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norma nº 89/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaDispõe sobre a Política de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente, e dá outras providências.
native_id207

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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEI Nº 089/PMP/2016 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016. 
Dispõe sobre a Política de Proteção, Controle e Conservação 
do Meio Ambiente, e dá outras providências. 
DO 
CERHIIGO que publiquei 0 presei 
instrumento no Placar desta, CÂMA 
mediante de seu inteiro. 
na forma do Art. 88 da LOM. 
Palminópolis EL 
 
 
ft, conservar, 
melhorar a 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 2º. Para os fins/ previ os nesta “serão adotadas as seguintes 
definições: ho | 
I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, influências e interações 
de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e 
rege a vida em todas as suas formas; 
IH - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a 
flora; 
NI - BIOTA: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região; 
 
IV - DEGRADAÇÃ 
 
A QUALIDADE AMBIENTAL: alteração adversa 
*(64)3675-1167 | CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
das características do meio ambiente; 
V - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de 
atividade que direta ou indiretamente: 
a) prejudica a Feto o Ron a segurança e o bem estar da 
população; 
 
“ 
características | 
lei, respeitadas 
 
Fetculos e outros, que causem ou possam causar emissão ou lançamento de 
poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental; 
IX - FONTES DE POLUIÇÃO: as atividades constantes no Anexo I e 
Anexo II desta lei, que deverão respeitar as normativas específicas vigentes, as 
quais observarão as normativas impostas nesta lei, respeitadas as legislações 
federal e estadual. 
 
CAPÍTULO II 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Da Poluição Sonora e Visual 
SEÇÃO I 
Da Poluição Sonora 
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei aplicam-se as seguintes definições: 
 
 
 
I - RUÍ qt jenhuma lei 
precisa, o que o humano 
classificados er 
tão pequena qu 
b) 
bruscamente 
d) 
II - VIBRAÇÃO: oscilações ou movimento mecânico alternado de um 
sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer; 
IV - DECIBEL (db): unidade de intensidade física relativa ao som; 
V - NÍVEL DE SOM [db (A)]: intensidade do som medida na curva de 
ponderação A, definida na Norma Brasileira Registrada 10151 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou das que lhe sucederem; 
 
 
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VI - NÍVEL DE SOM EQUIVALENTE (Leg): nível médio de energia 
sonora, medido em db (A), avaliada durante um período de tempo de interesses; 
VII - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÃO: qualquer 
ruído ou vibração que: 
a) ponha em perigo o saúde, o sossego e o bem-estar 
públicos; € E el 4] Po )> 
oprie 
 
ades públicas ou 
diurno a re a: 
c) noturno 
vespertino 
- entre 
- 
22 e 07 horas: 
 
Art. 4º Consiste infração a ser punida nesta lei, a emissão de sons e 
ruídos em decorrência de quaisquer atividades que possam prejudicar a saúde, a 
segurança e o sossego dos munícipes. 
Art. 5º Para cada período, os níveis máximos de som permitido são os 
 
seguintes: = 
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a) diurno - 70 db (A); 
b) vespertino - 60 db (A); 
c) noturno - 50 db (A). 
Art. 6º Para cada ES g imos de som permitidos são os 
seguintes: E Esperança e 
 
 
do ruído que produ à-OU particular 
que, por sua natúrez fra-estrutura da 
cidade ou risco de rida 
I - fiscalizar e monitorar atividades urbanas, visando a observância e 
cumprimento desta lei; 
Il - impedir a implantação de estabelecimentos industriais, comerciais, 
institucionais ou de prestação de serviços, inclusive divertimentos públicos ou 
privados, que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em qualquer 
zoneamento, especialmente em zonas residenciais ou mistas, exigindo, quando 
necessário, = atividade, tratamento ou projeto acústico adequado 
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com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
Art. 9º Para efeito desta lei, as medições deverão ser efetuadas em 
aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou das que lhe sucederem. 
ruído obedecerá às recome 
Normas Técnicas. 
Art. 14. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos 
e aeronaves e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às 
normas expedidas, respectivamente, pelo CONTRAN - Conselho Nacional de 
Trânsito e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do 
Trabalho. 
Art. 15. Quando o nível de som proveniente do tráfego, medido dentro 
 
dos limites reais se onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os 
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a! 
“ 
 
 
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níveis fixados nesta lei, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura 
articular-se com outros órgãos responsáveis, visando adoção de medidas 
mitigadoras do distúrbio sonoro. 
Art. 16. Quando constatada a infração, adotar-se-ão os seguintes 
procedimentos: 
 | Ambiente e 
Agricultura estudará hi ! O tratamento 
Ambiente e Agricultura e. 
permitidos. 
8 2º Em casos de desobediência aos ; índices permitidos em lei, o infrator 
poderá ter seu registro cassado pelo órgão de Trânsito e Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura. 
SEÇÃO II 
Da Poluição Visual 
Art. 18. Considera-se poluição visual: 
 
 
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I - a colocação indevida de qualquer instrumento de publicidade que 
esteja em desacordo com o Código Municipal de Posturas; 
I - a interferência visual significativa em monumentos históricos, 
devidamente resguardados por lei. 
e entulhos de qualquer natureza 
nas vias públicas, só se fal m prévia autori é da Secretaria de Meio 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
finalidade promocion td jo suporte de 
amarração em s públicos, 
caracterizando-s 
multar, se ne 
qualquer obra, 
visual signifi 
visual em vias e log ic: istóricos e na 
qualidade de vida à , | 
O demarketinge p cação 
dispostos ou acum 
obrigação de manter ea nos etc 1tr , proibição de jogá-los 
Da Proteção dos Recursos Hídricos 
Art. 22. Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer 
alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à 
segurança e ao bem estar de qualquer ser vivo no território deste Município; 
causarem dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu 
uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos 
 
agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica. 
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Art. 23.0 poder municipal deverá zelar, proteger e recuperar os 
ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas e os estuários, 
essenciais à qualidade de vida da população. 
Art. 24. As águas, classificadas pela Resolução do CONAMA Nº 20, de 18 
de junho de 1986, em três categorias: doce, salobra e salina, serão avaliadas por 
indicadores específicos, qualitativa ee 
 
 
 
 
 
 
atividades: as 
atividade pecuá: 
sistemas ou apa! 
qualquer edifica | RR) imazonas, 
artesianos e semi-ar! Ç nte ê 
ES 
8 1ºA perfik dedo 
artesianos em edifícios já co! 
públicas, após a aprovação 
8 2º O controle e a fiscalização desses poços ficarão a cargo da Secretaria 
de Meio Ambiente e Agricultura, devendo o proprietário apresentar 
periodicamente a análise da qualidade da água. 
8 3º Mesmo onde houver fornecimento público de água potável, poderá 
ainda ser permitida a perfuração de poços tubulares, amazonas, artesianos e semi￾artesianos aos: hospitais, indústrias, unidades militares e condomínios, estando os 
outros casos sujeitos a elaboração de projeto para estudo e autorização da 
Secretaria De Meio Ambie Agricultura. 
 
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8 4º Todas as captações de água, utilizadas para o consumo público ou 
privado, e, em todo o território do município de Palminópolis, deverão ter um 
medidor de consumo, aprovado e lacrado pela Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura. 
8 5º A utilização sem o devido medidor e autorização escrita, submeterá o 
infrator as penalidades da lei, tend: ição do local de abastecimento. 
 
 
 
 
 
 
8 6º Toda a da os cofres públicos 
municipais de R$10,00 (dez: re: tos Teais), por unidade 
habitacional, comeréi al e ir tal tído por decreto do 
executivo, valor “qu icipal do Meio 
ão poderá 
speitar a 
infiltração, sendo sua ns n tenção da responsabilidade dos 
respectivos proprietários. 
Art. 31.No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, 
parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas 
ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a 
infraestrutura necessária, incluindo o tratamento de esgotos, onde não houver 
sistema público de esgotamento sanitário. 
 
Parágrafo único. O. jetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo 
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anterior deverão ser aprovados pela SAMA, obedecendo aos critérios estabelecidos 
nas normas da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do 
solo e profundidade do lençol freático. 
Art. 32. É proibido o lançamento de esgoto nos córregos, rios, lagoas, 
estuários ou na rede coletora de águas pluviais. 
 
IV - sistema de controle de poluição do ar: conjunto de equipamentos e 
dispositivos destinados à retenção de poluentes, impedindo seu lançamento na 
atmosfera; 
V - incineráveis: equipamento ou dispositivo utilizado com o objetivo de 
promover a queima de resíduos; 
VI - odor: é definido 
 
omo uma mistura complexa de moléculas químicas 
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voláteis que dão origem a uma sensação odorante percebida pelo ser humano. Seus 
produtos, em concentrações muito variáveis, são emitidos, na sua maioria, por 
atividades humanas, agrícolas, industriais ou domésticas; 
VII - substâncias odoríferas: são substâncias que emitem odor perceptível 
ao ser humano; 
 
 
 
VIII - limite de per 
odorífera no início percep: ma incômoda, além dos 
limites da propriedade 
de qualquer 
Secretaria d 
incêndio, com à 
domiciliares o 
 
 
 
 
| | “la Art. 37, deverá exigir a 
instalação e operação de 9 
nas fontes de poluição do. idades de poluentes 
emitidos, cabendo 
fiscalizadora e conectiv e E] 
necessário, ou mediante solicitê od 
SEÇÃO HI 
Dos Padrões de Qualidade 
 
Art. 38. Considere-se padrão de qualidade do ar as concentrações dos 
poluentes atmosféricos que, se ultrapassados, poderão causar poluição ou 
degradação ambiental. 
Art. 39.Ficam estabelecidos para o território do Município de 
Palminópolis os padrões qualidade do ar conforme normativas específicas e 
 
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outros 
 
que sucederem. 
Art. 40. Consideram-se Métodos Equivalentes todos os métodos de 
amostragem que forneçam respostas equivalentes aos métodos de referências 
especificadas, mediante parecer da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 41. Fica 
U poluição estacionárias, 
da Escala de Ringel 
[= 
aquecimento di 
IN - 
período de um 
Parági 
estabelecido 
período de un 
recomenda a ABNT - Associação Brasileira + Normas Técnicas e resolução 
específica. 
8 2º No caso de não haver meios disponíveis para execução do teste, será 
considerado como limite máximo o padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, que não 
deverá ser excedido por mais de cinco segundos consecutivos. 
Art. 43. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, 
em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de 
propriedade da fonte emiss 
 
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8 1º A constatação da percepção de que trata este artigo será efetuada por 
técnicos credenciados pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
8 2º Constatado o mau cheiro ou odor, cabe ao responsável a contratação 
de pessoa física ou jurídica para elaboração de laudo técnico com a devida 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 
emitidas, 
 
assim « municipal 
competente. : 
 
 
 
8 48 
estipulados 
conforme soli 
S 5H ) | tabelecidos 
padrões de iu aceitos 
internacionalmen! 
ou em normas decorrentes. 
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamentos dos 
equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de 
material fragmentado ou particulado poderão ser dispensados das exigências 
referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de 
umidificação permanente. 
Art. 46.0 armazenamento de material fragmentado ou particulado 
 
deverá ser feito em ESSA rcemente vedados ou outros sistemas de controle 
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de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela 
ação dos ventos do respectivo material. 
Art. 47. Em áreas cujo uso preponderante é residencial ou comercial, 
ficará a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, especificar o tipo de 
combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão. 
 
 
 
 
 
Art. 48. 
enumeradas deve 
temperatura míni 
ou por outros 
sendo: 
I-to 
O - 
animal; 
NM - 
litografadas; 
VII - regeneração de borracha. 
8 1º Quando as fontes enumeradas nos incisos do caput deste artigo se 
localizarem em áreas, cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós￾queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Ficará a critério da 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura a definição do combustível. 
8 2º Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de 
indicador de temperatura 
 
âmara de combustão em local de fácil visualização. 
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8 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura poderá exigir dos 
responsáveis pelas fontes potencialmente poluidoras a apresentação, implantação e 
eficácia de qualquer metodologia existente no mercado, que vise eliminar os danos 
ambientais causados com a devida responsabilidade técnica. 
Art. 49. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e 
cirúrgicos hospitalares deverão se 
 
 
 
 
Parágrafo 
este artigo devei 
tais como 
compartimento | HO] e de 
equipamentos ef; 
poluição para | sq 
sistemas de control 
Ea as medidas a serem adot “dução almejada para a emissão, 
com a devida assinatura de responsável técnico - ART. 
Art. 52. Fontes novas de poluição do ar ficam proibidas de instalar-se ou de 
funcionar quando, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, 
enquadrar-se em quaisquer das alíneas do item V do art. 2º desta lei. 
Art. 53. As fontes de poluição constantes do Anexo I desta lei deverão 
 
observar os padrões de emissão das normativas específicas e outros que sucederem 
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a esta se integra, ficando proibida a emissão de poluentes em quantidades 
superiores. 
8 1º Cabe às fontes de poluição demonstrar à Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura que suas emissões se encontram dentro dos limites constantes nas 
normativas específicas. 
 
 
8 3º Os sistemas d 7 é providos de 
g os em locais de 
fácil acesso, par, a 
8 4º Os] ão Sei idades nas 
suas máxima 
Il - entulho: resíduos sólidos inertes recicláveis e reutilizáveis, não 
susceptíveis à decomposição biológica, proveniente de construções ou demolições, 
que possam ser dispostos de forma segura e estável, sem oferecer risco efetivo ou 
potencial à saúde humana ou aos recursos ambientais, conforme legislação 
ambiental vigente; 
II - aterro sanitário: processo de disposição de resíduos sólidos no solo, 
mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da 
legislação CE 
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IV - movimento de terra: escavação ou depósito de terra ou entulhos em 
um terreno, com qualquer finalidade. 
Art. 55. Os processos de parcelamentos, de exploração, de uso e ocupação 
do solo constantes no Anexo 1 e II desta lei, ressalvada a competência do Estado e 
União, que possa causar " impacto ambiental deverão ser submetidos à análise da 
 
 
 
 
 
Art. 56. Os trabalhos e: à execução de obras de 
AO a a prejudicar os 
recursos naturais, 
medidas que 
) É) de projetos, 
8 2º 
a 
No cas 
sta y 8 a | verá exigir do 
 
Art. 58. Depende de prévia autc ecretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura a implantação de projetos de poindiintaito do solo ou de edificações 
em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação arbórea em área urbana. 
Art. 59. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura deverá exigir do 
responsável, ao explorar recursos naturais ou desenvolver qualquer atividade que 
altere as condições ambientais, a realização de programas de monitoramento das 
condições ambientais e recuperação do meio ambiente degradado tanto na área do 
empreendimento, como nas áreas afetadas ou de influência, mediante plano de 
recuperação a ser definido Ss 
 
esta Secretaria. 
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Art. 60. No parcelamento do solo e na implantação de comércio, serviço e 
indústrias, a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura poderá exigir sistema de 
esgotamento sanitário e industriais, compreendendo instalações de tratamento que 
serão fiscalizadas pela Secretaria de Meio Ambiente. 
 
 
 
 
poluentes, na fo 
específica. 
Art. 
qualquer na 
estabelecida € 
hospitalares, laboratórios, f 
ambulatórios, casas de saú 
consultórios de congêneres; 
II - materiais biológicos, assim considerados, restos de tecidos orgânicos, 
restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e 
de anatomias patológicas, animais de experimentação e outros materiais similares; 
 
HI - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico￾hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto 
 
de varredura resultantes dessas áreas; 
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IV - todos os resíduos ou materiais resultantes de tratamento ou processo 
diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, 
seringas descartáveis, curativos, compressas e similares. 
Art. 64. Os resíduos de qualquer natureza de alta toxidade, inflamáveis, 
explosivos, radioativos, químicos e outros prejudiciais, a critério da Secretaria de 
Meio Ambiente e Agricultura deverãe s-de sua disposição final no solo, 
tratamento e/ou acondicionam os los projetos específicos, 
que atendam aos requisitos de; ami e impostos nesta lei, 
 
 
 
 
Agricultura os 
de sua implantação 
considerados peri 
Ambiente e Agricu! 
5 ste artigo aplcias também aos 
projetos a ou não, de sistema de tratamento de resíduos e de outros 
materiais. 
SEÇÃO HI 
Da Movimentação De Terra 
Art. 68. Depende da prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura a movimentação de terra, aterro, desaterro, nas seguintes situações: 
I - quando o = a é feita a movimentação apresentar área igual 
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ou superior a 2.000m?; 
IH - quando o terreno tiver área inferior ao limite fixado no inciso anterior, 
desde que: 
a) 
 
a supressão ou lesão de espécimes arbóreos; 
 
 
 
 
b) esteja situado erios de 200 metros [so d'água ou nascente. 
A) Art. 69.P Ss € 
mecanismos de 
impedir a erosão « 
Art. 
legislação pe 
Agricultura, re 
 
ter Licença Ambiental Específica e + " O concedidos pela 
secretaria municipal competente, eram pio licenciamento do órgão Estadual 
SEMARH - Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recurso Hídricos. 
Art. 71. Fica proibida no Município a extração da turfa e argila refratária. 
Art. 72. A Licença Ambiental Específica e o Alvará Ambiental de 
Funcionamento, no Município de Palminópolis, será concedida pela Secretaria de 
Meio Ambiente e Agricultura, mediante apresentação de requerimento assinado 
pelo proprietário do solo ou 
 
pelo explorador de acordo com as normas decorrentes 
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desta lei. 
Art. 73. A Licença Ambiental Específica e o Alvará Ambiental de 
Funcionamento para exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo 
anterior, será concedida observando as seguintes condições: 
I - não estar situada a j 
 
 
embora licenc 
verifique que 
ou ao meio am ente 
E 
meses para comunicar o registro deste é! ao Departamento Nacional de 
Produção Mineral - DNPM e apresentar este registro à Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura, sob pena de caducidade. 
Art. 77. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 78. A exploração de pedreiras fica sujeita às seguintes condições: 
 
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a ser utilizado; 
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II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
HI - lançamento antes da explosão de uma bandeira vermelha à altura 
conveniente para ser vista à distância; 
IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta, 
com aviso em brando prolongado, d g 
 incômodo nas ár 
Art. 81. 
tempo, dete 
I- à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; 
II - quando modifiquem seu leito ou suas margens; 
II - quando possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer 
forma, a estagnação das águas; 
 
IV - quando possam influir no regime de escoamento subterrâneo e 
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contribuir 
 
para a diminuição dos recursos hídricos; 
V - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas 
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. 
Art. 83. A atividade de lavra garimpeira no Município atenderá ao 
disposto neste artigo. e 
 
 
 
QU substâncias minerais tim eas estabelecidas 
para este fim, exercida : ; autorizada a 
funcionar como o de lavra 
cassiterita, a 
ou coluvial: 
espadumênio, 
vierem a ser indi 
- DNPM. 
83% 
deste artigo, 
Das Definições 
Art. 84. Para fins desta lei, aplicam-se as definições que se seguem: 
I - fauna nativa ou fauna silvestre: conjunto de espécies animais, não 
introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município; 
 
II - logradouro público: 
 
designação genérica de locais de uso comum 
f 
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destinados 
 
ao trânsito ou à permanência de veículos e pedestres, tais como ruas, 
avenidas, praças, parques, pontes, viadutos; 
HI - áreas de domínio público: logradouros públicos e áreas mantidas 
pelo Poder Público, tais como reservas biológicas, parques florestais, jardins, 
nascentes e canteiros centrais de avenidas; 
de dê conserv n cê E Ea 
 
SEÇÃO II 
Das Disposições Gerais 
Art. 85. A fauna e a flora existentes nos logradouros públicos é de 
propriedade do povo do Município, cabendo ao Poder Público e à coletividade o 
controle, a preservação e a proteção. 
Parágrafo único. Em se tratando de vetores de moléstias nos animais cabe 
à Secretaria Municipal de Saúde o seu controle. 
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Art. 86. A vegetação natural existente junto a lagos, reservatórios naturais 
e artificiais, nascentes e cursos d'água é considerada como de preservação 
permanente, respeitando as respectivas faixas de proteção. 
Art. 87. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura poderá colaborar 
com o Estado e a União na fiscalização da proteção e preservação da flora e da 
fauna dentro dos limites municipai “a. plantação de árvores da flora 
nativa. O ita > 
 
 
feito desta lei, as 
diversas formas de ta E e Resolução 
b) ( e ) metros 
der público 
ww poderá declarar É formas de 
vegetação destina 
HI - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou 
histórico; 
IV - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 
V - assegurar condições de bem-estar público. 
8 2º Em caso de supressão das espécies arbóreas, o responsável pela 
 
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supressão 
 
deverá apresentar levantamento qualiquantitativo, a critério da 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, com a devida ART, visando minimizar 
e compensar os impactos ambientais. 
Art. 89. É proibido podar, suprimir, transplantar ou sacrificar árvores de 
arborização pública, sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura, exceto a poda orname | s ft a 
 
 
deverá exigir a 
urbana ou recor 
à para área 
ediante 
Art. 91. O futeditca O a ai o das praças e vias públicas serão 
de atribuição exclusiva da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura poderá, se 
considerar do interesse e/ou utilidade pública, delegar esses serviços a 
particulares, mediante procedimento administrativo específico. 
Art. 92. As veredas deverão ter ao seu redor uma faixa de proteção, que 
começará a partir do final da área alagada e terá a sua largura no mínimo de 50 
(cinquenta) metros. 
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Art. 93. É proibido matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo, plantas 
ornamentais situadas em áreas de domínio público, ou em propriedade privada, ou 
árvores imunes de corte. 
Parágrafo único. Nos casos que se fizer a utilização de agrotóxicos ou 
qualquer substância tóxica, em logradouro público ou privado com a finalidade de 
controle de pragas, a população do erá ser comunicada por todos os 
meios de comunicação com ar lênc cia ja mínir na de Ss à e oito horas. 
 Art. 97.Os projetos de | uminação pública ou particular, em área 
arborizada, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, visando 
evitar futuros danos. 
Art. 98. Depende da prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura a utilização de praças, canteiros centrais de avenidas e parques para 
realização de shows, comícios, feiras e demais festividades cívico-religiosas, assim 
como a colocação de qualquer equipamento de publicidade. 
 
Art. 99. Os = ne da fauna silvestre em qualquer fase de seu 
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desenvolvimento, 
 
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse 
comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. 
Art. 100. É proibida a exploração dos recursos naturais em áreas de 
domínio público, através da caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheitas de frutos 
e sementes e de outros produtos ali existentes. Art. 101. E proibida a 
radicular 
 
dos vegel 
infra-estrutur 
recursos na 
8 1º As áreas de que trata o caput deste artigo, poderão ter os impostos 
municipais que sobre elas recaírem reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu 
valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus para o Município, sempre 
mediante parecer técnico favorável, a ser expedido pela Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura e aprovado pelo Prefeito Municipal. 
8 2º Para análise deste artigo, levar-se-á em consideração os seguintes 
 
critérios técnicos para a atribuição de pontos: 
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I - localização do imóvel: 
a) periferia - 01 (um) ponto; 
b) 'hiper-centro - 02 (dois) pontos; 
c) centro - 08 (três) pontos a 
a) 
b) 
 
frutíferas e nativas - 02 (dois) pontos; 
c) nativas - 03 (três) pontos; 
d) imune de corte - 04 (quatro) pontos; 
 
V - porte das = arbóreas: 
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a) até 3 (três) metros - 01 (um) ponto; 
b) entre 3 (três) e 6 (seis) metros - 02 (dois) pontos; 
c) acima de 6 (seis) metros - 03 (três) pontos. 
8 3º Após análise, a concessão de desconto levará em consideração a 
i áreas privadas: perança q a 
T 
 
V—- 14 (quatorze) a 16 (dezesseis): 100% (cem por cento). 
Art. 106. As APPs localizadas em zona urbana, lindeiras aos cursos 
d'água sem degradação ambiental ou nas quais tenha sido executado projeto de 
recuperação, poderão ser doadas ao Município de Palminópolis, após justificativa e 
parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, demonstrando a 
necessidade de manter a área sob domínio do Município, para implantação de 
 
projetos de revitalização 
 
dos cursos d'água das áreas verdes e de recreação ao 
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longo 
 
destes. 
Parágrafo único. Os débitos de IPTU, referentes às APPs, incidentes no 
período compreendido entre os termos inicial e final do procedimento 
administrativo de doação, poderão ser remitidos pela Secretaria Municipal de 
Finanças, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, e suas alterações - Lei de pe Fiscal. 
 
 
 
 
 
reaproveitada 
implantação los 
Administração. 
investiduras o 
direcionados ao 
aplicados na impl 
Art. 109. A execução de planos, programas, obras, a localização, a 
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos 
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, 
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou 
capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de 
prévio licenciamento municipal, com anuência da SAMA, sem prejuízo de outras 
licenças legalmente exigíveis, de acordo com a legislação ambiental vigente, em 
especial as Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
 
81º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal todos os 
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empreendimentos 
 
e atividades que utilizam recursos ambientais naturais e/ou 
consideradas efetiva e potencialmente poluidoras de impacto local e aquelas 
delegadas ao Poder Público Municipal pelo Estado ou pela União, por instrumento 
legal ou convênio. 
I - a relação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipa o estabelecidas pela Resolução CONAMA 237/1997, bem com anexos 
 
 
 
 
 
federal e está 
processo de licen hfdime seu 
potencial de impa: : 
operação de empre hdi e sos ambientais, 
consideradas efetiva OU pote ialn 1 daquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar dep do as disposições legais e 
regulamentares e as normas [o 
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a SAMA estabelece 
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas 
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e 
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; 
HI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de 
 
uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da 
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licença 
 
requerida, tais como: relatório ambiental, projeto ambiental, projeto básico 
ambiental, plano de controle ambiental, plano de recuperação de área degradada, 
relatório de impacto de vizinhança, análise de risco e outros; 
IV - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que, 
diretamente (área de influência do projeto), afete apenas o território do Município. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
em qualquer de suasm dá E "renovação para 
empreendimentos e ati | da, paga pelo 
interessado, no Dig periódico de 
I- Licen cipal lida na fase 
preliminar do plan: mp o OU ando a sua 
localização e conc ando a. elecendo os 
requisitos bási de sua 
implementação. 
* - autoriza a 
especificações 
sindo as medidas de 
constituem motivo 
instalação do empree 
constantes dos planos, p 
controle ambiental e de 
determinante. 
HI- Licença Ambiental Municipal de Operação (LAMO) - autoriza a 
operação ou funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação 
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de 
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 
IV- Licença Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza a operação de 
empreendimentos e/ou atividades pouco lesivas ao meio ambiente, para efeito de 
cadastro e monitoramento; devidamente descritas no anexo II desta Lei 
Complementar. 
 
ES 
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8 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, poderá, mediante 
análise técnica, empregar outros critérios para a classificação e enquadramento dos 
empreendimentos /atividades no L.A.S considerando a peculiaridade de cada 
empreendimento e sua localização. 
8 2º As demais licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou 
sucessivamente, de acordo co a,. característica e fase do 
empreendimento ou atividad 
 
I- O prazo de validade da Licença Ambiental Municipal Prévia - LAMP 
deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, 
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser 
superior a 03 (três) anos. 
IH - O prazo de validade da Licença Ambiental Municipal de Instalação - 
LAMI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos. E 
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HI - O prazo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAMO 
deverá considerar os planos de controle ambiental e será, no mínimo, 01 (um) ano 
e, no máximo, 06 (seis) anos. 
IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será 
de 01 (um) ano, observando a compatibilização do processo de licenciamento com 
as etapas de planejamento, impl ss 
 
 
do Meio 
licenças 
ontrole, 
Ambiente, 
ambientais, 
quando consta 
Do Controle das Eontês Poltudloiás 
Art. 118. Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes quer direta 
ou indiretamente, ou ainda, a degradação dos recursos ambientais, conforme 
definições contidas no art. 2º desta lei, dentro dos limites estabelecidos em 
regulamento dela decorrente. 
Parágrafo único. A proibição constante no caput deste artigo inclui tanto a 
 
iniciativa privada quanto o Poder Público. 
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Art. 119. As fontes efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou 
degradadoras, quando de sua construção, implantação, ampliação, reforma e 
funcionamento, ficam obrigadas, por intermédio de seus representantes legais, a 
submeterem seus projetos à análise prévia da Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura para fins de licenciamento, aprovação, declaração, autorização, 
anuência e Alvará de Funcionamento, onde serão avaliados os impactos sobre o 
meio ambiente, ficando vedado o in atividades anteriormente à 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
critérios: 
I-ost 
dos documentc 
apresentação | FOrTc à de Meio 
Ambiente e As 
I-al Alvará de 
Funcioname | neces: | 
concessão medi inter do d de Meio 
Ambiente e Agricult a | 
NI - p 
com validade n funcionamento de opera ja do sistema de 
controle de poluição di 
V - a licença ou Alvará de Funcionamento poderá ser cassada nos 
seguintes casos: 
a) quando for instalada atividade diferente do requerimento; 
b) seo proprietário negar exibir à autoridade competente a licença, 
quando solicitado; 
 
E 
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c) como medida preventiva a bem da saúde coletiva ou da segurança 
pública; 
d) quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por 
ocasião da expedição da licença de localização, Alvará de Funcionamento ou 
quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes ou 
degradação do meio ambiente; 
 
 
 
VI - quando o sistem controle de h ma fonte não entrar 
em funcionamento simultâneamente « o, a fonte poluidora 
 a) a apresentação do projeto | 
de Controle Ambiental - RCA e Plano de Gondrito Ambiental - PCA; 
b) o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e o Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA serão acessíveis ao público onde se dará prévia publicidade, 
garantida a realização de audiência, respeitado o sigilo industrial e a competência 
do Estado, considerando o interesse público; 
c) se os órgãos públicos manifestarem interesse ou tiverem relação 
direta com o E 
 
ai cópia do Relatório de Controle Ambiental - RCA e 
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Plano 
 
de Controle Ambiental - PCA para conhecimento e manifestação; 
d) a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura concederá o prazo de 
10 (dez) dias úteis para as secretarias afins, após recebimento dos projetos e planos, 
emitirem comentários bem como aos órgãos públicos e demais interessados, 
podendo promover a realização de audiência pública, quando se fizer necessário; 
 
 
 
 
 
 
al e Plano de Controle 
Ambiental PR g S arquivos da Secretaria de 
dias para se 
Ambiental, Pl 
atividade que al 
monitoramento 
 
 
influência, de 
acordo com o Proj e a ser exigido 
pela Secretaria de Meic bem como garantir o 
licença de localização, Alvará de Funcionamento e outros emitidos pela Secretaria 
de Meio Ambiente e Agricultura, não sendo permitido alterar a atividade 
aprovada, sendo os referidos documentos intransferíveis, salvo com o autorização 
ou anuência da Secretaria competente. 
CAPÍTULO IX 
Da Fiscalização 
Art. 120. Para a realização das atividades decorrentes desta lei, a 
Secretaria de Meio 
 
iente e Agricultura poderá utilizar além dos recursos 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ:01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
 e-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
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técnicos e humanos que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas 
ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. 
Art. 121. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das 
normas dela decorrentes, no controle e proteção do meio ambiente, será exercida 
por agentes credenciados da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
 
 
 
 
 
 
 
Agricultura e de outras 
implicará no cancel 
82º Os 
arquitetos, geó 
ambiental, serão. 
a, biólogos, 
om a área 
permanência pel: 
privados. 
I - nome da pessoa 
endereço, sempre que possível; 
IH - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua 
constatação; 
HI - o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade ou para assinatura de Termo de Compromisso ou Termo de 
 
Ajustamento de Conduta - TAC, junto à Secretaria de Meio Ambiente e 
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Agricultura; 
V - nome, função e assinatura do agente credenciado; 
VI - assinatura de uma testemunha, quando possível; 
 ação de defesa. 
 
 
 
projetos, bem com de produção, Ea das 
matérias-pri | RR 
cada operação 
composição d 
Ar 
critério, dete 
concentrações 
ambientais, se 
 
 
 
Parágrafo ste artigo deverão 
ser executadas pel do ramo, de 
reconhecida idoneill E Anotação de 
Art. 126. À Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura compete: 
I - julgar, originalmente, as infrações praticadas contra o meio ambiente, 
qualquer que seja a sua natureza; 
I - classificar as infrações, observando-se o disposto nas disposições 
desta lei, referente à classificação das infrações; 
 
EE 
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HI - decidir sobre a penalidade aplicada, exigindo do infrator, se for o 
caso, adequações às disposições desta lei; 
IV - graduar ou reduzir a aplicação da multa, tendo em vista a natureza 
da infração, o tipo de atividade, a recuperação da degradação ambiental e a 
localização do empreendimento. 
 
 
 
O para cessar a 
I - mul R$ 75,66 (setenta ta e seis 
centavos) e mr etenta r um reais, 
cinquenta e 
HI - su alvo em 
casos reservado À. 
8 2º Quando ocorrer a « € ic 
deverá ser observado o prazo máximo de trinta dias entre a primeira e a segunda 
penalidades. 
Art. 128. As infrações de que trata o artigo anterior serão classificadas em 
leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 
I- sua maior ou menor gravidade; 
II - suas circunstâncias atenuadas e agravantes; 
 
ES 
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HI - os antecedentes do infrator. 
8 1º Responderá por infração ambiental quem, direta ou indiretamente, 
causar danos aos recursos ambientais, flora, fauna, atmosfera, cursos d'água e solo, 
causando prejuízo na qualidade de vida dos munícipes. 
 
 
 
 
Ambiente e / 
pela secretaria m 
Licença Ambiental M 
com a obtida. 
8 4º São consideradas infrações gravíssimas: 
I - dar início ou prosseguir no funcionamento de fonte de poluição sem 
haver obtido a Licença Ambiental Específica, Autorização, Alvará de 
Funcionamento e Anuência do CMMA, se necessário; 
II - dar prosseguimento ao funcionamento de fonte poluidora depois de 
 
vencido o prazo de validade da licença, autorização, alvará; 
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II - provocar, continuadamente, poluição ou degradação ambiental. 
8 5º As espécies de infrações não relacionadas nos 88 2º, 3º e 4º deste 
artigo serão igualmente classificados pela Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura como, leves, graves e gravíssimas, levando em consideração os incisos 
L II, HI do caput deste artigo, às quais serão aplicadas as penalidades previstas no 
art. 127 desta lei. 
 
 
 
 
 
 
Art. 129.A paetm icada pelo agente 
credenciado, quando se | a leve ou grave, 
para que sejam 
quando não 
a sua correção 
incisos: 
b) 2º CATEGORIA: de R$ 799,04 (setecentos e noventa e nove reais e 
quatro centavos) a R$ 1.598,07 (mil quinhentos e noventa e oito reais e sete 
centavos); 
c) 3º CATEGORIA: de R$ 1.598,08 (mil, quinhentos e noventa e oito 
reais e oito centavos) a R$ 2.397,10 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e dez 
centavos); 
 
ER 
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I- INFRAÇÃO GRAVE: 
a) 1º CATEGORIA: de R$ 2.477,02 (dois mil, quatrocentos e setenta e 
sete reais e dois centavos) a R$ 9.641,68 (nove mil seiscentos e quarenta e um reais e 
sessenta e oito centavos); 
 
 
 
 
 
b) 22 CATEGORIA: de E 9 (m mil, seiscentos e quarenta e 
um reais, sessenta e nove cen ja R eis mil oitocentos e seis 
reais e trinta e cinco cen ep 
c ) ga T fo 
reais e trinta e seis: y tos e setenta e 
um reais e três 
sessenta e oito ul duzentos 
e oitenta e quat 
co) q E mil, duzentos e 
oitenta e quatro reais, oitenta . 01,59 (setenta e nove mil 
considerando a última penalidade. 
8 2º Os valores das multas ambientais sofrerão reajustes anuais, de acordo 
com o índice de correção adotado pelo Município. 
8 3º A análise para a aplicação das multas levará em consideração o art. 
34 desta lei. Para os casos omissos deverão ser considerados a legislação estadual 
 
ou federal vigentes. 
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8 4º Para fim de aplicação da multa prevista neste artigo, considerar-se-á: 
I - infrações leves, as que ocasionam pequenos danos ambientais; 
II - infrações graves, as que geram danos ambientais de maior gravidade; 
 
 
 
 
HI - infrações gravíssima danos ambientais de grandes 
proporções, segundo decisão fum tad 4 eltiers) Po )> 
Art. 132. Ad | t ária a definitiva de 
atividades será imposta no blica e meio 
ambiente, em c | 
Agricultura, com 
reincidência, qui 
Pará 
se definitiva 
suspensão pel 
Secretaria. | 
incisos Ill e IV d ee Pr quisitar força 
Da Formalização das Sanções e do 
Recolhimento das Multas 
Art. 135. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, nos 
termos do art. 123 desta lei, visando a formação do processo administrativo. 
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração 
pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada, com 
Aviso de a 
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Art. 136. A critério do agente credenciado poderá ser concedido prazo 
para a correção da irregularidade apontada no auto de infração. 
Art. 137. As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas pelo 
infrator, dentro de trinta dias, contados da ciência da notificação para recolhimento 
da multa, sob pena de serem cobradas judicialmente. 
Art. 138. Os recursos ori tas previstas no artigo anterior 
serão destinados ao Fundo al do M éio A mbis Pp | Ca 
 
 
 
Art. - valor das 
penalidades s ambientais medidas 
Conselho M 
obedecer aos c 
NI - promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da 
população; 
IV - promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade; 
V - promover outras medidas de interesse ambiental, a critério da 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
8 1º Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em 
 
até 80% “e após avaliação técnica da Secretaria de Meio Ambiente 
 
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e 
 
Agricultura e mediante parecer técnico. 
8 2º A aceitação e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta 
ou Termo de Compromisso não exime o infrator da obrigação da reparação do 
dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas 
na legislação. 
que: 
humana; VII - ter agido com dolo; 
VII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso 
ou de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com a Secretaria de Meio Ambiente 
e Agricultura; 
IX - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura; 
 
X - sonegar dados ou informações ao agente fiscal; 
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XI - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
Art. 142. No julgamento em Primeira Instância da impugnação da sanção 
ou ação fiscal, caso indeferido, a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura 
indicará nos autos, a possibilidade de redução de valor de multa para ciência do 
CMMA, na hipótese do julgamento er áltima instância administrativa. Rai 
 
 
 
 
possibilidade 
submetido ao 
Ar 
dado ciência à 
Art. 
requerimento 
do Termo de 
Art. 145. Deverá constar do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: 
I - nome, endereço e telefone do requerente; 
I - número da Carteira de Identidade - CI; 
WI - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
IV - => 5 Inscrição Municipal para prestador de serviço autônomo; 
o Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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V - número de Inscrição Municipal e CNPJ - Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica; 
VI - Certidão Negativa de Débito - CND; 
VII - proposta técnica para compensação ambiental; 
nedidas que 
 
 
 
 
 
de Ajustament ev rá ser. di - ER no que couber, os cf c devida 
responsabilidad ao os projetos 
feio Ambiente e 
Agricultura emitirá bração do TAC - 
Termo de Ajustamento a devida 
responsabilidade técnica. 
8 2º O TAC somente será elaborado se for possível a regularização da 
atividade sem trazer prejuízos significativos à comunidade do entorno da área 
degradada. 
Art. 147. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura poderá firmar 
Termo de Compromisso, em que será dado ciência ao infrator da aceitação da 
proposta, sendo que, o referido Termo deverá ser formalizado pela SAMA, o qual 
visa o cumprimento de medidas compensatórias em áreas degradadas de interesse 
 
público. LES 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ:01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
 e-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
 
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8 1º O valor da penalidade pecuniária poderá ser suspensa, se houver o 
firmamento do Termo de Compromisso, até cumprimento do mesmo, ocorrendo o 
pagamento da referida multa a mesma deverá ser depositada na conta do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente. 
8 2º Poderá ficar suspensa a inscrição do débito em Dívida Ativa no 
 
 
 
 
multa, além de susps 
ficando o infrator ; 
modificadas ou. 
e aprovação des! | je se fizer 
necessário. ER 
Art. e Meio 
Ambiente e Agricult lo débito a ser 
reduzido em 1 
consolidados. 
8 2º Os demais casos serão graduados e enquadrados pela Secretaria de 
Meio Ambiente e Agricultura, considerando-se o limite percentual previamente 
estabelecido e, principalmente, a extensão do benefício ambiental obtido com as 
medidas adotadas. 
Art. 149. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura e homologados pelo CMMA, se necessário. 
Art. 150. Os di de reconsideração da penalidade imposta pela 
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Secretaria 
 
de Meio Ambiente e Agricultura não terão efeito suspensivo, salvo se o 
infrator firmar Termo de Compromisso na Secretaria de Meio Ambiente e 
Agricultura, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro do prazo 
fixado por esta Secretaria. 
Parágrafo único. O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não 
cumprimento do Termo de Compromissc 
 
 
 
 
 
 
Regulamento. 
credenciado de 
prazo máximo 
aplicar os recu 
implantação de pré 
propostos pela 
públicos munidigdo 
demais órgãos 
eio Ambiente e 
Art. 154. O Fundo Munich do Mmbiente — FMMA, de natureza 
contábil e financeira, destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de 
dotações orçamentárias específicas em financiamentos a projetos pela SAMA, 
demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada, 
principalmente nas seguintes áreas: educação ambiental, recuperação de fundos de 
vale, mata ciliar, implantação de parques e aquisição de equipamentos afins aos 
respectivos projetos. 
Art. 155. Constituir-se-ão recursos financeiros do Fundo Municipal do 
 
Meio Ambiente - 
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I - dotação consignada no orçamento; 
II - recursos provenientes das multas aplicadas pela Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura, reembolso dos custos dos serviços referentes ao tema 
compensação ambiental, execução de TAC; 
cursos repassados pela União, GA SBET] | fas vinculados ao 
Fundo. 
conta específ, de 
que trata o e Meio 
Ambiente. 
I - educação ambiental; 
IH - recuperação ambiental; 
HI - preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, 
solo, subsolo; 
 
IV - aquisição de equipamentos afins aos projetos de que trata este artigo; 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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V - atender ao Plano Diretor do Município. 
Art. 157. É vedada a apresentação de projetos por pessoas jurídicas 
privadas, salvo aqueles em consonância com as prioridades da Secretaria de Meio 
Ambiente e Agricultura, mediante processo licitatório específico. 
Art. 158. Caberá à Secretari 4mbiente e Agricultura elaborar e 
propor os projetos a sere | e bel ré ee) do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente. ge o 
 
 
 
 
critérios mínimo 
81º Os r os seguintes 
Art. 159. Será publicado no Site da Prefeitura Municipal, Jornal de 
Circulação no Município, ou se vier a ser criado o Diário Oficial do Município - 
DOM a relação dos projetos aprovados. 
Art. 160. Semestralmente serão informados os valores destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 61 desta lei. 
Art. 161. A administração do Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
 
FMMA ficará ess comissão formada por cinco membros: 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
 
 
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I- o Secretário Municipal do Meio Ambiente; 
II - o Secretário Municipal de Administração; 
NI - um representante do Poder Legislativo; 
IV - um representante do 
(Ra 
 
 
 
públicas ou privadas com | 
do território municipal; 
II - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, 
submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA; 
II - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na 
legislação de proteção, controle e conservação e melhoria do meio ambiente; 
IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, 
 
controle e = do meio ambiente e de inobservância de norma 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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ou padrão estabelecido; 
V - responder a consultas sobre matéria de sua competência; 
VI - emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento 
de fontes poluidoras; 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VII - decidir sobre. 
nos termos desta lei; Ad 
VII - exis sa mitigadoras 
a e/ou compensatór es do início 
da implantação: 
autorizações, Co! s de , Como nos 
licenciamentos, ai jes e perr pelo órgão 
estadual ou, fed | m caso de 
descumprimento f 
VIII = cel É “de jental bem 
como Termo de / u si 4 públi 
privadas, que t tido à unicípio de 
Palminópolis; Ea | 
IX - concede Ê ação bem como 
promover a exigênci fadada - PRAD, de 
Projeto Técnico de R 
Parágrafo único. As deliba a jes adotadas pela Secretaria de 
Meio Ambiente e Agricultura referente a projetos que possam causar impacto 
ambiental serão efetivadas mediante requerimento a esta Secretaria e consulta ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, quando for o caso. 
Art. 163. O CMMA, órgão colegiado autônomo, deliberativo e consultivo, 
que tem por finalidade assessorar o Poder Público Municipal em assuntos 
referentes à proteção, à conservação, à defesa ao equilíbrio ecológico, à melhoria do 
meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área territorial do 
Município de Palminópolis, tem por competência o disposto no seu Regulamento e 
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Regimento 
 
Interno. 
TÍTULO II 
Das Disposições Finais 
Art. 164. Fica vedado no território municipal: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O tida nos locais 
previamente estabelecidos 7 termédio de seu órgão 
competente. sai 
Art. 
Meio Ambien 
de controle d 
atividades 
efeitos de sua; 
ambientais. 
Art. N 
municipais respo; 
consumidor, pod 
Ú controlar a utilizaç criação de animais 
para alimentação hu 
saúde coletiva. 
esfera de produção, armazenamento e consumo. 
Art. 167. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas 
as providências necessária para: 
I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e 
dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; 
 
II - evitar, no seu território, a extinção das espécies; 
o Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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HI - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; 
IV - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou 
atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 
V - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do 
meio ambiente. 
lenhosos; 
DI +=: 
assoreamento q 
poderá celebrar convênios com a União, com o Estado e com entidades privadas. 
Art. 169. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, exclui-se à do 
vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se 
recair em dia sem expediente na Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. 
Art. 170. O Poder Executivo, para a concessão de incentivos a projeto de 
desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o 
ia see dos dispositivos constantes desta lei. 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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Art. 171. A aplicação de equipamento de controle da poluição, o 
tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente 
despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores, 
relevantes a serem considerados pelo Governo Municipal na concessão de 
estímulos em forma de incentivo fiscal e ajuda técnica. 
 
administrati : federal 
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ANEXO I 
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Extração e tratamento de minerais 
- pesquisa mineral com guia de utilização 
- lavra a céu aberto, inclusive de nn sem beneficiamento 
 
- lavra subterrânea com o 
- lavra garimpeira 0d» g 
 - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, 
inclusive galvanoplastia 
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de 
superfície 
Indústria mecânica 
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem 
tratamento térmico e/ou de superfície 
SS Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações 
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores 
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para 
telecomunicação e informática 
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos 
Indústria de material de cn aiii Om 
- fabricação e montagem ferroviários, peças e 
acessórios É a $ 
 
 
 
 
- fabricação e r 
Indústria de m 
ada e 
- fabricação de 
pneumáticos 
hs 
- fabricação de laminados | «ga e ES 
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, 
inclusive látex 
Indústria de couros e peles 
- secagem e salga de couros e peles 
- curtimento e outras preparações de couros e peles 
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles 
- fabricação de cola animal 
Indústria química EF Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos 
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas 
betuminosas e da madeira 
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo 
- produção de óÓleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais 
vegetais, e outros prnduias da destila 
Ú - fabricação de pólvi « 
ty Indústria de prod 
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos 
- fabricação e acabamento de fios e tecidos 
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e 
artigos diversos de tecidos 
- fabricação de calçados e componentes para calçados 
Indústria de produtos alimentares e bebidas 
 
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 
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- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem 
animal 
- fabricação de conservas 
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados 
- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados 
- fabricação e refinação de açúcar 
hento e 
 - barragens e diques 
- canais para drenagem 
- retificação de curso de água 
- abertura de barras, embocaduras e canais 
- transposição de bacias hidrográficas 
- outras obras de arte 
Serviços de utilidade 
- produção de energia termoelétrica 
- transmissão de e ia elétrica 
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- estações de tratamento de água 
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário 
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) 
- tratamento / disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e 
suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros 
- tratamento e destinação de res idos urbanos, inclusive aqueles 
 - projetos de assentame 
Uso de recursos naturais 
- silvicultura 
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais 
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre 
- utilização do patrimônio genético natural 
- manejo de recursos aquáticos vivos 
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas 
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia 
 
CEC 
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ANEXO II 
ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO 
Boates e danceterias 
Borracharia, recapagem e reforma de pneus. 
Carpintaria 
Comercio e Depos 
 
Comércio 0eD 
Restaurantes, lanchone 
Serralherias 
Serviços de Jardinagem, Viveiros, hortas e afins 
Supermercados e distribuidoras 
Transportadoras 
Transporte de entulhos 
Troca e revenda de óleo e lubrificantes 
Outros definidos em ato do Prefeito Municipal 
 
CE 
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ANEXO III 
ATIVIDADE CLASSIFICADAS DE ACORDO COM O GRAU DE 
POLUIÇÃO 
 
 
 de superfície, inclusive galvanoplastia, 
metalurgia dos metais não￾ferrosos, em formas primárias e 
secundárias, inclusive ouro; 
produção de laminados, ligas, 
artefatos de metais não-ferrosos 
com ou sem tratamento de 
superfície, inclusive 
03 Indústria Metalúrgica galvanoplastia; relaminação de Alto 
 
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metais não-ferrosos, inclusive 
ligas, produção de soldas e 
anodos; metalurgia de metais 
preciosos; metalurgia do pó, 
inclusive peças moldadas; 
abricação de estruturas 
ca Go ma Esperonas Ee supertco 
 
municaçõe 
o ne 
A o 
serraria e desdobramento 
 
 
Indústria de Madeira ——, 
 
madeira; | preservação 
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 11 
 
 
 Calçados e Artefatos de Tecidos 
madeira; fabricação de chapas, 
placas de madeira aglomerada, 
prensada e compensada; 
abricação de estruturas de 
madeira (carpintaria) e de 
móveis (marcenaria). 
ne 
 
me beneficiamento de 
têxteis, vegetais, de origem 
animal e sintéticos; fabricação e 
acabamento de fios e tecidos; 
tingimento, estamparia e outros 
acabamentos em peças do 
vestuário e artigos diversos de 
Indústria Têxtil de Vestuário, tecidos; fabricação de calçados 
 
 e componentes para calçados. Médio 
 
EC 
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pólvora, 
detonantes, 
ção para caça e desporto, 
fósforo de segurança e artigos 
pirotécnicos; recuperação e 
refino de solventes, óleos 
minerais, vegetais e animais; 
fabricação de concentrados 
aromáticos naturais, artificiais e 
 
sintéticos; fabricação de 
preparados para limpeza e 15 Indústria Química olimento, desinfetantes, Alto 
 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 
 
CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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inseticidas, ' germicidas é 
fungicidas; fabricação de tintas, 
esmaltes, lacas, vernizes, 
permeabilizantes, solventes e 
secantes; fabricação de 
ertilizantes e agroquímicos; 
ção de produtos 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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geração e distribuição de 
energia elétrica e termoelétrica; 
ento. e destinação de 
líquidos 
de resíduo 
 
aa Fone/fax (64/3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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e-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
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A iram! 5; Jam Mhonetes e 4] aline “viveiros, hortas e afins; 
—*stpermercados e 
distribuidoras; comércio de 
ferro velho em geral; comércio 
distribuidor de extintores, 
oxigênio, equipamentos e 
acessório para solda/eletrodo; 
comércio de artigos de selaria 
em geral; comércio de 
substancias minerais; 
21 Atividades comerciais empacotamento e comércio deBaixo 
Fone/fax: A (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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As demais H 
serão definidas é quantidade de Fa 
Fatores 
 
de Poluição: 
e Água (esgoto doméstico, lavagem de pisos e equipamentos) 
e Ar (odores, poeiras, fuligem, vapores, fumaça) 
e Resíduos (restos de embalagens, trapos aparos, rebarbas, lixo de 
escritório) 
 
e Sonora 
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ANEXO IV 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ACORDO COM O SEU PORTE 
 
Tabela I - Atividade industrial 
 
 
 
 
 m2 
 
Porte 
Micro 
Pequeno 
Médio 
Grande 
 
 
Porte 
Micro 
Pequeno 
Médio 
Grande 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Porte 
Micro 
Pequeno 
Médio 
Grande 
 
 
 
 
 
 
 
Porte Volume dragado (m3 mês) 
Micro até 2.500 
Pequeno acima de 2.500 até 10.000 
Médio acima de 10.000, até 50.000 
Grande acima de 50.000 
 
“* Tabela V - Extração mineral 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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E (mês) 
até 1.000 
Pequeno acima de 1.000 até 5.000 
Médio acima de 5.000, até 10.000 
 
Grande acima de 10.000 
 
TABELA II - 
 
 Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
 
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