nº 154-MPS, de 15 de maio de 2008, e alterações 
posteriores; 
VII - a averbação ou a emissão de CTC de tempo de contribuição excedente no cargo 
em que se deu a aposentadoria, salvo se este tempo não tenha sido utilizado no cômputo para 
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a concessão de abono de permanência ou de gratificação adicional, ou ainda para implemento 
de alguma regra de aposentadoria por direito adquirido. 
81º. Na apuração das remunerações de contribuição deverá ser observada a 
legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das 
remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação às competências a que se 
referirem. 
82º. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de 
efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de 
mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a Órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial 
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou partícipe ou a outro país com 
remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu 
regime de origem. 
83º. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para 
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações 
de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de 
reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. 
84º. Será objeto de averbação, para efeito exclusivo de aposentadoria o tempo de 
contribuição vertida ao Regime Geral de Previdencia Social - RGPS pelo exercício de atividade 
de filiação obrigatória a esse regime durante o período em que o segurado esteve em gozo de 
licença para tratar de interesse particular. 
85º. Não será considerado para efeito de averbação no RPPS: 
| - tempo de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e 
estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período; 
Il - tempo de função exclusiva de magistério sem declaração do estabelecimento de 
ensino de que houve o seu exercício acompanhada do ato legal de autorização para o 
funcionamento da unidade de ensino respectiva. 
86º. A averbação de tempo de serviço público deverá ser feita para todos os efeitos 
previstos em lei, observado o disposto nesta Lei. 
87º. A averbação de tempo de contribuição dos segurados do RPPS será de 
competência exclusiva do FUNPRESP. 
Art. 9º - Poderá haver revisão da CTC emitida pelo FUNPRESP, inclusive para 
fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida à certidão original. 
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81º. O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ocorrer, observado o 
disposto no Art. 6º desta Lei. um No IO . Para possibilitar a revisão da CTC, o ex-servidor deverá apresentar: 
| — requerimento escrito motivando a solicitação do cancelamento da certidão 
emitida; 
Il—a certidão original, anexa ao requerimento; 
Hl — declaração emitida pelo regime de previdência a que se destinava a certidão 
original contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva 
certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. 
83º. No caso de solicitação de segunda via da CTC, o requerimento deverá expor as 
razões da solicitação, acompanhado da declaração constante do inciso Ill do 8 2º deste artigo. 
84º, Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material. 
85º. Na impossibilidade da obtenção da certidão emitida para proceder à revisão de 
ofício de que trata o 8 42, o FUNPRESP encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da 
certidão revisada, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento 
da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação de seus efeitos. 
86º. Decai em 05 (cinco) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo 
comprovada má-fé do segurado. 
Art. 10 - O órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo em 
comissão e do servidor titular de cargo, emprego, função ou de vínculo em regime celetista 
anterior à sua transformação em regime estatutário por força de legislação estadual, de filiação 
obrigatória ao RGPS, fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de 
benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS. 
Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Contribuição de que trata este artigo 
não será documento hábil para a compensação previdenciária entre os regimes, na forma 
prevista no art. 201, 89º, da Constituição Federal. 
Art. 11 - O ex-segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de 
contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com 
órgão O município de Palminópolis fará jus à emissão da CTC pelo FUNPRESP referente a este 
vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida 
averbação. 
81º. O desentranhamento de que trata o caput deste artigo será procedido de 
a com apenas a substituição da certidão original que consubstanciou a Página 8 de 19
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS EA ADM. 2017 - 2020 ss VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
“referida 
 
averbação por cópia da mesma com a devida autenticação do servidor público 
responsável e com certificação aposta no seu verso pelo ex-segurado de que está extraindo a 
original respectiva. 
82º. O segurado que tenha averbado em seu atual vínculo tempo de contribuição 
vertida a outro regime de previdência social somente fará jus ao desentranhamento da 
respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que tal tempo não tenha sido 
usado para efeito de concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou 
inatividade. 
83º. O desentranhamento da CTC, sem o devido procedimento para a desaverbação 
nos termos desta Lei ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem 
prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado. 
CAPÍTULO II 
Da Pensão Por Morte 
Art. 12 — Sobre a pensão por morte, o direito à percepção de cada cota individual 
cessará: 
| — pela morte do pensionista; 
|| — para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, 
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 
Il — para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame 
médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município; 
IV — renúncia expressa; 
V-— para cônjuge ou companheiro(a): 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união 
estável: 
 
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ESPERANÇA E FUTURO 
|) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
Il) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
HI) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
IV) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
V) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
VI) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
81º. Reverterá em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito 
cessar. 
82º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. 
Us 83º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos 
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 8 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente 
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do 
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de 
casamento ou de união estável. 
84º. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se 
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os 
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão 
do inciso IV, ua ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea c 
em ato do Ministério vinculado a Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com 
as idades anteriores ao referido incremento. 
85º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja 
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer 
momento para avaliação das referidas condições. 
86º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) 
contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso |V do caput, desde que tenha 
havido averbação pelo servidor falecido, referente ao período contributivo junto ao RGPS. 
Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as 
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 
37 da Constituição Federal. 
81º. Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de: EEE 
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| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou 
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42 e 142 da 
Constituição Federal; 
Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência 
Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes 
das atividades militares de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou 
Il - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência 
Social ou de regime próprio de previdência social. 
82º. Nas hipóteses das acumulações previstas no 81º, é assegurada a percepção do 
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, 
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o 
limite de 2 (dois) salários-mínimos; 
| - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 3 (três) salários-mínimos; 
Il - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o 
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 
83º. A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
84º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 
103, de 12 de novembro de 2019. 
85º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na 
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do 8 6º 
do art. 40 e do 815 do art. 201 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
Da Contribuição e Seu Pagamento 
Art. i4 — À alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos será de 14% 
(quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
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Art. 15 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas 
será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre os proventos ou pensões que superarem o 
limite do estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro deste limite para 
os portadores de doença incapacitante, na forma da lei. 
Art. 16 - O ente público, seus órgãos, autarquias, fundações e demais entidades que 
retiveram valores referentes a contribuição previdenciária dos segurados deverão realizar o 
repasse do produto arrecadado das contribuições à Unidade Gestora do RPPS até o 20º 
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência contributiva, prorrogando-se o 
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. 
Parágrafo único. Os repasses vencidos serão atualizadas pelo (INPC), acrescido de 
juros simples de (0,5)% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
81º. A incidência do custeio normal e custeio suplementar ou aporte, contribuições 
do ente, será sobre a folha salarial dos servidores ativos, inclusive sobre o décimo terceiro 
salário. 
828. Fica facultado ao município adotar o custeio suplementar ou aporte, conforme 
o quadro descritivo presente neste artigo. 
83º. O custeio suplementar ou aporte deve obedecer ao prazo remanescente 
previsto em legislação federal, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 633/2011, de 
25/07/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS nº 746/2011, de 27/12/2011. 
848. O plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, 
conforme previsto no artigo 68, da IN nº 7, de 21/12/2018, devendo obedecer ao prazo 
remanescente. 
CAPÍTULO V 
Dos Benefícios Previdenciários e Estatutários 
Art. 17 - O rol de benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Públicos Municipais, por força da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de 
novembro de 2019 será: 
| - Quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; CER Página 12 de 19
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d) aposentadoria por idade. 
Il - Quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte; 
Art. 18 - Quanto aos servidores estatutários, o Município fica responsável pelo 
pagamento dos benefícios abaixo discriminados, os quais deixam de ser benefícios 
previdenciários para se tornarem benefícios estatutários e/ou sociais: 
| - Quanto ao segurado: 
a) incapacidade temporária para o trabalho; 
b) salário-maternidade. 
c) salário-família. 
Il - Quanto ao dependente: 
a) auxílio-reclusão. 
CAPÍTULO VI 
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para o Trabalho 
Art. 19 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida 
ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, para o 
exercício de atividade pública municipal e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 
81º. Para a concessão da aposentadoria, prevista no caput deste artigo, o servidor 
deverá ter sido primeiramente readaptado de função, devendo ser comprovada a sua 
ineficácia, nesse processo readaptativo. 
82º. Outro requisito obrigatório para a concessão deste amparo é que o segurado 
deve apresentar laudo médico expedido por especialista da doença incapacitante, contendo o 
CID da doença e demais informações que forem necessárias. 
83º. O segurado será submetido à Perícia Médica Oficial do FUNPRESP que irá 
analisar se está configurada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo e 
ainda verificada a impossibilidade de readaptação de função. 
84º. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
dependerá do período de carência observado no estágio probatório, salvo os casos de acidente 
de trabalho, devidamente comprovado. 
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85º. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, deverá 
obrigatoriamente passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. 
86º. O FUNPRESP promoverá a avaliação, prevista no parágrafo anterior, 
anualmente, através de Perícia Oficial. 
87º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida 
de licença para tratamento de saúde. 
88º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, e não estando em 
condições de reassumir o cargo, deverá ser aberto pelo órgão empregador processo de 
readaptação. 
89º. O servidor deverá ser readaptado para exercício de cargo, cujas atribuições e 
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o 
nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de 
origem. 
810. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho. 
$11. Se a lesão ou doença ocorreu antes do segurado filiar-se ao FUNPRESP não 
será conferido o direito a se aposentar por incapacidade para o trabalho, caso em que deverá 
ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição 
Federal. 
812. A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto a 
incapacidade laborativa do segurado permanecer, nas condições previstas nessa lei, ficando 
obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para 
verificação da persistência ou não, dessas condições, até que atinja a idade limite junto à 
administração publica prevista no artigo 29 desta lei. 
813. O aposentado por incapacidade permanente deverá anualmente, após o ato de 
concessão do benefício, submeter-se a uma nova avaliação pericial, sendo de responsabilidade 
do Instituto o agendamento das revisões. 
814. O não comparecimento injustificado do segurado para a revisão pericial 
importará em suspensão do seu benefício previdenciário, até que compareça ao FUNPRESP, 
para fins de regularização. 
 
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— CAPÍTULOVI 
Disposições Finais 
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
| — Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e 
legalmente habilitado para o exercício da profissão, com registro no Instituto Brasileiro de 
Atuária — IBA; 
Il — Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação 
financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas 
na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; 
Il — Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária 
oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais 
previstas, limitados ao rol estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019; 
IV — Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessários para o 
financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, 
representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente 
federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes 
necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo 
normal e suplementar; 
V — Equilíbrio financeiro: é a garantia de que as receitas previdenciárias de um 
exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse 
período; 
VI — Equilíbrio atuarial: é a garantia a longo prazo, de cobertura das despesas 
previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo 
cálculo atuarial; 
VII — Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições 
estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e 
inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o 
pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, 
admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco. 
Art. 21 - Considera-se Plano Financeiro O sistema financiado pelas contribuições à 
serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, 
estruturado em regime financeiro de repartição simples, sendo o seu plano de custeio 
calculado atuarialmente. 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Art. 22 - O Plano Financeiro terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais 
segurados inativos e pensionistas e segurados ativos detentores de cargos de provimento 
efetivo que estejam ou que ingressem no serviço público do Município e aos dependentes 
vinculados. 
Art. 23 - Para garantir o plano de benefícios adotado pelo Regime Próprio de 
Previdência Social dos servidores do Município de Palminópolis é o Plano Financeiro. 
Art. 24 - Constituem fontes de receita do Plano Financeiro, aquelas constantes nas 
demais legislações aplicadas à matéria e, ainda, serão constituídos: 
| - por doações efetivadas pelo Município e que especificamente lhes forem 
destinadas; 
Il - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens vinculados; 
Ill - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, que lhe forem destinadas, 
alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município (Administração Direta e 
Indireta), possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados; 
IV- por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, 
incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos; 
V- pelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e 
incorporados, desde que aceitos pela Unidade Gestora do RPPS; 
VI- pelos recursos financeiros do FUNPRESP, depositados em conta especial 
remunerada; 
VIl — as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados 
inativos e dos pensionistas; 
VIII - receitas decorrentes de investimentos e patrimônio; 
IX — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do Art. 
201 da Constituição Federal; 
X-— valores aportados pelo ente federativo; 
XI — demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, e municipal; 
XIl — outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
81º. Os recursos que compõem os Planos Financeiros serão aplicados diretamente 
ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a proporcionar-lhes 
segur 5 bilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se, no que 
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couber, as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. 
82º. Toda e qualquer contribuição revertida para os Planos do FUNPRESP será 
utilizada apenas para o custeio de benefícios previdenciários e da taxa administrativa destina da 
ao custeio do órgão gestor. 
83º. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas 
nesta Lei, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado 
e ocorrerá todo dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência auferida. 
84º. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária pelos órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, e ausência 
de repasse dos valores retidos, em folha de pagamento dos segurados e pensionistas, nas datas 
e condições previstas nesta Lei, implicará na caracterização de inadimplência, gerando 
responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa. 
85º. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social poderá parcelar 
débitos patronais existentes, observada a legislação pertinente. 
Art. 25 - As eventuais insuficiências financeiras no pagamento das obrigações 
previstas no Plano de Benefícios são de responsabilidade do tesouro do Município de 
Palminópolis. 
Art. 26 - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir ato normativo, sempre que for 
realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a contribuição patronal e o 
aporte financeiro para amortização do déficit atuarial. 
Art. 27 - O segurado ativo será automaticamente aposentado ao completar 75 
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição 
calculados segundo o disposto nesta Lei. 
Art. 28 - O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FUNPRESP, no final do benefício. 
81º. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de 
meses de beneficio pago pelo FUNPRESP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e 
terá por base o valor do benefício do mês do aniversário do segurado. 
8 2º. O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês 
de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quanto do pagamento do acerto 
quando do falecimento do servidor. 
Art. 29 — Quanto aos Segurados: 
81º. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
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“exercício de mandato eletivo, permanecerá filiado ao FUNPRESP. 
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4 ADM, 2017 - 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
82º. O segurado que obtiver aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do 
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 
Art. 30 — São Beneficiários do RPPS, na condição de dependente do Segurando: 
|— o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave; 
ll— os pais; 
Il — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou 
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 
IV — Os dependentes com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, quando não 
inválidos, não receberão em hipótese alguma o direito a extensão de seu benefício 
previdenciário às custas do erário do RPPS. 
8 1º - Não são considerados dependentes financeiro aqueles que recebem quantia 
igual ou superior a 1 (um) salário mínimo; 
8 2º - O termo de guarda judicial advindo de ações declaratórias não são se 
equiparam ao termo de tutela. Aquele que está sob guarda não será considerado par fins 
previdenciários dependente do segurado ao RPPS, ainda que comprove a dependência 
econômica. 
& 3º - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a 
mulher e/ou pessoas do mesmo sexo, necessariamente se provada tal relação, via sentença 
judicial declaratória de união estável. Dispensável neste caso a participação do RPPS como 
demandado na Ação de Família que visa o reconhecimento judicial união estável; 
$ 4º - É vedado ao gestor deste RPPS receber como prova da união estável, 
declaração de lavrada em cartório; 
8 5º - Não se aplica qualquer referência análoga a institutos normativos do RGPS 
para fins de identificar condição de dependência financeira e relação afetiva que não 
disciplinada por esta lei. 
8 6º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira 
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judici qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
 
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ia $ 7º - A decisão judicial que instituir a relação marital pós mortem de alguém em 
condição de união estável, configurará o direito a receber parcelas do benefício previdenciário 
pleiteado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação da sentença de 1º grau. 
Art. 31 - Decai em 05 (cinco) anos o direito ao qualquer pedido de benefício 
previdenciário e prescreverão, as prestações respectivas não pagas e nem na época própria 
reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, aos 15 dias do mês de 
Dezembro de 2020. 
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-Prefeito Municipal￾CERTIFICO que publiquei o prese SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO clnais ia de Palminópolis instrumento no Placar desta, CAMARA 
ba. mediante afixação de seu inteiro teor, na forma do Art, 88 da LOM, e Palminópolis bs / 12 / 2030 
dE 
 
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