| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | Cria a Área de Proteção Ambiental Municipal 'Encontro das Águas', no município de Palminópolis-GO, regulamenta o uso e ocupação do solo nessa área e dá outras providências. |
| native_id | 143 |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ÇA ADM. 23» 2016 é «4 1» (eTe a se LEI Nº 020/PMP/2013 Palminópolis — Go, 15 de outubro de 2013. “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL ENCONTRO DAS ÁGUAS, NO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, GO, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NESSA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Palminópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Palminópolis, Estado de Goiás, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Com base na Constituição Federal, em seu Artigo 225, nas Leis Federais 12.651/12, 6.902/1981, 6.938/1981 e 9.985/2000, nos Decretos Federais 4.340/2002, 4.339/2002, fica criada a “Área de Proteção Ambiental Municipal Encontro das Águas”, unidade de conservação de uso sustentável, no Município de Palminópolis, Estado de Goiás, como instrumento da política ambiental do Município. TÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º - A criação da APA Municipal Encontro das Águas tem por objetivos: | - promover a ordenação do. uso e ocupação do solo e a compatibilização das atividades econômicas e sociais com a coreetvação! aos recursos naturais, com vistas ao desenvolvimento sustentável da região; II - proteger a biodiversidade; HI - proteger os recursos hídricos e as áreas de mananciais das bacias hidrográficas dos Ribeirões e córregos do Município; IV - proteger e preservar o patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arquitetônico da região; V - promover a melhoria da qualidade de vida da população; VI - controlar a ocupação urbana na área protegida; VII - recuperar os passivos ambientais decorrentes de processos de degradação de recursos bióticos e abióticos, em especial nas áreas de preservação permanente e no entorno das intervenções caracterizadas como de interesse histórico e turístico. Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA Municipal Encontro das Águas: | - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos; Il - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das áreas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares; HI - a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pelos órgãos competentes; IV - a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas de quaisquer naturezas, por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambient egião, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios; e c Do Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 91.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO V - o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural desprovida de cobertura florestal nativa, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica; VI - o incentivo ao cultivo sob os critérios da agricultura orgânica; VII - o levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura e o planejamento da produção e das atividades de turismo; VII - a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico; IX - a exigência de prévio licenciamento ambiental para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de um Relatório Ambiental Preliminar —- RAP ou um Estudo de Impacto Ambiental, com seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, a fim de garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento; X - o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade; XI - a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento; XII - o controle do parcelamento do solo na Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A.), definida no Título Il, Capítulo III desta lei; XIII - a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e decritérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental; XIV - o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao cumprimento das condições exigidas pela Municipalidade, notadamente implantação de infraestrutura, áreas verdes e de lazer estabelecida pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares; XV - a utilização agropecuária. das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de Capacidade de Uso das Terras e suas respectivas práticas conservacionistas; XVI - a mecanização, quando possível, deverá. ser feita dentro de critérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão; XVII - o preparo do solo e os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido o cultivo do.terreno. perpendicular às curvas de nível; XVIII - a adoção de práticas disponíveis para cada tipo deexploração que minimizem ou impeçam o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundas do solo; XIX - as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA Municipal deverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o solo; XX - o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas; XXI - a implantação de um sistema de planejamento viário que vise à melhoria da acessibilidade e estímulo ao transporte coletivo, ao pedestre e ao ciclista, dentro do contexto de preservação do patrimônio natural, histórico e cultural da região; XXII - a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando à manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais; XXIII - a adoção de sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de processos, erosivos notadamente nas estradas e caminhos que cortem áreas agrícolas; XXIV - o desenvolvimento de programas de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reuso e na reciclagem; XXV - a proibição de lançamento de qualquer eflue nos corpos d água da APA Municipal. íquido sem tratamento prévio adequado Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO XXVI - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental; XXVII - a integração do Município de Palminópolis com os Municípios vizinhos visando à adoção das normas aqui propostas, em áreas lindeiras à APA Municipal do Encontro das Águas. kra » ADM, 2013 - 2036 4 > TÍTULO Ill - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 5º- Na APA definida nesta lei ficam estabelecidas as seguintes zonas, tendo como base as bacias e micro bacias hidrográficas da região: | - Zona de Preservação Ambiental Especial (Z.PA.E.); Il - Zona de Recuperação Socioambiental (Z.R.S.); HI - Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A); IV — Zona Especial de Interesse Social e Econômico (Z.E.1.S.E.). Parágrafo único — As Zonas definidas nos incisos |-a IV deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo A1 desta Lei. CAPÍTULO | - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL Art. 6º- A Zona de Ep seivação Ambiental Especial (Z.P.A.E.) compreende: 1 — Começa num marco ravatio a margem esquerda do córrego retiro, na ponta da cerca de arame da divisa com terreno da prefeitura municipal segue, nesta confrontação, com o rumo magnético de 66º56'44"SE. e distância de 259,40 metros; daí, com o rumo de 0311'10"NE, segue confrontando com o loteamento "Jardim das Oliveiras", na distância de 162,70 metros, e com terras de Geraldo Thomas Magalhães na distância de 176,50 metros; daí, ainda nesta última confrontação, segue o rumo de 89º26'48"NW e distância de 133,70 metros, até outro marco cravado na margem esquerda do córrego retiro; daí, por este abaixo, vai até um marco cravado na sua margem direita na confrontação com Osvaldina Sardinha Cardoso; daí, confrontando com esta, esta os rumos e distâncias de: 64º30'20"NW- 192,00 metros e 22º05'37"'SW- 220,00 metros; daí, confrontando com área já urbanizada, segue o rumo de 17º30'00'SW-e distância. de 355,00 metros; daí margeando a rodovia GO-414 na saída de Palminópolis para Palmeiras de Goiás, segue o rumo de 87º31'00"SE e distância de 247,80 metros até outro marco cravado na margem direita do córrego retiro; daí , por este córrego veio d'água acima, vai ao ponto de partida. Cadastrada no INCRA Sob o nº933.040.000.159-9 - área total de 17,8 has. Mód Fiscal 3,0 F.M.P. 3,0. Figurando como Proprietária à PREFEITURA MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS. Art. 7º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.PA.E.: | - garantia da proteção dos mananciais hídricos de forma a conservar a qualidade da água; Il - recuperação da vegetação ciliar nas faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água e nascentes; HI - garantia da preservação de todos os fragmentos de matas existentes, possibilitando a remuneração pela prestação de serviços ambientais em vista da preservação da biodiversidade, do patrimônio genético e do habitat das espécies ameaçadas de extinção; IV - fomento à recuperação de cobertura vegetal nativa e a formação de corredor ecológico, bem como a implantação de culturas perenes, com o objetivo de minimizar os impactos sobre o solo; V - implantação de programa de educação ambiental a ser desenvolvido junto aos proprietários e ——— — Foreftas (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO VI - proibição do d uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantes químicos de alta solubilidade; VII - proibição do exercício de qualquer atividade minerária. » ADM. 2023 - 2036 É? > CAPÍTULO Il - ZONA DE RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL Art. 8º- A Zona de Recuperação Socioambiental (Z.R.S.) compreende: 1 - Começa num marco cravado a margem esquerda do córrego retiro, na ponta da cerca de arame da divisa com terreno da prefeitura municipal segue, nesta confrontação, com o rumo magnético de 66º56'44"SE e distância de 259,40 metros; daí, com o rumo de 0311'10"NE, segue confrontando com o loteamento "Jardim das Oliveiras”, na distância de 162,70 metros, e com terras de Geraldo Thomas Magalhães na distância de 176,50 metros; daí, ainda nesta última confrontação, segue o rumo de 89º26'48"NW e distância de 133,70 metros, até outro marco cravado na margem esquerda do córrego retiro; daí, por este abaixo, vai até um marco cravado na sua margem direita na confrontação com Osvaldina Sardinha Cardoso; daí, confrontando com esta, esta os rumos e distâncias de: 64º30'20"NW- 192,00 metros e 22º05'37"SW- 220,00 metros; daí, confrontando com área já urbanizada, segue o rumo de 17º30'00'SW e distância de 355,00 metros; daí margeando a rodovia GO-414 na saída de Palminópolis para Palmeiras de Goiás, segue o rumo de 87º31'00"SE e distância de 247,80 metros até outro marco cravado na margem direita do córrego retiro; daí, por este córrego veio d'água acima, vai ao ponto de partida. Cadastrada no INCRA Sob o nº933.040.000.159-9 - área total de 17,8 has. Mód Fiscal 3,0 F.M.P. 3,0. Figurando como Eropriqgprma PREFEITURA MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS. Parágrafo único - Podetão ser enquadradas outras áreas como zona de recuperação socioambiental, mediante a aprovação do Conselho Gestor previsto no artigo 45 desta Lei. Art. 9º- Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.R.S.: | - estabelecimento de medidas que'busquem -viabilizar formas de preservação, recuperação e aproveitamento dos bens arquitetônicos e paisagísticos; II — realocação das áreas ocupadas irregularmente e/ou controle da densidade de ocupação; II - adoção de parâmetros construtivos .que permitam. maior grau.de permeabilidade do solo; IV - promoção da recuperação de áreas degradadas, inclusive nas ocupações já implantadas em desacordo com os parâmetros desta lei; VI - as áreas de preservação permanente com as seguintes áreas: | - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 40 (quarenta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 60 (sessenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; Il - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 60 (sessenta) metros; HI - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos 88 1º e 2º; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; = Fone/fax:(64)3675-H67—CNPI: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com Ta ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 8 1º - Não se aplica o previsto no inciso Ill nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água. 8 2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 30 (trinta) metros. 8 3º - As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna, flora e proteção dos recursos hídricos, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO Ill - ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL Art. 10- A Zona de Interesse Turístico e Ambiental compreende toda a área abrangida pela APA Municipal Encontro das Águas, excetuando os perímetros das zonas de Preservação Ambiental Especial e de Recuperação Socioambiental. Art. 11- Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A.): | - compatibilização do uso agrosilvopastoril com a conservação do meio ambiente; Il - incentivo ao ecoturismo e ao agroturismo; HI - garantia da conservação e melhoria da paisagem local através de incentivos e proteção dos recursos naturais, do patrimônio histórico, arquitetônico e natural, cultural e científico; IV - desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação, esporte e de lazer; V - desenvolvimento dos cultivos agrícolas que: contribuam para a valorização da paisagem, especialmente a olericultura, a fruticultura, a silvicultura, a produção de essências nativas e outros; VI - identificação e mapeamento dos principais pontos de interesse do patrimônio histórico, arquitetônico e natural para elaboração de roteiro turístico; VII - incentivo à instalação de estrutura hoteleiras dos tipos hotel fazenda e pousadas ecológicas, cujos projetos arquitetônicos valorizem-os aspectos naturais e o uso adequado à conservação do meio; VIII - controle dos impactos sobre o.meio físico resultantes da implantação de novos loteamentos rurais, por meio de critérios de conservação do. solo é da- cobertura vegetal de interesse à preservação. CAPÍTULO IV - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO Art. 12 - A Zona Especial de Interesse Social e Econômico (Z.E.|.S.E.) compreende: 1 - Começa num marco cravado a margem esquerda do córrego retiro, na ponta da cerca de arame da divisa com terreno da prefeitura municipal segue, nesta confrontação, com o rumo magnético de 66º56'44"SE e distância de 259,40 metros; daí, com o rumo de 03º1110"NE, segue confrontando com o loteamento "Jardim das Oliveiras”, na distância de 162,70 metros, e com terras de Geraldo Thomas Magalhães na distância de 176,50 metros; daí, ainda nesta última confrontação, segue o rumo de 89º26'48"NW e distância de 133,70 metros, até outro marco cravado na margem esquerda do córrego retiro; daí, por este abaixo, vai até um marco cravado na sua margem direita na confrontação com Osvaldina Sardinha Cardoso; daí, confrontando com esta, esta os rumos e distâncias de: 64º30'20"NW- 192,00 metros e 22º05'37"SW- 220,00 metros; daí, confrontando com área já dO o rumo de 17º30'00'SW e distância de 355,00 metros; daí margeando a E) ae pe Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 : as a Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO rodovia GO-414 na saída de Palminópolis para Palmeiras de Goiás, segue o rumo de 87º31'00"SE e distância de 247,80 metros até outro marco cravado na margem direita do córrego retiro; daí , por este córrego veio d'água acima, vai ao ponto de partida. Cadastrada no INCRA Sob o nº933.040.000.159-9 - área total de 17,8 has. Mód Fiscal 3,0 F.M.P. 3,0. Figurando como Proprietária à PREFEITURA MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS. da ADM. 2013 - 2016 É a es Quero Art. 13 - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Zona Especial de Interesse Social e Econômico (Z.E.1.S.E.): É constituída por áreas onde poderão ser estabelecidas condições urbanísticas especiais para a ordenação do território possibilitando o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável. Deverá estimular uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e futura alem de coibir ocupações irregulares e clandestinas e proporcionar alternativa à regularização fundiária dos assentamentos existentes na APA. Também possibilite a instalação das associações dos produtores das micro bacias hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos. Onde se darão a implantação dos principais equipamentos de apoio as atividades Comunitárias: Espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência sociais e cultos religiosos, incubadores de projetos produtivos sustentáveis, centro de estudos e formação como irradiador das questões de sustentabilidade econômica, cultural, social e ambiental da região em consonância com.as questões do mundo contemporâneo. Art. 14 - As áreas enquadradas como Z.E:I-S.E. estarão sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do soloa serem definidas no Plano de Manejo da APA, tendo por objetivo viabilizar a regularização fundiária dos assentamentos precários existentes na APA e passíveis de consolidação, facilitar a manutenção da pRpliação consolidada na área, garantindo padrões urbanísticos e edilícios adequados. 8 1º - Deverá ser garantida e estimulada plena participação popular em todas as etapas de implementação de ações na ZEISE. TÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste Título, o Município poderá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados. Art. 16 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente, na forma da lei. Art. 17 - A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade que possa causar alterações nos meios físico, biótico ou antrópico no território da APA Municipal, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente nos termos da Lei Federal Complementar 140/2011. APÍTULO Il - DO PARCELAMENTO DO SOLO Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 18- Em consonância com as diretrizes gerais desta Lei, será permitido o parcelamento do solo na forma de sítios de recreio, na Zona de Interesse Turístico e Ambiental (Z.I.T.A.). 81º Os parcelamentos previstos no caput, em sistemas de condomínio ou não, deverão atender os padrões mínimos constantes desta Lei. 82º Os parcelamentos de que trata o caput deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, através de procedimento a ser regulamentado, devendo haver parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente e manifestação favorável do Conselho Gestor da APA Municipal. Parágrafo Único - Em nenhuma condição será permitido o sub-parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, para uso exclusivamente rural ou área mínima de lote para uso sustentável estabelecida nesta Lei; CAPÍTULO Ill - DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE Art. 19 - Na APA Municipal são consideradas áreas de preservação permanente as florestas, e as seguintes áreas: | - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 40 (quarenta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 60 (sessenta) metros, para'os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; Il - as áreas no entorno dos lagos. e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 60 (sessenta) metros; III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o-.disposto nos 88 1º e 2º; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; & 1º - Não se aplica o previsto no inciso Ill nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água. 8 2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 30 (trinta) metros. 8 3º - As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna, flora e proteção dos recursos hídricos, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV - AGROPECUÁRIA, SILVICULTURA E PESCA Art. 20 - As atividades agropecuárias na APA Municipal deverão estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a biodiversidade em geral. 8 1º - O Município deverá incentivar os proprietários rurais a organizarem-se no sentido da efetivação das práticas conservacionistas. E ma O JO a Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 pídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 21 - O agricultor que explorar suas terras dentro das regras descritas no artigo 4º deverá ter prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e ber.efícios previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas futuras regulamentações. SEÇÃO | - DO USO DE CORRETIVOS E FERTILIZANTES Art. 22 - Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo, com a aplicação de calcário agrícola, por permitir maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior desenvolvimento da biomassa e consequente proteção do solo, entre outros benefícios. Parágrafo único - A aplicação de calcário deverá ser feita com base em análise química do solo, que indicará a quantidade e dosagens adequadas. Art. 23 - Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos fertilizantes produtos químicos ou minerais. & 1º - Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmente processados na própria propriedade, através do aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e outros. 8 2º - Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado de adubos orgânicos, especialmente aqueles provenientes de-fora do território da APA, para evitar o ingresso de resíduos tóxicos, germes patogênicos e ervas daninha. 8 3º - O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido de análise química do solo, observando-se as recomendações de utilização constantes nesta análise. SEÇÃO Il. - DO USO DOS AGROTÓXICOS Art. 24 - É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de preservação permanente. Art. 25 - Na Zona de Proteção Ambiental Especial (Z.P.A.E) é vedado o uso de agrotóxicos. Art. 26 - O Município deverá incentivar a elaboração e. implantação de planos de manejo de agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos -.na-área-da APA Municipal, cuja responsabilidade é do gerador e/ou usuário. E SEÇÃO III - DA SILVICULTURA Art. 27 - As empresas de reflorestamento que exploram ou que venham explorar a silvicultura na Área de Proteção Ambiental Encontro das Águas sob qualquer forma, deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os seguintes aspectos, ou outros alternativos que garantam a proteção ambiental: | - que a extração de lenha nos reflorestamentos seja feita em faixas paralelas às curvas de nível, seccionando a rampa, no mínimo, em três partes; Il - hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar compactação desnecessária; III - o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas; IV - previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente inseridas na gleba objeto do reflorestamento; V - na renovação de áreas de silvicultura deverá ser previsto o plantio de 5 (cinco) mudas de NO É da Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 7 a VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO espécies nativas nas Áreas de Preservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse comercial plantadas. Art. 28 - Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenas escalas, efetuados pelos proprietários locais, destinados à formação de quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo ser priorizado o consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis, utilizando-se preferencialmente espécies nativas regionais. SEÇÃO IV - DAS CRIAÇÕES ANIMAIS Art. 29 - As instalações de criações animais confinadas ou semiconfinadas (estábulos, currais, baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estar localizadas nas áreas de preservação permanente. Art. 30 - É vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d'água dos resíduos orgânicos resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de lavagem e outros), que deverão ser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubos orgânicos, fertiirrigação, volumoso para o gado, ou receber tratamento adequado. Art. 31 - A criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA/ICMBIO, pela SEMARH/GO e obter licença junto ao órgão ambiental municipal. Ra SEÇÃO V - DA PESCA Art. 32 - O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com o disposto no Código de Pesca (Decreto-Lei nº 221/1967) e Lei Federal nº 11.959/2009, além de resoluções e normativas do órgão ambiental estadual, considerando-se arma as seguintes restrições: | - a pesca na APA Municipal ficalá a ao diráter de pesca desportiva, científica ou para consumo humano, sendo vedado o desenvolvimento de pesca comercial: Il - a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o exercício de pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol; III - fica proibida a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou.substâncias tóxicas. Art. 33 - A implantação de pesqueiros tipos “pesque-pague” e de viveiros de criação comercial de peixes deverá estar baseada nos seguintes critérios: | - os pesqueiros do tipo "pesque-pague" deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, salvo exigências dos demais órgãos competentes e serem avaliados através de visitas técnicas mensais do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do Conselho Gestor da APA Municipal. Il - a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados; HI - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local; IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA, das Secretarias do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Agricultura do Estado; V- os proprietários de pesqueiros “pesque-pague” deverão manter ou recuperar a mata ciliar de seus recursos hídricos; VI - é proibida a implantação de pesqueiro do tipo “pesque-pague” e de viveiros de criação comercial de peixes exóticos na Zona de Proteção Ambiental Especial (Z.P.A.E). EESTI Es Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO CAPÍTULO V - DA MINERAÇÃO Art. 34 - Para atender aos objetivos da APA Municipal, as atividades de mineração compreendidas nos regimes de licenciamento, autorização de pesquisa e concessão de lavra, obedecerão aos critérios específicos constantes desta lei. Art. 35 - Fica proibida, a partir da data da publicação desta lei, a instalação de novos empreendimentos minerários em toda a APA Municipal. Parágrafo único - Todos os empreendimentos já instalados e licenciados antes da vigência desta lei deverão passar pelo controle ambiental dos órgãos competentes, além de visitas técnicas mensais do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do Conselho Gestor da APA Municipal. Art. 36 - Para os empreendimentos já instalados e nas áreas onde é permitida a atividade minerária, nos termos desta lei, além dos critérios e procedimentos gerais já estabelecidos, deverão ser observadas as seguintes determinações: | - deverão ser considerados os impactos sinérgicos entre os diversos empreendimentos minerários, tendo como parâmetro de avaliação as áreas contribuintes das unidades de micro bacias da região; Il - os sistemas de escoamento da produção deverão ser Rnequados à capacidade de suporte do sistema viário, HI - não será permitida, eertirga hipótese, a utilização do método de desmonte hidráulico. CAPÍTULO. VI - DO TURISMO SUSTENTÁVEL Art. 37 - O desenvolvimento da atividade turística na APA Municipal deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado. $ 1º - Para garantir a-«compatibilização entre.o desenvolvimento turístico e os objetivos da APA Municipal, deverão ser obedecidos Os seguintes aspectos: | - capacidade de suporte do meio ambiente, visando a estabelecer a quantidade de pessoas que possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo; Il - levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos e definição de trajetos para pedestres e veículos; HI - elaboração de inventário do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Natural. 8 2º - O lazer e a recreação poderão ser dos tipos contemplativo e ativo, devendo ser promovidas atividades esportivas e culturais que se integrem à natureza. 8 3º - Deverá ser fomentada a realização de roteiros turísticos por pontos de interesse, por meio de incentivo aos proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de grupos dirigidos por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos. 8 4º - O Município deverá se articular junto aos municípios limítrofes à APA Municipal buscando integração nas medidas preservacionistas, nos interesses regionais voltados a recreação e ao lazer e ainda no estabelecimento dos roteiros turísticos que criarão uma rede de destinos estrategicamente distribuídos pela região. 2) CEA Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 38 - A atividade turística na Área de Proteção Ambiental do Encontro das Águas deverá ser ordenada segundo um programa de desenvolvimento e gestão turística que contemple: | - os estudos de demanda e oferta turística no território da Área de Proteção Ambiental do Encontro das Águas; Il - a capacitação de recursos humanos dirigidos à atividade turística; HI - o resgate dos valores culturais e históricos; IV - as ações de educação ambiental; V- as ações de divulgação; VI - a implantação de um centro de visitantes; VII - o estabelecimento de indicadores de impactos positivos e negativos e de qualidade dos serviços relacionados ao turismo, com o respectivo monitoramento. Art. 39 - Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do patrimônio cultural e ambiental. Art. 40 - Deverão ser fomentados os programas de educação ambiental, não só pelas redes de ensino como também por mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando informar e orientar quanto aos princípios de conservação da APA Municipal, inclusive com a promoção de cursos de capacitação de mão-de-obra na região. Art. 41 - O território da APA Municipal poderá ser delimitado física e visualmente por elementos capazes de contribuir com a educação. ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente nas principais vias de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes roteiros turísticos. Art. 42 - O licenciamento para as atividades turísticas, bem como para a colocação de publicidade nos equipamentos visuais previstos, quando cabível, poderá estar vinculado à exigência de contrapartidas a serem aplicadas dentro. da própria APA Municipal e que viabilizem os programas estabelecidos nesta lei. TÍTULO V - DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 43 - Compõem o conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental e para realização dos objetivos da APA Municipal, os seguintes programas: | - programa de controle ambiental, que considere de forma integrada, as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem implementadas no território da APA Municipal; Il - programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das Áreas de Preservação Permanente e das áreas degradadas; III - programa de fomento à conservação das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais; IV - programa de incentivo fiscal à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural — RPPN; V - programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA Municipal, assim como a mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do a SR É ia (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 “Tpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO incentivo a “mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política ambiental; VI - programa de fomento à produção e diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores em micro bacias hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos; VII - programa de promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades agropecuárias e agroflorestais; VIII - programa de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com o bioma cerrado e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes; IX - programa de tratamento de esgotos e disposição de resíduos sólidos, com atividades e cronogramas compatíveis com as características de cada zona da APA Municipal; X - programa de monitoramento ambiental informatizado da APA Municipal, com utilização de dados georeferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em levantamentos futuros. XI - programa de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa; XII - programa de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local; XIII - programa de levantamento e cadastramento fundiário e de atividades rurais da Área de Proteção Ambiental do Encontro das Águas; XIV - programa de desenvolvimento e gestão turística que viabilize o ecoturismo na APA Municipal, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade; XV - programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela MAPIA MuniciPals levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiaga Art. 44- Fica o Poder Executivo do Município de Itu autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em ctirso. Art. 45 - A área descrita no artigo 1º será supervisionada e administrada pelo Conselho Gestor com apoio de demais órgãos e entidades da administração Municipal, Estadual e Federal. Art. 46 - São atribuições do Conselho. Gestor específicas a gestão da APA Municipal do Encontro das Águas: | - elaborar o Plano de Manejo, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data de vigência desta lei e fiscalizar seu cumprimento; II - estabelecer outras normas de interesse da APA Municipal e acompanhar sua gestão; III - estabelecer o Plano de Gestão da APA Municipal; IV - aprovar no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados na APA Municipal ou a ela relacionados; V - manifestar-se quanto ao licenciamento ambiental de atividades desenvolvidas nos limites da APA; VI - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais; VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus respectivos membros; MIII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas; IX - estimular a captação de recursos para programas na APA Municipal, através de doações, estabelecimento de convênios, dotações do Poder Público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais; X - priorizar a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA Municipal; XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações nãopaço atender aos objetivos desta lei; ga E — — Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 ua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO XII - fazer gestões junto aos municípios contíguos a esta APA Municipal, de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que se refere esta lei; XIII - avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes a esta APA Municipal; XIV - elaborar o Relatório de Qualidade Ambiental da APA Municipal periodicamente, com base no zoneamento ecológico-econômico, a fim de conferir maior clareza aos atos da Administração Pública, bem como avaliar a eficácia e subsidiar as ações do Poder Executivo e Legislativo no âmbito municipal; XV - rever o Plano de Gestão Ambiental com a periodicidade que vier a ser definida; à ADM. a 2026 Ed Art. 47 - Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA Municipal estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta lei, devendo também colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a APA Municipal. Art. 48 - O Conselho Gestor da APA Municipal, é constituído de forma tripartite por representantes dos órgãos públicos, um dos quais, a Câmara Municipal, de organizações da sociedade civil e das organizações da população residente, com representantes das áreas urbana e rural, conforme previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal nº Ro Re Si200O, tendo como objetivos centrais: I - garantir o cumprimento das dirafit ee e normas Ousialtos nesta lei, e em suas disposições complementares; II - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos nesta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para-o ano em curso; III - propor ações conjuntas entre o município e órgãos das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes nesta lei e os planos de ação regionais conforme sua adequação aos interesses ambientais do território; IV - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; V - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou de atos legais de caráter ambiental; VI - definir as prioridades para aplicação de recursos provenientes das multas previstas nesta Lei; VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais desta lei; VIII - participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes nesta lei. 8 1º - Este Conselho terá caráter deliberativo e executivo elegendo seu presidente entre os pares, o qual poderá perceber salário, definido e custeado pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente. 8 2º - O Conselho Gestor da APA Municipal elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros. 8 3º - A composição do referido conselho será regulamentada por decreto num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, contemplando no mínimo o total de 12 (doze) representantes. Art. 49 - O Conselho Gestor da APA Municipal poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de caráter técnico. TÍTULO VI - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Qhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 50 - A fiscalização ambiental da APA, no âmbito municipal, será exercida pelo Conselho Gestor da APA, em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA, ou órgão municipal equivalente, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na área. 8 1º - Os agentes de controle ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA, ou servidores designados como tal, detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras providências que se fizerem necessárias para a implementação desta lei. 8 2º - A fiscalização da APA pelos órgãos municipais e estaduais darse-á de forma articulada e contará com a participação da sociedade civil. Art. 51 - A SEMMA poderá credenciar representantes de organizações não-governamentais de cunho ambientalista, com atuação comprovada na área, para atuar como auxiliares de fiscalização, desde que aprovado pelo Conselho Gestor. TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES Art. 52 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais à proteção ambiental na APA Municipal. Art. 53 - A apuração ou denúncia comprovada de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo e, gprmel nos essas previstos na legislação federal vigente. Art. 54 - O auto de infração será. A radá pela: autoridade ambiental competente que houver constatado a ocorrência de transgressão às prescrições desta lei. Art. 55 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por. falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. = Art. 56 - O infrator será notificado para ciência da infração e das penalidades correspondentes: | - pessoalmente; Il - por meio do seu representante legal ou preposto, pelo correio, via Aviso de Recebimento-AR, no caso de recusa em reconhecimento da penalidade; III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido. Parágrafo único - O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado no Diário Oficial do Município, ou em periódico local, considerando-se efetivada a notificação em 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 57 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, a autoridade competente proferirá a decisão final, intimando o infrator. Art. 58 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias da intimação ou ciência da decisão. Art. 59 - Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação. pedia 8 da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos EE D77]']| — Co Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ:01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO índices oficiais em vigor na data do pagamento. 8 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal. Art. 60 - Aplicam-se às infrações dispostas nesta lei as penalidades previstas na Lei Federal nº 12651/2012. TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES Art. 61 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, fica sujeita às seguintes penalidades: | - advertência por escrito, em que.o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções administrativas, civis ou penais; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III - suspensão das atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; IV - interdição de local; V - perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VI - apreensão do produto, bem como de. instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na pratica se nações" ou cujo porte seja Pro pos legislação vigente; VII - embargo; ' VIII - demolição; IX - fechamento administrativo: X - proibição na participação em licitação e contratação. com órgãos públicos. $ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade .e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. 8 2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art. 62 - As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação: | - leves; II - graves; III - muito graves; e IV — gravíssimas. Parágrafo único - Na classificação das infrações constantes no “caput” deste artigo deverão ser consideradas: | - a extensão do dano; II - a possibilidade de recuperação; HI - a reincidência do agente; IV - o risco para a segurança, para a saúde pública e para a biota. Art. 63 - Na fixação do valor, quando da imposição de penalidades de multa prevista, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | - infrações leves - multa de 5.000,00 (cinco mil reais) até 50.000,00 (cinquenta mil reais); Il - infrações graves - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); HI - infrações muito graves - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); IV - infrações gravíssimas - multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 8 1º - A multa poderá ser aplicada diariamente, até que seja sanado o dano, com limite máximo de 90 (noventa) dias. 8 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e interromper a degradação ambiental. 8 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor. & 4º - As penalidades pecuniárias, mediante solicitação do infrator, poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e educação ambiental, em consonância com os planos e programas estabelecidos para a APA Municipal. Art. 64 - A suspensão da atividade ou.a interdição total ou parcial do local será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente. & 1º - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta pena de cassação de licença ou fechamento administrativo. 8 2º - Mediante pedido do interessado, desde que cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, as restrições poderão ser suspensas. Art. 65 - As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem a licença ambiental exigida, ou em desacordo com a licença concedida. Art. 66 - Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas acessórias que proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou que o proíba de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, bem como participar de licitações, durante o prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Caso o infrator mantenha contrato com a Administração Municipal, será suspensa a sua execução até a reparação do dano. Art. 67 - Das penalidades impostas por esta lei, caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente, protocolado na própria Pasta. 8 1º - O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Município. 8 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente pelo Diretor do órgão competente e pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que proferirá decisão final. 8 3º - Fica facultado ao Conselho Gestor avocar o conhecimento do recurso, mediante requerimento escrito e fundamentado por Conselheiro. Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 68. - Esgotados os recursos administrativos, os autos dos processos administrativos resultantes da apuração de infrações a esta lei deverão ser encaminhados à Procuradoria do Município para a tomada das medidas legais e judiciais cabíveis, além da remessa de uma cópia ao Ministério Público, para a avaliação da existência ou não de crime ambiental. TÍTULO IX - DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 - Os recursos para as atividades necessárias aos objetivos da APA Municipal e para os programas incluídos nesta lei serão encaminhado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e poderão provir de: | - dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura, Administração e Turismo, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada; Il - contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de publicidade; HI - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados.ao previsto no caput deste artigo. Art. 70 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser empregada na APA Municipal, especificamente em projetos de manutenção e recuperação ambiental, de educação ambiental, de pesquisa, de incentivo às atividades sustentáveis e de recuperação de áreas degradadas. Art. 71 - Complementarmente, o Poder Executivo poderá captar recursos internacionais visando garantir o desenvolvimento sustentável Ê. a preservação da APA Municipal, mediante prévio parecer do seu Conselho Gestor. É CAPÍTULO Il - DOS INCENTIVOS Art. 72 - São estabelecidos nesta lei“incentivos. fiscais e programas de fomento destinados à preservação ambiental e requalificação do espaço, em especial para realização das atividades econômicas, conforme as diretrizes desta lei. Art. 73 - Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a serem regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pelo Município, ouvido o Conselho Gestor da APA Municipal, procurando garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei. TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74 - Será implementado um sistema educativo de demarcação territorial da APA Municipal nos limites definidos no art. 1º desta lei. Art. 75 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA deverá dar ampla publicidade ao estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas. Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 76 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ONÇA é ADM, 2033 - 2016 É) Ny o» o a Qu «ET de Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, aos 15 dias do mês de outubro de 2013. Zulo £ % PEDES CUSTÓDIO BOR é á À Prefeito Municipal Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com