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norma nº 19/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ADM, 2013 2016 É 
med ar Eis 
 
 
LEI Nº 019/PMP/2013 Palminópolis — Go, 15 de outubro de 2013. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito 
Municipal de Palminópolis Estado de Goiás sanciono e promulgo a seguinte 
Lei; 
&y Art. 1º. — Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Gestão 
Ambiental o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis 
correlatas do Erípios tm 
Art. 2º. — Ao Conselho Munic de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive 
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente; 
IH — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
o recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e 
a comunidade em geral; 
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos 
problemas do município; 
VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do mio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
(O Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
VIll — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
IX — opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X — apresentar anualmente: proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento; 
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual e municipal, sobre a existência de. áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação; N 
XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consegiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
 
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que. promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico; 
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município; 
XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
E os Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
à Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
 
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NS 
XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa 
COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da 
Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas 
Gerais” de 16/09/98); 
XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de 
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à 
legislação ambiental; 
XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas 
representativas de ecossistemas duma à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia; 
 
XXTI — responder a consulta sotgp: matéria de sua comanajência; 
XXIII — decidir, juntamente com o órgão. executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 
XXIV — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de 
interesse do Município. 
Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico! e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será 
prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de 
meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. 
Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do 
poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 
I — Representantes do Poder Público: 
ajum presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; 
bJum representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; 
c)um representante do Ministério Público do Estado; 
La Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
ua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
 
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5» 
dJos titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: 
d.1)órgão municipal de saúde pública e ação social; 
d.2)órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. 
eJjum representante de órgão da administração pública estadual ou federal que 
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que 
possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, 
EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. 
II — Representantes da Sociedade Civil: 
a)dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação 
do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas 
comprometidas com a questão ambiental; 
bjum representante de entidade civil, criada com o à objetivo de defesa dos 
interesses dos moradores, com aaçÃos no o REA 
 c)dois representantes de. cottage civis criadas com Finalidade de defesa da 
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; 
djum representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a 
questão ambiental. 
o E 
Art. 5º. — Cada membro do Conselho-terá um suplente que o substituirá em caso 
de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante 
valor social. 
Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito 
dirigida ao Presidente do CMMA. 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do 
Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. 
Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta 
lei. 
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em a é e 
 
Art. 15 — Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação. revogadas as 
disposições em contrário. ' E 
 
Palminópolis, 15 de outubro de 2013. : 
 Ed v» EURÍPE RL ANA ] 
Prefeito Municipal 
 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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