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norma nº 2/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/PMP/2017 PALMINÓPOLIS-GO 17 DE OUTUBRO DE 2017. 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o período de 2018 a 2021”. 
O Prefeito Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, no uso de 
suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 
de 2018/2021, em obediência ao disposto no art. 165, 4 1º, da Constithição Federal e da Lei 
Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, 
estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido 
quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei. 
Art. 2º - As prioridades fixadas para o primeiro exercício 
orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento 
próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita 
sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder 
Legislativo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 3º - Os programas, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles 
integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta Lei. 
A 
e 
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Art. 4º - As codificações de programa e ações deste plano deverão 
ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os 
modifiquem. 
Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais 
e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e 
nos seus créditos adicionais. É 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas 
Art. 7º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei 
ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de 
lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º e 7º desta 
Lei. 
$ 1º - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I — inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou 
sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; 
b) identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua 
contribuição para a consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual; 
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. 
a 
Il — alteração ou exlusão de programa, exposição das razões que 
motivaram a propos 
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8 2º - Considera-se alteração de programa: 
I — adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação 
do público-alvo e modificação dos indicadores e índices; 
II — a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 
HI — a alteração de título de ação orçamentária do produto, da 
unidade de medida do tipo, das metas e custos; À 
Art. 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual 
poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos 
especiais, nos seguintes casos: 
I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de 
finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do 
mesmo programa: 
II — novas atividades e operações especiais, desde que as despesas 
delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente 
definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. E 
Parágrafo Unico — Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I 
deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com 
código padronizado. 
Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação 
orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo 
código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionaisa 
 
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Art. 10º - À data de início da execução dos projetos novos poderá se 
à ajustada por ato específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em 
função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101, 4 de maio de 2000. 
Art. 11º - Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas 
aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não-orçamentárias. 
Art. 12º - O Plano Plurianual e seus programas poderão ser 
anualmente avaliados. 
Parágrafo único — Para atendimento ao disposto neste artigo, o 
Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordena E do órgão 
responsável pelo Planejamento e Orçamento. 
Art. 13º - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a 
União e com Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. 
Art. 14º - As metas e prioridades da administração pública 
municipal, para o exercício de 2018, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei 
para o exercício de 2018 a 2021. 
Art. 15º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
à 
I — programa: o instrumento de organização da atuação governamental, 
que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um abjtivo comum preestabelecido, 
visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da 
sociedade; 
II — programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços de 
interesse direto e imediato da sociedade; = EP W/ Fone/fax: (64)3675-1167/ CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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HI — programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as 
ações de gestão de governo; 
IV — programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao 
conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos 
programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua 
implementação; i 
V — ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo 
classificada de: 
a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental; 
b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
VI — outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos 
objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município; 
VI — produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um 
público-alvo; 
VIII — meta: a quantidade do produto que sesdeseja obter, expressa na 
unidade de medida apropriada. 
Art. 16º A programação constante do PPA deverá ser financiada 
pelos recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, 
organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. 
Art. 17º O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, 
realizar alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas 
Brasileiras 
 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao 
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Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesoura Nacional e TCM - 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
“ 
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Palminópolis Estado de 
Goiás, aos 17 de outubro de 2017. 
EÚRIPEDES CUSTODIO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 L ciano Bonitempo Gonçalves 
Secretário Municipal de Administração 
CERTIFICO que publiquei o presente j 
instrumento no Placar desta, CAMARA 
mediante afixação de seu inteiro teor, 
na forma do Art. 88 da LOM. 
Palminópolis, VI /dO /220+ 
 
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