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norma nº 42/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaDispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO'DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS Y ADM. 2013-2016 A VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
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LEI Nº. 042/PMP/2014 PALMINÓPOLIS-GO, DE 27 DE AGOSTO DE 2014. 
“Dispõe sobre a Contratação Temporária de 
pessoal para atender excepcional interesse 
público, nos termos do art. 37, IX da 
Constituição Federal e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUCICIPAL:DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais e na forma da Lei; APROVOU e EU, Prefeito E SANCIONO a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, mediante exame seletivo simplificado, autorizado a 
realizar contratação temporária de pessoal para atender excepcional interesse público, segundo as 
condições de contratação, remuneração, direitos e deveres estabelecidos pela presente lei. 
Art. 2º - Os cargos temporários, são destinados ao quadro da Secretaria Municipal de 
Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de 
 
 
Administração, cargos com as respectivas vagas e remuneração, que são os seguintes: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
“CARGO VAGAS | REMUNERAÇÃO HORAS 
me (MINIMA) 
Auxiliar de Laboratório ii EE 7 | 24:00 40 horas semanais 
Auxiliar de Serviços Gerais 08; 724,00 40 horas semanais 
Carpinteiro DEC A ES 44 horas semanais 
Fiscal de Tributos Municipais 01 724,00 40 horas semanais 
Gari - 09 724,00 40 horas semanais 
Operador de Máquinas Leves 04 1.100,00 40 horas semanais 
Operador de Máquinas Pesadas 03 1.250,00 | 40 horas semanais 
Pedreiro 12 1.200,00 44 horas semanais 
Professor de Artes Cênicas” 01 1.175,00 30 horas semanais 
Professor de Dança E 01 1.175,00 30 horas semanais 
Professor de Música 01 1.175,00 30 horas semanais 
Servente de Obras 24 800,00 44 horas semanais 
Soldador 01 1.200,00 44 horas semanais 
 
Técnico em Higiene Bucal 01 724,00 40 horas semanais 
Art. 3º - O pessoal do quadro temporário, além da remuneração prevista no artigo anterior, fará 
jus a: 
I — gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e 
condições de concessão para os servidores públicos municipais; 
IH — pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de 
remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês 
efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. 
, all ac 
A 
 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.575/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Dhotmail.com
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Art. 4º - O quadro de pessoal, criado por essa lei é necessário para ampliar e melhorar a qualidade 
de atendimento da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Secretaria de Administração. 
Art. 5º - Os contratos a serem celebrados com os servidores, criados por esta lei terão a duração 
máxima de 01 (um) ano, podendo ser renovado por até mais um ano, uma única vez. 
Art. 6º - O planejamento, coordenação;-supervisão. e controle das atividades exercidas pelos 
servidores do quadro temporário ficam, sob a responsabilidade da Secretária Municipal de 
Administração. 
Art. 7º - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas 
consignadas no respectivo orçamento, destinadas especificamente para cobertura das despesas 
com pessoal da Secretarid Municipal de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Secretaria de Administração. 
Art. 8º - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: 
» Y— Término do prazo contratual; 
H — terminando o objeto para que foi contratado automaticamente; 
HI- A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; 
IV - Falta grave ou gravíssima cometida pelo contratado; 
“Y — Por interesse da administração pública. 
 
Parágrafo Único — Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao 
contratado a remuneração prevista, com as verbas integralizadas ou proporcionais consignados no 
art. 3º, incisos I e TI. 
Art. 9º - Os servidores do quadro temporário, especialmente, contribuirão com o Regime Geral do 
Município. 
Art. 10º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar o exame seletivo simplificado 
para contratação dos servidores do quadro temporário. Podendo contratar profissional específico 
ou empresa para realizar o exame é processo seletivo. 
Art. 11º - Fica autorizado o executivo por meio de decreto, a interesse da administração pública, 
fazer correção dos salários de acordo com os índices legais. 
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
N Palminópolis-GO, 27 de agosto de 2014. / 
 
db; Ludo" 
Z urípedes Zé Borges 
 
Prefeito Municipal 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.575/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Qhotmail.com

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