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norma nº 51/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDisciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Palminópolis e dá outras providências.
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ESTADO DE Goiás 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
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LEINº 051/PMP/2014 
 
 
Palminópolis-GO, 03 de dezembro de 2054. 
CERTIFICO que publiquei o presente 
Instrumonto no placar desta Prefeitura, 
mediante afixação da seu interio teor, . 
Papa da LOM. “Disciplina = crganização do sistema 
Sl ; E 2 . 4 t r » Municipal! de Ensino do Município de 
Daiminópolise dê outras providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAI. SANCIUNO A 
SEGUINTE LEL 
CAPÍTULO | 
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
Art 12 Esta Lei disciplina a organização do Sistemia Municipal de Ensino de Paimsinópo!is com ênfase 
na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições 
próprias, 
Secção 1 
Dos objetivos da Educação Municipal 
Art. 2º São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e ns da educação nacional: 
| = Formar cidadãos participativos capazes de compreender critcamenta a recicace social, 
 
conscientes de seus direitos e responsabilidades, 
Fontes (Ode silo CNP O LI AS TA DQUT= so 
Ruz Elpídio de Pauls Ribeiro. 195 — Setor Central, CEP: 73.990.000 — Palmimôpalis —- Goiás 
e-mail: ppalminopolteg hotmail com
 
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ESTADO DE goiás | 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | 
| VERDADE, ESPERANÇA: E FUTURO ) 
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1 - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência = sucesso na 
 
escola; 
 
[l - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; 
IV - promover a autonomia da escola e 2 participação comunitária as gestão do Sistema Municl pal de 
Ensino; 
V - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções padagógicas; 
VI - Valorizar os profissionais da educação pública municipal, em consonância coma LU». e gruposta 
educacional do municipio. 
Secção 
Das responsabilidades do Poder Público Municipa! com 2 educação escolar 
Art. 3º. As responsabilidades do Muxicípio com a educação escolar pública sarão eferivadas mediante 
a garantia de: 
I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua esfera gratuita pare todos Os 
quea éie não tiverem acesso na idade própria; 
Il — Atendimento educacional especializado gratuito acs educandos com necessidades =eneciais, 
preforenciaimentena rede regular de ensino; 
HI - arendimento gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero = seis atos de idade; 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V — oferta de educação escolar regular para jovens e atúvites, com caracierísticas e modalidades 
adequadas às suas necessidades e disponibilidades. garantinda-se aos que foram iradaihadares as 
condições de acesso e permanência na escola; 
VI - atendimento ao elucando, no ensino fundamental público Dor msio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte. alimentação sassistérc:s à saúd: 
VIL- padrões mínimos-de qualidada sede ensigo, definidos comp a variecade 2 quantidades mínimas, 
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprencizasem 
VHI — formas alte às de acesso aos diferentes niveis de ensino, independente da ela 
 Fone tax: [6JJAG SATO CNIJLULI RSS OO! = TA 
Rua Elpídio de Paula Ribeira, 395 — Sotor Central, CEP) 754990000 — Paiminópolis — Goias 
e-mail: ppstimimopolisT hotmail com
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ESTADO DE GOIÁS | 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | e ssa io ed 
 
 
CAPÍTULO Hi 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art 4º, O sistema municipal de ensino compreende: 
| - as institucoes de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo poder público 
municipal; 
Hl- as instituicoes de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
[ll- secretarta municipal de educação; 
IV - conselho municipal de educação; 
V- Conjunto de normas complementares, 
Parágrafo único - Gabe aó município, peios órgãos responsáveis pela esucação municipal, baixar 
normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade do sistema de sas.no. 
Secção | 
Das Instituições Educacionais 
Art. 5º A educação escolar será oferecida predominantemente por meio co ensino, em instituições 
próprias. 
Art. 6º. Às instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais = as do 
Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação Sásica-em que atuam, revão as 
seguintes incumbências: 
I- elaborar e executar q sua proposta pedagógica; 
H -administrar seu pessoal e seus recursos materiais « Ananceiros; 
W - assegurar os cumprimentos dos dias letivos = das horas- aulas estabulscidas) 
IV - velar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada docente; 
V- prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
Vl — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração ds sociedade coma 
escola; 
VII — Informar os pais e responsáveis sobre a fre ja e rendimento dos alunos, bem como sobre a 
execução de sua proposta pedagógica. 
 Tone tax: 663)367S-TIo7 CNPIOLITESTD007-17 
Rus Elpídio de Pais Riheiro, 395 - Setor Cemral, CEP: 75990-000 —Palminópolis = Goias 
e-mailrpmpaiminopofisd heimallzom 
 
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Art. 7º. A organização administrativo-pedsgógica das instituições de equcação e de ansino será 
 
regulada no regimento escolar, segundo normas = diretrizes fixadas pelos órgãos comuetentes do 
Sistemas Municipal de Ensino. 
Art. 82, As instituições municipais de ensino fundamenta! = de educação Infantil serão criadas pelo 
Poder Público Municipal de-acordo com as necessidades de atendimento à população esscolar, 
respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 9º, As instituições de educação infanti! mantidas e administradas por pessoas fsicos ou jurídicas 
de direito privado, integrantes do Sistema municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: 
1- cumprimento das normas gerais da educação nacional a do Sisters Munizipal de Ensino; 
UI - autorização de funcionamento e avaliação de qualidads palio poder público municipat; 
HI — Capacidade de autofinanciamento, ressalvada o previsto no art. 213 da Constituição Fadara. 
Secção dl 
Serrataria Municipal de Educação 
Art, 10. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público 
Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: 
|- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municioa: de Ensino, 
integrando-osàs políticas e pianos educacionais da União e dos Estados: 
NM -exercer açãoredistribuitiva em relação às suas escolas: 
HI - Oferecer prioritariamente o ensino fundamenta! e = educação infantil =m creches = pré-escolas, 
permitida a atuação ém outros níveis de ensino, guando estiverem pienamente avendicas as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima das percenzuais minimos vinculados à 
manutenção e desenvolvimento do ensino; 
IV - Elaborar e executar políticas e plancs educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e 
metas do Plano Naciona! de Educação; 
V - Autorizar, credenciar e supervistonar os estabelec tos do sistema Municipal ce ensino, de 
 
acordo com as normas do referido c'tema. 
 Fone tax [oS])s6 STA) CO NPI- DLL TES A UO]= 
Ruu Elpídio de Paula Ribeiro, 195 — Setar Central, CEP: 75,990.000 indi Goias 
esmail: pmnoaiminopolis a heimail.com
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- 5 1º- A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, Sem como de seus 
cursos, series ou-ciclos, será concedida com base em parecer favorêve! do Conselho Municipal de 
Educação considerando os padrões mínimos de funcionamento para o sistema Municipa. ce Ensino, 
82º - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de aten lmento dos 
requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para q sistema Municipal qe Ensina, no 
prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação; 
83º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Muanicips] ce Ecucação, 
incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legisiação º das rormas, & =companhar a 
execução das propostas padasógicas das instituições escolares. 
849 A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secrstaria Municipal de Educação, 
com a participação do conselho Municipal de Educação, abrangerá cs diversos iárores que 
determinam qualidade de ensino, 
" Secção HI 
Conselho Municipal de Educação 
Art. 11. O conselho Municipal de Educação tem sus estrutura, composição crzanização, 
funcionamento-eatribuições definidas em legislação especifiva e em regimentopróprio. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de membros, conforme estrutura 
regulamentada. 
Secção IV 
Do plano Municipal de Educação 
Art. 13. À lei estabelecerá o plano municipal de educação, com-dutação de 04 (cuazro) anos. Lei 
Federai - 10.172/01. 
Art: 14. O plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sab a 
coordenação do Sistema Municipal de Ensino, subsidiada pelo Conselho Municipal, em conformidade 
com os Planos Naclonal e Estadual de Educação. 
$1º O plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacis=! do Municipio, definindo 
diretrizes, objetivos e metas, 
82º Compete au Conselho Municipal o acompar a avaliação da execução do plano. 
 
 
Fone-tax: t64)357% 7 NI: 01,178,º7=5:0001-77 
Rus Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Cenmai, CEF: 75990-000 — Palminópolis Gotas 
e-mail; pmpaiminopeli=T heunail.com
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 CAPÍTULO IR 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 15. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação crópris, com 
observância das seguintes princípios: 
| - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsaveis pelos alunos úz elaburação 
da proposta pedagógica da escola; 
1 - participação das comunidades escolar e loval em órgãos colegiados; 
HI—Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa o Financeira; 
IV - Liberdade de organização dos seguimentos da comunidade-escalar, em associações, grêmios ou 
outras formas; 
V-Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; 
Vi- Descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
Parágrafo único = Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais: Qu reszónsáveis, os 
profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na udadeescolar. 
Art. 16 As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura = organização, 
com Conselhos Escolares [ou órgão equivalente) de que participam o diretor da escola e 
representantes da com unidade escolar e local, | 
Art. 17. 4 escolhã dos diretores das escolas públicas ocorrerá por processo democrático, combinado 
com critérios técnicos, 
Art. 18. À composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares e « forma-ds escolha dos 
diretoras das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei, 
Art. 19. A autonomia financeira das unidades escolares será asseguraca, na le! pela destinação 
periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à msiheriz do padrão de qualidade do 
ensino. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Art, 20, A educação escolar municipal abrange as seguintes estapas à= cducação básica: 
 
| - Educação Infantil; 
Fonetax (096 s=L 10: CNPLULIAS IS ONOI=2 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 393 Setor (Central, CER; 73, 990.000 - Palminópalis— Cotas 
email ppaiminopolisa hotmail.com
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II - Ensino Fundamental. 
 
A 
Secção | 
Da Educação Infantil 
Art 21. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tam por Gnalidade 0 desenvolvimento 
integral da criança até seis anos de idade. 
Art, 22 As Instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover & =ducasão € O 
cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre 
o assistencial e incentivando integração escola-familia-comunicdade. 
Art 23. A Educação Infantil será oferecida em: 
|- creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade; 
| - prê-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade, 
Parágrafo Único — Cabe 30 Conselho Municipal fixar normas para o funcionamento des institu-ções de 
Educação infantil, inclusive quanto à carga horária minima anual = dispór sobre 2 aatursza das 
entidades equivalentes. 
Art, 24. A avaliação na Educação Infanti! deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o obietivo de 
promoção, mesmo para acesso 30 ensino fundamental. 
àrt. 25. As instltuições de educação infantil só podem funcionar mediante dutorização prémia do 
respectivo sistema-de ensino; 
Secção 1! 
Do Ensino Fundamental 
Art. 26, O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de esco.arização ubrigatória, com 
duração minima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos se:s anos, e tem 
por objetivo a formação básica do cidadão, meciante LDB estadus. 
Art. 27. O Sistema Municipal de Ensino, nor meio dos seus Órgãos, definirá com a participação da 
comunidade escolar a prganização do currículo do ensino fundamental, em sériss, ciclas ou 
alternativas, de acords com o interesse do procasso de aprendivsgem. 
Art. 28. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendicas as normas gerais da educação 
nacional, serê organizado de acordo com as seguintes ireicos, LEA 
Fonçrax (Osso Se TIO) CNPJ Dl 178.574 0001-"> 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75990-000 — Palminôpalis— Goiás 
e-mai!: pmpaiminopolisa omni! .com
 
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1-A fixação do calendário escolar observará: 
a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos; 
b) Apossibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para 
atender a peculiaridades locais, Inclusive climáticas ou =conômicas, somente mediante 
autorização do Conselho Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino: 
il - A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no.ano inicial da Ensino fundamenta! poderá ser 
feita: 
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela esccis. que defina O 
grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa estaria mirúma, º que 
permita sua inserção na série ou etapa adeguada, observadas as djoítmas do Sisterna Municipal 
de Ensino; 
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento; a sério ou =rapa, de 
acordo como disposto no regimento; 
c) Portransferência, para candidatos procedentes de outras escolas; 
d) Por reclassificação, para a série ou etapa adequada, no caso ce orssnização escolar diversa da 
escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas 
curriculares gerais, inclusive quando se tratar ce transferências entre estabalecimentos 
situados no.país e no exterior; 
IH = o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, 
abservadas as normas:do Sistema Municipal de Educacão: 
a) Regime de progressão continuada; 
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do carricula: 
IV - A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola. cbssrvará os 
seguintes critérios: 
 rometax (OdB6FS-jlby CNPJ DLITTESTS000] 
Ruu Elpídio de Poúla Ribeiro, 353 — Setor Central, CEP: 75 990.000 Polmiiiópotiá Goiás 
e-mail: panpalminopelis& hotmail. com
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à) Avaliação continua e cumulativa dó desempenho do aluno, com predominância dos aspectos 
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados 30 longo do amo iétivo sobre os de 
eventuais provas finais: 
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escotar; 
c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, 
respeitada a faixa etária adequada; 
d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paraícios ao ano letivo, para os 
casos de baixo rendimento escolar: 
V-o controle da frequência dos alunós, conforme o disposto no regimento escolar, de acorão com 
as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: 
a) A frequência minima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais do conjunto 
de compolniêntes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; 
b) & data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do anç letivo, parz cálculo do 
percentual de frequência: 
Art. 33. A educação especial é a modalidade de educação escul=> para educandos com 
necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede rezular de exisino. 
$1º - À rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverê contar sempre que 
necessário, comi serviços de apoio especializado, 
$2º - O Conselho Municipal de Ensino, em-consonância com as diretrizes nacionais, fixarê normas 
para o atendimentos educandos com necessidades especiais, 
Art. 34. O município, para garantir-a oferta de educação especial-no nível Ge ensino fundamental, 
atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual Ge Ensino = em cooperação com os 
demais Municípios da região. 
Art 35. O Poder Público municipal poderá compiementar cv atendimento 2 edurandos com 
necessidades especiais, por meio de convênio com instituições privadas sem frs lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva ent educação especi rtérios 
estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino, 
que atendam aos 
a 
 
 
 
Fome tax (0Ina alto” (CNPJ ULIvgss 00UI=" 
Rua Elpídio de Paula Ribeira, 355 - Setor Central, CEP! 75999-000 - Pulminópolis = Goiás: 
e-mail: pmpaiminopolisG hotmail.com
 
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CAPÍTULO V 
DOS PROFISSIONAIS BA EDUCAÇÃO 
Art. 36. Sao profissionais da educação os membros do magistério que axercem atividades de 
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos da Sistema 
Municipal do Ensino. 
Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: 
| - participar da elaboração da propesta pedagógica da escola; 
1 -etaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta secagógica da instituição; 
HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos: 
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de baixo rendimento; 
V- Ministrar' Os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de sartisipar integrslinente das 
“atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; 
VI - colaborarcom atividades de articulação da escola cam as famiias e a tomiinidade. 
Art: 38. São Encumbências dos profissionais da educação em exercicio deatividades de suporte 
pedagógico à docência na escola: 
I - Coordenar, acompanhar e assessorar processo de elaboração 2 execução 2a proposta 
pedagógicada escala. 
[= Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas istivas, e no 
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação: 
lil - Prover meios para desenvolvimento de estudos ca recuperação sera os alunos às baixo 
rendimento; 
IV - Articular-se com a comunidade escolar 2 informar os pais:sobre a freçuência e o rendimento 
dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola. 
Parágrafo único - Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no érgão soministrativo 
do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de <upervisão, acompanhamento e 
avaliação junto às Instituições educacionais públicas e privadas que integram, de =cordo com a 
legislação vigente. 
 
 Fonetas: (GANOTE-TIO? CNPJ DLI SS s OI=7= 
Rua Elpidio de Pauim Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP; 75996-000 — Palminópalis - Goiás 
esmail: popalminopolisDhoimall.com
 
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Ars. 39, A valorização des profissionais da educação é asssguraca em plano de carreira, 
regulametado em teí própria. 
CAPÍTULO Vi 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 40. O municipio aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de Impostos, comrpeendidas as transferências constitucionais. em manutenção € 
desenvolvimento do ensine público municipal. 
Art, 41. Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Palmo Plurianual, das Leis 
de diretrizes orçantentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhs cefinir a destinação dos 
recursos vinculados = outros que forem reservados para a manutentão e desenvolvimento do 
ensino. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal participará das discussões dz proposta crcamenrária e 
acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. 
Art. 42, Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos ijnangeiros dastrados à 
respectiva-área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes co Município, 
pela sua correta aplicação. 
Art. 43. Cabe àSecretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei =specínica, os 
repasses a serem feitos dirstaniente às escolas municipais, acompanhándo e orentando sua 
correta aplicação. 
CAPÍTULI VII 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
Ar 44. O M Unicípic definirá com o Estado formas de colzboração para sesegurar à 
universalização do ensino fundamental obrigatório. 
612, A colaboração de que trata este artizo deve garantir 4 cistribulção proporcional das 
responsabilidades, de as população a ser atendida e os.ecursos financeiros disponíveis 
 
 
em cada esfera, 
“Foncrax (Osbo Sia? CNPLOLI SS Ss UDOI= > 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 305 — Setor Comeal, CEP: 75990-000 — Palminópalis — Goias 
e-mail: pmpalnsnopo!lis ff hoimml com
 
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82º, Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do 
Município, ser constituida comissão paritária com participação de representantes do Estado e 
Município. 
Art. 5. O Municipio poderá atuart em colaboração com o Estado, por planejamento, execução e 
avaliação integrados das seguintes ações: 
|- Formulação de poliricas e planos educacionais; 
ll - Recenseramento e chamada pública da população para o Ensino Fundaments! e controle da 
frequência dos alunos; 
HI- Definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da 
educação básica; proposta padrão referencial de curriculo e elaboração do calendário escolar; 
IV - Valorização-dos recursos humanos da educação; 
V- Expansão é utilização da escolar de educação básica. 
Art, 46. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com q Sistems Estadual na 
elaboração de-suas normas complementares, com vistas à undads normativa, respeitadas as 
peculiaridades dasua rede de ensino. 
Art 47. Oipode público municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por 
melo de consórcios, visando qualificar educação pública és sua responsabilidade. 
CAPÍTULI VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 48. O município elaborará, em atendimento ao disposzo na Lei Federal nº 10.172, de 08 de 
janeiro de 2001, que aproveuo Plano Nacional de Educação - PNE plano decenal correspondente, 
com viastas à realização de seus =bjetivos e metas, adequendo-os às espevificidades locais. 
Art. 49, O Poder Público Municibal manterá programas perrtanentes de capacitação dos 
servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gorais nas 
Instituições educacionais e órzãos da Sistema Municipal de Ensiro 
Arm 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua A 
 Fonetax; (09NO STO? CSPLO QUI. DES 
Rua Elpídio de Paola Ribeiro, 395 - Setor Céntral, CEP; 75,990.000 - Paliinôpolis — Gosás 
e-mail ppalmimopolisZhormailcom
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 06 dias, do mês de 
dezembro, do ano de 2014. 
 
Prefeito Municipal 
-JACI ALVES DE ASSUNÇÃO PAGOTTO￾Secretária Municipal da Educação 
- ESMERALDA DIAS CASTRO CAVALCANTE￾Assessora Jurídica 
 Fone tax: (GIO STO. (NEI OLI Ga A UUUIoO 
Rua Elpídio de Pautr Ribeiro, 195 — Setor Cemtral, CEP: 75:990.000 = Palniinópolis— Goiás 
e-mail: pmpaimnopo!isadotmail com

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