| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ADM, 2013 2016 É med ar Eis LEI Nº 019/PMP/2013 Palminópolis — Go, 15 de outubro de 2013. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Palminópolis Estado de Goiás sanciono e promulgo a seguinte Lei; &y Art. 1º. — Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Gestão Ambiental o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Erípios tm Art. 2º. — Ao Conselho Munic de Meio Ambiente - CMMA compete: I — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; IH — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, o recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do mio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; (O Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIll — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — apresentar anualmente: proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de. áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; N XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que. promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e E os Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 à Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ADM. 2013 - 2016 É NS XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/09/98); XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas duma à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXTI — responder a consulta sotgp: matéria de sua comanajência; XXIII — decidir, juntamente com o órgão. executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente: XXIV — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico! e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I — Representantes do Poder Público: ajum presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; bJum representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c)um representante do Ministério Público do Estado; La Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 ua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ADM. 2013 - 2016 SS, NS 5» dJos titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: d.1)órgão municipal de saúde pública e ação social; d.2)órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos. eJjum representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. II — Representantes da Sociedade Civil: a)dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; bjum representante de entidade civil, criada com o à objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com aaçÃos no o REA c)dois representantes de. cottage civis criadas com Finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; djum representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. o E Art. 5º. — Cada membro do Conselho-terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em a é e Art. 15 — Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. ' E Palminópolis, 15 de outubro de 2013. : Ed v» EURÍPE RL ANA ] Prefeito Municipal Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com