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norma nº 11/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-05-31
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS. , 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/PMP/2016, PALMINÓPOLIS 31 DE MAIO DE 2016 
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe 
sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2017 e dá outras providências” 
 
 
 
 
 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL D OPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no 
interesse superior e predominante d ) ao Mandamento Constitucional, 
estabelecido no 8 2º do art. 165, dá! Fede: ôm a Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000 e L i nica do 1 ederal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, aprovou e ITO MUNICIPAL, sancio 
capirá OI 
janeiro de 201 
presente Lei, 
Orgânica do 
que estabelec 
compreenden: 
III - Diretrizes das Despesas. 
ABM .9 INTE e relari dz Nâmara 
 A MÃO dos rece lO o Município, sua 
 
Administração Direta e ; rão aos ditames contidos + ituições Federal e do 
Estado de Goiás, na Lei Complemer 000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal nº 4. é arço. é ções posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Trr unicípios do Estado de Goiás e, 
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 abrangerá 
os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem 
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei 
 
E 
Fone/fax: 3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-Mail: pmpalminopolisQ 
 
hotmail.com 
 
 
 
 a Re - 
 
ESTADO DE GOIÁS É 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades. 
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita. 
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no PPA, «da pres Lei Complementar e deverá obedecer 
aos princípios da universalidade, da; unidade | e da anui. in-como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvido pela Adm ici 
 
 
 
 
 
ração Municipe 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que s 
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, nathre; 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execuçã 
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do 
Funcional Progradiahes conforme dispõe a Lei nº 4. 320/64 
esente artigo, deverá 
despesa, projeto 
ermos da alínea c, 
de Classificação 
 
Art 4º. A proposta parcial das ncesbis sing Câmara Municipal 
ao Executivo, RR vamo e, a fim dese A no prgattento geral do 
artigo 7º e 43, da gi FARSA nº 
natureza suplementar, até o limi 
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação 
do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
 
EE 
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Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde 
básica. 
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, 
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do 
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 
40% (quarenta por cento) para outras despesas; 
aa: 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 10º, São receitas do Município: 
I-os Tributos de sua competência: 
Goiás; Natureza, incidentes na 
autarquias e fts: 
“de capitais; 
ição de bens móveis 
e imóveis; 
VIII - a contribuição: 
IX — outras. 
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
I — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 
2016 e exercícios == 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 
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 HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, 
de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para 
a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos a Lei Cormaipdemaiidai nº 101, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em. 
é Previdência; 
 
 
 
 
 
 
 VI — evolução da m, lar: Mun jô-que tange o Orçamento da 
Mo = ponras. 
 
 
 
t E AZ. Na elaboração da Proposta Qrofcenária as previsões z à observarão 
as normas técni legais, Previstas no art. 12 da Lei Complementar nº to, de 04/0 
 
ágrafo Ífico, A a orgamemtária: ARA 
consideração os 
Il 
valores 
- autorizará 
orando 
a abertura 
Eai 
de créditos 
 
suplementares par. 
 nanceiro, se houver, do exercício 
anterior; 
 
II - conterá reserva de contingência, destinada d ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2017, nos limite e formas legalmente estabelecidas; 
É b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
IV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
utilizando como referência E líquida. 
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PRI” 
 
 
 
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 V - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de 
despesa para o exercício de 2017, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, 
conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás. 
VI - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, 
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de 
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para o de dívidas previdenciárias, conforme 
estabelece o art. 44 da Lei Complemen ; 
 
VII - autorizaráá? 
 
mediante abertura de crédito adi e st: 
federal, utilizando como. cobertura o superávit financeiro do exercíci « 
recursos específicas do fundo. 
 idos recursos do FUNDEB, 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os 
municipal, assim como Os definidos na CoRPuiÇãO Pedonal. 
Art. 14. Na proposta orçamentária aforma de apresentação 
obedecer à clafiiBação WS na, oi nº4. Ns 
 
relativos a 
aquelas de 
lhe venham a ser feita por outras pessoas de di 1 e Sul ou privado, que 
convênios, contratos, acordos, auxílios, su “ou digite, pciuidas à 
natureza extra-orçamentária, cujo produti » 
públicas municipais. “ 
Art. 16. Na: estimativa das receitas serão > considerados os ef itos, , das modificações na 
) Câmaras Municipais, 
no prazo legal e constitubfarA 
Parágrafo únio - Osvprojetos de lei que pro 
tributária observarão: 
I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
IH - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função 
social da propriedade; 
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
 
IV — revisão das taxas, 
 
objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
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 V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I— as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 
 
 
 
 
 
Administrativa; 
ico, inclusive 
encargos; ; 
eração, a 
por prazo 
desta Lei, 
ficam prévias! edades de 
Economia Mist 
XII — outras. 
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I— os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
I — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas 
de Governo; 
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
 
Municipais, inclusive Máquina Admini 
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IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI-— as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância 
das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII — outros. 
Art. 19. Deverá ha 
orçamento de 2017, orientado no 
 
I — se verificado à 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal € 
Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes n 
dias subsequentes, figo de empenho e de movimentação financeira; 
If = no caso de restabelecimento da receita prevista, aind 
recomposição das dotações cujos ia foram limitados, pa ed de form: 
reduções efetivadas; 
receita poderá não 
idas no Anexo de 
Os, nos 30(trinta) 
 
 
parcial, a 
 
espesa que 
ibilidade de dotação 
seu regular funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados: 
, c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
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 Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá 
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o 
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 
153 e nos Art. 158 e 159, da Us Es al, efetiv: imente realizadas no exercício anterior. 
 
 
 
 
he. 23. Os projetos em fase. de excent tie que revalidados à Ê prioridades 
estabelecidas nesta lei, tertagpnafsisncia sobre os novos projetos. as 
Ve 24. A Di OrBnshcária Rod, consignar recursos para fin serviços de sua responsabilidade a serem executados por' entidades. de direito privado, me convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo qulitegoal e tenham demon D padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determ nados. 
Art. 25. O Município deverá ' “investir prioritariamente em pr jeto: e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à 
E) saúde, assistência social e educação, visando melhoria da usado dos serviços: 
 
 
 
Art. 26. Fica autorizado a elo na Lei Org 'çame itária, bem como em suas 
alterações, recursos do Município | para Clubes, Asso iações A “quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas: para: atendimento vie és de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de poic a gestantes, unidade de recuperação 
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por 
meio de convênios. 
 
Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com 
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras 
e saneamento básico. 
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
 
o 
 
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meio 
 
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e 
subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. 
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos 
moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. 
Art. 31. Os recursos 
de capital, inclusive amortizações 
 
 
 
 
 
 
 
ara atender despesas de correntes e 
to, após deduzir os recursos 
é: da dívida e com outras 
despesas de custeio administrativos é ç peracionais. 
CAPÍTULO II 
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, ara e nas áreas de? revidência e 
assistência social e contará, dentre gAEOE com recursos: provenientes: 
para despesas com encargos previdenciários o 1 e 
HI do orçamento fiscal; É 
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fu de S é entidades que 
integram, exclusivamente, o Es PRE ETA 
Art. 33. Na clabo ção do oranéno da Soda lê Social serão observadas as 
diretrizes específicas da área.“ 
Art. 34. As receitiê e: «despesas das. : encionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início 
de qualquer projeto novo. 
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2017, será 
encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa. 
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus 
projetos orçamentários, os estudos e as estimati ras das Ê para o exercício subsequente. 
 
 
 
 
 
astos: 
I > a E soal e respectivo encargo, que. mo a derão ultrapa | ite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no à jito do Poder Execut jos termos da 
alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Ea ias 101/2000; 
de serviços já colhidos e Hã a serem atribuídos aos órgãos municipais ea exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as ea e metas congiarites desta Lei, bem 
metas da Administração Municipal previstas. nesta Executivo, a adotar as providências ifidispensáveis e ne i 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios “viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros, bem como 
promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da 
inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2016, se por ventura se fizer 
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei 
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução 
orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, 
 
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, 31 de maio de 2016. 
Fla e 
EURIPEDES ESTO BORGES 
 
 
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