| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | Altera Lei nº 052/1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS ] GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI Nº 050/PMP/2014 Palminópolis-GO, 03 de dezembro de 2014. CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no placar desta Prefeitura, mediante afixação de seu interio teor, “Altera Lei que dispõe sobre o Conselho naforma do ART. Bda LOM. / Municipal de Educação, nº 052/1999, e dá 2 outras providencias”. Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 1999: Art. 1º. O artigo 1º da lei nº 52 de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipa! da Educação, em caráter permanente, como órgão deliberativo, mobilizador, consultivo, normativo e propositivo de apoio e promoção à educação no âmbito Municipal”. Art. 2º. Ficam acrescidos e alterados o seguintes incisos do artigo 2º da lei nº 52 de CARGO ab issr A sad Do en SN LR ind eDnaa enerevuncoçt so ompenss sic X - assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medida para aperfeiçoor o sistemo Municinal de ensino especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial; XI - Emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo(a) Secretário(a) de Educação, sobre legislação ou questões educacionais, integração entre ensinos, entre outros temas pertinentes; XII - Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica; XIII - Manter intercambio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando a cução dos seus objetivos; Fone/fax: (64)5675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolisOhotmail,com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO XIV - Entre outras atividades estabelecidas em normas complementares ou que atinjam de forma direta ou indireta a Educação do Município de Palminópolis”, Art. 3º. Ficam acrescida ao artigo 3º da lei nº 52 de 1999 a seguinte redação: PEA rp O Ds uia tda e) Representantes escolhidos entre pais e alunos. $ 5º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá 04 (quatro) anos. $6º- A cada 02 (dois) anos cessará oc mandato de 1/3 dos membros do Conselho, seiido permitida a recondução por uma única vez. $ 7º - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento”. Art. 4º, Fica acrescido ao artigo sétimo da Lei 52 de 1999 o seguinte parágrafo: Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de dois mil e catorze (2014). EURÍPEDES CUSTÓD tasas RGES Prefeito Municipal Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis(yhotmail.com