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norma nº 7/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
a E e 
 
LEI 
 
COMPLEMENTAR Nº 007/PMP/2019, DE 11 DE JUNHO DE 2019 
CERTIFICO que publiquei o presente 
ed o e Ra “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe 
medlante alixação de seu inteiro 16or, sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei na forma do Art, 88 da LOM, Orçamentária de 2020 e dá outras providências”, Iminópolis, 13 / 96 /z09 
 
Constitucional, estabelecido no 4 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono 
a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a 
viger a partir de 1º de janeiro de 2020 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição 
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
IH - Diretrizes das Receitas; e 
HI - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas 
do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na 
Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e 
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
 
DA ORIENTAÇÃO À EL ÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
I Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: prapalminopolis“&hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
A 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 2020 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da 
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes 
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à 
espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e 
as diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
 
Parágrafo único. E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares. 
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2020 
conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei 
Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, 
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração 
Municipal. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos 
da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de 
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara 
Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do Município. 
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 
compreenderá: 
I — Mensagem; 
IH — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei 
Complementar; 
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder 
Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a 
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) 
do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de 
despesas não consignados no orçamm o não alterando a ação programática, a criação de fontes 
a eo A/ A rã 
/ Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(a)hotmail.com 
 
 
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 Ns ADM. 2017 - 2020 , sy 
 
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de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações 
do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o 
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Unico. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), 
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção da saúde básica. 
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), 
das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB, com aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para 
remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO II 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 10º. São receitas do Município: 
I- os Tributos de sua competência; 
IH — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
de Goiás; 
HI —- o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas € 
nas estradas municipais; 
V — as rendas de seus próprios serviços; 
VI-— o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
 
[ Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(& hotmail.com
 
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Fá 
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens 
móveis e imóveis; 
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX — outras. 
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2018 e exercícios anteriores; 
HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, 
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; 
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento 
da Previdência; 
VII— a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019; 
VII — outras. 
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões 
de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101, de 04/05/2000. 
Parágrafo único. A Lei orçamentária: 
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a 
variação de preços de julho a dezembro de 2019, e havendo necessidade, a correção se fará 
também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, 
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; 
EA 7 ; e SO "Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 40% (quarenta por cento) do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do 
artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas 
não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de 
recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do 
próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit 
financeiro, se houver, do exercício anterior; 
II - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
e reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer 
do exercício de 2020, nos limite e formas legalmente estabelecidas; 
e atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
IV - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de 
despesa para o exercício de 2020, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado 
ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
V - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do 
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os 
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de 
dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. 
VI - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do 
FUNDESB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 5% estabelecidos 
pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior 
nas fontes de recursos específicas do fundo. 
VII — Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais 
previstos para 2019, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria 
Geral do Município. 
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os 
tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à ificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
 Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como 
receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico 
ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham 
destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os 
efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
I - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade; 
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I — as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos; 
IH — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
natureza social; 
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V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, 
concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, 
por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas 
Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX — a contrapartida previdenciária do Município; 
X — as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI — os investimentos e inversões financeiras; e 
XII — outras. 
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
H — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII — outros. 
Art. 19. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa 
para o período do orçamento de 2020, orientado no que segue: 
 
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É Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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I — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; 
IH — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às 
reduções efetivadas; 
NI — Não será objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e 
telefone; 
IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu 
regular funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, 
a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas 
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, 
de 04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá A E: LEE 
/ Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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ultrapassar 
 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no 4 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição 
Federal, efetivamente realizada no exercício anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de 
Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento). 
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que 
revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos 
projetos. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e 
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em 
projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade 
dos serviços. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem 
como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em 
geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência 
social por meio de convênios. 
Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio 
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para 
a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas 
técnicas profissionais e universidades. 
/ Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis'ahotmail.com
 
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Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a 
concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico, firmando 
entre o município e entidades. 
Art. 30. O Município está autorizado a participar de 
Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. 
Art. 31. Os recursos poderão ser programados para atender 
despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com 
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os 
órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas 
de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I— das contribuições previstas na Constituição Federal; 
IH — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
HI — do orçamento fiscal; e 
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades 
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social 
serão observadas as diretrizes específicas da área. 
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas 
serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO HI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração fará 
publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento d seus desdobramentos e respectivos valores. 
É (/ : - / Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 
de dezembro de 2019, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, 
vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o 
exercício de 2020, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de 
Sessão Legislativa. ; 
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais 
Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como a alteração de suas competências ou atribuições. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os 
seguintes gastos: 
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea “h”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II — pagamento do serviço da dívida; e 
II — transferências diversas. 
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com ex ortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e 
 
 
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis“ hotmail.com
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
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metas 
 
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já 
implantados. 
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de 
aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS/GO, 11 de junho de 2019. 
EURIPEDES CUSTODIO BORGES PREFEITO DE PALMINÓPOLIS 
 / 
LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES | SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no Placar desta, CÂMARA mediante afixação de seu inteiro teor, 
na forma do Art. 88 da LOM, 
 
 
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