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norma nº 8/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-05-26
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS 
VERDADE ESPERANÇA E FUTURO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
CERTIFICO que prbliquei o presente 
LEI COMPLEMENTAR Nº008/PMP/2015 DE 26 DE MAIO DE 2015 
“Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe 
instrumento no Placar desta Prefeitura, sobre as diretrizes gerais 
mediante afixação de seu Inteiro teor, para a elaboração da Lei na forma do ART. 8é da L o Orçamentária de 2016 e dá 
 
Palminópolis, | AY outras providências” 
Dep. Licitaçõhs e Contratos e 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constitucional, estabelecido no $ 2º do art. 165, da Carta Federal, em 
combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica 
do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a 
partir de 1º de janeiro de 206 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da 
Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação 
com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
HI - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos 
nas Constituições Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do 
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos 
 
princípios contábeis geralmente aceitos. 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminópolisO hotmail.com
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ESTADO DE GOIÁS 
VERDADE ESPERANÇA E FUTURO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
Seção 1 
Da Orientação à Elaboração da Lei Orçamentária 
Art. 2º. À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2016 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da 
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às 
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação 
federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei 
Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de 
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3º, À proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei 
Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e 
da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido 
pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o 
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub￾Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer 
na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do Município. 
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2016 
compreenderá: 
I - Mensagem; 
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei 
Complementar; 
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico- 
 
financeira do Município. po 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPS: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpaiminópolisO hotmail.com 
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VERDADE ESPERANÇA E FUTURO 
 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
Art. 6º, A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos 
termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por 
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de 
elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação 
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso 
de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se 
houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo 
para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 72.0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º, O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, 
na manutenção da saúde básica. 
Art. 9º, 0 Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta 
por cento) para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício 
de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta 
por cento) para outras despesas. 
Seção II 
As Diretrizes da Receita 
Art. 10º, São receitas do Município: 
I-os Tributos de sua competência; 
I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
pelo Estado de Goiás; 
II - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais; 2 
V - as rendas de seus próprios serviços; —.—— met 
 
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VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação 
de bens móveis e imóveis; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados 
dos ingressos em cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2015 e exercícios anteriores; 
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo 
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 
05/05/2000; 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício 
de 2016; 
VIII - outras. 
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Parágrafo único. A Lei orçamentária: 
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que 
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2015, e havendo necessidade, a 
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se 
como forma de correção, sempre levando em consideração os valores 
orçamentários originais, atualizados; 
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 80% (oitenta por cento) do 
total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, 
nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando 
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também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não 
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio 
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e 
o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficiente no decorrer do exercício de 2016, nos limite e formas 
legalmente estabelecidas; 
» atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
IV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
V - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e 
fixações de despesa para o exercício de 2016, para atendimento e adequação às 
NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - 
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - 
Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás. 
VI - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis 
do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, 
vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo 
para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
VII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos 
recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao 
percentual de 5% estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura 
o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do 
fundo. 
Art, 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4,320/64. 
Art. 15.0 orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de 
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais. É 
 
 
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Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão: 
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos; 
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade; 
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas. 
Seção III 
Das Diretrizes das Despesas 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e 
órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X- as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
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Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPS:01.178.573/0001-72 
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Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos 
Projetos e Programas de Governo; 
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII - outros. 
Art. 19. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para 
o período do orçamento de 2016, orientado no que segue: 
I- se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação 
de empenho e de movimentação financeira; 
Il - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas; 
II - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação 
pública e a gastos com água, luz e telefone; 
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas 
de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua 
execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte 
ordem de critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não 
afetem seu regular funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao 
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo 
de Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento). 
Art. 22.As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações 
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis 
pelos débitos. 
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz 
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24.A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de 
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência 
do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando 
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria 
da qualidade dos serviços. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como 
em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer 
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de 
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, 
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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ADM, 2013 - 2016 
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio 
de convênios. 
Art. 27.0 Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar 
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 28.A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se 
refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades 
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de 
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29.Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a 
concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico 
firmando entre o município e entidades. 
Art. 30.0 Município está autorizado a participar de Consórcios 
Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. 
Art. 31.0s recursos poderão ser programados para atender 
despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por 
operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com 
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de 
custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32.0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas 
áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes: 
I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
HI - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos 
e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área. EEE == 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento 
Anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a 
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2015, a sua programação poderá ser executada 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que 
seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 36.0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o 
exercício de 2016, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses 
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento de Sessão Legislativa. 
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes 
e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subsequente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
HI - transferências diversas. 
 
 - 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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ESTADO DE GOIÁS 
VERDADE ESPERANÇA E FUTURO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
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Art. 39. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 40. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado 
o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias 
à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular 
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, 
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros, 
bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2016, até o limite 
do índice acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a 
julho de 2015, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios 
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, 
a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a 
execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite 
autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com 
dotações insuficientes. 
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA M CIPAL DE Gl < 09 de abril de 2015. 
Acto gica do 
RATO DE PALMINÓPOLIS 
 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPS:01.178.573/0001-72 
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