| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-01-28 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento da dívida do Município de Palminópolis junto ao Fundo Municipal de Previdência de Palminópolis, FUNPRESP, revoga disposições contrárias e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI Nº.003/PMP/2013 PALMINÓPOLIS DE 28 DE JANEIRO DE 2013 “Autoriza o parcelamento da divida do Município de Palminópolis junto ao Fundo Municipal de Previdência de Palminópolis - FUNPRESP revoga disposições contrarias e da outras providencias.” FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei; APROVOU E EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei; Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar divida previdenciária (parte patronal) nos seguintes períodos: I- De Abril a Dezembro “do exercício de 201lvalor principal de R$ 77.508,31 (Setenta e sete mil quinhentos oito reais e trinta um centavos); II - De Janeiro a Novembro do exercício de 2012 0 valor principal de R$ 135.958,03 (Cento e trinta cinco mil novecentos cingienta oito reais e três centavos). Art. 2º - A divida previdenciária patronal devida e não repassada, cujo valor principal total é de R$ 213..466, 34 (Duzentos treze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), serão parceladas em-24 (vinte é quatro) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Unico. A primeira parcela será paga a partir do dia 20º (vigésimo) dia do mês subsegiente à data da assinatura do Termo de Acordo e Parcelamento Previdenciário, as demais parcelas vincendas na mesma data dos meses ulteriores. Art. 3º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. ES Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolisQ hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 4º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer parcelas constantes da presente Lei, a correção será de acordo índice INPC, mais juros de 0,5 % ao mês desde o vencimento ate a data do pagamento. Parágrafo único - As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Esta lei revoga a lei nº. 86/2012-PMP, com todas as suas disposições, bem como o termo de acordo feito com o FUMPRESP. Parágrafo único — será necessário e fica autorizado a realização de novo termo de acordo de pARE asfênto previdenciário. Art.6º - Ria Lei entra em vigor na À data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, ; ali néte do Prefeito Municipal, Palminópolis-Go, aos 28 dias do mês de Janeiro de 2013. DES dote BORGES Prefeito Municipal “ms 4 Hi, Pé.gdas « 4 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — is id Goiás e-mail: pmpalminopolisQ hotmail.com