| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Palminópolis, e Regulamenta no âmbito municipal questões pertinentes às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n°103/2019, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS e" W À | Eras” À GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | Vagero c VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | EINESS/CMP/2020 de 15 de dezembro de 2020. “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Palminópolis, e Regulamenta no âmbito municipal questões pertinentes às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras providências.” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Palminópolis é instituído por lei, de caráter contributivo e solidário, tem por fim assegurar aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição ou morte daqueles de quem dependem economicamente. Art. 2º - O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palminópolis — FUNPRESP, autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, possui a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palminópolis. 81º. O FUNPRESP é regido por esta lei, e demais normas vigentes vinculadas à previdência social, em especial a Lei Federal nº 9.717/98, bem como as determinações previstas na Constituição Federal, com personalidade jurídica própria e estrutura administrativa e organizacional prevista nesta lei. 82º. O FUNPRESP tem sede e foro no município de Palminópolis. Art. 3º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: | — caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executiva e Legislativa, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município; ! = seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; ll — cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição, corrigido monetariamente; Página 1 de 19 És - Ê GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS ESTADO DE GOIÁS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ] IV — irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; V-— equidade na forma de participação no custeio; VI — uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados; VIl — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo. Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como: | — filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações; Il — beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar; ll — plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários; IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios; V-— cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência; VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal; VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio; VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de contribuição suplementar temporária; X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, GEES Página 2 de 19 ESTADO DE GOIÁS | = a Cofre * | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | onerar am 67 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão; XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição; XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios; XII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser definido pelo Conselho Municipal de Previdência. XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência; XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; Xvi — o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência — CMP; e XVII — Fundo de Previdência Social do Município: órgão, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado. CAPÍTULO II Tempo de Contribuição Art. 4º - O tempo de contribuição será averbado mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição — CTC —, em original, expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do regime próprio do ente federativo. ZE Página 3 de 19 7. ADM. 2017 - 2020 ESTADO DE GOIÁS Ee ça GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS A 4Y Asa VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | 81º. A CTC deverá ser emitida sem rasuras, dela constando, obrigatoriamente, no >, mínimo: |— órgão expedidor; Il — nome do servidor, matrícula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas — CPF —, sexo, data de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social -PIS — ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, cargo efetivo, lotação, data da admissão e de exoneração ou demissão; ll — período de contribuição ao regime de previdência, de data a data, compreendido na certidão; IV— fonte de informação; V — discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI— soma total do tempo líquido de contribuição; VII — declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII — assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX — homologação da unidade gestora do regime próprio, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo; X — indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntária, compulsória e por invalidez e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência. 82º. Como documento anexo à CTC, deverá ser emitida ficha financeira dos valores das remunerações de contribuição, por competência posterior a julho de 1994, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria. 83º. A CTC deverá ser expedida pelo FUNPRESP em 2 (duas) vias, das quais a primeira será entregue ao ex-segurado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao seu teor, não podendo assim ser emitido novamente. 84º. Continuam válidas, para efeito de averbação no RPPS, as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. CEEE Página 4 de 19 | Ecs E É GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO — 85º. Somente o FUNPRESP poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados modelo e procedimento disciplinados pela Secretaria da Previdência. 86º. O tempo de efetivo serviço público prestado ao município de Palminópolis será comprovado, obrigatoriamente, mediante as informações funcionais a ser emitido pelo departamento de pessoal, quando tal tempo for objeto de averbação para efeito de disponibilidade e gratificação adicional na forma prevista nos estatutos dos servidores públicos do município. 87º. O tempo de efetivo serviço público prestado a outro regime de previdência será comprovado, para efeito de disponibilidade, por Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, que, no mínimo, conterá: | - as faltas injustificadas; |l - afastamento ou licença com direito ou não a remuneração, com especificação de data a data, caso haja; Ill - menção expressa do regime jurídico de trabalho; IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTC; V- soma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público; VI - período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão; VII - nome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão. 88º. O Histórico Funcional de que trata o 86º deste artigo conterá todas as informações funcionais e pessoais do segurado, e será de adoção obrigatória, nos processos de aposentadoria, averbação, emissão de CTC, pensão e abono de permanência. 89º. Quanto à averbação ou emissão de CTC de vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, somente será considerado o período entre essa data e a da posse ou do exercício, se houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência ou o recebimento de remuneração ou subsídio. 810. A averbação de período laborativo somente será efetivada somente mediante a verificação e comprovação da existência da respectiva contribuição. $11. Concedida a aposentadoria proporcional pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição, posterior a essa concessão e não aproveitado na aposentadoria, poderá EEE Página 5 de 19 ESTADO DE GOIÁS E GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS Eme MS 4 ADM, 2017 - 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ser objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição —CTC- para averbação em outro cargo ou regime de previdência, desde que não tenha sido aproveitado no cômputo de tempo de contribuição para efeito de recebimento do abono de permanência. Art. 5º - A CTC será emitida somente para ex-segurado do FUNPRESP, não podendo ser emitida caso o servidor ainda esteja em atividade, mesmo que estava sob quaisquer tipos de licenças. Art. 6º - O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência social. Art. 72 - A CTC será emitida referente a períodos posteriores em que houve a efetiva contribuição junto ao RPPS. Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamentos legais sem direito a remuneração, desde que tenha havido contribuição na forma do art. 93 desta Lei. Art. 8º - São vedadas: |- a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; Il - a averbação ou a emissão de CTC de período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; Ill - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; IV - a averbação ou a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum; V - a emissão de CTC sem a correspondente contribuição previdenciária, salvo se o ex-segurado efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária; VI - a emissão de CTC referente a período de regime celetista, mesmo que transformado em regime estatutário pela legislação estadual, por ser período de certificação obrigatória do RGPS, nos termos da Portaria nº 154-MPS, de 15 de maio de 2008, e alterações posteriores; VII - a averbação ou a emissão de CTC de tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a aposentadoria, salvo se este tempo não tenha sido utilizado no cômputo para Página 6 de 19 ESTADO DE GOIÁS ) É Cais” | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | >AA EA nom cor: emo 45 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO a concessão de abono de permanência ou de gratificação adicional, ou ainda para implemento de alguma regra de aposentadoria por direito adquirido. 81º. Na apuração das remunerações de contribuição deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação às competências a que se referirem. 82º. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a Órgão ou entidade da administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou partícipe ou a outro país com remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem. 83º. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. 84º. Será objeto de averbação, para efeito exclusivo de aposentadoria o tempo de contribuição vertida ao Regime Geral de Previdencia Social - RGPS pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime durante o período em que o segurado esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular. 85º. Não será considerado para efeito de averbação no RPPS: | - tempo de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período; Il - tempo de função exclusiva de magistério sem declaração do estabelecimento de ensino de que houve o seu exercício acompanhada do ato legal de autorização para o funcionamento da unidade de ensino respectiva. 86º. A averbação de tempo de serviço público deverá ser feita para todos os efeitos previstos em lei, observado o disposto nesta Lei. 87º. A averbação de tempo de contribuição dos segurados do RPPS será de competência exclusiva do FUNPRESP. Art. 9º - Poderá haver revisão da CTC emitida pelo FUNPRESP, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida à certidão original. Página 7 de 19 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | 81º. O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ocorrer, observado o disposto no Art. 6º desta Lei. um No IO . Para possibilitar a revisão da CTC, o ex-servidor deverá apresentar: | — requerimento escrito motivando a solicitação do cancelamento da certidão emitida; Il—a certidão original, anexa ao requerimento; Hl — declaração emitida pelo regime de previdência a que se destinava a certidão original contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. 83º. No caso de solicitação de segunda via da CTC, o requerimento deverá expor as razões da solicitação, acompanhado da declaração constante do inciso Ill do 8 2º deste artigo. 84º, Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material. 85º. Na impossibilidade da obtenção da certidão emitida para proceder à revisão de ofício de que trata o 8 42, o FUNPRESP encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da certidão revisada, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação de seus efeitos. 86º. Decai em 05 (cinco) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo comprovada má-fé do segurado. Art. 10 - O órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão e do servidor titular de cargo, emprego, função ou de vínculo em regime celetista anterior à sua transformação em regime estatutário por força de legislação estadual, de filiação obrigatória ao RGPS, fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS. Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Contribuição de que trata este artigo não será documento hábil para a compensação previdenciária entre os regimes, na forma prevista no art. 201, 89º, da Constituição Federal. Art. 11 - O ex-segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com órgão O município de Palminópolis fará jus à emissão da CTC pelo FUNPRESP referente a este vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida averbação. 81º. O desentranhamento de que trata o caput deste artigo será procedido de a com apenas a substituição da certidão original que consubstanciou a Página 8 de 19 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS EA ADM. 2017 - 2020 ss VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO “referida averbação por cópia da mesma com a devida autenticação do servidor público responsável e com certificação aposta no seu verso pelo ex-segurado de que está extraindo a original respectiva. 82º. O segurado que tenha averbado em seu atual vínculo tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social somente fará jus ao desentranhamento da respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que tal tempo não tenha sido usado para efeito de concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou inatividade. 83º. O desentranhamento da CTC, sem o devido procedimento para a desaverbação nos termos desta Lei ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado. CAPÍTULO II Da Pensão Por Morte Art. 12 — Sobre a pensão por morte, o direito à percepção de cada cota individual cessará: | — pela morte do pensionista; || — para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. Il — para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município; IV — renúncia expressa; V-— para cônjuge ou companheiro(a): a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: Página 9 de 19 ESTADO DE GOIÁS Sh o f GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS = “Cs ADM. 2017 - 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO |) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; Il) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; HI) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; IV) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; V) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; VI) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 81º. Reverterá em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito cessar. 82º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Us 83º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 8 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 84º. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão do inciso IV, ua ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea c em ato do Ministério vinculado a Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 85º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. 86º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso |V do caput, desde que tenha havido averbação pelo servidor falecido, referente ao período contributivo junto ao RGPS. Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. 81º. Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de: EEE Página 10 de 19 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42 e 142 da Constituição Federal; Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou Il - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. 82º. Nas hipóteses das acumulações previstas no 81º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: | - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; | - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; Il - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 83º. A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 84º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019. 85º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do 8 6º do art. 40 e do 815 do art. 201 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV Da Contribuição e Seu Pagamento Art. i4 — À alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Página 11 de 19 ESTADO DE GOIÁS Fe.» À GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS = “a ADM. 2017 - VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 15 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre os proventos ou pensões que superarem o limite do estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro deste limite para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei. Art. 16 - O ente público, seus órgãos, autarquias, fundações e demais entidades que retiveram valores referentes a contribuição previdenciária dos segurados deverão realizar o repasse do produto arrecadado das contribuições à Unidade Gestora do RPPS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência contributiva, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. Parágrafo único. Os repasses vencidos serão atualizadas pelo (INPC), acrescido de juros simples de (0,5)% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 81º. A incidência do custeio normal e custeio suplementar ou aporte, contribuições do ente, será sobre a folha salarial dos servidores ativos, inclusive sobre o décimo terceiro salário. 828. Fica facultado ao município adotar o custeio suplementar ou aporte, conforme o quadro descritivo presente neste artigo. 83º. O custeio suplementar ou aporte deve obedecer ao prazo remanescente previsto em legislação federal, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 633/2011, de 25/07/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS nº 746/2011, de 27/12/2011. 848. O plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, conforme previsto no artigo 68, da IN nº 7, de 21/12/2018, devendo obedecer ao prazo remanescente. CAPÍTULO V Dos Benefícios Previdenciários e Estatutários Art. 17 - O rol de benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, por força da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 será: | - Quanto aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; CER Página 12 de 19 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | a Ea £y opta 67 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO d) aposentadoria por idade. Il - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; Art. 18 - Quanto aos servidores estatutários, o Município fica responsável pelo pagamento dos benefícios abaixo discriminados, os quais deixam de ser benefícios previdenciários para se tornarem benefícios estatutários e/ou sociais: | - Quanto ao segurado: a) incapacidade temporária para o trabalho; b) salário-maternidade. c) salário-família. Il - Quanto ao dependente: a) auxílio-reclusão. CAPÍTULO VI Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para o Trabalho Art. 19 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, para o exercício de atividade pública municipal e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 81º. Para a concessão da aposentadoria, prevista no caput deste artigo, o servidor deverá ter sido primeiramente readaptado de função, devendo ser comprovada a sua ineficácia, nesse processo readaptativo. 82º. Outro requisito obrigatório para a concessão deste amparo é que o segurado deve apresentar laudo médico expedido por especialista da doença incapacitante, contendo o CID da doença e demais informações que forem necessárias. 83º. O segurado será submetido à Perícia Médica Oficial do FUNPRESP que irá analisar se está configurada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo e ainda verificada a impossibilidade de readaptação de função. 84º. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá do período de carência observado no estágio probatório, salvo os casos de acidente de trabalho, devidamente comprovado. Página 13 de 19 É ágeis» á GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS / ESTADO DE GOIÁS ] WA Pa ADM. 2017 - 2020 qe VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 85º. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, deverá obrigatoriamente passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. 86º. O FUNPRESP promoverá a avaliação, prevista no parágrafo anterior, anualmente, através de Perícia Oficial. 87º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde. 88º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, e não estando em condições de reassumir o cargo, deverá ser aberto pelo órgão empregador processo de readaptação. 89º. O servidor deverá ser readaptado para exercício de cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 810. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho. $11. Se a lesão ou doença ocorreu antes do segurado filiar-se ao FUNPRESP não será conferido o direito a se aposentar por incapacidade para o trabalho, caso em que deverá ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal. 812. A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto a incapacidade laborativa do segurado permanecer, nas condições previstas nessa lei, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, até que atinja a idade limite junto à administração publica prevista no artigo 29 desta lei. 813. O aposentado por incapacidade permanente deverá anualmente, após o ato de concessão do benefício, submeter-se a uma nova avaliação pericial, sendo de responsabilidade do Instituto o agendamento das revisões. 814. O não comparecimento injustificado do segurado para a revisão pericial importará em suspensão do seu benefício previdenciário, até que compareça ao FUNPRESP, para fins de regularização. Página 14 de 19 ESTADO DE GOIÁS ] E cs.» É | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS >A Y Ms Queen” cem oo dá ó7 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO — CAPÍTULOVI Disposições Finais Art. 20 - Para os efeitos desta Lei considera-se: | — Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão, com registro no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA; Il — Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; Il — Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados ao rol estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019; IV — Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar; V — Equilíbrio financeiro: é a garantia de que as receitas previdenciárias de um exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse período; VI — Equilíbrio atuarial: é a garantia a longo prazo, de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo cálculo atuarial; VII — Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco. Art. 21 - Considera-se Plano Financeiro O sistema financiado pelas contribuições à serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, estruturado em regime financeiro de repartição simples, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente. Gs Página 15 de 19 ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 22 - O Plano Financeiro terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e segurados ativos detentores de cargos de provimento efetivo que estejam ou que ingressem no serviço público do Município e aos dependentes vinculados. Art. 23 - Para garantir o plano de benefícios adotado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Palminópolis é o Plano Financeiro. Art. 24 - Constituem fontes de receita do Plano Financeiro, aquelas constantes nas demais legislações aplicadas à matéria e, ainda, serão constituídos: | - por doações efetivadas pelo Município e que especificamente lhes forem destinadas; Il - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens vinculados; Ill - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, que lhe forem destinadas, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município (Administração Direta e Indireta), possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados; IV- por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos; V- pelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pela Unidade Gestora do RPPS; VI- pelos recursos financeiros do FUNPRESP, depositados em conta especial remunerada; VIl — as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; VIII - receitas decorrentes de investimentos e patrimônio; IX — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do Art. 201 da Constituição Federal; X-— valores aportados pelo ente federativo; XI — demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, e municipal; XIl — outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 81º. Os recursos que compõem os Planos Financeiros serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a proporcionar-lhes segur 5 bilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se, no que Página 16 de 19 ESTADO DE GOIÁS : Co" E GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS Dos vo a É y | som 20 so 469 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | couber, as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. 82º. Toda e qualquer contribuição revertida para os Planos do FUNPRESP será utilizada apenas para o custeio de benefícios previdenciários e da taxa administrativa destina da ao custeio do órgão gestor. 83º. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas nesta Lei, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá todo dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência auferida. 84º. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, e ausência de repasse dos valores retidos, em folha de pagamento dos segurados e pensionistas, nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa. 85º. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social poderá parcelar débitos patronais existentes, observada a legislação pertinente. Art. 25 - As eventuais insuficiências financeiras no pagamento das obrigações previstas no Plano de Benefícios são de responsabilidade do tesouro do Município de Palminópolis. Art. 26 - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir ato normativo, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a contribuição patronal e o aporte financeiro para amortização do déficit atuarial. Art. 27 - O segurado ativo será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto nesta Lei. Art. 28 - O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FUNPRESP, no final do benefício. 81º. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo FUNPRESP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês do aniversário do segurado. 8 2º. O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quanto do pagamento do acerto quando do falecimento do servidor. Art. 29 — Quanto aos Segurados: 81º. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no E Página 17 de 19 “exercício de mandato eletivo, permanecerá filiado ao FUNPRESP. ESTADO DE GOIÁS E | ay g GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS he : -“* 4 ADM, 2017 - 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 82º. O segurado que obtiver aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Art. 30 — São Beneficiários do RPPS, na condição de dependente do Segurando: |— o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ll— os pais; Il — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. IV — Os dependentes com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, quando não inválidos, não receberão em hipótese alguma o direito a extensão de seu benefício previdenciário às custas do erário do RPPS. 8 1º - Não são considerados dependentes financeiro aqueles que recebem quantia igual ou superior a 1 (um) salário mínimo; 8 2º - O termo de guarda judicial advindo de ações declaratórias não são se equiparam ao termo de tutela. Aquele que está sob guarda não será considerado par fins previdenciários dependente do segurado ao RPPS, ainda que comprove a dependência econômica. & 3º - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher e/ou pessoas do mesmo sexo, necessariamente se provada tal relação, via sentença judicial declaratória de união estável. Dispensável neste caso a participação do RPPS como demandado na Ação de Família que visa o reconhecimento judicial união estável; $ 4º - É vedado ao gestor deste RPPS receber como prova da união estável, declaração de lavrada em cartório; 8 5º - Não se aplica qualquer referência análoga a institutos normativos do RGPS para fins de identificar condição de dependência financeira e relação afetiva que não disciplinada por esta lei. 8 6º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judici qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Página 18 de 19 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ia $ 7º - A decisão judicial que instituir a relação marital pós mortem de alguém em condição de união estável, configurará o direito a receber parcelas do benefício previdenciário pleiteado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação da sentença de 1º grau. Art. 31 - Decai em 05 (cinco) anos o direito ao qualquer pedido de benefício previdenciário e prescreverão, as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, aos 15 dias do mês de Dezembro de 2020. tdos -Prefeito MunicipalCERTIFICO que publiquei o prese SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO clnais ia de Palminópolis instrumento no Placar desta, CAMARA ba. mediante afixação de seu inteiro teor, na forma do Art, 88 da LOM, e Palminópolis bs / 12 / 2030 dE Página 19 de 19