br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

norma nº 4/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providencias.
native_id211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
LEI 
 
COMPLEMENTAR Nº 004/PMP/2014, PALMINÓPOLIS-GO DE 1º DE JULHO DE 2014 
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe 
sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2015 e dá outras providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, 
estabelecido no 3 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feijao da lei. de meios, a viger a partir de 1º de 
janeiro de 2015 e para todo o exercício: financeiro, as. Diretrizes Orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do $ 2'ydo Art. 165. “da Constituição Federal, bem assim da Lei 
 
HI - Diretrizes E Despesas 
Parágrafo Único. AS estimativas. das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições Federal e do 
Estado de Goiás, na Lei Compleme º 101, de 04 e maio de 2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal nº 4.3204 AMA de março de- 1964) alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, 
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 abrangerá 
os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem 
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei 
Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades. 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminoópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita. 
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e deverá obedecer 
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá 
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, 
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada 
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. 
 
 a se 
rare 
q a a para o exercício de 2 
PS 
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320. de,17 de, março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de 
natureza suplementar, até o limite dé 70% (seténta-por cento) do total da despesa fixada na própria 
Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não 
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação 
do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Unico. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde 
básica. 
 
CC Fone/fax: (64)3675-1167 CNP!: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do 
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 
40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO II 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 10º. São receitas do Município: 
I-os Tributos de sua competência; 
Goiás; 
 
 autaiquias e fundações; 
IV — as multas deçorrei € 
estradas municipais; 
N Ho f 
V— as rendas de seus PrÓ 
VI-— o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII — as rendas decorrente 
 
eu Pa trimônios inclusive a alienação de bens móveis 
e imóveis; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX — outras. 
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
I — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 
2014 e exercícios 
E, 2 
À aan Fone/fax: (64)3675-1167 | CNP!: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
III — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, 
de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V— as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para 
a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; 
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
VII — a inflação estimada, cientificamente previsível para o exercício de 2015; 
VIII — outras. 
 
 
 
 
Art. 12. Na elaboração d posta drneária, as previsões de receita observarão 
as normas técnicas legais, is de 04/05/2000. 
EMO de índice que reflita a variação 
de preços de julho a dezembro de 2014, « cessidade: “a correção se fará também a cada 
trimestre, a contar do mês de janeiro, utili do-se. omo forma de correção, sempre levando em 
consideração os valores orçamentários originais, atualizados: 
I- corrigirá os varas 
 
IH - autorizará a ade 20Las ug R ares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada, 
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, 
da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados 
no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2015, nos limite e formas legalmente estabelecidas; 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
; imprevistos. 
mm Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: ompalminopolisOhotmail.com 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
IV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o 
limite de 16% (dezesseis por cento) do total da receita corrente líquida. 
V - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de 
despesa para o exercício de 2015, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, 
conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás. 
VI - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, 
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de 
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme 
estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 15. O 
 
orçament in y ye: 
os recursos financeiros om ve os provenientes de transferências que 
lhe venham a ser feita por outras pes publico ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios,. subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de 
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais. ARM 
 
 
 
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na 
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras Municipais, 
no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função 
social da propriedade; 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisWhotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
 
 
Natureza; 
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I— as relativas à aquisição de bens e serv os para o cumprimento de seus objetivos; 
encargos; 
criação de cargos ou alteração de estrutura-de carreira, bem como admissão de pessoal por prazo 
determinado ou concurso público, pelos acta e órgãos do Município, que, por força desta Lei, 
 
Economia Mista; 
VII— o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX — a contrapartida previdenciária do Município; 
X — as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI — os investimentos e inversões financeiras; e 
XII — outras. 
 
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
LEE (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpaiminopolisWhotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
I—os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
IH — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas 
de Governo; 
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V— os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2014; 
VI -— as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância 
das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII - outros. 
 
 
 
Art. 19. Deverá haver rum equilíbrio entre receita e a despesa para o período do 
I — se verificado, ao fin 
cumprimento das metas dem 
poderá não comportar o 
Anexo de Metas Fiscais, 
HI — Não serão objeto de limitação ti que constituam obrigações constitucionais e legais 
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a 
telefone; 
 
IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução 
de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas 
analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para 
sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular 
funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocu e cargos em comissão; 
Ea. CE" Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
e) 
 
redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá 
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o 
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 
153 enos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, pec realizadas no exercício anterior. 
 
Parágrafo único. De acordo com o Íneisa NI do artigo 2º da Emenda Constitucional 
nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder . ativo de Palminópolis, Estado de Goiás 
é de 7% (sete por cento). 
 
 
Art. 22. Asg 
dotações consignadas com esta: fin. 
unidades orçamentárias respansáve 
Art. 23. Os projetos er fa e c ão de: Teu revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta lei, terão preferên ja so 
 
Art. 24. A Lei Orçament derá consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniê cia MEDOS do mino, e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos Jete LUA 16 
 
 
 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à 
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação 
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por 
meio de convênios. 
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar 
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNP!: 01.178.573/0001-72 
Rua Eipídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
nas 
 
áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico. 
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e 
subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. 
Art. 30. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e 
de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos 
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras 
despesas de custeio administrativos e operacionais 
 
 
 
CAPÍTUL DO ORÇAMENTO DA SEG 
Art. 31. O Orçamento (da S ic ial abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive: fund. C 
assistência social e contará 
II — da contribuição para o plano de se 
com encargos previdenciários do M 
II — do orçamento fiscal; e 
IV — das demais receitas apa: 
exclusivamente, o respectivo orçamento 
Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as 
diretrizes específicas da área. 
Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus d ntos e respectivos valores. 
=. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisOWhotmail.com
 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início 
de qualquer projeto novo. 
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2015, será 
encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa. 
Art. 36. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus 
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. 
CAPÍTULO IV — DAS BRO NICONO 
 
 
 
 
en Felação aos créditos correspondentes ao 
guintes gastos: 
Art. 37. Não poderão te almento re 
I — de pessoa a eos qe nãc poderão ultrapassar o limite de 54% 
Er e quatro por a das cei as to do Poder Executivo, nos termos da 
/2000; 
Art. 38. Na fixação dos Mã sa capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de serviços já criados e ampliados*a atribuídos- aos(órçãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão aa as prioridades e metas constantes desta Lei, bem 
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 39. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros, bem como 
promover a atualização monetária do Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da 
inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2014, se por ventura se fizer 
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei 
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pompalminopolisOWhotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO. 
 
Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução 
orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, 
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS ESTADO DE 
GOIAS ao 1º dia do mês de julho de 2014. 
 b: 
M. 2013 - 2016 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisQ hotmail.com 

open original →