| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-05-31 |
| Ementa | Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providencias. |
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ESTADO DE GOIÁS. , GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI COMPLEMENTAR Nº 011/PMP/2016, PALMINÓPOLIS 31 DE MAIO DE 2016 “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL D OPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no interesse superior e predominante d ) ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 8 2º do art. 165, dá! Fede: ôm a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e L i nica do 1 ederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e ITO MUNICIPAL, sancio capirá OI janeiro de 201 presente Lei, Orgânica do que estabelec compreenden: III - Diretrizes das Despesas. ABM .9 INTE e relari dz Nâmara A MÃO dos rece lO o Município, sua Administração Direta e ; rão aos ditames contidos + ituições Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complemer 000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4. é arço. é ções posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Trr unicípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei E Fone/fax: 3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisQ hotmail.com a Re - ESTADO DE GOIÁS É GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, «da pres Lei Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da; unidade | e da anui. in-como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Adm ici ração Municipe Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que s ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, nathre; atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execuçã do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Funcional Progradiahes conforme dispõe a Lei nº 4. 320/64 esente artigo, deverá despesa, projeto ermos da alínea c, de Classificação Art 4º. A proposta parcial das ncesbis sing Câmara Municipal ao Executivo, RR vamo e, a fim dese A no prgattento geral do artigo 7º e 43, da gi FARSA nº natureza suplementar, até o limi alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. EE Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde básica. Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas; aa: Art. 10º, São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência: Goiás; Natureza, incidentes na autarquias e fts: “de capitais; ição de bens móveis e imóveis; VIII - a contribuição: IX — outras. Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; I — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios == Fone/fax: (64)3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisGO hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos a Lei Cormaipdemaiidai nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em. é Previdência; VI — evolução da m, lar: Mun jô-que tange o Orçamento da Mo = ponras. t E AZ. Na elaboração da Proposta Qrofcenária as previsões z à observarão as normas técni legais, Previstas no art. 12 da Lei Complementar nº to, de 04/0 ágrafo Ífico, A a orgamemtária: ARA consideração os Il valores - autorizará orando a abertura Eai de créditos suplementares par. nanceiro, se houver, do exercício anterior; II - conterá reserva de contingência, destinada d ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2017, nos limite e formas legalmente estabelecidas; É b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita utilizando como referência E líquida. Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com PRI” ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO V - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2017, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. VI - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para o de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complemen ; VII - autorizaráá? mediante abertura de crédito adi e st: federal, utilizando como. cobertura o superávit financeiro do exercíci « recursos específicas do fundo. idos recursos do FUNDEB, Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os municipal, assim como Os definidos na CoRPuiÇãO Pedonal. Art. 14. Na proposta orçamentária aforma de apresentação obedecer à clafiiBação WS na, oi nº4. Ns relativos a aquelas de lhe venham a ser feita por outras pessoas de di 1 e Sul ou privado, que convênios, contratos, acordos, auxílios, su “ou digite, pciuidas à natureza extra-orçamentária, cujo produti » públicas municipais. “ Art. 16. Na: estimativa das receitas serão > considerados os ef itos, , das modificações na ) Câmaras Municipais, no prazo legal e constitubfarA Parágrafo únio - Osvprojetos de lei que pro tributária observarão: I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; IH - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com DR ; k ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: I— as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Administrativa; ico, inclusive encargos; ; eração, a por prazo desta Lei, ficam prévias! edades de Economia Mist XII — outras. Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I— os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; I — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Admini Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI-— as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; VII — outros. Art. 19. Deverá ha orçamento de 2017, orientado no I — se verificado à comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal € Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes n dias subsequentes, figo de empenho e de movimentação financeira; If = no caso de restabelecimento da receita prevista, aind recomposição das dotações cujos ia foram limitados, pa ed de form: reduções efetivadas; receita poderá não idas no Anexo de Os, nos 30(trinta) parcial, a espesa que ibilidade de dotação seu regular funcionamento; b) redução dos gastos com terceirizados: , c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) redução de ocupantes de cargos em comissão; e) redução de gastos com pessoal não estável; f) redução de gastos com pessoal estável. Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 F Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás ' E-Mail: pmpalminopolisGOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Us Es al, efetiv: imente realizadas no exercício anterior. he. 23. Os projetos em fase. de excent tie que revalidados à Ê prioridades estabelecidas nesta lei, tertagpnafsisncia sobre os novos projetos. as Ve 24. A Di OrBnshcária Rod, consignar recursos para fin serviços de sua responsabilidade a serem executados por' entidades. de direito privado, me convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo qulitegoal e tenham demon D padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determ nados. Art. 25. O Município deverá ' “investir prioritariamente em pr jeto: e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à E) saúde, assistência social e educação, visando melhoria da usado dos serviços: Art. 26. Fica autorizado a elo na Lei Org 'çame itária, bem como em suas alterações, recursos do Município | para Clubes, Asso iações A “quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas: para: atendimento vie és de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de poic a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, o Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 é Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. Art. 31. Os recursos de capital, inclusive amortizações ara atender despesas de correntes e to, após deduzir os recursos é: da dívida e com outras despesas de custeio administrativos é ç peracionais. CAPÍTULO II orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, ara e nas áreas de? revidência e assistência social e contará, dentre gAEOE com recursos: provenientes: para despesas com encargos previdenciários o 1 e HI do orçamento fiscal; É IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fu de S é entidades que integram, exclusivamente, o Es PRE ETA Art. 33. Na clabo ção do oranéno da Soda lê Social serão observadas as diretrizes específicas da área.“ Art. 34. As receitiê e: «despesas das. : encionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisQO hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2017, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa. Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimati ras das Ê para o exercício subsequente. astos: I > a E soal e respectivo encargo, que. mo a derão ultrapa | ite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no à jito do Poder Execut jos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Ea ias 101/2000; de serviços já colhidos e Hã a serem atribuídos aos órgãos municipais ea exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as ea e metas congiarites desta Lei, bem metas da Administração Municipal previstas. nesta Executivo, a adotar as providências ifidispensáveis e ne i estabelecidas, podendo inclusive articular convênios “viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisO hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, 31 de maio de 2016. Fla e EURIPEDES ESTO BORGES Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás E-Mail: pmpalminopolisQ hotmail.com