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norma nº 1/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
a 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017 
PALMINÓPOLIS-GO, DE 05 DE JUNHO DE 2017. 
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que 
dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras 
providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no interesse 
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, 
estabelecido no 8 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de 
janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do 8 2º do Art 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei 
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
Il - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do 
Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, 
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, 
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
, SEÇÃO! DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018 abrangerá 
 
os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como 
a execução O ai decerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
o Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Yhotmail.com
 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
, 
 
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem 
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei 
Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades. 
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita. 
Art. 3º. À proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e deverá obedecer 
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, 
do inciso |l, do art 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do 
Município. 
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2018 compreenderá: 
| - Mensagem; 
Il — Demonstrativos e anexos a que se refere o art 3º da presente Lei 
Complementar; 
ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. 
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 
7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza 
suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, 
autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não 
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação 
do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
 
advindo de outra fo a a mesma codificação. 
 
 
“one/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
“Ipídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Mhotmail.com
 
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Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde 
básica. 
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do ICMS, do FPM e do IPl Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com 
aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do 
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% 
(quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO! 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 10º. São receitas do Município: 
|-os Tributos de sua competência; 
Il — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de 
Goiás; 
Il — o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas 
autarquias e fundações; 
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais; 
V-— as rendas de seus próprios serviços; 
Vi-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis 
e imóveis; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX — outras. 
o Considerar-se-à, quando da estimativa das Receitas: 
EE 
pese Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Paiminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com
 
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| —- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
Il — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 
2017 e exercícios anteriores; 
Ill — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de 
formação e qualificação de mão-de-obra; 
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; 
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018; 
VIII — outras. 
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art12 da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
Parágrafo único. A Lei orçamentária: 
| - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação 
de preços de julho a dezembro de 2017, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada 
trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em 
consideração os valores orçamentários originais, atualizados; 
Il - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, 
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, 
da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados 
no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior; 
L Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis hotmail.com
 
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III - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
e reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 
2018, nos limite e formas legalmente estabelecidas; 
e atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e Resoluções do Senado 
Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. 
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, 
utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de 
despesa para o exercício de 2018, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, 
conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás. 
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, 
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de 
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme 
estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. 
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, 
mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 5% estabelecidos pela legislação 
federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos 
específicas do fundo. 
IX — Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais 
previstos para 2018, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral 
do Município. 
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos 
os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe 
venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, 
ER Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(ihotmail.com
 
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contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações 
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras 
Municipais, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica.do contribuinte e a função 
social da propriedade; 
Il - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 
|l- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
IV — os compromissos de natureza social; 
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
 
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Yhotmail.com
 
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concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por 
força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista; 
Vil-o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX — a contrapartida previdenciária do Município; 
X-— as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI — os investimentos e inversões financeiras; e 
XI — outras. 
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
Il — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
Ill — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
Vi - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII — outros. 
Art. 19. Deverá haver um equilibrio entre a receita e a despesa para o período do 
orçamento de 2018, orientado no que segue: 
| — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta) 
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; 
Il — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às 
reduções 
— Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
a meio asessanc Bevs das cem cs Taca / cuba cubas era] ceras, Citada. FA pu dA ADA TO pr CAT DOLAR DA Ad SO
 
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ll - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
divida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; 
IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu 
regular funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá 
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o 
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso 
Il do Art 153 e nos Art 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício 
anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso Ill do artigo 2º da Emenda Constitucional 
nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Palminópolis Estado de Goiás é 
de 7% (sete por cento). 
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das 
 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Ahotmail.com
 
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Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à 
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, 
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com 
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, 
obras e saneamento básico. 
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e 
universidades. 
Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e 
subvenções, através de projeto básico e convênio específico firmando entre o município e entidades. 
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes 
da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. 
Art. 31. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes 
e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos 
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras 
despesas de custeio administrativos e operacionais. 
 
CAPÍTULO Il 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
EE ada 
Fone/fax: (04)3075-1107 | CNP 01.178.373/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Whotmail.com
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência 
e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
| - das contribuições previstas na Constituição Federal; 
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
IH — do orçamento fiscal; e 
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as 
diretrizes específicas da área. 
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO II! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei Orçamentária 
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus 
desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início 
de qualquer projeto novo. 
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2018, será 
encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa. 
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos 
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou 
 
atribuições. 
E) 
x NO <=+Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Ahotmail.com
 
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CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 
| - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da 
alinea “b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; 
Il - pagamento do serviço da dívida; e 
III — transferências diversas. 
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem 
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a 
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITU MUNCIPAL DE PALMINÓPOLIS, aos 05 dias do mês de 
Junho do ano de 2017. 
CERTIFICO que publiquei o presente Ê, Z E instrumento no Placar desta, CÂMARA al Z ) 
mediante afixação de seu inteiro teor, NA E na forma do Art. 88 da LOM, EURÍPÉDES CUSTÓDIO BORGES 
Palminópolis, OS / O6 /ZQ)* Prefeito de Palminópolis 
 
 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPI:01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpaiminopolis(Ghotmail.com

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