| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/PMP/2017 PALMINÓPOLIS-GO 17 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021”. O Prefeito Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018/2021, em obediência ao disposto no art. 165, 4 1º, da Constithição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei. Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta Lei. A e Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis — Gotás e-mail: pmpalminopolis pm; E hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 4º - As codificações de programa e ações deste plano deverão ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem. Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais. É Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas Art. 7º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei. $ 1º - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I — inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; b) identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual; c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. a Il — alteração ou exlusão de programa, exposição das razões que motivaram a propos Fone/fax: (64)3678-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis —- Goiás e-mail: pmpalminopolis hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 8 2º - Considera-se alteração de programa: I — adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices; II — a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; HI — a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos; À Art. 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos: I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa: II — novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. E Parágrafo Unico — Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionaisa E o | Fone/fax: re $75-| [67 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis - Goiás e-mail: E app «hotmail.com 4 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 10º - À data de início da execução dos projetos novos poderá se à ajustada por ato específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000. Art. 11º - Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não-orçamentárias. Art. 12º - O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados. Parágrafo único — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordena E do órgão responsável pelo Planejamento e Orçamento. Art. 13º - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. Art. 14º - As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercício de 2018, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o exercício de 2018 a 2021. Art. 15º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: à I — programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um abjtivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade; = EP W/ Fone/fax: (64)3675-1167/ CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor/Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis( hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO HI — programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as ações de gestão de governo; IV — programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação; i V — ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de: a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental; VI — outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município; VI — produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo; VIII — meta: a quantidade do produto que sesdeseja obter, expressa na unidade de medida apropriada. Art. 16º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. Art. 17º O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Fone/fax: Rae 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 393-- Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Gotás e-mail: pmpalminopolis( hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesoura Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. “ Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Gabinete da Prefeitura Municipal de Palminópolis Estado de Goiás, aos 17 de outubro de 2017. EÚRIPEDES CUSTODIO PREFEITO MUNICIPAL L ciano Bonitempo Gonçalves Secretário Municipal de Administração CERTIFICO que publiquei o presente j instrumento no Placar desta, CAMARA mediante afixação de seu inteiro teor, na forma do Art. 88 da LOM. Palminópolis, VI /dO /220+ Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolisia hotmail.com k