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norma nº 60/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2015
Date 2015-02-27
EmentaRegulamenta a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional no âmbito municipal para os profissionais do magistério público da educação e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS | 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
* 
LEI Nº 60 /PMP/2015 
Palminópolis-GO, 27 de fevereiro de 2015. 
“Regulamenta a alínea “e” do inciso lil do caput 
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para instituir o piso salarial 
profissional no áâmbito municipal para os 
profissionais do magistério público da educação 
w básica e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-CO APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEL. 
Art. lo Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional no âmbito municipal 
para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso Il 
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 20 O piso salarial profissional no âmbito municipal, em conformidade com o 
que está disposto no piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e de acordo com o 
Ministério da Educação-MEC, para os profissionais do magistério público da educação básica, será de 
R$ R$ R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) mensais, para uma 
Oras: de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, exigida habilitação mínima de formação em 
nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
8 1o O piso salarial profissional no âmbito municipal, descrito no caput, é o valor 
no qual os Municípios, a União, os Estados e o Distrito Federal não poderão fixar a menor como 
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no 
máximo, 40 (quarenta) horas semanais,na forma determinada na Lei Federal nº 11.738/2008. 
8 2o Os vencimentos iniciais referentes à jornada de trabalho mínima de 24(vinte 
e quatro) horas, bem assim as demais jornadas de trabalho descritas no inciso I, alíneas “a” a “f” do 
 
artigo 61 da Lei Municipal nº 430/2009 serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 
Fone/fax: IAG. (64)3675-1167 (UTISÍV O — CNPI-OLI7 INT í g . Su Be CE. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 
e-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
STR/0M 31 VU
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
/ a 
caput 
 
deste artigo, sendo vedada a irredutibilidade de vencimento padrão dos cargos em caso de piso￾base a maior já fixado. 
8 30 Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se 
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, 
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas 
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e 
O da educação nacional. 
$ 40 As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas 
a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica 
alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 20083, e pela Emenda 
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. 
Art. 30 À União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso 
VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a 
integralização de que trata o art. 2º desta Lei, nos casos em que este ente federativo, a partir da 
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade 
orçamentária para cumprir o valor fixado, na forma contida no art. 4º da Lei Federal 11.738/2008. 
$ 1o Este ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, 
Gr ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos 
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. 
8 Zo A União será responsável por cooperar tecnicamente com este ente 
federativo em caso de não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no 
planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. 
Art. 40 O piso salarial profissional do magistério público da educação básica no 
âmbito municipal será atualizado anualmente, no mês de janeiro, conforme o piso nacional fixado pela 
Lei Federal 11.738/2008. . 
 
 
Fone/fax: (64)3673-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-7> 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
 
ASA A ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | 
 
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada 
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos 
iniciais do ensino fundamenta! urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de 
junho de 2007. 
Art.5º. Para os fins de criação desta ação governamental, o Município atende 
rigorosamente as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 
de 2000, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no 8 1º do art. 169 cominado com os incisos X e XI do 
art. 37 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, 
acompanhando a presente, estas necessárias documentações e ainda os espelhos das folhas de 
pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2015 e fevereiro de 2014, respectivamente aos onze 
meses anteriores e ao mês imediatamente anterior à presente lei, além da metodologia de cálculo 
pertinente para a formação da receita corrente líquida. 
Art. 6º. As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na lei orçamentária em vigor ou através de 
abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64, bem assim 
autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos ao dia 01 de janeiro de 2015. 
QU Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
27 dias, do mês de dezembro, do ano de 2015. 
instrumento no Placar desta, CÂMARA EE 
mediante afixação le seu inteiro teor, . ar do Ga io peles x na forma do Art. 88 da LOM. si efeito Municipal Palminópolis, 25/02 1E0/57 
dé da Câmara Er 
vERIFILU Que pubiquer O presente 
 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.373/0001-72 
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de Goiá: tv idS, aos

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