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norma nº 3/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Lei Complementar nº 03/PMP/2013 Palminópolis, 26 de Novembro de 2013. 
“ ; “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
PEN de 2014 a Eua A 
 
 
 
 
 
 
Á o Prefeito Municipal de PALM INÓPOLIS, Estad 
SABER que a Câmara Municipal AFROVOU e eu, Prefeito Municipal, 
seguinte Lei: ERR 
 
 
Arth 1º» Esta Lei dispõe bre O Plano Plurianual para 
2014/2017, em obediência ao dispos! art. 165, $ 1º, da Constituição FR 
Orgânica Municipal, com base no Plano de yverno, indicadores econô 
estabelece as diretrizes, objetivos, pr gramas e as ações, destes d 
referido quadriênio; conforme detalhamento dos Anexos integrantes de; 
 
 
ss Art. 2º "As prioridades, fixadas para o primeiro exefote “orçamentário e 
financeiro do período abrangido por-este Plano serão “detalhadas em-inStrumento próprio 
que integrará a Lei de Orçamento, Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita 
sintonia com as diretrizes para a elaboração domesmo a ser. Ulteriormente proposta ao 
Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como 
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do 
Plano Plurianual, instituídos por esta Lei Complementar. 
Art. 4º - As codificações de programa e ações deste plano deverão ser 
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que 
os modifiquem. 
<< Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
 
E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com 
é 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos 
seus créditos adicionais. 
ro Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas a fim de Eommpaat iza a des esa. OI ada com a receita estimada em cada 
 
 
 
Art. 7º - A exe a se 1 al o: q a S Constantes desta Lei 
Gore de mi ou a e ode n às pelo Poder Executivo, cas, observado o 
 
I — adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do 
público-alvo e modificação dos indicadores e índices; 
II — a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 
NI — a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de 
medida do tipo, das metas e custos; 
 
 Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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Art. 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá 
à ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos 
Vo especiais, nos seguintes casos: 
I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades 
semelhantes, classificadas como atividade ção especial integrantes do mesmo 
programa: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
as despesas delas 
sido previamente 
dart. 16 da Lei 
II — novas ati 
decorrentes, para o exé 
definidas em leis 
Complementar nº Parágrafo 
artigo, as ações/Tes 
código padronizai 
aciso I deste 
e ação com 
 
Art. 
orçamentária, « 
respectivo códi 
' de ação 
O, mantido o 
poderão ocorrer p s adicionais. 
4 se ajustada 
jamento, em 
. 45 da Lei 
Art. 1 data de início 
por ato específico do, “Órgão central”. 
função da dispo 
O Complementar nº 
 
Art. 12º - O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente 
avaliados. 
Parágrafo único — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder 
Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do 
órgão responsável pelo Planejamento e Orçamento. 
Art. 13º - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com 
Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. 
em meme = — 
 Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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Art. 14º - As metas e prioridades da administração pública municipal, para o 
exercício de 2014, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei 
Complementar para o exercício de 2014 a 2017. 
Art. 15º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — programa: o ins ento Je t anizé cão da atuação governamental, que 
articula um conjunto de es as quai y fer j alia, um objetivo sta 
preestabelecido, visando à o Ai 
 
 
 
 
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despesas de naí va € à finalísticos, mi Ss 3 Órgãos goverr : Ds à sua 
implementação; | 
o 
a) projeto, qu 
ação governamental; 
 
b) atividade, quando resulta ser dut: Sessário à manutenção da ação 
governamental; 
VI — outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de 
um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município; 
VI — produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um 
público-alvo; 
VIII — meta: a quantidade do produto que sé deseja obter, expressa na unidade 
de medida apropriada. 
— Fone/fax: (64)3675-1167 | CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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EEitoates em voseraesaprecanges 
 
 
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Art. 16º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos 
do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, 
organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. 
Art. 17º O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar 
alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas 
ú Art. 18º - Esta Lei data sua publicação, 
 
tado de 
Goiás, aos 26 ; 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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