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norma nº 5/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaInstitui no Município de Palminópolis, Estado de Goiás, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal N.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar N.º 128 de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
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“ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
LEI 
 
COMPLEMENTAR Nº 005/PMP/2014 PALMINÓPOLIS 1º DE JULHO DE 2014. 
Institui no Município de Palminópolis Estado de Goiás o tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte e ao Empreendedor Individual de que trata 
a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006 e Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 
2008, e dá outras providências. 
Câmara Municipal de Palminópolis - GO aprovou e eu, Eurípedes Custódio Borges, 
"efeito de Municipal, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO. 
DISPORNEER PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Esta lei estabelece o HO o Sad na co, simplificado e favorecido 
assegurado às e MI (ME), Empresas d equeno Porte (EPP) e 
Empreendedor In joravante sim ER nominados ME, EPP e EI, 
em conformidade com pe dispõe os arts. 146,-IIl, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e as! Leis derais nº. 123/06, nº 127/07 e nº 
128/08, criando a AN GE MICROEMPRESA E EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE DE Par 
 
 
 
 
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas: 
1 --Aos incenfitoMiscagl 3 - 2016 
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
III - ao associativismo e às regras de inclusão; 
IV - ao incentivo à geração de empregos; 
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas; 
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição 
dos usuários; | 
VIII - simplificaç 
 
 ização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
 
Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis() hotmail.com 
 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, 
com a definição das atividades de risco considerado alto; 
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN); 
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
CAPITULO II 
DA GESTÃO MUNICIPAL 
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual 
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e EI de que 
trata esta Lei, competindo a este: 
U - Acompanhar a regulamentação desta Lei, promovendo medidas de integração e 
coordenação entre os órgãos públicos.e p ados interessados, 
II - Orientar e assessorar a formulação o da Política nicipal de Desenvolvimento das Micro 
 
 
 
 
 
Empresas, Empresas de Pequeno. F eendedor Individual; 
III - Acompanhar as deliberado dos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente da | EPP4 itê a Ú 'da Rede Nacional para 
Simplificação de R ; ed: zaçac de- presas e Negócios (Rede SIM) e do 
Comitê Gestor do Simples Nac “48, nã 
IV - Sugerir e/ou promover er AE do: vimento da ME, EPP e EI, local ou 
regional. Em 
8 1.º - O Comitê Gestor Munici : E" unto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será 
integrado por: É A 
& 2 (dois) órgãos do Poder Execytiy unjanaL, ambosndicados pelo Prefeito, cabendo a 
um deles a presidência do Comitace Ot “(umj do Poder Legislativo Municipal sendo 
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; 
II - 2 (duas) entidades privadas que tenham vínculo e ações de apoio ao desenvolvimento 
dos pequenos empreendimentos do município, mediante convite do Prefeito 
Municipal; 
8 2.º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, deverão ser 
definidos os membros do Comitê Gestor Municipal em Decreto do Executivo. 
8 3.º - As nomeações dos membros, dos órgão municipais bem como das entidades 
convidadas, serão endereçadas por quem de direito ao Executivo Municipal, através 
de ofício; 2 
4 a 
ae Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 —- Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisthotmail.com 
 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
8 4.º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto citado no 8 2º artigo 
3º, o Comitê Gestor Municipal deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, 
onde deverá ser definida a Secretaria Executiva, a qual compete as ações de cunho 
operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias 
as suas deliberações; 
8 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terão 
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período. 
8 6.º - Para cada membro efetivo nomeado por seus pares, deverá ser nomeado da mesma 
forma e no mesmo processo, um membro suplente que o substituirá em sua 
ausência, tendo direito a voz e voto. 
& 7.º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada a qualquer 
Q título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. 
Art. 4º - Caberá ao Comitê Gestor Municipal designar Agente de Desenvolvimento 
para efetivação do que dispõe-esta Lei Complementar. 
8 1.º - O Agente de Desenvolvimento terá o | função a articulação das ações para 
promoção do to 2, q e territorial; ando Juno à eemunidade, 
indivíduos e col 
emanadas do Co Ie 
8 2.º - O Agente de Desenvolyi ent ; deverá pre hi E seguintes requisitos: 
I - residir no município; ; 
 
 
 
 
 
Agente de DidenvolvimeNtkipa 
III - haver concluído o ensino fundamental; 
3.º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento a aa 
O Municipal ADM. 2015 - 201 
le presidente do Comitê Gestor 
a8 
4 LU. 
a 
CAPÍTULO HI 
DEFINIÇÃO DE ME, EPP E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Microempresa (ME) ou Empresa de pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, 
a sociedade simples e o empresário como definidos na Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; 
II - Empreendedor Individual (EI) aquele empresário individual, que optar por 
pertencer a essa categoria e que atenda todos os requisitos para enquadramento 
estabelecidc s Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 e suas alterações. 
a ER a 
E re Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(hotmail.com E 
 
 
 
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 CAPITULO IV 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
Da inscrição e baixa 
Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de 
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos 
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, 
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do 
usuário. 
é5 1º. - A Administração Pública Municipal poderá realizar visita conjunta dos Órgãos 
Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, 
sempre que for possível, com vistas na celeridade do processo. 
82º. Ao Microempreendedor Individual (MEI) m reduzidos a O (zero) os valores 
referentes a taxas, emolumentos e (ripar relativos à abertura, à Inscrição, 
ao registro, ao e 
processo de registr 
 
 
 
 
 
 
Art. 7º. - Fica permitido o funcio 
industriais ou de prestação d ê A dades estejam de acordo com o 
Código de Posturas, Vigilância. n Meio Ambiente desde que não acarretem 
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. 
O 8º, - Os requisitos de seguraf Sanitária; Metról “controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências. 
 
Art. 9º, - A administração pública municipal criará um banco de dados com informações, 
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela 
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, 
nr Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
 
E-Mail: pmpalminopolis«Dhotmail.com 
 
 
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de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do registro ou da inscrição. 
Art. 10. - Os registros dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), 
g 1º. 
8 2º. 
8 3º. 
referentes a ME, EPP e EI, ocorrerá independentemente da regularidade de 
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do 
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas que 
participem, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios e dos administradores 
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
- No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, 
referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou administrador da ME, EPP e o EI 
que se encontre inativo há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos 
registros dos órgãos públicos federais | Estaduais e municipais, independentemente 
do pagamento de débitos tributários, taxas-ou multas. 
- A baixa referida no parágrafo anterio: : impede que posteriormente sejam 
lançados ou cobraita mé cont jições e respectivas penalidades, 
decorrentes da | prática de irregularidades 
praticadas pelos á pelos ME, EPP e. seus sócios, administrados ou EI, 
comprovadas e apuradas. em strativos ou judicial. 
- A solicitação de baixa! n V a no & 1º deste artigo importa 
responsabilidade solidária o s ócios e dos administradores do período 
de ocorrência dos respectiy res: 
 
 
 
 
 
 
 
 
nos 
é 11 - Fica vedada a instituição de quaisquer tipos de exigência de natureza documental 
ou formal, restritiva ou candicionante) que exceda o estrito limite dos requisitos 
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa das empresas. 
SEÇÃO II 
Do alvará 
Art. 12 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos 
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
& 1º - Para efeitos desta Lei consideram-se como atividade de risco alto, para o MEI 
e para as pequenas empresas, aquelas constantes da Resolução CGSIM nº 22, de 
aee = 
——— "Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: gado 000 Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis&hotmail.com
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 22 de junho de 2010 e/ou cujas operações sejam prejudiciais ao sossego público e 
que tragam riscos ao meio ambiente e que entre outros: 
I - sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis explosivos ou 
tóxicos; 
II - sejam poluentes; 
III - dependam de outorga do Poder Público; 
IV - edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas 
e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas. 
V - que abriguem aglomeração de pessoas 
VI - que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido em Lei. 
VII - exploração de pedreiras 
III — sejam incômodas 
8 2º. —- Consideram-se como atividades incôm X aquelas, cujos resíduos sólidos, líquidos 
e gasosos, ruídos, vibrações, emanações radiações possam causar perigo à saúde, 
 
 
 
 
ao bem-estar, à segurança das. popula Pier no trânsito, mesmo depois 
da aplicação de métodos ade ti 
8 3º. - Todas as atividadg r ac r vistoriadas e aprovadas 
pelos órgãos mu > den 
8 4º, - Nos casos referidos no ste E «poderá o Município conceder Alvará de 
Funcionamento Provisór 
empreendedores individu 
I - Instaladas em proprieda 
regulamentação precária; 
I - Em residência do titular ou socio da | ME ou re ou do EI, desde que a atividade não 
6 gere grande circulação de pessoas; 2 2016 
8 5º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da 
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
empresas de pequeno de porte e 
de-"regulação fundiária legal ou com 
 
Art. 13 - Fica autorizada a criação do “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por 
meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de 
documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do 
município. 
 
 Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 —- Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolist%hotmail.com
 
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8 1º. - O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de 
consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão 
competente da Secretaria Municipal de Fazenda. 
8 2º. - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 14 - O “Alvará Digital” será declarado nulo se: 
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
SEÇÃO HI | 
Da sa do dappaAêtor 
 
 
Art. 15 - Com o objetivo de , apoia E implesarfstão desta lei, orientar informar os 
empreendedores É; 7 0Sg “Procedimentos de reg ro e funcionamento das es, de 
 
enc cap Gestor ou pela administração 
nie eventuais. parceiros do município nas 
ações de E tenvolvimentpÃo ca cri: 3 “Sala do Empreendedor” do Município. 
 
 
 
 
DO O REGIME YRIBUTÁRIO 
Art. 16 - O Executivo Municipal deverá Estar Rara cestinada a adequar a Eegisinpao 
municipal às regras definidas) pelo” Regime Esp 
Tributos e Contribuições devidos pelas Microemprasél “ mê Empresa de Pequeno 
Porte - EPP e do Empreendedor Individual - El, instituído pelas Leis 
Complementares 123/2006 e 128/2008. 
 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 17 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambienta urança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte === 
A Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-7 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor a , CEP: 75.990-000 É aire Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisthotmail.com
 
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 e empreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade 
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a 
que se referem os incisos I a VIII do 8 1º do Art. 12 desta Lei. 
Art. 18 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o 
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo 
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 19 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em aç ) 
velircaa RE pquer re na pri 
 
 
 
 
 
de Verificação e Orientação p 
prazo de 45 (quarenta, e cine 
8 1.º - Quando o prazo ad 
necessária, O interessado Pdeids solicitar junto ao órgão de fiscalização, um termo 
de ajuste de conduta, onde, j stificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
E regularização dentro do cré 
8 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de híféte de Conduta - TAC, 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível. 
 
CAPÍTULO VII 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
SEÇÃO I 
Do Apoio à Inovação pm A 
Cica Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com
 
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 Da Gestão da Inovação 
Art. 21 - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá também a 
finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao 
desenvolvimento 'científico-tecnológico de interesse do Município, o 
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de 
ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e 
vinculadas ao apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor 
Individual. 
SUBSEÇÃO II 
Do fomento às incubadoras, condomínios 
3 Empresariais e empresas de base tecnológica 
 
Art. 22 - O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a 
finalidade de desenvolver microemp empresas de pequeno porte e 
empreendedor eta de vários. setores-de tividades. 
Parágrafo único - A ura «Municipal será responsá 
programa de des i e esari a i ut deste artigo, por si ou 
“ço o É x di? FÊ 
Art. 23 - O Poder Público o, NR criar distritos empresariais, em local a ser 
estabelecido por- lei, e também indicará as condipÕES para alienação dos lotes a 
serem ocupados. 2 
 
Art. 24 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
& 1º. - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros 
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, 
federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, 
ZE Fone/fax: (04)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis<)hotmail.com
 
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 buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com 
empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação 
tecnológica. 
CAPÍTULO VIII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
SEÇÃO I 
Das Compras Públicas das ME, EPP e do Empreendedor Individual 
Art. 25 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
€ microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais nos 
termos do disposto na Lei Complementar: 23/2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração 
pública municipal direta, os fundos espec autarquias, as fundações públicas, 
as empresas públicas, as sdciêdades deseconomia mista e as demais entidades 
controladas diret indiret: o pelo Município. 
 
 
 
 
 
 Art. 26 - Para a ampliação da p rticipação c icroempresas, empresas de pequeno porte 
e empreendedores nm ic s nas. citações do Pública Municipal 
deverá: 
I — instituir cadastro próprio, d ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas; “empresas de pequeno porte e empreendedores 
individuais sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de 
W modo a possibilitar a notificação d Slliditações e fabilitar a formação de parcerias e 
subcontratações; 
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores 
individuais para que adéquem os seus processos produtivos; 
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de 
pequeno porte e empreendedores individuais; e 
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. 
 
area 
(apa Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Centra'. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopo!s)hotmail.com
 
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Art. 
 
27 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do 
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sediadas 
no Município, principalmente, ou região de entorno. 
Art. 28 - Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores 
individuais, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento 
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou EI, para fins de qualificação; Ú 
Art. 29 - A comprovação de regularidade fiscal: as ME, EPP ou EI, somente será exigida 
para efeitos de contratação, enão como condição. para participação na habilitação. 
8 1º, - Havendo alguma restrição na comprova ac “da regularidade fiscal, será assegurado 
 
 
 
 o prazo de 5 (cinco) dias “úteis váveis por igual período, a critério da 
Administração P ) erá. ao momento em que o 
proponente for “declarado: vence: or: O cerl , para a regularização da 
documentação, pagamento. nento do débito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou pos “efeito otiafuddo negativa. 
8 2º, - Entenda -se o termo. Je prata o parágrafo anterior, o 
pregão, e nos demais casos; ua pottérior ao julgalhend das propostas, 
aguardando-se os prazos para regularização fi fiscal para a abertura da fase recursal. 
€) 3º, - A não regularização da documentação; no ptazo)previsto no $ 1º, implicará na 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
 
Art. 30 - As entidades contratantes Deverão realizar processos licitatórios: 
I - Destinados exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno 
porte e empreendedores individuais cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
> 
ana in Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
 
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II - Em que seja exigido dos licitantes a subcontratação microempresas, empresas de 
pequeno porte e empreendedores individuais desde que o percentual máximo do 
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado. 
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para 
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores 
individuais, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 
8 1º, - O Valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte 
e cinco por cento) do total a ser licitado em cada ano civil. 
8 2º. - Na hipótese do Inciso II do Caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados às 
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais 
& subcontratadas. 
8 3º, - As microempresas e empresas de peq RE orte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens 
e serviços a serem fornecidos e seus res| ecti js valores. 
8 4º. - No momento da habilitação deverá “ser-comprovada a regularidade fiscal das 
emp adas, como a do 
 
 
 
 
 
no artigo 30. 
8 5º. - A empresa contratada 'G O a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta dias), na extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado pa a sua execução total, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de PESCisHo, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
O 6º. - A empresa contratada” respon pilizz -se2p Spadronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
8 7º. - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
 Ee 
 
Art. 31 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
I - microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais; 
<— EE. 
a, Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 —- Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
 
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II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 32 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e 
empreendedores individuais. 
8 1º. - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço apresentado na 
licitação. 
EP 2º, - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado 
após a fase de lances e antes da ecc ão « 
 
 
 
 
pelos licitantes. 
Art. 33 - Para efeito do | 
seguintl forma: 
classificada poderá en 
vencedora do certame, situaçé 
II - não ocorrendo a contrata à micr 
forma do inciso I, serão convocadas] da remanescentes, na ordem classificatória, 
para o exercício do mesmo direito, 
O: - no caso de equivalência dos res apresenta pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. 
& 1º. - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame. 
 
8 2º. - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor 
individual. 
O VC 
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Art. 
 
34 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da 
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas 
nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 25% (vinte cinco pontos 
percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. 
Art. 35 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente 
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar 
preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
Art. 36 - Não se aplica o tratamento diferenciado e favorecido destinado às Microempresas 
O e Empresas de Pequeno Porte nas compras públicas municipais quando: 
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simf ficado para as microempresas, empresas 
de pequena porte e empreendédêres Pera is hão forem expressamente previstos 
 
 
 
 
II - Não houver um mínimo de E forriensdBres E mpetitivos enquadrados como 
microempresas, as de, peso porte e reendedores individuais, 
sadiadas local ou naim ) exigências estabelecidas 
 
pequeno porte e nbs o) S viduais não for vantajoso para a 
administração pública ou usar conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado. a 
IV - A licitação for dispensável ou inexigível conforme artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. ADM. 2013 - Ada. (SÊ 2016 
Art. 37 - É obrigatória a capacitação dos membros da comissão permanente de licitação da 
Administração Municipal para a aplicação do que dispõe essa Lei. 
SEÇÃO II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 38 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos 
locais em outros municípios de grande comercialização. 
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CAPITULO IX 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 39 - O Executivo Municipal, para estimular o crédito e à capitalização dos 
A 
empreendedores de microempresas, empresa de pequeno porte e empreendedores 
individuais fomentará e apoiará a criação e o funcionamento das sociedades de 
garantia de crédito formadas por empresários, entidades públicas e demais 
apoiadoras visando viabilizar maior acesso ao crédito por parte das MPEs, facilitando 
a análise do crédito e mitigando o risco da operação. 
rt. 40 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conveniar com instituições de garantia de 
créditos existentes a fim de viabilizar o-seu funcionamento. 
 
 
Art. 41 - Fica o psseitivo no celebrar convênio com o Governo 
d: financiamentos a Microempresas, 
ss Individuais instalados no Município 
ados, imprescindíveis ao 
Art. 42 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com 
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados 
do Brasil e outras instituições: )sémelhantes,-a fim Dê orientar e facilitar às empresas 
de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do 
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
 
Art. 43 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação 
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas 
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
pia 
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8 1º. - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
8 2º. - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB e Universidades, visando criar e implantar o Setor de 
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. 
CAPITULO XI 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 44 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a 
organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento de suas atividades. | 
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá. alocar. recursos para esse fim em seu 
orçamento. 
 
 
“a Vocação econômica do 
atividades empresariais 
Parágrafo Único - Ficafn bote 
desenvolvimento, sem ti 
voltadas ao turismo. NE tg À 
Art. 46 - O Poder Executivo Sastard) mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a ação, a manutenção e o desenvolvimento do 
€ sistema associativo e cooperativo o.no Mu nicípio átravés do (a): 
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente; 
III —- estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 
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 inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda; 
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo; 
VI - cessão de bens e imóveis do município. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
O. 47 - É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos 
débitos relativos ao ISSQN e aos. demais débitos com o município, de 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou 
sócio. é: E 
ne e 74. ste artigo, são válidas para aquelas 
 
 
 
 
 
 
8 1º. - O número de parcelas explicitado no | 
É O 4 à CAs 
 
ME e MPE que nãolapresentarem, omprovante de rendimentos, nos casos em que a 
receita for compro 'C re rá ser concedido em até 36 (trinta e o SE, Jal Específica. - 
8 2º. - O valor mínimo da parcel eré 2,5 VRM (Valor de Referência do 
Município). A X 
S 3º. - Esse parcelamento alcança inclus “débitos inscritos em dívida ativa. 
8 4º, - O parcelamento será requérido na Divisão de Lançamento, Tributação, Cadastro e 
Fiscalização Fazendária. 
Os. - A inadimplência de 03 (três))párcelas Consecutivasé causa de rescisão dos efeitos 
do parcelamento, mediante notificação. 
8 6º. - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação 
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 48 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas 
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
 
 (oC =" Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolishotmail.com 
 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
Art. 49 - O Departamento responsável pela Fazenda Município elaborará cartilha para 
ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente 
visando à formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 50 - As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração, desde que não 
tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares. 
Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
Art. 52 - Revogam-se as demais disposições em contrário. 'Palminópolis/GO, 1º de julho de 2014. 
 
 Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolishotmail.com

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