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norma nº 21/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaRegulamenta no Município de Palminópolis o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
LEI Nº. 021/PMP/2013 Palminópolis, 11 de Novembro de 2013. 
“Regulamenta no Município de Palminópolis o 
tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de 
que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, 
de I4 de dezembro de 2006, e dá outras 
E] providências.” 
e | "e e Empresas de Bo Porte 
m as ME e EPP, em conformidade com o 
que dispõe os-arts. 146, IL E 1 0, IX, e 179:da Constituição Federal e a Lei 
€& Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI 
 
GERAL MUNICIPAL DA, MICROEMPRESA E; EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PALMINÓPOLIS.”. ar Pad 
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: 
I— Aos incentivos fiscais; 
II — à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
II — ao associativismo e às regras de inclusão; 
IV — ao incentivo à geração de empregos; 
V — ao incentivo à formalização de empreendimentos; 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas; 
VII — criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários; 
VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de 
risco considerado alto; 
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
X — preferência nas ARRIÇRo de pen: e à serviços pelos órgãos públicos 
municipais. pet e 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 3º. Fica criado o Gest 
Empresas, ao qual caberá gerenciar dim 
EPP de que trata es etindo a este: no 
I — Regulamentar poe ] sol ões a | ação e observância desta Lei. 
II — Gerenciar os subcon é derão às demandas especifica 
decorrentes dos capítulos desta a 
HI — Coordenar as parcerias necessárias ao Esenvolvime dos subcomitês 
técnicos que compõe a Sala do ds 
 
IV- Coordenar a Sala do Epscidedor que abriga os Comitês criados para 
implantação da Lei; 
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que 
trata a presente Lei Complementar será constituído por 15 (quinze) membros, com 
direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos 
mesmos: 
 
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I - Secretaria Municipal da Administração ou secretaria de Indústria, 
Comércio e Agricultura; 
II — Departamento da agricultura ou Secretaria da agricultura e comercio; 
III - Secretaria Municipal de Assistência Social ; 
IV — Diretoria das finanças ou Secretaria Municipal de Finanças; 
V — Secretaria da Educação; 
VI - Câmara Municipal de Vereadores; 
VII - Outras entidades públicas ou privadas, associações e cooperativas com 
representatividade no município. 
VIII - Sindicatos rurais de trabalhadores ou pequenos produtores; 
IX - Departamento de obras Fibiica ; 
 
 
 
$ 1.º - O Comitê Gestor Municipal 
presidido pelo eleito pelos mon cor E 
membro-nato. 
Micro e Pequenas Empresas será 
E a . . idato de S(cinco) anos considerado 
8 200 
 O 8 3.º - O Comitê é GesNOR ipal d das “Micro e Pequenas Empresas terá uma 
Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas 
pelo Conselho e o fornecimento das informações n cessárias às suas deliberações. 
 
$ 4º - A Secretaria Executiva mencionada d no parágrafo anterior será 
exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. 
8 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a 
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do 
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria 
Executiva. 
 
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Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados 
por Portaria ou decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
$ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um 
período de 02 (dois anos), permitida recondução. 
8 2.º -Os representantes das Secretarias. Municipais, no caso de serem os 
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o 
período em que estiverem no exercício do cargo. 
 
 
 
uniões com direito a voto, devendo 
cia do titular efetivo. 
5 
mitê Gestor Municipal das Micro e 
oria absoluta de seus membros. 
$ 3.º - O'suplente poderá participar d: 
exercê-lo, quando representar a categori 
$ 4.º - As decisões e deliberações do | 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre 
*SEÇÃOI 
DAINSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro 
e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com 
aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da 
perspectiva do usuário. 
LP 
 
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$ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Orgãos Municipais no ato de vistoria para abertura 
e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 
$ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas 
e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno 
porte, contemplando a junção.-das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância 
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. 
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação deserviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que 
não acarretem inviabilidade nos trânsite | Conforme Plano Diretor Municipal e 
legislação específica. Ro 
 
 
 
Art. 8º. Os requ itária, metrologia, controle ambiental 
e prevenção contra É . ns de tro € zação de empresários 
e pessoas jurídicas, d ) ificados, .raci dos e uniformizados 
pelos órgãos envolvidos, a abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências. , 
Art. FRRSSA adminis [6 , union” criará, em 6 (seis) meses, 
contados da publicação desta lei um b co de dados com informações, orientações 
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial é pela rede mundial 
de computadores, de forma, à grada, e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro O Yinscrição; “alteração é baixa de empresas, de modo a 
prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade 
do registro ou da inscrição. 
(E SEÇÃO DO ALVARA 
 
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Art. 10. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá 
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
$ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto 
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos 
ao meio ambiente e que contenham entre outros: 
I — material inflamável; 
II — aglomeração de pessoas; 
II — possam produzir nível sonoro sapener ao estabelecido em Lei; 
IV — material explosivo; a 
V — Outras atividades assim definidas Lei Municipal. 
 
 
 
 
$ 2º. O Alvará de F onam rio será cancelado se após a 
notificação da fiscalizaçã jentadora não forem cumpridas as exigências 
do município. 
 
$ 1º O pedido de “Alvará-Digita deverá ser r precedido pela expedição do 
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo 
órgão competente: da Secretaria; da da administração sou departamento de finanças 
arrecadação fiscal. Municipal” piu ea 
$ 2º Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, 
que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da administração ou 
departamento de finanças, arrecadação fiscal, a qual deverá responder via e-mail, 
ou correspondência, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do 
local com a atividade solicitada. 
E 
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8 3º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com 
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, 
bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para 
fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a 
contar do início do expediente seguinte. 
$ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio 
do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
 
 
I — Nome do requerente e/o) Tesp ve »pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador). o > 
II — Cópia do registro públ co. de empresário indi ividual ou contrato social ou 
estatuto € ata, no ór compei 
HI — Termo de responsa id n disponibilizado no site do 
município. | 
imaieípio e/ou a terceiros-os que, p Starem informações falsas ou sem a 
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. 
 320132.: £ Art. 14. A presente-lei n26 exime o Qbrrtriutitel promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional. 
 
Art. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se: 
I — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
IH — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
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II — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
SEÇÃO HI 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
e I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e do alvará de gimapnamento, mantendo-as atualizadas 
 
 
 
al é tributária. 
8 1º Na “E aa erimento de alvará ou inscrição municipal, o 
O interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação 
para adequação d à exigência Ras or 3h | $9Empy trrée dor. or 
8 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições 
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento 
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de 
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no m 
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CAPÍTULO HI | DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a 
Lei Complementar Federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional. 
 
 
 
Fiscalização para Lo 
H — Redução de 30 I 
Propriedade Predial e “Territor oris 
instalação incidente sobre nao 
microempresa e empresa de. Peg 
| pagamento do Imposto Sobre 
) primeiros 12 (doze) meses de 
gado ou cedido utilizado pela 
HI — Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 20 % (vinte por 
cento) para as empresas cuja eceita, | bruta nos. pútimos 6 (seis) meses não 
ultrapassar o limite de R$ 90004 O (nóve mil ) reáis: +
Art.19. As empresas cuja atividade é escritórios de serviços contábeis 
deverão recolher o ISS fixo mensal de acordo com lei municipal. 
Art. 20. — Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos 
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha 
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos 
termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
[0 
 
 
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Art. 21. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os 
seguintes, podendo cada prazo ser, prorrogado por igual período, se isso for 
requerido antes de expirado: 
I — Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva impressão. 
IH — Para empresacom mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 
(duzentos e setenta) dias, contados da data da respectiva impressão. 
Art. 22. As microempresas e empresas: e pequeno porte não reterão ou terão 
retidos na fonte qualquer valor a título de' 
 pequeno “pao e demais conaBas E deverá ter + natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com 
esse procedimento. DM 901 
ss E o Si AD To GDA do RE ais 
Parágrafo Único — Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos Ia V do $ 1º do Art. 10 desta Lei. 
Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, 
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto 
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
 
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Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática 
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar 
a regularização no prazo de 30 (trinta) diareem aplicação de penalidade. 
 
 
 
 
 
 
$ Rs Quando o prazo referido n “artigo, não for suficiente para a 
formalizar com o órgão de 
Termo. 
 
8 praz js, né caput ou'no Termo de Ajuste de 
Conduta - TAC, sem É eohd zação necessária. 
aplicação de penalidade cabível. 
 
“CAPÍTULO V 
DA ACT) ÇÃO E ; DO-DESENVOLVIMENTO 
“PEQUENOS NEGÓCIOS 
 
Art. 28. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME 
ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação 
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois 
inteiros por cento). 
 
CAPÍTULO VI 
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DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção I — Do Apoio à Inovação 
Subseção I — Da Gestão da Inovação 
Art. 29. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de 
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de 
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento: científico-tecnológico de 
interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do 
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
 microempresas e empresa 
Prefeitura vier a indicar... 
DO FOMENTO ISINCUBADORAS CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E ad no RE EE TECNOLÓGICA 
ADM 5 
Subseção II —- Do dinibleste de pao à Inovação 
 
Art. 30. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade. 
$ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou 
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E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com 
 
 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
8 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infra-estrutura: 
$ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para 
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica 
e comercial, podendo ser prorrogado por o não superior a 2 (dois) anos 
mediante avaliação técnica. Findo este o 
transferirão para área de seu domín: 
Público Municipal a ocupação Pç erenc 
do Município. 
 
 
 
Art. 31. O Pode 
AR BRO Poder Pú apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de Parques cnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
PA 713. 2016 
98 1º. Para aci fe hs DAR: de” dê trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da 
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos 
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, 
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes 
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em 
conhecimento e inovação tecnológica. 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
$2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá: 
I — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante 
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento; 
H — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o 
Poder Público: 
 
 
 
 
 
 
os e obras do Município, deverá 
ser “condi tratamen ; ado e simplificado para as 
microempresas e | 
Complementar 123 
: bo as autarquias, as 
as. ; sociedades de economia mista e as 
retamente pelo Município: 
administração pública mur 
fundações públicas, as co 
demais entidades controladas: direta ou in 
Art. 34. Para a ampliação da partici 
pequeno porte nas licitações, : a Admin 
ão das microempresas e empresas de 
So PARA ada deverá: 
I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo 
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações; 
 
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II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados 
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que 
adequem os seus processos produtivos; 
HI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar 
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte; e 
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas 
O a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações. seua 
 
 
 
 
Art. 35. As contratações diretas por disper 
Il do artigo 24 da Lei Federal EA 
realizadas com microempresas p 
ou região. 
itação com base nos incisos I e 
verão ser preferencialmente 
Art. 36. Exigir-se O habilitação em quaisquer licitaç 
hos pronta entrega ou sera imo 
Ú IH — inscrição no CNPI, “com a Paisriição de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; ADM 2013 - 2016 
Art. 37. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida 
para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.. 
$ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão 
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
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$ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de 
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, 
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 
$ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará na 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classifica para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
 
 
 
 
$ 4º. O disposto no parágrafo anterior de erá c nstar no instrumento convocatório 
da licitação. E 
Art. 38. As entidades cor 
de bens, serviços € 
pequeno porte, sob 
 
 
 
$ 1º. A exigência de que 
convocatório, especificando-se O | 
até o limite de 30% (trinta por, 
: eve, star prevista no instrumento 
í nim do objeto a ser subcontratado 
$ 2º. Será obrigatória nas contrataoss cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 
(Oitenta mil reais), a exigência-de subconi ratação € e trata O caput, respeitadas 
as condições previstas neste artigo, e f sodendo sér inferior a 5%. 
$ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas. 
8 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição 
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
 
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8 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
8 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
$ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão 
destinados diretamente às microempresas “e empresas de pequeno porte 
subcontratadas. 
$ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a 
Administração deverá transferir a parcela-subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
$ 9º. Não deverá ser exigida a subcontrai 
vantajosa para a Administração Públic 
q 
 
 
 
 
“quando esta for inviável, não for 
| pal, ou represa prejuízo ao 
mr e 
microempresas e emy r 
33 da Leinº. 8.666, del 
Art. 40. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza 
divisível e desde que não, haja prejuí ÍZO para, 0, » conjunto . ou complexo, a 
Administração Pública Muúicipal “deverá rêservar, ota dê até 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
 
$ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
 
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8 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou 
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento 
convocatório. 
8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte: 
I — a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não 
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); 
$ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de cusa, aos licitantes remanescentes, . . E 
 
 
 
$ 1º. Entende-se por'em!| elas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e emy per 
cento) superiores ao n 
até 5 % (cinco por cento) superior ao Valor da menor proposta ou do menor lance, 
caso os licitantes tenham oferenda 2 NAS + 
pe Li Z016 
PARDAL, 
 
Art. 42. Para efeito do disposto no Ea anterior, ocorrendo o empate, proceder￾se-á da seguinte forma: 
I — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; CEP 
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I — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos 84 1º e 2º do art. 46, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas 
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos 
nos 88 1º e 2º doart. 46 será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, II e III, o 
contrato será adjudicado em favor da osta originalmente vencedora do 
certame. = 
$ 2º. O disposto neste artigo ds se ae anão a melhor oferta inicial não 
 
tiver sido apresentada por. raio ou emp cin de pequeno porte. 
 
 
 
n erramento. dos Tancés, a microempresa ou 
S ficad pote para apresentar nova 
nova à proposhi deverá ser estabelesido Éeio órgão ou entidade licitante, e deverá 
estar previsto no instrumer to yonvosatório, sendo » gálido para todos os fins a 
comunicação feita na forma qué O edital definir. Pr 
Art. 43. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 37 a 43 quando: 
E 
” 
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I— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório; 
I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediado no local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
NI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo 
 
 
IV — a licitação for dispens ermos dos arts. 24, incisos III e 
seguintes, e 25 da Lei nº. 8 E 1993. 
Art. 45. O valor lic 8 não poderá exceder 
a 25% (vinte e cinc 
Art. 46. Para fins do disposto r jadramento como ME e EPP se dará 
nas condições do art. 3º. do E “da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte- Lei Complemen 
Art. 47. Fica obrigatória a capacitação dos Rmbeda das Comissões de Licitação 
da Administração Simnicipal gobrçro Va unos sim Êê 1. 
Art. 48. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data 
da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas 
nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 30% (trinta pontos 
percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. 
Art. 49. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal 
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
 
 
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Seção II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 50. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
' CAPÍTULO VII . DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
 
 
 
Art. 5l. A Administração Pública Mui 
capitalização dos empreendedores e-das 
reservará em seu orçamento anual percen 
de crédito e ou garantias, is 
pelo Estado ou a União de a 
Art. 52. A Admin 
l, para estímulo ao crédito e à 
presas de micro e pequeno porte, 
ser utilizado para apoiar programas 
' a o Art. 53. A Administração Pública Municipal & fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na gpateinhiia de crédito com atuação no 
âmbito do Município ou da região) 2073 É 
 
Art. 54. A Administração Pública Municipal fomenta e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização 
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 55. A Administração Pública Municipal, fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de 
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E e DD TT 
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cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das 
Secretarias Municipais competentes. 
$ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas 
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com 
menos burocracia. 
$ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício. 
 
 
 
 
$3º - A participação no Comitê'não se 
Art. 56. | Fica o Poder Edy Hvo Munic 
ADESÃO AO B ; 
intermédio do Mi 
Núcleo Municipal : 
Complementar nº. 93, de an “é Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), 
para a criação do projeto B, RA, 
concessão de créditos a micro 
orizado a firmar TERMO DE 
, com a União, por 
ando à instituição do 
entos do setor rural no âmbito de 
o também firmar convenio com outra 
instituição que ira beneficiar os micro empreendimentos rurais. 
 Parágrafo único -: poderá 9 poder publico m al criar incentivos e apoiar 
economicamente os micró “Empreendedores furais, também podendo buscar 
parcerias para tal. 
CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 57. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem 
(EE 
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dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de 
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à 
Justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 58. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse 
das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
$ 1º, O estímulo'a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e. ento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administ “aos honorários cobrados. 
> á e Eq 
W poderá formar parceria 
 
 
Art. 59. O Poder Executivo incentivar iefoempresas e empresas de pequeno 
porte a organizarem-se em coo erativas, qu outra dp de associação para os fins 
de desenvolvimento de suas atividades + > 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento. 
Art. 60. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades 
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. E 
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E 
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Art. 61. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no Município através do (a): 
I — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas 
do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho; 
IH — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigentes 
em e qualificação da informalidade, 
es cooperativas de trabalho, visando 
mercado produtivo fomentando 
 
 
 
HI — estabelecimento de mecanismos de tr 
para implementação de associações e-sociê: 
à inclusão da população do municípic 
alternativas para a geração de ptplio er 
 
 
Wa 
o 
 
VI — cessão de bens e imóv: 
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E/TRANSITÓRIAS 
Art. 62. É concedido parcelamento, em até 20 (vinte ) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, 
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular 
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 2013, podendo ser entendido 
anos vindouros se houver entendimento da administração. 
$ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). = 
 
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8 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
$ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão 
correspondente. 
8 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos 
efeitos do parcelamento, mediante notificação. 
$ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na 
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA￾E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. 
 
 
 
 
 
 
Art. 63. Fica instituído o “Dia Munici 
Desenvolvimento”, que será comemo 
Micro e Pequena Empresa e do 
de aptubro de cada ano. 
Parágrafo único - Nesse iência pública na Câmara dos 
Vereadores, ampl deranças empresariais 
e debatidas propos elhorias da legislação 
específica. 
Art. 64. À Secretaria Municipê 
ampla divulgação dos ben 
especialmente visando à formali o E mpreentimentos informais. 
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data dé sua a produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil sua eg iohys publipação 
rd Pa É hs Q 
Art. 66. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete do prefeito Municipal de Palminópolis-Go., Estado de Goiás, aos 11 
dias do mês de Novembro de 2013. 
Prefeito municipal 
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