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norma nº 1/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
E ia nd | 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/PMP/2013 
Palminópolis-Go, 25 de Junho de 2013. 
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que 
dispõe sobre as diretrizes gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá 
outras providências” 
 
 
 
 
 
 
Constitucional, e 1 ombinação com a Lei 
Complementar [unicípio, bem como a Lei 
Federal nº 4 EI 
 
 
Art. 1º. Meryl d ao. asim da lei e meios, a 
2014 e para todo o exercício Snarnneiros as Diretrizes Orça 
partir de 1º 
s estatuídas 
m assim da 
je 04 de maio 
sabilidade na 
 
Parágrafo Uni vas « 
sua Administração Direta e Indir ão aos ditames contidos nas Constituições 
Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complemêniar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações 
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
 
A mem 
o Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 N 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
Se; 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014 
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecida pela legi IR federal, aplicável à espécie, com sujeição às 
 
 
 
 
é de governo, formulad O, 
 
 estranhos à previsão d eita e à fixação da Despesa, calvo ds 
abertura de C " ação de E neraçõeR 
à autorização para 
 ito, ainda que por 
conterá as 
presente Lei 
 
arágrafo Único. 
 
tificado, no na o, 
 
 
 
 
2 
), nos termos 
do Plano de 
 
 
PO Aa na [ieifização de sua e e 
REqRlementor n 11 
à Municipal será 
izada no orçamento 
Il — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei 
Complementar; 
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. 
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos 
do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da 
==: própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não 
É Ea É Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Pesar - Goiás 
 
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 consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos 
através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio 
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit 
financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento ) Rm 
 
 
 
 
cento), das transferências 
o Fundo de Manutenção 
onais da Educação - 
remuneração dos 
hsino fundamental 
e nas estradas municipais; : 
V — as rendas de seus próprios serviços; 
VI-— o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
— outras. 
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k: a 
Art. 10. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2013 e exercícios anteriores; 
 : EE se ato à PNR E : sq E a P, tados das Políticas de fom remento e apoio ao 
 
 
 
sões de receita 
entar nº 101, de 
11. Na elaboração “da Proposta Orçamentária, 
observarão as técnicas legais, previstas no art.12 da Lei 
04/05/2000. 
 
 
tituição de indids que reflita a 
vendo necessidade, a correção se fará 
também a cada trimestre, a contar do mês de jane o, utilizando-se como forma de correção, 
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; 
IH - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do 
artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas 
não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de 
recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do 
Se 
Sa Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior; 
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2014, nos limite e formas legalmente 
estabelecidas; 
b) atendimento de passivos a e outros riscos e eventos fiscais 
 
 
de despesa pára o exercíci i à às NBCASP - Normas Brasileiras blico . ontas Aplicado ao Setor P 
 tributos de 
 
. 14. O nal Ç financeiros recebidos pelo mo inclusiv 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 
I— revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
I - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do 
 
contribuinte e a função social da propriedade; 
MR Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
rimento de seus objetivos; 
 
 
 
 
a 
Máquina 
co, inclusive 
le remuneração, 
pissão de pessoal, 
e especialmente 
ia Mista; 
VII — a atáção dos Precatórios Judi ais eoutros requisitórios; 
IX — a contrapartida previdenciária do Município; 
X — as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI — os investimentos e inversões financeiras; e 
XII — outras. 
« 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
I— os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
I — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
necessários, 
Ceira; 
 
 
 
 
 
proporcional 
constitucionais 
da dívida, à coleta 
telefone; 
unicípio, Hidiudivê aque 
em de lixo, à iluminação: msi 
 
gastos com água, luz e 
entos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu 
 
regular funcionamento; 
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b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de e com aa estável. apr h 
 
vantagem ou aumen 
al, incluídos os 
ltrapassar os “transferências 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo múnicipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 24. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento 
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 25. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
 
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades 
FS creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro 
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e
 
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 de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios. 
Art. 26. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio 
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 27. À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
 
 
 
 
 
apoio e incentivo às entidades se gi d a nto no que se refere à educação, 
cultura, turismo, meio piente,: desporto .e laz atividades afins, bem como para a 
realização de convênios, cor SF - ) e estágios com escolas 
q ual a concessão de 
auxílios e subve; Si to. firmando entre o 
 
 
despesas de 
crédito, após 
“com serviços 
poderão , | ser a 
capital, inclusive. amortizações de dívidas. por operaç 
sos destinados a atender “gastos com pessoal é encargos s 
cur Ep dedprsas e Bpsteil admi Aos e Sega ionais. 
 
 
III — do orçamento fiscal; e 
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 31. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas 
as diretrizes específicas da área. 
Art. 32. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
e Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não Seja aprovado até 31 de dezembro de 2013, a sua pro derá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cad 
 
CAPÍTULO IV. SPOSIÇÕES FIN. 
II — transferências diversas. 
Art. 37. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, 
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas 
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 38. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas 
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
x Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas 
diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento 
do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas 
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2014, até o limite 
do índice acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 
2013, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, 
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal 
nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem 
como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o 
limite autorizado no vigente orçan ndo, atender os elementos de despesas com 
dotações insuficientes a ET ars o: 
 
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