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norma nº 4/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-05-16
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/PMP/2018, PALMINÓPOLIS-GO DE 16 DE MAIO DE 2018 
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe 
sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2019 e dá outras providências”, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional, estabelecido no $ 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a 
seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger 
a partir de 1º de janeiro de 2019 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 4 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem 
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, compreendendo: 
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: 
N - Diretrizes das Receitas; e 
HI - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição 
Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, 
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
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Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
de 2019 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta 
e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às 
disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na 
presente Lei Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita. 
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá 
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e 
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar 
o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, 
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara 
Municipal será encaminhada ao Executivo. tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do Município. 
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 
compreenderá: 
I— Mensagem: 
I — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei 
Complementar; 
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. 
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, 
nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa 
fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no 
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utiliza cursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso 
AGE 
“one/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior. 
Parágrafo Unico. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos. compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção da saúde básica. 
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação 
- FUNDEB, com aplicação, no mínimo. de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos 
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público 
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO II 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 10º. São receitas do Município: 
I-os Tributos de sua competência; 
IH — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de 
Goiás; 
HI — o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas 
autarquias e fundações; 
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais; 
V— as rendas de seus próprios serviços; 
VI-— o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens 
móveis e = me 
ZOO ="""TFonciax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX — outras. 
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício 
de 2018 e exercícios anteriores; 
NI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, 
de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; 
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019; 
VIII — outras. 
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
Parágrafo único. A Lei orçamentária: 
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a 
variação de preços de julho a dezembro de 2018, e havendo necessidade, a correção se fará 
também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, 
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; 
H - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
osamentáias. = pes 5 imo de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, 
da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados 
no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso 
de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
e reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2019, nos limite e formas legalmente estabelecidas; 
e atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e Resoluções do Senado 
Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. 
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, 
utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de 
despesa para o exercício de 2019, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor 
Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município. 
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de 
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, 
conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. 
VII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do 
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 5% estabelecidos pela 
legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas 
fontes de recursos específicas do fundo. 
IX — Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais 
previstos para 2019, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral 
do Município. 
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os 
 
tributos de competênci icipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
 
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Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes 
de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que 
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas 
aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de 
despesas públicas municipais. 
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos 
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as 
Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
I— revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a 
função social da propriedade; 
NI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I— as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: 
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
 
CEP 
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IV — os compromissos de natureza social; 
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, 
concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal 
por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força 
desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista; 
VII— o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX — a contrapartida previdenciária do Município: 
X — as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI — os investimentos e inversões financeiras; e 
XII — outras. 
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I— os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas 
de Governo; 
NI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI-— as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância 
das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII — outros. 
Art. 19. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa 
para o período do orçamento de 2019, orientado no que segue: 
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I — se verificado, ao final de cada bimestre. que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta) 
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; 
IH — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às 
reduções efetivadas; 
WI —- Não será objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; 
IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu 
regular funcionamento; Ê 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas 
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal. 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no $ 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada 
no exercício anterior. 
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Parágrafo único. De acordo com o inciso II do artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Palminópolis, 
Estado de Goiás é de 7% (sete por cento). 
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, 
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos 
e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos 
serviços. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem 
como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em 
geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social 
por meio de convênios. 
Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio 
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a 
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades. 
Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a 
concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico, firmando 
entre o município e entidades. 
 
 
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E Sy ADM. 2017 - 2020 4 é 
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Municipal de 4 
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios 
Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. 
Art. 31. Os recursos poderão ser programados para atender 
despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços 
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I— das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada 
para despesas com encargos previdenciários do Município; 
HI — do orçamento fiscal; e 
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área. 
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração fará publicar 
junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2018, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início 
 
de qualquer projeto novo. 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o 
exercício de 2019, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de 
Sessão Legislativa. 
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais 
Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento 
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor. 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de 
suas competências ou atribuições. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2019, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os 
seguintes gastos: 
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da 
alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II — pagamento do serviço da dívida; e 
HI — transferências diversas. 
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, 
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes 
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação 
 
das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas 
diversas esferas d ; air empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Es E 
e Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas 
rodoviários e outros. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS/GO, 16 de maio de 2018. 
EURÍPEDES CUSTODIO BORGES 
PREFEITO DE PALMINOPOLIS 
 LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no Placar desta, CAMARA 
mediante afixação de seu inteiro teor, 
na forma do Art, 88 da LOM. Palminópolis io /O0S (20 
 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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