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norma nº 3/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-01-28
EmentaAutoriza o parcelamento da dívida do Município de Palminópolis junto ao Fundo Municipal de Previdência de Palminópolis, FUNPRESP, revoga disposições contrárias e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
LEI Nº.003/PMP/2013 PALMINÓPOLIS DE 28 DE JANEIRO DE 2013 
“Autoriza o parcelamento da divida 
do Município de Palminópolis junto ao 
Fundo Municipal de Previdência de 
Palminópolis - FUNPRESP revoga 
disposições contrarias e da outras 
providencias.” 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, ESTADO 
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei; APROVOU E EU, 
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei; 
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar divida previdenciária 
(parte patronal) nos seguintes períodos: 
I- De Abril a Dezembro “do exercício de 201lvalor principal de R$ 77.508,31 
(Setenta e sete mil quinhentos oito reais e trinta um centavos); 
II - De Janeiro a Novembro do exercício de 2012 0 valor principal de R$ 135.958,03 
(Cento e trinta cinco mil novecentos cingienta oito reais e três centavos). 
Art. 2º - A divida previdenciária patronal devida e não repassada, cujo valor principal 
total é de R$ 213..466, 34 (Duzentos treze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e 
trinta e quatro centavos), serão parceladas em-24 (vinte é quatro) parcelas mensais e 
sucessivas. 
Parágrafo Unico. A primeira parcela será paga a partir do dia 20º (vigésimo) dia do 
mês subsegiente à data da assinatura do Termo de Acordo e Parcelamento 
Previdenciário, as demais parcelas vincendas na mesma data dos meses ulteriores. 
Art. 3º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo 
índice INPC e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. ES 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
 
e-mail: pmpalminopolisQ hotmail.com 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 4º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer parcelas constantes da presente 
Lei, a correção será de acordo índice INPC, mais juros de 0,5 % ao mês desde o 
vencimento ate a data do pagamento. 
Parágrafo único - As parcelas vincendas e vencidas serão 
atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, acumulados 
desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 5º - Esta lei revoga a lei nº. 86/2012-PMP, com todas as suas disposições, bem 
como o termo de acordo feito com o FUMPRESP. 
Parágrafo único — será necessário e fica autorizado a realização de novo termo de 
acordo de pARE asfênto previdenciário. 
Art.6º - Ria Lei entra em vigor na À data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrario, 
; ali néte do Prefeito Municipal, Palminópolis-Go, aos 28 dias do 
mês de Janeiro de 2013. 
DES dote BORGES 
Prefeito Municipal 
“ms 
 
4 Hi, Pé.gdas « 4 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — is id Goiás 
e-mail: pmpalminopolisQ hotmail.com 

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