| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-07-01 |
| Ementa | Institui no Município de Palminópolis, Estado de Goiás, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal N.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar N.º 128 de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências. |
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“ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI COMPLEMENTAR Nº 005/PMP/2014 PALMINÓPOLIS 1º DE JULHO DE 2014. Institui no Município de Palminópolis Estado de Goiás o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e ao Empreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências. Câmara Municipal de Palminópolis - GO aprovou e eu, Eurípedes Custódio Borges, "efeito de Municipal, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO. DISPORNEER PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o HO o Sad na co, simplificado e favorecido assegurado às e MI (ME), Empresas d equeno Porte (EPP) e Empreendedor In joravante sim ER nominados ME, EPP e EI, em conformidade com pe dispõe os arts. 146,-IIl, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e as! Leis derais nº. 123/06, nº 127/07 e nº 128/08, criando a AN GE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE Par Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas: 1 --Aos incenfitoMiscagl 3 - 2016 II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; III - ao associativismo e às regras de inclusão; IV - ao incentivo à geração de empregos; V - ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; | VIII - simplificaç ização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis() hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPITULO II DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e EI de que trata esta Lei, competindo a este: U - Acompanhar a regulamentação desta Lei, promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos.e p ados interessados, II - Orientar e assessorar a formulação o da Política nicipal de Desenvolvimento das Micro Empresas, Empresas de Pequeno. F eendedor Individual; III - Acompanhar as deliberado dos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente da | EPP4 itê a Ú 'da Rede Nacional para Simplificação de R ; ed: zaçac de- presas e Negócios (Rede SIM) e do Comitê Gestor do Simples Nac “48, nã IV - Sugerir e/ou promover er AE do: vimento da ME, EPP e EI, local ou regional. Em 8 1.º - O Comitê Gestor Munici : E" unto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por: É A & 2 (dois) órgãos do Poder Execytiy unjanaL, ambosndicados pelo Prefeito, cabendo a um deles a presidência do Comitace Ot “(umj do Poder Legislativo Municipal sendo indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; II - 2 (duas) entidades privadas que tenham vínculo e ações de apoio ao desenvolvimento dos pequenos empreendimentos do município, mediante convite do Prefeito Municipal; 8 2.º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, deverão ser definidos os membros do Comitê Gestor Municipal em Decreto do Executivo. 8 3.º - As nomeações dos membros, dos órgão municipais bem como das entidades convidadas, serão endereçadas por quem de direito ao Executivo Municipal, através de ofício; 2 4 a ae Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 —- Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisthotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 8 4.º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto citado no 8 2º artigo 3º, o Comitê Gestor Municipal deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, onde deverá ser definida a Secretaria Executiva, a qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias as suas deliberações; 8 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período. 8 6.º - Para cada membro efetivo nomeado por seus pares, deverá ser nomeado da mesma forma e no mesmo processo, um membro suplente que o substituirá em sua ausência, tendo direito a voz e voto. & 7.º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada a qualquer Q título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 4º - Caberá ao Comitê Gestor Municipal designar Agente de Desenvolvimento para efetivação do que dispõe-esta Lei Complementar. 8 1.º - O Agente de Desenvolvimento terá o | função a articulação das ações para promoção do to 2, q e territorial; ando Juno à eemunidade, indivíduos e col emanadas do Co Ie 8 2.º - O Agente de Desenvolyi ent ; deverá pre hi E seguintes requisitos: I - residir no município; ; Agente de DidenvolvimeNtkipa III - haver concluído o ensino fundamental; 3.º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento a aa O Municipal ADM. 2015 - 201 le presidente do Comitê Gestor a8 4 LU. a CAPÍTULO HI DEFINIÇÃO DE ME, EPP E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Microempresa (ME) ou Empresa de pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; II - Empreendedor Individual (EI) aquele empresário individual, que optar por pertencer a essa categoria e que atenda todos os requisitos para enquadramento estabelecidc s Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 e suas alterações. a ER a E re Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(hotmail.com E ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO CAPITULO IV DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I Da inscrição e baixa Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. é5 1º. - A Administração Pública Municipal poderá realizar visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, sempre que for possível, com vistas na celeridade do processo. 82º. Ao Microempreendedor Individual (MEI) m reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e (ripar relativos à abertura, à Inscrição, ao registro, ao e processo de registr Art. 7º. - Fica permitido o funcio industriais ou de prestação d ê A dades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância. n Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. O 8º, - Os requisitos de seguraf Sanitária; Metról “controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 9º, - A administração pública municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, nr Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis«Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Art. 10. - Os registros dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), g 1º. 8 2º. 8 3º. referentes a ME, EPP e EI, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas que participem, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios e dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou administrador da ME, EPP e o EI que se encontre inativo há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais | Estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas-ou multas. - A baixa referida no parágrafo anterio: : impede que posteriormente sejam lançados ou cobraita mé cont jições e respectivas penalidades, decorrentes da | prática de irregularidades praticadas pelos á pelos ME, EPP e. seus sócios, administrados ou EI, comprovadas e apuradas. em strativos ou judicial. - A solicitação de baixa! n V a no & 1º deste artigo importa responsabilidade solidária o s ócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectiy res: nos é 11 - Fica vedada a instituição de quaisquer tipos de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou candicionante) que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa das empresas. SEÇÃO II Do alvará Art. 12 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. & 1º - Para efeitos desta Lei consideram-se como atividade de risco alto, para o MEI e para as pequenas empresas, aquelas constantes da Resolução CGSIM nº 22, de aee = ——— "Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: gado 000 Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis&hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 22 de junho de 2010 e/ou cujas operações sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que entre outros: I - sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis explosivos ou tóxicos; II - sejam poluentes; III - dependam de outorga do Poder Público; IV - edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas. V - que abriguem aglomeração de pessoas VI - que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido em Lei. VII - exploração de pedreiras III — sejam incômodas 8 2º. —- Consideram-se como atividades incôm X aquelas, cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança das. popula Pier no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos ade ti 8 3º. - Todas as atividadg r ac r vistoriadas e aprovadas pelos órgãos mu > den 8 4º, - Nos casos referidos no ste E «poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisór empreendedores individu I - Instaladas em proprieda regulamentação precária; I - Em residência do titular ou socio da | ME ou re ou do EI, desde que a atividade não 6 gere grande circulação de pessoas; 2 2016 8 5º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. empresas de pequeno de porte e de-"regulação fundiária legal ou com Art. 13 - Fica autorizada a criação do “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 —- Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolist%hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 8 1º. - O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. 8 2º. - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 14 - O “Alvará Digital” será declarado nulo se: I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; SEÇÃO HI | Da sa do dappaAêtor Art. 15 - Com o objetivo de , apoia E implesarfstão desta lei, orientar informar os empreendedores É; 7 0Sg “Procedimentos de reg ro e funcionamento das es, de enc cap Gestor ou pela administração nie eventuais. parceiros do município nas ações de E tenvolvimentpÃo ca cri: 3 “Sala do Empreendedor” do Município. DO O REGIME YRIBUTÁRIO Art. 16 - O Executivo Municipal deverá Estar Rara cestinada a adequar a Eegisinpao municipal às regras definidas) pelo” Regime Esp Tributos e Contribuições devidos pelas Microemprasél “ mê Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Empreendedor Individual - El, instituído pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 17 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambienta urança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte === A Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-7 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor a , CEP: 75.990-000 É aire Goiás E-Mail: pmpalminopolisthotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO e empreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a VIII do 8 1º do Art. 12 desta Lei. Art. 18 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 19 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em aç ) velircaa RE pquer re na pri de Verificação e Orientação p prazo de 45 (quarenta, e cine 8 1.º - Quando o prazo ad necessária, O interessado Pdeids solicitar junto ao órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, j stificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a E regularização dentro do cré 8 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de híféte de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO VII DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SEÇÃO I Do Apoio à Inovação pm A Cica Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Da Gestão da Inovação Art. 21 - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá também a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento 'científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual. SUBSEÇÃO II Do fomento às incubadoras, condomínios 3 Empresariais e empresas de base tecnológica Art. 22 - O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microemp empresas de pequeno porte e empreendedor eta de vários. setores-de tividades. Parágrafo único - A ura «Municipal será responsá programa de des i e esari a i ut deste artigo, por si ou “ço o É x di? FÊ Art. 23 - O Poder Público o, NR criar distritos empresariais, em local a ser estabelecido por- lei, e também indicará as condipÕES para alienação dos lotes a serem ocupados. 2 Art. 24 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. & 1º. - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, ZE Fone/fax: (04)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás E-Mail: pmpalminopolis<)hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. CAPÍTULO VIII DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I Das Compras Públicas das ME, EPP e do Empreendedor Individual Art. 25 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as € microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais nos termos do disposto na Lei Complementar: 23/2006. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos espec autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sdciêdades deseconomia mista e as demais entidades controladas diret indiret: o pelo Município. Art. 26 - Para a ampliação da p rticipação c icroempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores nm ic s nas. citações do Pública Municipal deverá: I — instituir cadastro próprio, d ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas; “empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de W modo a possibilitar a notificação d Slliditações e fabilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais para que adéquem os seus processos produtivos; III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais; e IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. area (apa Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Centra'. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopo!s)hotmail.com “ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 27 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sediadas no Município, principalmente, ou região de entorno. Art. 28 - Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou EI, para fins de qualificação; Ú Art. 29 - A comprovação de regularidade fiscal: as ME, EPP ou EI, somente será exigida para efeitos de contratação, enão como condição. para participação na habilitação. 8 1º, - Havendo alguma restrição na comprova ac “da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias “úteis váveis por igual período, a critério da Administração P ) erá. ao momento em que o proponente for “declarado: vence: or: O cerl , para a regularização da documentação, pagamento. nento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou pos “efeito otiafuddo negativa. 8 2º, - Entenda -se o termo. Je prata o parágrafo anterior, o pregão, e nos demais casos; ua pottérior ao julgalhend das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fi fiscal para a abertura da fase recursal. €) 3º, - A não regularização da documentação; no ptazo)previsto no $ 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 30 - As entidades contratantes Deverão realizar processos licitatórios: I - Destinados exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil > ana in Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com “ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO II - Em que seja exigido dos licitantes a subcontratação microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado. III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 8 1º, - O Valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total a ser licitado em cada ano civil. 8 2º. - Na hipótese do Inciso II do Caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais & subcontratadas. 8 3º, - As microempresas e empresas de peq RE orte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus res| ecti js valores. 8 4º. - No momento da habilitação deverá “ser-comprovada a regularidade fiscal das emp adas, como a do no artigo 30. 8 5º. - A empresa contratada 'G O a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado pa a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de PESCisHo, sem prejuízo das sanções cabíveis. O 6º. - A empresa contratada” respon pilizz -se2p Spadronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 7º. - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Ee Art. 31 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais; <— EE. a, Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 —- Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 32 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e empreendedores individuais. 8 1º. - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço apresentado na licitação. EP 2º, - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a fase de lances e antes da ecc ão « pelos licitantes. Art. 33 - Para efeito do | seguintl forma: classificada poderá en vencedora do certame, situaçé II - não ocorrendo a contrata à micr forma do inciso I, serão convocadas] da remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, O: - no caso de equivalência dos res apresenta pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. & 1º. - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º. - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual. O VC — Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisDhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 34 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 25% (vinte cinco pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 35 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Art. 36 - Não se aplica o tratamento diferenciado e favorecido destinado às Microempresas O e Empresas de Pequeno Porte nas compras públicas municipais quando: I - Os critérios de tratamento diferenciado e simf ficado para as microempresas, empresas de pequena porte e empreendédêres Pera is hão forem expressamente previstos II - Não houver um mínimo de E forriensdBres E mpetitivos enquadrados como microempresas, as de, peso porte e reendedores individuais, sadiadas local ou naim ) exigências estabelecidas pequeno porte e nbs o) S viduais não for vantajoso para a administração pública ou usar conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. a IV - A licitação for dispensável ou inexigível conforme artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. ADM. 2013 - Ada. (SÊ 2016 Art. 37 - É obrigatória a capacitação dos membros da comissão permanente de licitação da Administração Municipal para a aplicação do que dispõe essa Lei. SEÇÃO II Estímulo ao Mercado Local Art. 38 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Fone/tax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis)hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO CAPITULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 39 - O Executivo Municipal, para estimular o crédito e à capitalização dos A empreendedores de microempresas, empresa de pequeno porte e empreendedores individuais fomentará e apoiará a criação e o funcionamento das sociedades de garantia de crédito formadas por empresários, entidades públicas e demais apoiadoras visando viabilizar maior acesso ao crédito por parte das MPEs, facilitando a análise do crédito e mitigando o risco da operação. rt. 40 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conveniar com instituições de garantia de créditos existentes a fim de viabilizar o-seu funcionamento. Art. 41 - Fica o psseitivo no celebrar convênio com o Governo d: financiamentos a Microempresas, ss Individuais instalados no Município ados, imprescindíveis ao Art. 42 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições: )sémelhantes,-a fim Dê orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 43 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. pia Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisthotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 8 1º. - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 8 2º. - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, visando criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. CAPITULO XI DO ASSOCIATIVISMO Art. 44 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. | Parágrafo único - O Poder Executivo poderá. alocar. recursos para esse fim em seu orçamento. “a Vocação econômica do atividades empresariais Parágrafo Único - Ficafn bote desenvolvimento, sem ti voltadas ao turismo. NE tg À Art. 46 - O Poder Executivo Sastard) mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a ação, a manutenção e o desenvolvimento do € sistema associativo e cooperativo o.no Mu nicípio átravés do (a): I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III —- estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolis«hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI - cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O. 47 - É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos. demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio. é: E ne e 74. ste artigo, são válidas para aquelas 8 1º. - O número de parcelas explicitado no | É O 4 à CAs ME e MPE que nãolapresentarem, omprovante de rendimentos, nos casos em que a receita for compro 'C re rá ser concedido em até 36 (trinta e o SE, Jal Específica. - 8 2º. - O valor mínimo da parcel eré 2,5 VRM (Valor de Referência do Município). A X S 3º. - Esse parcelamento alcança inclus “débitos inscritos em dívida ativa. 8 4º, - O parcelamento será requérido na Divisão de Lançamento, Tributação, Cadastro e Fiscalização Fazendária. Os. - A inadimplência de 03 (três))párcelas Consecutivasé causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 8 6º. - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 48 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. (oC =" Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolishotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 49 - O Departamento responsável pela Fazenda Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. Art. 50 - As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração, desde que não tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares. Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as demais disposições em contrário. 'Palminópolis/GO, 1º de julho de 2014. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolishotmail.com