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norma nº 50/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaAltera Lei nº 052/1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS ] 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | 
 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
LEI Nº 050/PMP/2014 
Palminópolis-GO, 03 de dezembro de 2014. 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no placar desta Prefeitura, 
mediante afixação de seu interio teor, “Altera Lei que dispõe sobre o Conselho 
naforma do ART. Bda LOM. / Municipal de Educação, nº 052/1999, e dá 2 outras providencias”. 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
1999: 
Art. 1º. O artigo 1º da lei nº 52 de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipa! da Educação, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo, mobilizador, consultivo, normativo e 
propositivo de apoio e promoção à educação no âmbito Municipal”. 
Art. 2º. Ficam acrescidos e alterados o seguintes incisos do artigo 2º da lei nº 52 de 
CARGO ab issr A sad Do en SN LR ind eDnaa enerevuncoçt so ompenss sic 
X - assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos 
problemas e deliberar sobre medida para aperfeiçoor o sistemo Municinal de 
ensino especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e 
especial; 
 
XI - Emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando 
solicitado pelo(a) Secretário(a) de Educação, sobre legislação ou questões 
educacionais, integração entre ensinos, entre outros temas pertinentes; 
XII - Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de 
educação básica; 
XIII - Manter intercambio com o sistema de ensino do Estado, Conselho 
Nacional de Educação e com os demais conselhos Estaduais e Municipais de 
Educação, visando a cução dos seus objetivos; 
 Fone/fax: (64)5675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolisOhotmail,com
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
XIV - Entre outras atividades estabelecidas em normas complementares ou 
que atinjam de forma direta ou indireta a Educação do Município de 
Palminópolis”, 
Art. 3º. Ficam acrescida ao artigo 3º da lei nº 52 de 1999 a seguinte redação: 
PEA rp O 
Ds uia tda 
e) Representantes escolhidos entre pais e alunos. 
$ 5º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá 04 
(quatro) anos. 
$6º- A cada 02 (dois) anos cessará oc mandato de 1/3 dos membros do 
Conselho, seiido permitida a recondução por uma única vez. 
$ 7º - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) 
meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento”. 
 
Art. 4º, Fica acrescido ao artigo sétimo da Lei 52 de 1999 o seguinte parágrafo: 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho 
Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o 
desempenho de suas atividades.” 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos 03 (três) dias 
do mês de dezembro de dois mil e catorze (2014). 
EURÍPEDES CUSTÓD tasas RGES 
Prefeito Municipal 
 Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(yhotmail.com

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