| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2014 |
| Date | 2014-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Palminópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social = RPPS. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Lei nº. 44/PMP/2014 Palminópolis-GO, 05 de novembro de 2014. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Palminópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. py O Prefeito Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais; ! Faz saber que a Câmara Muniaigal de Palminópolis, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassad | pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competênci | a 09/2014, no valor original de R$ 382.032,90 (trezentos e oitenta e dois mil, trinta reai enta centavos), em até 2 te e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos term nie nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. rcelamento, para-o período a que se refere o caput 's previdenciárias descontadas dos segurados ativos, | correntes de contribuições previdenciárias. deste artigo, de débitos oriundos de c I aposentados e pensionistas e de débitos n Art. 2º Para apuração do montante devido,os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (Meio por cênto) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês-e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de consolidação. do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. & 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo ÍNPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. "e es > É Este “a a 2 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Sr. tt Vo go Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás” ' e-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palminópolis-Go, 05 de novembro de 2014. Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 E Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com