| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Palminópolis e dá outras providências. |
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e rm " | | ESTADO DE Goiás GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO mm ma im O e em a mt im ee LEINº 051/PMP/2014 Palminópolis-GO, 03 de dezembro de 2054. CERTIFICO que publiquei o presente Instrumonto no placar desta Prefeitura, mediante afixação da seu interio teor, . Papa da LOM. “Disciplina = crganização do sistema Sl ; E 2 . 4 t r » Municipal! de Ensino do Município de Daiminópolise dê outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAI. SANCIUNO A SEGUINTE LEL CAPÍTULO | DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art 12 Esta Lei disciplina a organização do Sistemia Municipal de Ensino de Paimsinópo!is com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, Secção 1 Dos objetivos da Educação Municipal Art. 2º São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e ns da educação nacional: | = Formar cidadãos participativos capazes de compreender critcamenta a recicace social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, Fontes (Ode silo CNP O LI AS TA DQUT= so Ruz Elpídio de Pauls Ribeiro. 195 — Setor Central, CEP: 73.990.000 — Palmimôpalis —- Goiás e-mail: ppalminopolteg hotmail com — um —— a a mt — e. — ESTADO DE goiás | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | | VERDADE, ESPERANÇA: E FUTURO ) ms SS eo ai 1 - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência = sucesso na escola; [l - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV - promover a autonomia da escola e 2 participação comunitária as gestão do Sistema Municl pal de Ensino; V - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções padagógicas; VI - Valorizar os profissionais da educação pública municipal, em consonância coma LU». e gruposta educacional do municipio. Secção Das responsabilidades do Poder Público Municipa! com 2 educação escolar Art. 3º. As responsabilidades do Muxicípio com a educação escolar pública sarão eferivadas mediante a garantia de: I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua esfera gratuita pare todos Os quea éie não tiverem acesso na idade própria; Il — Atendimento educacional especializado gratuito acs educandos com necessidades =eneciais, preforenciaimentena rede regular de ensino; HI - arendimento gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero = seis atos de idade; IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V — oferta de educação escolar regular para jovens e atúvites, com caracierísticas e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades. garantinda-se aos que foram iradaihadares as condições de acesso e permanência na escola; VI - atendimento ao elucando, no ensino fundamental público Dor msio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte. alimentação sassistérc:s à saúd: VIL- padrões mínimos-de qualidada sede ensigo, definidos comp a variecade 2 quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprencizasem VHI — formas alte às de acesso aos diferentes niveis de ensino, independente da ela Fone tax: [6JJAG SATO CNIJLULI RSS OO! = TA Rua Elpídio de Paula Ribeira, 395 — Sotor Central, CEP) 754990000 — Paiminópolis — Goias e-mail: ppstimimopolisT hotmail com a a e e e ir A es a N ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | e ssa io ed CAPÍTULO Hi DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art 4º, O sistema municipal de ensino compreende: | - as institucoes de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo poder público municipal; Hl- as instituicoes de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; [ll- secretarta municipal de educação; IV - conselho municipal de educação; V- Conjunto de normas complementares, Parágrafo único - Gabe aó município, peios órgãos responsáveis pela esucação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade do sistema de sas.no. Secção | Das Instituições Educacionais Art. 5º A educação escolar será oferecida predominantemente por meio co ensino, em instituições próprias. Art. 6º. Às instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais = as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação Sásica-em que atuam, revão as seguintes incumbências: I- elaborar e executar q sua proposta pedagógica; H -administrar seu pessoal e seus recursos materiais « Ananceiros; W - assegurar os cumprimentos dos dias letivos = das horas- aulas estabulscidas) IV - velar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada docente; V- prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Vl — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração ds sociedade coma escola; VII — Informar os pais e responsáveis sobre a fre ja e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Tone tax: 663)367S-TIo7 CNPIOLITESTD007-17 Rus Elpídio de Pais Riheiro, 395 - Setor Cemral, CEP: 75990-000 —Palminópolis = Goias e-mailrpmpaiminopofisd heimallzom pe eres Se = dei Cs Pa ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | e Art. 7º. A organização administrativo-pedsgógica das instituições de equcação e de ansino será regulada no regimento escolar, segundo normas = diretrizes fixadas pelos órgãos comuetentes do Sistemas Municipal de Ensino. Art. 82, As instituições municipais de ensino fundamenta! = de educação Infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de-acordo com as necessidades de atendimento à população esscolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º, As instituições de educação infanti! mantidas e administradas por pessoas fsicos ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: 1- cumprimento das normas gerais da educação nacional a do Sisters Munizipal de Ensino; UI - autorização de funcionamento e avaliação de qualidads palio poder público municipat; HI — Capacidade de autofinanciamento, ressalvada o previsto no art. 213 da Constituição Fadara. Secção dl Serrataria Municipal de Educação Art, 10. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: |- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municioa: de Ensino, integrando-osàs políticas e pianos educacionais da União e dos Estados: NM -exercer açãoredistribuitiva em relação às suas escolas: HI - Oferecer prioritariamente o ensino fundamenta! e = educação infantil =m creches = pré-escolas, permitida a atuação ém outros níveis de ensino, guando estiverem pienamente avendicas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima das percenzuais minimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - Elaborar e executar políticas e plancs educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Naciona! de Educação; V - Autorizar, credenciar e supervistonar os estabelec tos do sistema Municipal ce ensino, de acordo com as normas do referido c'tema. Fone tax [oS])s6 STA) CO NPI- DLL TES A UO]= Ruu Elpídio de Paula Ribeiro, 195 — Setar Central, CEP: 75,990.000 indi Goias esmail: pmnoaiminopolis a heimail.com me — = dE e TS ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | A Se TT a - 5 1º- A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, Sem como de seus cursos, series ou-ciclos, será concedida com base em parecer favorêve! do Conselho Municipal de Educação considerando os padrões mínimos de funcionamento para o sistema Municipa. ce Ensino, 82º - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de aten lmento dos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para q sistema Municipal qe Ensina, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação; 83º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Muanicips] ce Ecucação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legisiação º das rormas, & =companhar a execução das propostas padasógicas das instituições escolares. 849 A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secrstaria Municipal de Educação, com a participação do conselho Municipal de Educação, abrangerá cs diversos iárores que determinam qualidade de ensino, " Secção HI Conselho Municipal de Educação Art. 11. O conselho Municipal de Educação tem sus estrutura, composição crzanização, funcionamento-eatribuições definidas em legislação especifiva e em regimentopróprio. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de membros, conforme estrutura regulamentada. Secção IV Do plano Municipal de Educação Art. 13. À lei estabelecerá o plano municipal de educação, com-dutação de 04 (cuazro) anos. Lei Federai - 10.172/01. Art: 14. O plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sab a coordenação do Sistema Municipal de Ensino, subsidiada pelo Conselho Municipal, em conformidade com os Planos Naclonal e Estadual de Educação. $1º O plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacis=! do Municipio, definindo diretrizes, objetivos e metas, 82º Compete au Conselho Municipal o acompar a avaliação da execução do plano. Fone-tax: t64)357% 7 NI: 01,178,º7=5:0001-77 Rus Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Cenmai, CEF: 75990-000 — Palminópolis Gotas e-mail; pmpaiminopeli=T heunail.com pe pi e a ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | | | CAPÍTULO IR DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 15. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação crópris, com observância das seguintes princípios: | - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsaveis pelos alunos úz elaburação da proposta pedagógica da escola; 1 - participação das comunidades escolar e loval em órgãos colegiados; HI—Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa o Financeira; IV - Liberdade de organização dos seguimentos da comunidade-escalar, em associações, grêmios ou outras formas; V-Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; Vi- Descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo único = Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais: Qu reszónsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na udadeescolar. Art. 16 As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura = organização, com Conselhos Escolares [ou órgão equivalente) de que participam o diretor da escola e representantes da com unidade escolar e local, | Art. 17. 4 escolhã dos diretores das escolas públicas ocorrerá por processo democrático, combinado com critérios técnicos, Art. 18. À composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares e « forma-ds escolha dos diretoras das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei, Art. 19. A autonomia financeira das unidades escolares será asseguraca, na le! pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à msiheriz do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art, 20, A educação escolar municipal abrange as seguintes estapas à= cducação básica: | - Educação Infantil; Fonetax (096 s=L 10: CNPLULIAS IS ONOI=2 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 393 Setor (Central, CER; 73, 990.000 - Palminópalis— Cotas email ppaiminopolisa hotmail.com o mama = -— SD — = ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO No a EE mbps Sid II - Ensino Fundamental. A Secção | Da Educação Infantil Art 21. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tam por Gnalidade 0 desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Art, 22 As Instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover & =ducasão € O cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando integração escola-familia-comunicdade. Art 23. A Educação Infantil será oferecida em: |- creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade; | - prê-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade, Parágrafo Único — Cabe 30 Conselho Municipal fixar normas para o funcionamento des institu-ções de Educação infantil, inclusive quanto à carga horária minima anual = dispór sobre 2 aatursza das entidades equivalentes. Art, 24. A avaliação na Educação Infanti! deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o obietivo de promoção, mesmo para acesso 30 ensino fundamental. àrt. 25. As instltuições de educação infantil só podem funcionar mediante dutorização prémia do respectivo sistema-de ensino; Secção 1! Do Ensino Fundamental Art. 26, O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de esco.arização ubrigatória, com duração minima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos se:s anos, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, meciante LDB estadus. Art. 27. O Sistema Municipal de Ensino, nor meio dos seus Órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a prganização do currículo do ensino fundamental, em sériss, ciclas ou alternativas, de acords com o interesse do procasso de aprendivsgem. Art. 28. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendicas as normas gerais da educação nacional, serê organizado de acordo com as seguintes ireicos, LEA Fonçrax (Osso Se TIO) CNPJ Dl 178.574 0001-"> Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75990-000 — Palminôpalis— Goiás e-mai!: pmpaiminopolisa omni! .com 001 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | 1-A fixação do calendário escolar observará: a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos; b) Apossibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, Inclusive climáticas ou =conômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino: il - A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no.ano inicial da Ensino fundamenta! poderá ser feita: a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela esccis. que defina O grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa estaria mirúma, º que permita sua inserção na série ou etapa adeguada, observadas as djoítmas do Sisterna Municipal de Ensino; b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento; a sério ou =rapa, de acordo como disposto no regimento; c) Portransferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) Por reclassificação, para a série ou etapa adequada, no caso ce orssnização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar ce transferências entre estabalecimentos situados no.país e no exterior; IH = o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, abservadas as normas:do Sistema Municipal de Educacão: a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do carricula: IV - A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola. cbssrvará os seguintes critérios: rometax (OdB6FS-jlby CNPJ DLITTESTS000] Ruu Elpídio de Poúla Ribeiro, 353 — Setor Central, CEP: 75 990.000 Polmiiiópotiá Goiás e-mail: panpalminopelis& hotmail. com CC gm Ra ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | à) Avaliação continua e cumulativa dó desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados 30 longo do amo iétivo sobre os de eventuais provas finais: b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escotar; c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paraícios ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar: V-o controle da frequência dos alunós, conforme o disposto no regimento escolar, de acorão com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) A frequência minima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais do conjunto de compolniêntes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) & data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do anç letivo, parz cálculo do percentual de frequência: Art. 33. A educação especial é a modalidade de educação escul=> para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede rezular de exisino. $1º - À rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverê contar sempre que necessário, comi serviços de apoio especializado, $2º - O Conselho Municipal de Ensino, em-consonância com as diretrizes nacionais, fixarê normas para o atendimentos educandos com necessidades especiais, Art. 34. O município, para garantir-a oferta de educação especial-no nível Ge ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual Ge Ensino = em cooperação com os demais Municípios da região. Art 35. O Poder Público municipal poderá compiementar cv atendimento 2 edurandos com necessidades especiais, por meio de convênio com instituições privadas sem frs lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva ent educação especi rtérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino, que atendam aos a Fome tax (0Ina alto” (CNPJ ULIvgss 00UI=" Rua Elpídio de Paula Ribeira, 355 - Setor Central, CEP! 75999-000 - Pulminópolis = Goiás: e-mail: pmpaiminopolisG hotmail.com ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS BA EDUCAÇÃO Art. 36. Sao profissionais da educação os membros do magistério que axercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos da Sistema Municipal do Ensino. Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: | - participar da elaboração da propesta pedagógica da escola; 1 -etaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta secagógica da instituição; HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos: IV - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de baixo rendimento; V- Ministrar' Os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de sartisipar integrslinente das “atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI - colaborarcom atividades de articulação da escola cam as famiias e a tomiinidade. Art: 38. São Encumbências dos profissionais da educação em exercicio deatividades de suporte pedagógico à docência na escola: I - Coordenar, acompanhar e assessorar processo de elaboração 2 execução 2a proposta pedagógicada escala. [= Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas istivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação: lil - Prover meios para desenvolvimento de estudos ca recuperação sera os alunos às baixo rendimento; IV - Articular-se com a comunidade escolar 2 informar os pais:sobre a freçuência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola. Parágrafo único - Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no érgão soministrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de <upervisão, acompanhamento e avaliação junto às Instituições educacionais públicas e privadas que integram, de =cordo com a legislação vigente. Fonetas: (GANOTE-TIO? CNPJ DLI SS s OI=7= Rua Elpidio de Pauim Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP; 75996-000 — Palminópalis - Goiás esmail: popalminopolisDhoimall.com a E = ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | / mim Ars. 39, A valorização des profissionais da educação é asssguraca em plano de carreira, regulametado em teí própria. CAPÍTULO Vi DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 40. O municipio aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de Impostos, comrpeendidas as transferências constitucionais. em manutenção € desenvolvimento do ensine público municipal. Art, 41. Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Palmo Plurianual, das Leis de diretrizes orçantentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhs cefinir a destinação dos recursos vinculados = outros que forem reservados para a manutentão e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. O Conselho Municipal participará das discussões dz proposta crcamenrária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 42, Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos ijnangeiros dastrados à respectiva-área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes co Município, pela sua correta aplicação. Art. 43. Cabe àSecretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei =specínica, os repasses a serem feitos dirstaniente às escolas municipais, acompanhándo e orentando sua correta aplicação. CAPÍTULI VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Ar 44. O M Unicípic definirá com o Estado formas de colzboração para sesegurar à universalização do ensino fundamental obrigatório. 612, A colaboração de que trata este artizo deve garantir 4 cistribulção proporcional das responsabilidades, de as população a ser atendida e os.ecursos financeiros disponíveis em cada esfera, “Foncrax (Osbo Sia? CNPLOLI SS Ss UDOI= > Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 — Setor Comeal, CEP: 75990-000 — Palminópalis — Goias e-mail: pmpalnsnopo!lis ff hoimml com ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | 82º, Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituida comissão paritária com participação de representantes do Estado e Município. Art. 5. O Municipio poderá atuart em colaboração com o Estado, por planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: |- Formulação de poliricas e planos educacionais; ll - Recenseramento e chamada pública da população para o Ensino Fundaments! e controle da frequência dos alunos; HI- Definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica; proposta padrão referencial de curriculo e elaboração do calendário escolar; IV - Valorização-dos recursos humanos da educação; V- Expansão é utilização da escolar de educação básica. Art, 46. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com q Sistems Estadual na elaboração de-suas normas complementares, com vistas à undads normativa, respeitadas as peculiaridades dasua rede de ensino. Art 47. Oipode público municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por melo de consórcios, visando qualificar educação pública és sua responsabilidade. CAPÍTULI VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. O município elaborará, em atendimento ao disposzo na Lei Federal nº 10.172, de 08 de janeiro de 2001, que aproveuo Plano Nacional de Educação - PNE plano decenal correspondente, com viastas à realização de seus =bjetivos e metas, adequendo-os às espevificidades locais. Art. 49, O Poder Público Municibal manterá programas perrtanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gorais nas Instituições educacionais e órzãos da Sistema Municipal de Ensiro Arm 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua A Fonetax; (09NO STO? CSPLO QUI. DES Rua Elpídio de Paola Ribeiro, 395 - Setor Céntral, CEP; 75,990.000 - Paliinôpolis — Gosás e-mail ppalmimopolisZhormailcom > m—e pe ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO / GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 06 dias, do mês de dezembro, do ano de 2014. Prefeito Municipal -JACI ALVES DE ASSUNÇÃO PAGOTTOSecretária Municipal da Educação - ESMERALDA DIAS CASTRO CAVALCANTEAssessora Jurídica Fone tax: (GIO STO. (NEI OLI Ga A UUUIoO Rua Elpídio de Pautr Ribeiro, 195 — Setor Cemtral, CEP: 75:990.000 = Palniinópolis— Goiás e-mail: pmpaimnopo!isadotmail com