| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2014 |
| Date | 2014-07-01 |
| Ementa | Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providencias. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI COMPLEMENTAR Nº 004/PMP/2014, PALMINÓPOLIS-GO DE 1º DE JULHO DE 2014 “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 3 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feijao da lei. de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2015 e para todo o exercício: financeiro, as. Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2'ydo Art. 165. “da Constituição Federal, bem assim da Lei HI - Diretrizes E Despesas Parágrafo Único. AS estimativas. das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições Federal e do Estado de Goiás, na Lei Compleme º 101, de 04 e maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.3204 AMA de março de- 1964) alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminoópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. a se rare q a a para o exercício de 2 PS Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320. de,17 de, março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite dé 70% (seténta-por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo Unico. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde básica. CC Fone/fax: (64)3675-1167 CNP!: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II AS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º. São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; Goiás; autaiquias e fundações; IV — as multas deçorrei € estradas municipais; N Ho f V— as rendas de seus PrÓ VI-— o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII — as rendas decorrente eu Pa trimônios inclusive a alienação de bens móveis e imóveis; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX — outras. Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; I — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2014 e exercícios E, 2 À aan Fone/fax: (64)3675-1167 | CNP!: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO III — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V— as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII — a inflação estimada, cientificamente previsível para o exercício de 2015; VIII — outras. Art. 12. Na elaboração d posta drneária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, is de 04/05/2000. EMO de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2014, « cessidade: “a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utili do-se. omo forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados: I- corrigirá os varas IH - autorizará a ade 20Las ug R ares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior; II - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2015, nos limite e formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais ; imprevistos. mm Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: ompalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO IV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 16% (dezesseis por cento) do total da receita corrente líquida. V - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2015, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. VI - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 15. O orçament in y ye: os recursos financeiros om ve os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pes publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,. subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. ARM Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisWhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: I— as relativas à aquisição de bens e serv os para o cumprimento de seus objetivos; encargos; criação de cargos ou alteração de estrutura-de carreira, bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos acta e órgãos do Município, que, por força desta Lei, Economia Mista; VII— o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX — a contrapartida previdenciária do Município; X — as relativas ao cumprimento de convênios; XI — os investimentos e inversões financeiras; e XII — outras. Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; LEE (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpaiminopolisWhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO I—os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; IH — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V— os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2014; VI -— as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; VII - outros. Art. 19. Deverá haver rum equilíbrio entre receita e a despesa para o período do I — se verificado, ao fin cumprimento das metas dem poderá não comportar o Anexo de Metas Fiscais, HI — Não serão objeto de limitação ti que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a telefone; IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento; b) redução dos gastos com terceirizados; c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) redução de ocu e cargos em comissão; Ea. CE" Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisQhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO e) redução de gastos com pessoal não estável; f) redução de gastos com pessoal estável. Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 enos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, pec realizadas no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o Íneisa NI do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder . ativo de Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento). Art. 22. Asg dotações consignadas com esta: fin. unidades orçamentárias respansáve Art. 23. Os projetos er fa e c ão de: Teu revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferên ja so Art. 24. A Lei Orçament derá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniê cia MEDOS do mino, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos Jete LUA 16 Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas Fone/fax: (64)3675-1167 | CNP!: 01.178.573/0001-72 Rua Eipídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. Art. 30. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais CAPÍTUL DO ORÇAMENTO DA SEG Art. 31. O Orçamento (da S ic ial abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fund. C assistência social e contará II — da contribuição para o plano de se com encargos previdenciários do M II — do orçamento fiscal; e IV — das demais receitas apa: exclusivamente, o respectivo orçamento Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus d ntos e respectivos valores. =. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOWhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2015, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa. Art. 36. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV — DAS BRO NICONO en Felação aos créditos correspondentes ao guintes gastos: Art. 37. Não poderão te almento re I — de pessoa a eos qe nãc poderão ultrapassar o limite de 54% Er e quatro por a das cei as to do Poder Executivo, nos termos da /2000; Art. 38. Na fixação dos Mã sa capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados*a atribuídos- aos(órçãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão aa as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pompalminopolisOWhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO. Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS ESTADO DE GOIAS ao 1º dia do mês de julho de 2014. b: M. 2013 - 2016 Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisQ hotmail.com