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norma nº 20/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaCria a Área de Proteção Ambiental Municipal 'Encontro das Águas', no município de Palminópolis-GO, regulamenta o uso e ocupação do solo nessa área e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ÇA ADM. 23» 2016 é 
«4 1» (eTe a 
 
se 
LEI Nº 020/PMP/2013 Palminópolis — Go, 15 de outubro de 2013. 
“CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
MUNICIPAL ENCONTRO DAS ÁGUAS, NO 
MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, GO, 
REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO NESSA ÁREA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito do Município de Palminópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Palminópolis, Estado de Goiás, 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Com base na Constituição Federal, em seu Artigo 225, nas Leis Federais 12.651/12, 
6.902/1981, 6.938/1981 e 9.985/2000, nos Decretos Federais 4.340/2002, 4.339/2002, fica criada 
a “Área de Proteção Ambiental Municipal Encontro das Águas”, unidade de conservação de uso 
sustentável, no Município de Palminópolis, Estado de Goiás, como instrumento da política 
ambiental do Município. 
TÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 3º - A criação da APA Municipal Encontro das Águas tem por objetivos: 
| - promover a ordenação do. uso e ocupação do solo e a compatibilização das atividades 
econômicas e sociais com a coreetvação! aos recursos naturais, com vistas ao desenvolvimento 
sustentável da região; 
II - proteger a biodiversidade; 
HI - proteger os recursos hídricos e as áreas de mananciais das bacias hidrográficas dos Ribeirões 
e córregos do Município; 
IV - proteger e preservar o patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arquitetônico da região; 
V - promover a melhoria da qualidade de vida da população; 
VI - controlar a ocupação urbana na área protegida; 
VII - recuperar os passivos ambientais decorrentes de processos de degradação de recursos 
bióticos e abióticos, em especial nas áreas de preservação permanente e no entorno das 
intervenções caracterizadas como de interesse histórico e turístico. 
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA Municipal 
Encontro das Águas: 
| - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos; 
Il - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das áreas de 
preservação permanente e a recuperação das matas ciliares; 
HI - a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma 
interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pelos órgãos competentes; 
IV - a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas de quaisquer 
naturezas, por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os 
remanescentes florestais e o equilíbrio ambient egião, instituindo-se a elaboração de 
programas de prevenção de incêndios; 
e c Do 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 91.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
V - o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural desprovida de cobertura 
florestal nativa, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao 
associativismo rural, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração 
econômica; 
VI - o incentivo ao cultivo sob os critérios da agricultura orgânica; 
VII - o levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de 
apoio à agricultura e o planejamento da produção e das atividades de turismo; 
VII - a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente 
instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, 
cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico; 
IX - a exigência de prévio licenciamento ambiental para obras impactantes a serem realizadas na 
APA, por meio da elaboração de um Relatório Ambiental Preliminar —- RAP ou um Estudo de 
Impacto Ambiental, com seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, a fim de 
garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento; 
X - o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou 
culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária 
para o desenvolvimento de tal atividade; 
XI - a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico 
e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento; 
XII - o controle do parcelamento do solo na Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A.), 
definida no Título Il, Capítulo III desta lei; 
XIII - a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e decritérios para implantação 
de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental; 
XIV - o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao 
cumprimento das condições exigidas pela Municipalidade, notadamente implantação de 
infraestrutura, áreas verdes e de lazer estabelecida pela legislação federal, controle dos 
processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares; 
XV - a utilização agropecuária. das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de 
Capacidade de Uso das Terras e suas respectivas práticas conservacionistas; 
XVI - a mecanização, quando possível, deverá. ser feita dentro de critérios de conservação dos 
solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão; 
XVII - o preparo do solo e os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível 
do terreno, sendo proibido o cultivo do.terreno. perpendicular às curvas de nível; 
XVIII - a adoção de práticas disponíveis para cada tipo deexploração que minimizem ou impeçam 
o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundas 
do solo; 
XIX - as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA Municipal deverão prever a 
manutenção de cobertura vegetal sobre o solo; 
XX - o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a 
demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas; 
XXI - a implantação de um sistema de planejamento viário que vise à melhoria da acessibilidade e 
estímulo ao transporte coletivo, ao pedestre e ao ciclista, dentro do contexto de preservação do 
patrimônio natural, histórico e cultural da região; 
XXII - a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando à 
manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do 
escoamento superficial das águas pluviais; 
XXIII - a adoção de sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de 
processos, erosivos notadamente nas estradas e caminhos que cortem áreas agrícolas; 
XXIV - o desenvolvimento de programas de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução 
de sua produção, no reuso e na reciclagem; 
XXV - a proibição de lançamento de qualquer eflue 
nos corpos d água da APA Municipal. 
 
 íquido sem tratamento prévio adequado 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
 
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XXVI - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e 
aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente 
propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental; 
XXVII - a integração do Município de Palminópolis com os Municípios vizinhos visando à adoção 
das normas aqui propostas, em áreas lindeiras à APA Municipal do Encontro das Águas. 
 kra 
» ADM, 2013 - 2036 4 
 
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TÍTULO Ill - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 5º- Na APA definida nesta lei ficam estabelecidas as seguintes zonas, tendo como base as 
bacias e micro bacias hidrográficas da região: 
| - Zona de Preservação Ambiental Especial (Z.PA.E.); 
Il - Zona de Recuperação Socioambiental (Z.R.S.); 
HI - Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A); 
IV — Zona Especial de Interesse Social e Econômico (Z.E.1.S.E.). 
Parágrafo único — As Zonas definidas nos incisos |-a IV deste artigo encontram-se delimitadas no 
Anexo A1 desta Lei. 
CAPÍTULO | - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL 
Art. 6º- A Zona de Ep seivação Ambiental Especial (Z.P.A.E.) compreende: 
1 — Começa num marco ravatio a margem esquerda do córrego retiro, na ponta da cerca 
de arame da divisa com terreno da prefeitura municipal segue, nesta confrontação, com o 
rumo magnético de 66º56'44"SE. e distância de 259,40 metros; daí, com o rumo de 
0311'10"NE, segue confrontando com o loteamento "Jardim das Oliveiras", na distância de 
162,70 metros, e com terras de Geraldo Thomas Magalhães na distância de 176,50 metros; 
daí, ainda nesta última confrontação, segue o rumo de 89º26'48"NW e distância de 133,70 
metros, até outro marco cravado na margem esquerda do córrego retiro; daí, por este 
abaixo, vai até um marco cravado na sua margem direita na confrontação com Osvaldina 
Sardinha Cardoso; daí, confrontando com esta, esta os rumos e distâncias de: 
64º30'20"NW- 192,00 metros e 22º05'37"'SW- 220,00 metros; daí, confrontando com área já 
urbanizada, segue o rumo de 17º30'00'SW-e distância. de 355,00 metros; daí margeando a 
rodovia GO-414 na saída de Palminópolis para Palmeiras de Goiás, segue o rumo de 
87º31'00"SE e distância de 247,80 metros até outro marco cravado na margem direita do 
córrego retiro; daí , por este córrego veio d'água acima, vai ao ponto de partida. Cadastrada 
no INCRA Sob o nº933.040.000.159-9 - área total de 17,8 has. Mód Fiscal 3,0 F.M.P. 3,0. 
Figurando como Proprietária à PREFEITURA MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS. 
Art. 7º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.PA.E.: 
| - garantia da proteção dos mananciais hídricos de forma a conservar a qualidade da água; 
Il - recuperação da vegetação ciliar nas faixas de preservação permanente ao longo dos cursos 
d'água e nascentes; 
HI - garantia da preservação de todos os fragmentos de matas existentes, possibilitando a 
remuneração pela prestação de serviços ambientais em vista da preservação da biodiversidade, 
do patrimônio genético e do habitat das espécies ameaçadas de extinção; 
IV - fomento à recuperação de cobertura vegetal nativa e a formação de corredor ecológico, bem 
como a implantação de culturas perenes, com o objetivo de minimizar os impactos sobre o solo; 
V - implantação de programa de educação ambiental a ser desenvolvido junto aos proprietários e 
——— — Foreftas (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
 
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VI - proibição do d uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantes químicos de alta solubilidade; 
VII - proibição do exercício de qualquer atividade minerária. 
 » ADM. 2023 - 2036 É? 
 
> 
CAPÍTULO Il - ZONA DE RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL 
Art. 8º- A Zona de Recuperação Socioambiental (Z.R.S.) compreende: 
1 - Começa num marco cravado a margem esquerda do córrego retiro, na ponta da cerca 
de arame da divisa com terreno da prefeitura municipal segue, nesta confrontação, com o 
rumo magnético de 66º56'44"SE e distância de 259,40 metros; daí, com o rumo de 
0311'10"NE, segue confrontando com o loteamento "Jardim das Oliveiras”, na distância de 
162,70 metros, e com terras de Geraldo Thomas Magalhães na distância de 176,50 metros; 
daí, ainda nesta última confrontação, segue o rumo de 89º26'48"NW e distância de 133,70 
metros, até outro marco cravado na margem esquerda do córrego retiro; daí, por este 
abaixo, vai até um marco cravado na sua margem direita na confrontação com Osvaldina 
Sardinha Cardoso; daí, confrontando com esta, esta os rumos e distâncias de: 
64º30'20"NW- 192,00 metros e 22º05'37"SW- 220,00 metros; daí, confrontando com área já 
urbanizada, segue o rumo de 17º30'00'SW e distância de 355,00 metros; daí margeando a 
rodovia GO-414 na saída de Palminópolis para Palmeiras de Goiás, segue o rumo de 
87º31'00"SE e distância de 247,80 metros até outro marco cravado na margem direita do 
córrego retiro; daí, por este córrego veio d'água acima, vai ao ponto de partida. Cadastrada 
no INCRA Sob o nº933.040.000.159-9 - área total de 17,8 has. Mód Fiscal 3,0 F.M.P. 3,0. 
Figurando como Eropriqgprma PREFEITURA MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS. 
Parágrafo único - Podetão ser enquadradas outras áreas como zona de recuperação 
socioambiental, mediante a aprovação do Conselho Gestor previsto no artigo 45 desta Lei. 
Art. 9º- Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.R.S.: 
| - estabelecimento de medidas que'busquem -viabilizar formas de preservação, recuperação e 
aproveitamento dos bens arquitetônicos e paisagísticos; 
II — realocação das áreas ocupadas irregularmente e/ou controle da densidade de ocupação; 
II - adoção de parâmetros construtivos .que permitam. maior grau.de permeabilidade do solo; 
IV - promoção da recuperação de áreas degradadas, inclusive nas ocupações já implantadas em 
desacordo com os parâmetros desta lei; 
VI - as áreas de preservação permanente com as seguintes áreas: 
| - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, 
em largura mínima de: 
a) 40 (quarenta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
b) 60 (sessenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros 
de largura; 
Il - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) 
metros, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal 
será de 60 (sessenta) metros; 
HI - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental 
do empreendimento, observado o disposto nos 88 1º e 2º; 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua 
situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros; 
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por 
cento) na linha de maior declive; 
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Fone/fax:(64)3675-H67—CNPI: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
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8 1º - Não se aplica 
 
o previsto no inciso Ill nos casos em que os reservatórios artificiais de água 
não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água. 
8 2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados com até 20 (vinte) hectares de superfície, a 
área de preservação permanente terá, no mínimo, 30 (trinta) metros. 
8 3º - As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna, flora e 
proteção dos recursos hídricos, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de 
recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção 
deverá ser licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO Ill - ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL 
Art. 10- A Zona de Interesse Turístico e Ambiental compreende toda a área abrangida pela APA 
Municipal Encontro das Águas, excetuando os perímetros das zonas de Preservação Ambiental 
Especial e de Recuperação Socioambiental. 
Art. 11- Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Zona de Interesse Turístico e 
Ambiental (Z.I.T.A.): 
| - compatibilização do uso agrosilvopastoril com a conservação do meio ambiente; 
Il - incentivo ao ecoturismo e ao agroturismo; 
HI - garantia da conservação e melhoria da paisagem local através de incentivos e proteção dos 
recursos naturais, do patrimônio histórico, arquitetônico e natural, cultural e científico; 
IV - desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação, esporte e de lazer; 
V - desenvolvimento dos cultivos agrícolas que: contribuam para a valorização da paisagem, 
especialmente a olericultura, a fruticultura, a silvicultura, a produção de essências nativas e 
outros; 
VI - identificação e mapeamento dos principais pontos de interesse do patrimônio histórico, 
arquitetônico e natural para elaboração de roteiro turístico; 
VII - incentivo à instalação de estrutura hoteleiras dos tipos hotel fazenda e pousadas ecológicas, 
cujos projetos arquitetônicos valorizem-os aspectos naturais e o uso adequado à conservação do 
meio; 
VIII - controle dos impactos sobre o.meio físico resultantes da implantação de novos loteamentos 
rurais, por meio de critérios de conservação do. solo é da- cobertura vegetal de interesse à 
preservação. 
 
CAPÍTULO IV - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL E 
ECONÔMICO 
Art. 12 - A Zona Especial de Interesse Social e Econômico (Z.E.|.S.E.) compreende: 
1 - Começa num marco cravado a margem esquerda do córrego retiro, na ponta da cerca de 
arame da divisa com terreno da prefeitura municipal segue, nesta confrontação, com o 
rumo magnético de 66º56'44"SE e distância de 259,40 metros; daí, com o rumo de 
03º1110"NE, segue confrontando com o loteamento "Jardim das Oliveiras”, na distância de 
162,70 metros, e com terras de Geraldo Thomas Magalhães na distância de 176,50 metros; 
daí, ainda nesta última confrontação, segue o rumo de 89º26'48"NW e distância de 133,70 
metros, até outro marco cravado na margem esquerda do córrego retiro; daí, por este 
abaixo, vai até um marco cravado na sua margem direita na confrontação com Osvaldina 
Sardinha Cardoso; daí, confrontando com esta, esta os rumos e distâncias de: 
64º30'20"NW- 192,00 metros e 22º05'37"SW- 220,00 metros; daí, confrontando com área já 
dO o rumo de 17º30'00'SW e distância de 355,00 metros; daí margeando a 
E) ae pe Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 : as a Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
rodovia GO-414 na saída de Palminópolis para Palmeiras de Goiás, segue o rumo de 
87º31'00"SE e distância de 247,80 metros até outro marco cravado na margem direita do 
córrego retiro; daí , por este córrego veio d'água acima, vai ao ponto de partida. Cadastrada 
no INCRA Sob o nº933.040.000.159-9 - área total de 17,8 has. Mód Fiscal 3,0 F.M.P. 3,0. 
Figurando como Proprietária à PREFEITURA MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS. 
 da ADM. 2013 - 2016 É a es Quero 
 
 
Art. 13 - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Zona Especial de Interesse 
Social e Econômico (Z.E.1.S.E.): É constituída por áreas onde poderão ser estabelecidas 
condições urbanísticas especiais para a ordenação do território possibilitando o controle das 
pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades 
econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento 
sustentável. 
Deverá estimular uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual 
e futura alem de coibir ocupações irregulares e clandestinas e proporcionar alternativa à 
regularização fundiária dos assentamentos existentes na APA. 
Também possibilite a instalação das associações dos produtores das micro bacias hidrográficas e 
implemente formas de comercialização de produtos. 
Onde se darão a implantação dos principais equipamentos de apoio as atividades Comunitárias: 
Espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência 
sociais e cultos religiosos, incubadores de projetos produtivos sustentáveis, centro de estudos e 
formação como irradiador das questões de sustentabilidade econômica, cultural, social e 
ambiental da região em consonância com.as questões do mundo contemporâneo. 
 
Art. 14 - As áreas enquadradas como Z.E:I-S.E. estarão sujeitas a regras específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do soloa serem definidas no Plano de Manejo da APA, tendo por 
objetivo viabilizar a regularização fundiária dos assentamentos precários existentes na APA e 
passíveis de consolidação, facilitar a manutenção da pRpliação consolidada na área, garantindo 
padrões urbanísticos e edilícios adequados. 
8 1º - Deverá ser garantida e estimulada plena participação popular em todas as etapas de 
implementação de ações na ZEISE. 
TÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DO ORDENAMENTO DO USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 15 - Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste Título, o Município poderá 
estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, 
instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados. 
Art. 16 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu 
manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente, na 
forma da lei. 
Art. 17 - A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade que possa causar alterações 
nos meios físico, biótico ou antrópico no território da APA Municipal, estão sujeitos ao 
licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente nos termos da Lei Federal 
Complementar 140/2011. 
APÍTULO Il - DO PARCELAMENTO DO SOLO 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
 
 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Art. 18- Em consonância com as diretrizes gerais desta Lei, será permitido o parcelamento do 
solo na forma de sítios de recreio, na Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A.). 
 
81º 
 
Os parcelamentos previstos no caput, em sistemas de condomínio ou não, deverão atender os 
padrões mínimos constantes desta Lei. 
82º Os parcelamentos de que trata o caput deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura 
Municipal, através de procedimento a ser regulamentado, devendo haver parecer do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e manifestação favorável do Conselho Gestor da APA Municipal. 
Parágrafo Único - Em nenhuma condição será permitido o sub-parcelamento em frações ideais 
que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária — INCRA, para uso exclusivamente rural ou área mínima de lote 
para uso sustentável estabelecida nesta Lei; 
CAPÍTULO Ill - DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA 
SILVESTRE 
Art. 19 - Na APA Municipal são consideradas áreas de preservação permanente as florestas, e as 
seguintes áreas: 
| - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, 
em largura mínima de: 
a) 40 (quarenta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
b) 60 (sessenta) metros, para'os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros 
de largura; 
Il - as áreas no entorno dos lagos. e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) 
metros, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal 
será de 60 (sessenta) metros; 
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental 
do empreendimento, observado o-.disposto nos 88 1º e 2º; 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua 
situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros; 
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por 
cento) na linha de maior declive; 
& 1º - Não se aplica o previsto no inciso Ill nos casos em que os reservatórios artificiais de água 
não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água. 
8 2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados com até 20 (vinte) hectares de superfície, a 
área de preservação permanente terá, no mínimo, 30 (trinta) metros. 
8 3º - As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna, flora e 
proteção dos recursos hídricos, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de 
recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção 
deverá ser licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO IV - AGROPECUÁRIA, SILVICULTURA E PESCA 
Art. 20 - As atividades agropecuárias na APA Municipal deverão estar enquadradas nos conceitos 
de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, 
incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural 
remanescente e a biodiversidade em geral. 
8 1º - O Município deverá incentivar os proprietários rurais a organizarem-se no sentido da 
efetivação das práticas conservacionistas. 
E ma O 
JO a Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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Art. 
 
21 - O agricultor que explorar suas terras dentro das regras descritas no artigo 4º deverá ter 
prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e ber.efícios 
previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas futuras regulamentações. 
SEÇÃO | - DO USO DE CORRETIVOS E FERTILIZANTES 
Art. 22 - Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo, com a aplicação de 
calcário agrícola, por permitir maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior 
desenvolvimento da biomassa e consequente proteção do solo, entre outros benefícios. 
Parágrafo único - A aplicação de calcário deverá ser feita com base em análise química do solo, 
que indicará a quantidade e dosagens adequadas. 
Art. 23 - Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos fertilizantes produtos químicos ou 
minerais. 
& 1º - Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmente processados na própria propriedade, 
através do aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e outros. 
8 2º - Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado de adubos orgânicos, 
especialmente aqueles provenientes de-fora do território da APA, para evitar o ingresso de 
resíduos tóxicos, germes patogênicos e ervas daninha. 
8 3º - O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido de análise química do solo, 
observando-se as recomendações de utilização constantes nesta análise. 
SEÇÃO Il. - DO USO DOS AGROTÓXICOS 
Art. 24 - É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de 
preservação permanente. 
Art. 25 - Na Zona de Proteção Ambiental Especial (Z.P.A.E) é vedado o uso de agrotóxicos. 
Art. 26 - O Município deverá incentivar a elaboração e. implantação de planos de manejo de 
agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos -.na-área-da APA Municipal, cuja responsabilidade é do 
gerador e/ou usuário. E 
SEÇÃO III - DA SILVICULTURA 
Art. 27 - As empresas de reflorestamento que exploram ou que venham explorar a silvicultura na 
Área de Proteção Ambiental Encontro das Águas sob qualquer forma, deverão obter licença junto 
ao órgão ambiental municipal, apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os 
seguintes aspectos, ou outros alternativos que garantam a proteção ambiental: 
| - que a extração de lenha nos reflorestamentos seja feita em faixas paralelas às curvas de nível, 
seccionando a rampa, no mínimo, em três partes; 
Il - hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de 
transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar 
compactação desnecessária; 
III - o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas consorciadas, 
manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas; 
IV - previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente 
inseridas na gleba objeto do reflorestamento; 
V - na renovação de áreas de silvicultura deverá ser previsto o plantio de 5 (cinco) mudas de NO É da Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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espécies nativas nas Áreas de Preservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies 
de interesse comercial plantadas. 
 
 
 
Art. 28 - Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenas escalas, efetuados pelos 
proprietários locais, destinados à formação de quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo 
ser priorizado o consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis, utilizando-se 
preferencialmente espécies nativas regionais. 
SEÇÃO IV - DAS CRIAÇÕES ANIMAIS 
Art. 29 - As instalações de criações animais confinadas ou semiconfinadas (estábulos, currais, 
baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estar localizadas nas áreas de preservação 
permanente. 
Art. 30 - É vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d'água dos resíduos orgânicos 
resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de lavagem e outros), que 
deverão ser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubos orgânicos, fertiirrigação, 
volumoso para o gado, ou receber tratamento adequado. 
Art. 31 - A criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA/ICMBIO, pela 
SEMARH/GO e obter licença junto ao órgão ambiental municipal. 
 Ra SEÇÃO V - DA PESCA 
Art. 32 - O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com o disposto no Código de 
Pesca (Decreto-Lei nº 221/1967) e Lei Federal nº 11.959/2009, além de resoluções e normativas 
do órgão ambiental estadual, considerando-se arma as seguintes restrições: 
| - a pesca na APA Municipal ficalá a ao diráter de pesca desportiva, científica ou para 
consumo humano, sendo vedado o desenvolvimento de pesca comercial: 
Il - a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o exercício de 
pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol; 
III - fica proibida a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou.substâncias tóxicas. 
Art. 33 - A implantação de pesqueiros tipos “pesque-pague” e de viveiros de criação comercial de 
peixes deverá estar baseada nos seguintes critérios: 
| - os pesqueiros do tipo "pesque-pague" deverão obter licença junto ao órgão ambiental 
municipal, salvo exigências dos demais órgãos competentes e serem avaliados através de visitas 
técnicas mensais do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do Conselho Gestor da APA 
Municipal. 
Il - a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos 
hídricos a serem utilizados; 
HI - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de 
monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local; 
IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das 
espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA, das Secretarias do Meio Ambiente e dos 
Recursos Hídricos e da Agricultura do Estado; 
V- os proprietários de pesqueiros “pesque-pague” deverão manter ou recuperar a mata ciliar de 
seus recursos hídricos; 
VI - é proibida a implantação de pesqueiro do tipo “pesque-pague” e de viveiros de criação 
comercial de peixes exóticos na Zona de Proteção Ambiental Especial (Z.P.A.E). 
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CAPÍTULO V - DA MINERAÇÃO 
Art. 34 - Para atender aos objetivos da APA Municipal, as atividades de mineração compreendidas 
nos regimes de licenciamento, autorização de pesquisa e concessão de lavra, obedecerão aos 
critérios específicos constantes desta lei. 
Art. 35 - Fica proibida, a partir da data da publicação desta lei, a instalação de novos 
empreendimentos minerários em toda a APA Municipal. 
Parágrafo único - Todos os empreendimentos já instalados e licenciados antes da vigência desta 
lei deverão passar pelo controle ambiental dos órgãos competentes, além de visitas técnicas 
mensais do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do Conselho Gestor da APA Municipal. 
Art. 36 - Para os empreendimentos já instalados e nas áreas onde é permitida a atividade 
minerária, nos termos desta lei, além dos critérios e procedimentos gerais já estabelecidos, 
deverão ser observadas as seguintes determinações: 
| - deverão ser considerados os impactos sinérgicos entre os diversos empreendimentos 
minerários, tendo como parâmetro de avaliação as áreas contribuintes das unidades de micro 
bacias da região; 
Il - os sistemas de escoamento da produção deverão ser Rnequados à capacidade de suporte do 
sistema viário, 
HI - não será permitida, eertirga hipótese, a utilização do método de desmonte hidráulico. 
 
CAPÍTULO. VI - DO TURISMO SUSTENTÁVEL 
Art. 37 - O desenvolvimento da atividade turística na APA Municipal deverá estar aliado à 
perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor 
qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e 
fiscalizado. 
$ 1º - Para garantir a-«compatibilização entre.o desenvolvimento turístico e os objetivos da APA 
Municipal, deverão ser obedecidos Os seguintes aspectos: 
| - capacidade de suporte do meio ambiente, visando a estabelecer a quantidade de pessoas que 
possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo; 
Il - levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos e 
definição de trajetos para pedestres e veículos; 
HI - elaboração de inventário do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Natural. 
8 2º - O lazer e a recreação poderão ser dos tipos contemplativo e ativo, devendo ser promovidas 
atividades esportivas e culturais que se integrem à natureza. 
8 3º - Deverá ser fomentada a realização de roteiros turísticos por pontos de interesse, por meio 
de incentivo aos proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de grupos dirigidos 
por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos. 
8 4º - O Município deverá se articular junto aos municípios limítrofes à APA Municipal buscando 
integração nas medidas preservacionistas, nos interesses regionais voltados a recreação e ao 
lazer e ainda no estabelecimento dos roteiros turísticos que criarão uma rede de destinos 
estrategicamente distribuídos pela região. 
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Art. 38 - A atividade 
 
turística na Área de Proteção Ambiental do Encontro das Águas deverá ser 
ordenada segundo um programa de desenvolvimento e gestão turística que contemple: 
| - os estudos de demanda e oferta turística no território da Área de Proteção Ambiental do 
Encontro das Águas; 
Il - a capacitação de recursos humanos dirigidos à atividade turística; 
HI - o resgate dos valores culturais e históricos; 
IV - as ações de educação ambiental; 
V- as ações de divulgação; 
VI - a implantação de um centro de visitantes; 
VII - o estabelecimento de indicadores de impactos positivos e negativos e de qualidade dos 
serviços relacionados ao turismo, com o respectivo monitoramento. 
Art. 39 - Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no 
desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do patrimônio 
cultural e ambiental. 
Art. 40 - Deverão ser fomentados os programas de educação ambiental, não só pelas redes de 
ensino como também por mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando 
informar e orientar quanto aos princípios de conservação da APA Municipal, inclusive com a 
promoção de cursos de capacitação de mão-de-obra na região. 
Art. 41 - O território da APA Municipal poderá ser delimitado física e visualmente por elementos 
capazes de contribuir com a educação. ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente 
nas principais vias de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes roteiros 
turísticos. 
Art. 42 - O licenciamento para as atividades turísticas, bem como para a colocação de publicidade 
nos equipamentos visuais previstos, quando cabível, poderá estar vinculado à exigência de 
contrapartidas a serem aplicadas dentro. da própria APA Municipal e que viabilizem os programas 
estabelecidos nesta lei. 
TÍTULO V - DA GESTÃO AMBIENTAL 
Art. 43 - Compõem o conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental e para 
realização dos objetivos da APA Municipal, os seguintes programas: 
| - programa de controle ambiental, que considere de forma integrada, as ações de 
monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem implementadas 
no território da APA Municipal; 
Il - programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à 
conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a 
biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das Áreas de Preservação 
Permanente e das áreas degradadas; 
III - programa de fomento à conservação das Áreas de Preservação Permanente e Reservas 
Legais; 
IV - programa de incentivo fiscal à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural — 
RPPN; 
V - programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e 
problemas ambientais da APA Municipal, assim como a mobilização da população para uma nova 
atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do 
a SR 
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incentivo a “mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política 
ambiental; 
VI - programa de fomento à produção e diversificação agrícola, que promova a associação dos 
produtores em micro bacias hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos; 
VII - programa de promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades 
agropecuárias e agroflorestais; 
VIII - programa de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de 
coexistir com o bioma cerrado e demais formas de vegetação, visando promover alternativas 
sustentáveis de geração de renda às populações residentes; 
IX - programa de tratamento de esgotos e disposição de resíduos sólidos, com atividades e 
cronogramas compatíveis com as características de cada zona da APA Municipal; 
X - programa de monitoramento ambiental informatizado da APA Municipal, com utilização de 
dados georeferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem 
incorporados em levantamentos futuros. 
XI - programa de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa; 
XII - programa de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local; 
XIII - programa de levantamento e cadastramento fundiário e de atividades rurais da Área de 
Proteção Ambiental do Encontro das Águas; 
XIV - programa de desenvolvimento e gestão turística que viabilize o ecoturismo na APA 
Municipal, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade; 
XV - programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento 
dos roteiros turísticos pela MAPIA MuniciPals levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade 
de suporte do meio ambiaga 
 
 
Art. 44- Fica o Poder Executivo do Município de Itu autorizado a firmar convênios com organismos 
federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e 
internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior, respeitada a 
previsão orçamentária aprovada para o ano em ctirso. 
Art. 45 - A área descrita no artigo 1º será supervisionada e administrada pelo Conselho Gestor 
com apoio de demais órgãos e entidades da administração Municipal, Estadual e Federal. 
Art. 46 - São atribuições do Conselho. Gestor específicas a gestão da APA Municipal do Encontro 
das Águas: 
| - elaborar o Plano de Manejo, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data de vigência 
desta lei e fiscalizar seu cumprimento; 
II - estabelecer outras normas de interesse da APA Municipal e acompanhar sua gestão; 
III - estabelecer o Plano de Gestão da APA Municipal; 
IV - aprovar no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados 
na APA Municipal ou a ela relacionados; 
V - manifestar-se quanto ao licenciamento ambiental de atividades desenvolvidas nos limites da 
APA; 
VI - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais; 
VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus 
respectivos membros; 
MIII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas; 
IX - estimular a captação de recursos para programas na APA Municipal, através de doações, 
estabelecimento de convênios, dotações do Poder Público e demais formas de captação de 
recursos nacionais e internacionais; 
X - priorizar a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA Municipal; 
XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações não￾paço atender aos objetivos desta lei; 
ga E 
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XII - fazer gestões junto aos municípios contíguos a esta APA Municipal, 
de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que se refere esta lei; 
XIII - avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes a esta APA 
Municipal; 
XIV - elaborar o Relatório de Qualidade Ambiental da APA Municipal periodicamente, com base no 
zoneamento ecológico-econômico, a fim de conferir maior clareza aos atos da Administração 
Pública, bem como avaliar a eficácia e subsidiar as ações do Poder Executivo e Legislativo no 
âmbito municipal; 
XV - rever o Plano de Gestão Ambiental com a periodicidade que vier a ser definida; 
 à ADM. a 2026 Ed 
 
Art. 47 - Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA 
Municipal estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta lei, devendo também 
colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a 
APA Municipal. 
Art. 48 - O Conselho Gestor da APA Municipal, é constituído de forma tripartite por representantes 
dos órgãos públicos, um dos quais, a Câmara Municipal, de organizações da sociedade civil e das 
organizações da população residente, com representantes das áreas urbana e rural, conforme 
previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal nº Ro Re Si200O, tendo como objetivos centrais: 
I - garantir o cumprimento das dirafit ee e normas Ousialtos nesta lei, e em suas disposições 
complementares; 
II - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de 
pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou 
outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos nesta lei, respeitada a 
previsão orçamentária aprovada para-o ano em curso; 
III - propor ações conjuntas entre o município e órgãos das outras esferas de governo de maneira 
a integrar os programas constantes nesta lei e os planos de ação regionais conforme sua 
adequação aos interesses ambientais do território; 
IV - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à 
proteção ambiental; 
V - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou de atos 
legais de caráter ambiental; 
VI - definir as prioridades para aplicação de recursos provenientes das multas previstas nesta Lei; 
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais desta lei; 
VIII - participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes nesta lei. 
8 1º - Este Conselho terá caráter deliberativo e executivo elegendo seu presidente entre os pares, 
o qual poderá perceber salário, definido e custeado pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
8 2º - O Conselho Gestor da APA Municipal elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 
90 (noventa) dias após a posse de seus membros. 
8 3º - A composição do referido conselho será regulamentada por decreto num prazo máximo de 
60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, contemplando no mínimo o total de 12 (doze) 
representantes. 
Art. 49 - O Conselho Gestor da APA Municipal poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a 
subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de caráter 
técnico. 
 
TÍTULO VI - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
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Art. 50 - A fiscalização 
 
ambiental da APA, no âmbito municipal, será exercida pelo Conselho 
Gestor da APA, em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA, ou órgão 
municipal equivalente, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na 
área. 
8 1º - Os agentes de controle ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA, ou 
servidores designados como tal, detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras 
providências que se fizerem necessárias para a implementação desta lei. 
8 2º - A fiscalização da APA pelos órgãos municipais e estaduais darse-á de forma articulada e 
contará com a participação da sociedade civil. 
Art. 51 - A SEMMA poderá credenciar representantes de organizações não-governamentais de 
cunho ambientalista, com atuação comprovada na área, para atuar como auxiliares de 
fiscalização, desde que aprovado pelo Conselho Gestor. 
TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES 
Art. 52 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância 
de determinações legais à proteção ambiental na APA Municipal. 
Art. 53 - A apuração ou denúncia comprovada de qualquer infração dará origem à formação de 
processo administrativo e, gprmel nos essas previstos na legislação federal vigente. 
Art. 54 - O auto de infração será. A radá pela: autoridade ambiental competente que houver 
constatado a ocorrência de transgressão às prescrições desta lei. 
Art. 55 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, 
sendo passíveis de punição por. falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem 
prejuízo das sanções penais cabíveis. = 
Art. 56 - O infrator será notificado para ciência da infração e das penalidades correspondentes: 
| - pessoalmente; 
Il - por meio do seu representante legal ou preposto, pelo correio, via Aviso de Recebimento-AR, 
no caso de recusa em reconhecimento da penalidade; 
III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido. 
Parágrafo único - O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado no Diário Oficial do 
Município, ou em periódico local, considerando-se efetivada a notificação em 5 (cinco) dias após a 
publicação. 
Art. 57 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, a autoridade 
competente proferirá a decisão final, intimando o infrator. 
Art. 58 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias da intimação ou ciência da decisão. 
Art. 59 - Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa 
no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação. 
pedia 8 da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos 
EE D77]']| — Co Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ:01.178.573/0001-72 
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índices oficiais em vigor na data do pagamento. 
8 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição 
em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal. 
 
 
Art. 60 - Aplicam-se às infrações dispostas nesta lei as penalidades previstas na Lei Federal nº 
12651/2012. 
TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES 
Art. 61 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo 
desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, independentemente da reparação do 
dano ou de outras sanções civis ou penais, fica sujeita às seguintes penalidades: 
| - advertência por escrito, em que.o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob 
pena de imposição de outras sanções administrativas, civis ou penais; 
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 
III - suspensão das atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à 
competência da União; 
IV - interdição de local; 
V - perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; 
VI - apreensão do produto, bem como de. instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer 
natureza utilizados na pratica se nações" ou cujo porte seja Pro pos legislação vigente; 
VII - embargo; ' 
VIII - demolição; 
IX - fechamento administrativo: 
X - proibição na participação em licitação e contratação. com órgãos públicos. 
 
$ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de 
forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua 
natureza, gravidade .e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo 
infrator, isolada ou cumulativamente. 
8 2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua 
prática, ou delas se beneficiar. 
Art. 62 - As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação: 
| - leves; 
II - graves; 
III - muito graves; e 
IV — gravíssimas. 
Parágrafo único - Na classificação das infrações constantes no “caput” deste artigo deverão ser 
consideradas: 
| - a extensão do dano; 
II - a possibilidade de recuperação; 
HI - a reincidência do agente; 
IV - o risco para a segurança, para a saúde pública e para a biota. 
Art. 63 - Na fixação do valor, quando da imposição de penalidades de multa prevista, deverão ser 
observados os seguintes parâmetros: 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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| - infrações leves - multa de 5.000,00 (cinco mil reais) até 50.000,00 (cinquenta mil reais); 
Il - infrações graves - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 
reais); 
HI - infrações muito graves - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinquenta mil reais); 
IV - infrações gravíssimas - multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais). 
 
 
8 1º - A multa poderá ser aplicada diariamente, até que seja sanado o dano, com limite máximo de 
90 (noventa) dias. 
8 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, 
por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e 
interromper a degradação ambiental. 
8 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa 
poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor. 
& 4º - As penalidades pecuniárias, mediante solicitação do infrator, poderão ser transformadas em 
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e educação ambiental, em 
consonância com os planos e programas estabelecidos para a APA Municipal. 
Art. 64 - A suspensão da atividade ou.a interdição total ou parcial do local será imposta, de 
imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente. 
& 1º - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta pena de cassação de licença ou 
fechamento administrativo. 
8 2º - Mediante pedido do interessado, desde que cessadas as condições que deram causa à 
aplicação da penalidade, as restrições poderão ser suspensas. 
Art. 65 - As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de 
empreendimentos em execução ou executados sem a licença ambiental exigida, ou em desacordo 
com a licença concedida. 
Art. 66 - Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas acessórias que 
proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou que o proíba de celebrar 
contratos com a Administração Pública Municipal, bem como participar de licitações, durante o 
prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - Caso o infrator mantenha contrato com a Administração Municipal, será 
suspensa a sua execução até a reparação do dano. 
Art. 67 - Das penalidades impostas por esta lei, caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente, 
protocolado na própria Pasta. 
8 1º - O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação do ato no 
Diário Oficial do Município. 
8 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente pelo Diretor do 
órgão competente e pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que proferirá decisão final. 
8 3º - Fica facultado ao Conselho Gestor avocar o conhecimento do recurso, mediante 
requerimento escrito 
 
e fundamentado por Conselheiro. 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Art. 68. - Esgotados os recursos administrativos, os autos dos processos administrativos 
resultantes da apuração de infrações a esta lei deverão ser encaminhados à Procuradoria do 
Município para a tomada das medidas legais e judiciais cabíveis, além da remessa de uma cópia 
ao Ministério Público, para a avaliação da existência ou não de crime ambiental. 
 
 
TÍTULO IX - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 69 - Os recursos para as atividades necessárias aos objetivos da APA Municipal e para os 
programas incluídos nesta lei serão encaminhado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
poderão provir de: 
| - dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura, 
Administração e Turismo, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente 
elaborada; 
Il - contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela 
colocação de publicidade; 
HI - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, 
convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, 
pela sua natureza, possam ser destinados.ao previsto no caput deste artigo. 
Art. 70 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, devendo ser empregada na APA Municipal, especificamente em 
projetos de manutenção e recuperação ambiental, de educação ambiental, de pesquisa, de 
incentivo às atividades sustentáveis e de recuperação de áreas degradadas. 
Art. 71 - Complementarmente, o Poder Executivo poderá captar recursos internacionais visando 
garantir o desenvolvimento sustentável Ê. a preservação da APA Municipal, mediante prévio 
parecer do seu Conselho Gestor. É 
CAPÍTULO Il - DOS INCENTIVOS 
Art. 72 - São estabelecidos nesta lei“incentivos. fiscais e programas de fomento destinados à 
preservação ambiental e requalificação do espaço, em especial para realização das atividades 
econômicas, conforme as diretrizes desta lei. 
Art. 73 - Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e de 
fomento, a serem regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado para 
apreciação legislativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único - A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pelo 
Município, ouvido o Conselho Gestor da APA Municipal, procurando garantir a viabilização das 
diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei. 
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 74 - Será implementado um sistema educativo de demarcação territorial da APA Municipal nos 
limites definidos no art. 1º desta lei. 
Art. 75 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA deverá dar ampla publicidade ao 
estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas. 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Art. 76 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
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Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, aos 15 dias do mês de outubro de 2013. 
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PEDES CUSTÓDIO BOR é á À Prefeito Municipal 
 
 
 
 
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