br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

norma nº 2/2002

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaDá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Palminópolis.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

Regimento interno da 
câmara municipal de 
Palminópolis-Go 
SUMÁRIO 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1o
 ao 11) 
Capítulo I – Disposições Preliminares 
Capítulo II – Da Instalação e Posse 
Capítulo III – Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA (arts. 12 ao 60) 
Capítulo I – Da Mesa 
Seção I – Composição 
Seção II – Da Eleição da Mesa 
Seção III – Das Atribuições da Mesa 
Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa 
Seção V – Do Presidente 
Seção VI – Do Vice-Presidente 
Seção VII – Dos Secretários 
Capítulo II – Das Comissões 
Seção I – Disposições Preliminares 
Seção II – Das Comissões Permanentes 
Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes 
Seção IV – Dos Relatores das Comissões Permanentes 
Seção V – Da Competência das Comissões Permanentes 
Seção VI – Das Reuniões 
Seção VII – Dos Prazos nas Comissões 
Seção VIII – Dos Pareceres 
Seção IX – Das Atas das Reuniões 
Seção X – Das Comissões Temporárias 
Capítulo III – Do Plenário 
Capítulo IV – Dos Serviços Administrativos da Câmara 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES (arts. 61 ao 75) 
Capítulo I – Do Exercício do Mandato 
Capítulo II – Da Perda do Mandato 
Capítulo III – Das Licenças 
Capítulo IV – Da Remuneração 
Capítulo V – Dos Líderes 
TÍTULO IV 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
2
DAS SESSÕES (arts. 76 ao 91) 
Capítulo I – Disposições Preliminares 
Seção I – Das Sessões Ordinárias 
Subseção I – Disposições Preliminares 
Subseção II – Do Expediente 
Subseção III – Da Ordem do Dia 
Seção II – Das Sessões Extraordinárias 
Seção III – Das Sessões Solenes 
Seção IV – Das Sessões Especiais 
Seção V – Das Sessões Secretas 
Seção VI – Da Suspensão e do Encerramento da Sessão 
Capítulo II – Das Atas 
TÍTULO V 
DAS PROIBIÇÕES (arts. 92 ao 134) 
Capítulo I – Disposições Preliminares 
Capítulo II – Dos Projetos 
Capítulo III – Dos Projetos de Codificação 
Capítulo IV – Das Indicações 
Capítulo V – Das Moções 
Capítulo VI – Dos Requerimentos 
Capítulo VII – Das Portarias 
Capítulo VIII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 
Capítulo IX – Dos Destaques 
Capítulo X – Dos Recursos 
Capítulo XI – Da Retirada de Proposições 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES (arts. 135 ao 164) 
Capítulo I – Das Discussões 
Seção I – Disposições Preliminares 
Seção II – Dos Apartes 
Seção III – Dos Prazos 
Seção IV – Do Adiamento 
Seção V – Do Encerramento 
Capítulo II – Do Modo de Deliberar 
Seção I – Disposições Preliminares 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
3
Seção II – Do Encaminhamento da Votação 
Seção III – Dos Processos de Votação 
Seção IV – Da Verificação 
Seção V – Da Declaração de Voto 
TÍTULO VII 
DO CONTROLE FINANCEIRO (arts. 165 ao 177) 
Capítulo I – Do Orçamento 
Capítulo II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Capítulo III – Da Gestão Financeira da Câmara 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO (arts. 178 ao 180) 
Capítulo I – Dos Precedentes 
Capítulo II – Da Reforma 
TÍTULO IX 
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES (arts. 181 e 182) 
Capítulo Único 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
4
ÍNDICE 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
(arts. 1o
 ao 11) 
Capítulo I – Disposições Preliminares .................................................................................................................. 1º ao 7º 
Capítulo II – Da Instalação e Posse ..................................................................................................................... 8º ao 10 
Capítulo III – Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................. 11 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
(arts. 12 ao 60) 
Capítulo I – Da Mesa .......................................................................................................................................... 12 ao 31 
Seção I – Composição .................................................................................................................................................. 12 
Seção II – Da Eleição da Mesa ........................................................................................................................... 13 ao 15 
Seção III – Das Atribuições da Mesa ............................................................................................................................ 16 
Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa ............................................................................................ 17 ao 19 
Seção V – Do Presidente .................................................................................................................................... 20 ao 28 
Seção VI – Do Vice-Presidente .................................................................................................................................... 29 
Seção VII – Dos Secretários ................................................................................................................................. 30 e 31 
Capítulo II – Das Comissões .............................................................................................................................. 32 ao 55 
Seção I – Disposições Preliminares ...................................................................................................................... 32 e 33 
Seção II – Das Comissões Permanentes ............................................................................................................. 34 ao 38 
Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes ............................................................................................ 39 
Seção IV – Dos Relatores das Comissões Permanentes ............................................................................................... 40 
Seção V – Da Competência das Comissões Permanentes ................................................................................... 41 ao 44 
Seção VI – Das Reuniões ............................................................................................................................................. 45 
Seção VII – Dos Prazos nas Comissões........................................................................................................................ 46 
Seção VIII – Dos Pareceres .................................................................................................................................. 47 e 48 
Seção IX – Das Atas das Reuniões ....................................................................................................................... 49 e 50 
Seção X – Das Comissões Temporárias ............................................................................................................. 51 ao 56 
Capítulo III – Do Plenário .................................................................................................................................... 57 e 58 
Capítulo IV – Dos Serviços Administrativos da Câmara ...................................................................................... 59 e 60 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
(arts. 61 ao 75) 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
5
Capítulo I – Do Exercício do Mandato ............................................................................................................... 61 ao 67 
Capítulo II – Da Perda do Mandato .................................................................................................................... 68 ao 71 
Capítulo III – Das Licenças .................................................................................................................................. 72 e 73 
Capítulo IV – Da Remuneração .................................................................................................................................... 74 
Capítulo V – Dos Líderes ............................................................................................................................................. 75 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
(arts. 76 ao 91) 
Capítulo I – Disposições Preliminares .................................................................................................................. 76 e 77 
Seção I – Das Sessões Ordinárias ....................................................................................................................... 78 ao 84 
Subseção I – Disposições Preliminares ................................................................................................................ 78 e 79 
Subseção II – Do Expediente.............................................................................................................................. 80 ao 82 
Subseção III – Da Ordem do Dia .......................................................................................................................... 83 e 84 
Seção II – Das Sessões Extraordinárias ........................................................................................................................ 85 
Seção III – Das Sessões Solenes ................................................................................................................................... 86 
Seção IV – Das Sessões Especiais ................................................................................................................................ 87 
Seção V – Das Sessões Secretas ................................................................................................................................... 88 
Seção VI – Da Suspensão e do Encerramento da Sessão ..................................................................................... 89 e 90 
Capítulo II – Das Atas .................................................................................................................................................. 91 
TÍTULO V 
DAS PROIBIÇÕES 
(arts. 92 ao 134) 
Capítulo I – Disposições Preliminares .............................................................................................................. 92 ao 102 
Capítulo II – Dos Projetos .............................................................................................................................. 103 ao 108 
Capítulo III – Dos Projetos de Codificação .................................................................................................... 109 ao 113 
Capítulo IV – Das Indicações ........................................................................................................................... 114 e 115 
Capítulo V – Das Moções................................................................................................................................. 116 e 117 
Capítulo VI – Dos Requerimentos .................................................................................................................. 118 ao 126 
Capítulo VII – Das Portarias ...................................................................................................................................... 127 
Capítulo VIII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas .......................................................................... 128 ao 130 
Capítulo IX – Dos Destaques ..................................................................................................................................... 131 
Capítulo X – Dos recursos .......................................................................................................................................... 132 
Capítulo XI – Da Retirada de Proposições ....................................................................................................... 133 e 134 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES 
(arts. 135 ao 164) 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
6
Capítulo I – Das Discussões ........................................................................................................................... 135 ao 146 
Seção I – Disposições Preliminares ................................................................................................................ 135 ao 139 
Seção II – Dos Apartes ................................................................................................................................... 140 ao 143 
Seção III – Dos Prazos ............................................................................................................................................... 144 
Seção IV – Do Adiamento .......................................................................................................................................... 145 
Seção V – Do Encerramento ...................................................................................................................................... 146 
Capítulo II – Do Modo de Deliberar .............................................................................................................. 147 ao 164 
Seção I – Disposições Preliminares ................................................................................................................ 147 ao 160 
Seção II – Do Encaminhamento da Votação .............................................................................................................. 161 
Seção III – Dos Processos de Votação ....................................................................................................................... 162 
Seção IV – Da Verificação ......................................................................................................................................... 163 
Seção V – Da Declaração de Voto ............................................................................................................................. 164 
TÍTULO VII 
DO CONTROLE FINANCEIRO 
(arts. 165 ao 177) 
Capítulo I – Do Orçamento ............................................................................................................................ 165 ao 171 
Capítulo II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ................................................................ 172 ao 175 
Capítulo III – Da Gestão Financeira da Câmara ............................................................................................... 176 e 177 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO 
(arts. 178 ao 180) 
Capítulo I – Dos Precedentes ..................................................................................................................................... 178 
Capítulo II – Da Reforma ................................................................................................................................. 179 e 180 
TÍTULO IX 
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
(arts. 181 e 182) 
Capítulo Único181 e 182 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
7
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Palminópolis.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE Palminópolis aprova e o seu Presidente promulga a seguinte resolução: 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com 
a legislação vigente, reunindo-se, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
 § 1º - Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do 
Plenário ou concessão da Mesa Diretora. 
 § 2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, e ad 
referendum da maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro local, dentro do município. 
 Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento. 
 § 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município. 
 § 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, 
Secretários Municipais, Dirigentes Autárquicos e Vereadores. 
 § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante 
proposições. 
 § 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regularização de seus servidores e à 
estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
 § 5º - A função julgadora de infrações político-administativas dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal. 
 Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando 
sobre todas as matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação ordinária. 
 Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 
 I - esteja decentemente trajado; 
 II - não porte armas; 
 III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário; 
 V - respeite os Vereadores; 
 VI - atenda às determinações da Mesa; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
8
 VII - não interpele os Vereadores. 
 Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de 
qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas. 
 Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por 
seus servidores, podendo o Presidente requisitar elementos das corporações civil ou militar para manter a ordem interna. 
 Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Caso não 
haja flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. 
 Art. 7º - Não será permitido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas durante as sessões da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
Da Instalação e Posse 
 Art. 8º - A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada às 15:00h do dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, o qual convidará um outro Vereador para secretariar a 
referida sessão. 
 § 1º - Os Vereadores após apresentarem suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, e os 
respectivos diplomas, expedidos pela a Justiça Eleitoral, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos 
seguintes termos: 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO 
ESTADO; OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PALMINÓPOLIS; PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, 
HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.” 
 § 2º - O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de Posse; seguindo-se a sessão para o fim 
específico da eleição da Mesa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 13 e 14, deste Regimento. 
 Art. 9º - O Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação e posse, poderá prestar compromisso e 
tomar posse no prazo de até quinze dias contados daquela data. 
 § 1º - Se, a juízo da Câmara, tiver havido justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar￾se-á do dia da cessação do impedimento. 
 § 2º - Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo estabelecido neste artigo, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, será declarado extinto o mandato deste pelo Presidente e convocado, imediatamente, o respectivo Suplente para assumir o mandato. 
 Art. 10 - Verificadas as condições de existência de vaga, a apresentação do diploma e da carteira de identidade, 
cumpridas as exigências do § 1º, do art. 8º, do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente, sob nenhuma alegação, 
salvo os casos de vedação legal. 
CAPÍTULO III 
Do Compromisso e da Posse 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
 Art. 11 - Na sessão de instalação da legislatura, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara Municipal receberá o 
compromisso e dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
9
 § 1º - Encontrando-se presentes o Prefeito e o Vice-Prefeito, o Presidente designará uma Comissão de Vereadores 
para conduzir ao recinto as duas autoridades, que tomarão assento, o primeiro à direita e o segundo à esquerda do Presidente. 
 § 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, após apresentarem as suas declarações de bens, que serão transcritas em livro 
próprio, e dos respectivos diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão compromisso. 
 § 3º - Em seguida, primeiramente o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, a convite do Presidente da Câmara 
Municipal, com todos os Vereadores e assistentes de pé, proferirão o compromisso conforme estabelece o art. 8º deste Regimento. 
 § 4º - Se não vier o Prefeito a prestar compromisso e a tomar posse na sessão solene de instalação, poderá fazê-lo 
dentro do prazo de dez dias perante a Câmara. 
 § 5º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força 
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Se esta entender justo o motivo que impeça a posse no 
prazo, começará este a correr do dia da cessação do impedimento. 
TÍTULO II 
Dos Órgãos da Câmara 
CAPÍTULO I 
Da Mesa 
SEÇÃO I 
Da Composição 
 Art. 12 - Para dirigir os trabalhos da Câmara Municipal será eleita uma Mesa Diretora, que se compõe do 
Presidente e do Vice-Presidente, dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem, em casos de ausência ou de impedimento. 
 § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares com assento na Casa. 
 § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos 
Trabalhos. 
 § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços dos membros da 
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato. 
SEÇÃO II 
Da Eleição da Mesa 
 Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da 
legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo 
cargo na mesma legislatura. 
 Art. 14 - Em seguida à posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado, dentre os presentes, e, 
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por maioria simples, os componentes da Mesa, os quais serão considerados 
automaticamente empossados. 
 § 1º - Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na sessão seguinte à da instalação e posse, 
o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que a mesma seja eleita. 
 § 2º - Se por motivos inescusáveis o Presidente dos Trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á, 
imediatamente, o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
10
 Art. 15 - Procede-se à eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as 
seguintes formalidades: 
 I - o Presidente, em exercício, designará uma Comissão de Vereadores, pertencentes às diferentes bancadas, para 
proceder à fiscalização e apuração; 
 II - os postulantes terão quinze minutos para apresentar à Mesa o pedido, por escrito, do registro de suas 
candidaturas, sendo vedado disputar mais de um cargo; 
 III - os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, com cédula única, devidamente 
rubricada pelos membros da Mesa em exercício; 
 IV - será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios 
apurados; 
 V - se nenhum candidato obtiver a maioria dos sufrágios, será realizado um segundo escrutínio, com os dois mais 
votados, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maior número de votos; 
 VI - será realizada nova votação quando ocorrer empate no segundo escrutínio; persistindo o empate, será 
considerado eleito o Vereador mais idoso. 
 § 1º - No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de quinze dias. 
 § 2º - No dia 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa, será realizada a eleição da Mesa Diretora 
para o segundo biênio, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da eleição. A posse dos eleitos será automaticamente em 1º de 
janeiro subseqüente ao ano da eleição. Ocorrendo feriado na referida data ou se a mesma recair em sábado ou domingo, a eleição realizará no dia 
útil imediato. 
 § 3º - A posse dos eleitos, de que trata o parágrafo anterior, se dará no dia 1º de janeiro do ano imediatamente ao 
da eleição, em sessão solene, especialmente convocada pelo Presidente da Câmara, no encerramento da sessão em que se realizar a eleição. 
 § 4º - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de sete dias, em sessão 
extraordinária, especialmente convocada para este fim, a qual será presidida pelo vereador mais votado, observadas as normas constantes neste 
artigo. 
 
SEÇÃO III 
Das Atribuições da Mesa 
 Art. 16 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: 
 I - no setor legislativo: 
 a) - convocar sessões extraordinárias; 
 b) - propor privativamente à Câmara: 
 1) - projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração; 
 2) - projetos de lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara; 
 c) - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. 
 II - no setor administrativo: 
 a) - superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento; 
 b) - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, 
aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; 
 c) - determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
11
SEÇÃO IV 
Da Renúncia e da Destituição da Mesa 
 Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada 
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 
 Art. 18 - Os membros da Mesa são passíveis de destituição desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas 
por este Regimento ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, 
assegurado o direito de ampla defesa. 
 Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da Câmara, lida 
em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
 § 1º - Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à 
Comissão Processante. 
 § 2º - A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á 
nas quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros. 
 § 3º - Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será notificado, devendo apresentar, no 
prazo de dez dias, por escrito, defesa prévia. 
 § 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, 
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. 
 § 5º - O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão 
Processante. 
 § 6º - No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá 
emitir parecer, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundada, ou em caso contrário, por projeto de resolução, 
sugerindo a destituição do acusado. 
SEÇÃO V 
Do Presidente 
 Art. 20 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, 
juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este 
Regimento. 
 Parágrafo único - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, 
qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 
 Art. 21 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de 
suas funções e prerrogativas: 
 I - quanto às sessões: 
 a) - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações do presente Regimento; 
 b) - manter a ordem dos trabalhos; 
 c) - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; 
 d) - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
12
 e) - determinar ex officio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de 
presença; 
 f) - declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; 
 g) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 
 h) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes 
estranhos aos assuntos em discussão; 
 i) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a 
qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a 
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
 j) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; 
 l) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; 
 m) - anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações; 
 n) - anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário; 
 o) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; 
 p) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; 
 q) - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; 
 r) - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a 
força necessária para esses fins; 
 s) - anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; 
 t) - organizar a ordem do dia da sessão subseqüente. 
 II - quanto às proposições: 
 a) - receber as proposições apresentadas; 
 b) - distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; 
 c) - determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; 
 d) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; 
 e) - devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretende o 
reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; 
 f) - recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; 
 g) - determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; 
 h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; 
 i) - despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; 
 j) - observar e fazer observar os prazos regimentais; 
 l) - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando 
requeridas pelas Comissões; 
 m) - devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; 
 n) - determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício; 
 o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; 
 p) - determinar a reconstituição de projetos. 
 III - quantos às Comissões: 
 a) - designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais; 
 b) - designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, 
observada a indicação partidária. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
13
 IV - quanto às reuniões da Mesa: 
 a) - convocar e presidir as reuniões da Mesa; 
 b) - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; 
 c) - encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. 
 V - quanto às publicações: 
 a) - determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de expediente e da ordem do dia; 
 b) - não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; 
 c) - autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara. 
 VI - quanto à administração da Câmara Municipal: 
 a) - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, 
abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e 
criminal; 
 b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e 
requisitar o numerário necessário ao Executivo; 
 c) - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês 
anterior; 
 d) - autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; 
 e) - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
 f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria; 
 g) - providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a 
despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram; 
 h) - fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara; 
 i) - manter a correspondência da Câmara em dia; 
 j) - providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam de deliberações da Câmara, bem como 
dos documentos que lhe forem solicitados; 
 l) - elaborar o Orçamento da Câmara. 
 VII - quanto às relações externas da Câmara: 
 a) - dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados; 
 b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo 
Regimento; 
 c) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; 
 d) - agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação do Plenário; 
 e) - indicar, ouvido o Plenário, Parlamentares para participarem de Comissões Especiais, Conselhos Municipais ou 
Grupos de Trabalho; 
 f) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica; 
 g) - encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestarem informações; 
 h) - encaminhar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas da última votação, os projetos de lei aprovados na 
Câmara, para sanção ou veto, bem como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Executivo; 
 i) - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário. 
 Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da Lei Orgânica: 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
14
 I - executar as deliberações do Plenário; 
 II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; 
 III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; 
 IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias; 
 V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de 
Vereadores, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; 
 VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei; 
 VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem 
novas eleições, nos termos da legislação pertinente. 
 Art. 23 - Ao Presidente é facultado os direitos de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para 
discuti-las deverá afastar-se da Presidência dos Trabalhos, enquanto se tratar do assunto proposto. 
 Art. 24 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer 
Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 
 § 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição; 
 § 2º - O recurso seguirá a tramitação deste Regimento. 
 Art. 25 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou 
aparteado. 
 Art. 26 - Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, por parte do 
Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. 
 Art. 27 - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar￾se, na forma regimental. 
 Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação 
escrita ao seu substituto legal. 
 Art. 28 - O Presidente terá direito a voto: 
 I - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
 II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; 
III - nas votações secretas; 
 IV - para desempatar qualquer votação no Plenário; 
 Parágrafo único - Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário. 
SEÇÃO VI 
Do Vice-Presidente
 Art. 29 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, na hora regimental de início das sessões, o Vice￾Presidente o substituirá no desempenho de suas funções plenárias. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
15
 Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, 
ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. 
SEÇÃO VII 
Dos Secretários 
 Art. 30 - Compete ao 1º Secretário: 
 I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que 
comparecerem e os que faltaram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como, encerrar o Livro de Presença no 
final da sessão; 
 II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; 
 III - ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada de acordo com este Regimento; ler o expediente do Prefeito 
e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara; 
 IV - fazer a inscrição de oradores; 
 V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; 
 VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas; 
 VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as realizações da Câmara; 
 VIII - inspecionar os serviços da Secretaria. 
 Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências e auxiliá￾lo no desempenho de suas atribuições. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 32 - As Comissões da Câmara serão: 
 I - permanentes, as que subsistem através da legislatura; 
 II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais. 
 Art. 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participam da Câmara. 
 Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e 
sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento 
da matéria submetida à apreciação das Comissões. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Permanentes 
 Art. 34 - As Comissões Permanentes são constituídas para o mandato de dois anos, na primeira sessão ordinária de 
cada período legislativo, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
16
 § 1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, 
solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. 
 § 2º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito ou autoridades municipais, por intermédio da Câmara e 
independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se refiram às proposições 
entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja competência das mesmas. 
 § 3º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou de autoridades municipais ou, ainda, audiências 
preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer, 
sobre a matéria a ela distribuída. 
 § 4º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo definido para deliberação; neste caso, a 
Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em quarenta e oito horas, após as informações do Executivo, desde que o 
projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. 
 Art. 35 - As Comissões Permanentes são quatro, sendo cada uma composta por três membros, com as seguintes 
denominações: 
 I - Constituição, Justiça e Redação; 
 II - Finanças e Orçamento; 
 III - Obras e Serviços Públicos; 
 IV- Educação, Saúde e Assistência Social. 
 Art. 36 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o Vereador mais idoso. 
 § 1º - Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas impressas ou manuscritas, indicando-se os nomes dos 
Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas Comissões: 
 § 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes; 
 § 3º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito titular para mais de duas Comissões; 
 § 4º - A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira sessão ordinária de cada período legislativo, logo 
após a discussão e votação da ata. 
 Art. 37 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e 
deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos. 
Art. 38 - Entende-se por Comissões Reunidas a reunião de duas ou mais comissões, que englobem dois terços dos 
membros da Casa, com a participação obrigatória das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. 
§ 1º - As reuniões das Comissões Técnicas Reunidas serão presididas pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação e na falta deste pelo Presidente mais idoso de comissão presente. 
§ 2º - Nas Comissões Técnicas Reunidas, cada Vereador somente terá direito a um voto, mesmo que pertença a 
mais de uma comissão. 
SEÇÃO III 
Dos Presidentes das Comissões Permanentes 
 Art. 39 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
 I - convocar reuniões extraordinárias; 
 II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
 III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
17
SEÇÃO IV 
Dos Relatores das Comissões Permanentes 
 Art. 40 - Compete aos Relatores designados pelo Presidente elaborar os pareceres sobre matérias submetidas ao 
exame da Comissão, considerando: 
 I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade; 
 II - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da proposição; 
 III - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria; 
 IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas; 
 V - necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de levantamento ou análise técnica da matéria. 
 Parágrafo único - Os pareceres serão aprovados pela maioria dos membros da Comissão. 
SEÇÃO V 
Da Competência das Comissões Permanentes 
 Art. 41 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues 
a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. 
 § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que 
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. 
 § 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou 
anti-regimentalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo. 
 Art. 42 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter 
financeiro, com obrigatoriedade sobre: 
 I - as propostas de leis orçamentárias; 
 II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
 III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 
 IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas; 
 V - as proposições que fixem os vencimentos de servidores e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara. 
 Parágrafo único - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento: 
 I - apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de lei, fixando os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara; 
 II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se 
especifique os recursos necessários a sua execução; 
 
 Art. 43 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à 
realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal. 
 Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Desenvolvimento Integrado. 
 Art. 44 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos 
referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, higiene, saúde pública e os de caráter social. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
18
SEÇÃO VI 
Das Reuniões 
 Art. 45 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, 
conforme dispuser a maioria de seus membros. 
 § 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com a assinatura de 
todos os membros. 
 § 2º - As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. 
 § 3º - As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
SEÇÃO VII 
Dos Prazos nas Comissões 
 Art. 46 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a contar da data do 
recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para emitirem pareceres. 
 § 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, 
mediante critério de distribuição. 
 § 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria 
pelo Presidente da Comissão. 
 § 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para designar o relator, a contar da 
data do recebimento do processo. 
 § 4º - O relator designado terá o prazo de cinco dias úteis para a apresentação do relatório. 
 § 5º - Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o 
relatório. 
 § 6º - Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será avocado pelo Presidente da 
Câmara e enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa, se este não tiver sido emitido. 
 § 7º - Os prazos fixados para as Comissões serão sempre contados em dobro, quando estiverem sob seu exame 
qualquer das matérias elencadas no parágrafo único, do art. 45, da Lei Orgânica do Município. 
 § 8º - O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá solicitar sua conversão em objeto de 
diligência, o que concedido, interromperá o prazo de apreciação na Comissão até a devolução do processo. 
 § 9º - O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo de quinze dias será avocado pelo Presidente 
da Câmara. 
SEÇÃO VIII 
Dos Pareceres 
 Art. 47 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, de caráter técnico e 
informativo, sendo submetido à deliberação do Plenário. 
 Parágrafo único - O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas ou subemendas 
apresentadas à Comissão; quando ocorrer apresentação de emendas em Plenário o parecer se restringirá à analise específica dessas proposituras. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
19
 Art. 48 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto. 
 § 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
 § 2º - A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do signatário com a manifestação do 
relator. 
 § 3º - Poderá o membro da Comissão apresentar Voto em Separado, devidamente fundamentado, mediante o 
pedido de vista pelo prazo de três dias. Prazo este que será reduzido para vinte e quatro horas para os processos em regime de urgência. 
 § 4º - O Voto em Separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela comissão, 
passará a constituir seu parecer. 
 § 5º - Quando o processo for emendado no Plenário, nas Comissões Técnicas, o Relator terá o prazo de sessenta 
minutos para emitir seu parecer e quando solicitada vista sobre a emenda, o prazo será de trinta minutos. 
SEÇÃO IX 
Das Atas das Reuniões 
 Art. 49 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, 
devendo consignar, obrigatoriamente: 
 I - a hora e local da reunião; 
 II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa; 
 III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; 
 IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores. 
 Parágrafo único - Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da 
Comissão e demais Vereadores presentes. 
 Art. 50 - Ao órgão de apoio às Comissões Permanentes, constituído de servidores da Câmara, incumbido de prestar 
assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. 
SEÇÃO X 
Das Comissões Temporárias 
 Art. 51 - As Comissões temporárias poderão ser: 
 I - Comissões Especiais; 
 II - Comissões Parlamentares de Inquérito; 
 III - Comissões de Representação; 
 IV - Comissões de Investigação e Processante. 
 Art. 52 - As Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas 
municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. 
 § 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução de autoria da 
Mesa, ou então subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. 
 § 2º - O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: 
 a) a finalidade, devidamente fundamentada; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
20
 b) o número de membros; 
 c) o prazo de funcionamento. 
 § 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os Vereadores que comporão a 
Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 
 § 4º - Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, 
apresentará relatório ao Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares. 
 Art. 53 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a examinar irregularidades ou fato determinado que 
se incluam na competência do Município. 
 § 1º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a 
assinatura de um terço dos membros da Câmara. 
 § 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de decreto legislativo, seguindo a tramitação e os 
critérios fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior. 
 § 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração de responsabilidade de 
terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações legais. 
 Art. 54 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter 
social, cultural ou político. 
 Parágrafo único - As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da 
Câmara, conforme indicação das lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária. 
 Art. 55 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do 
art. 52, deste Regimento, com as seguintes finalidades: 
 I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos 
termos fixados na legislação pertinente; 
 II - destituição de membros da Mesa, nos termos dos artigos 18 e 19, deste Regimento. 
 Art. 56 - Aplica-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com 
os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. 
CAPÍTULO III 
Do Plenário 
 Art. 57 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, 
em local, forma e número legal para deliberar. 
 § 1º - O local é o recinto da sede da Câmara. 
 § 2º - A forma para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes às matérias, neste Regimento. 
 § 3º - O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as 
deliberações ordinárias e especiais. 
 Art. 58 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por dois terços 
dos votos, conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. 
 § 1º - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
21
 § 2º - As decisões do Plenário são soberanas, sobrepondo-se quaisquer outros órgãos deliberativos ou funcionais 
da Câmara. 
 § 3º - Caberá recurso contra as decisões do Plenário quando as mesmas provarem ser inconstitucionais, ou de 
qualquer forma atentem contra a legislação vigente. 
CAPÍTULO IV 
Dos Serviços Administrativos da Câmara 
 Art. 59 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da 
Câmara, que terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - assistir à Mesa Diretora durante as sessões plenárias; 
II - organizar e manter os arquivos e os livros da Câmara; 
III - redigir as atas das sessões; 
IV – redigir e digitar os documentos da Câmara; 
V - prestar assistência administrativa aos Vereadores; 
VI - cumprir e providenciar as determinações do Presidente; 
 VII - organizar as matérias do Expediente e da ordem do dia, de acordo com a numeração protocolar ou pela 
prioridade definida pelo Presidente. 
 Art. 60 - A nomeação, contratação, exoneração e demais atos administrativos referentes aos servidores da Câmara 
competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente. 
 Parágrafo único - A Câmara somente poderá admitir servidores para cargos em comissão ou mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, na forma da lei. 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
 Art. 61 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 
 Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município. 
 Art. 62 - Compete ao Vereador: 
 I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
 II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
 III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
 IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; 
 V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. 
 Art. 63 - São obrigações e deveres do Vereador: 
 I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse; 
 II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
22
 III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando, inclusive, gravata; 
 IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; 
 V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; 
 VI - comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os trabalhos; 
 VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; 
 VIII - cumprir e zelar pela observação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das 
leis, Resoluções e decretos, aos quais o município estiver sujeito; 
 IX - residir no município. 
 Parágrafo único - A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da 
Câmara. 
 Art. 64 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: 
 I - advertência pessoal; 
 II - advertência em Plenário; 
 III - cassação da palavra; 
 IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
 V - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência; 
 VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito; 
 VII - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica Municipal. 
 Art. 65 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do 
mandato. 
 Art. 66 - Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as sessões ordinárias não se 
realizem. 
 Art. 67 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa da Câmara, reputando-se aceita, 
independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da ata. 
CAPÍTULO II 
Da Perda do Mandato 
 Art. 68 - Perderá o mandato o Vereador, por extinção ou cassação, nos termos da legislação federal. 
 Art. 69 - A extinção do mandato, por faltar a terça parte das Sessões Ordinárias, em cada sessão legislativa, ou a 
cinco Sessões extraordinárias da Câmara, salvo licença por esta autorizada, poderá ocorrer por provocação de qualquer membro do Poder 
Legislativo, de Partido Político ou de Suplente do Partido ou Coligação Partidária a que pertencer o Vereador, assegurada a este ampla defesa. 
 § 1º - As faltas serão apuradas somente no término de cada sessão legislativa. 
 § 2º - Recebida pelo Presidente a representação, de que trata o caput deste artigo, o Vereador faltoso será 
notificado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa. 
 § 3º - Findo o prazo, de que se refere o parágrafo anterior, o Processo será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para apurar a possível infração. 
 § 4º - Procedente a representação, nos termos do parecer daquela Comissão, o Presidente da Câmara declarará 
extinto o mandato do Vereador infrator, o que será inserido na ata. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
23
 § 5º - Se o parecer da Comissão for pela improcedência da representação, o Presidente determinará o seu 
arquivamento. 
 Art. 70 - A extinção do mandato verifica-se, também, quando: 
 I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação de direitos políticos ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral; 
 II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 
 III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, conforme 
determinar os preceitos constitucionais vigentes. 
 Art. 71 - A cassação do mandato do Vereador será fundamentada nos termos e na forma em que dispuser a 
legislação federal pertinente. 
CAPÍTULO III 
Das Licenças 
 Art. 72 - O Vereador poderá licenciar-se: 
 I - por motivo de doença; 
 II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento 
e vinte dias por sessão legislativa; 
 III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. 
 § 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I 
e III, deste artigo. 
 § 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, 
podendo optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de Vereador. 
 § 3º - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Protocolo da Câmara, devendo entrar na 
ordem do dia da sessão subseqüente; a proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara. 
 § 4º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será este despachado pelo Presidente. 
 § 5º - Licença por motivo de doença somente será deferida quando o pedido for instruído com o respectivo atestado 
médico. 
 Art. 73 - No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura nos cargos previstos no 
§ 2º, do artigo anterior, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara. 
 Parágrafo único - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
CAPÍTULO IV 
Da Remuneração 
 Art. 74 - No último ano de cada legislatura, até trinta dias antes da eleição municipal, fixar-se-á, mediante lei, a 
remuneração dos Vereadores para viger na legislatura subseqüente, observada as disposições constitucionais pertinentes. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
24
CAPÍTULO V 
Dos Líderes 
 Art. 75 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares. 
 § 1º - As representações partidárias ou os blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento 
subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes. 
 § 2º - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos 
membros de sua bancada para integrarem Comissões Permanentes ou Temporárias, ou seus substitutos, em caso de vaga. 
 § 3º - Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das representações partidárias ou dos 
blocos parlamentares. 
 § 4º - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, 
o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa. 
TÍTULO IV 
Das Sessões 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 76 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e secretas e públicas, com 
exceção da última modalidade, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros. 
 § 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, desde que não 
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente. 
 § 2º - Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o Presidente o admoestará e, na 
reincidência, determinará sua retirada e evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário. 
 Art. 77 - As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado o quorum regimental, com a seguinte 
declaração: 
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE 
SESSÃO” 
 § 1º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia 
Sagrada, antes de qualquer outra matéria do expediente. 
 § 2º - A Bíblia permanecerá sobre a Mesa dos trabalhos, no Plenário. 
SEÇÃO I 
Das Sessões Ordinárias 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 78 - Serão em número de cinco as sessões ordinárias mensais da Câmara, as quais realizar-se-ão às 2ªs
 feiras, 
no período das 17:00 às 19:00 hs. Ocorrendo feriado na referida data, a sessão ordinária será transferida para o dia útil imediato. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
25
 § 1º - Quando no mês se verificar a ocorrência de somente quatro 2ªs
 feiras, a quinta e última sessão ordinária será 
realizada no dia útil imediato a tal data. 
 § 2º - As sessões terão duração de duas horas, podendo ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento 
subscrito por um terço dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sem discussão ou encaminhamento de voto. 
 § 3º - A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer em prejuízo de sessão extraordinária 
previamente convocada, e nem superior a duas horas. 
 § 4º - As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros. 
 § 5º - As sessões ordinárias da Câmara somente deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria de seus 
membros ou por falta de quorum para abertura. 
 § 6º - Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário, os servidores 
designados para secretariar os trabalhos, os representantes da imprensa, devidamente credenciados, e autoridades públicas ou outras pessoas 
convidadas pela Presidência. 
 Art. 79 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: 
 I - expediente; 
 II - ordem do dia. 
SUBSEÇÃO II 
Do Expediente 
 Art. 80 - O expediente terá duração de uma hora, a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à 
aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias; à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na 
forma do art. 81, deste Regimento. 
 Parágrafo único - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do expediente, 
seguindo-se a apresentação de matérias pelos Vereadores. 
 Art. 81 - Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da hora do expediente será destinado ao uso da 
Tribuna, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição. 
 § 1º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, prorrogáveis, mediante deliberação do Plenário, 
podendo ocorrer apartes. 
 § 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a 
fiscalização da Mesa. 
 § 3º - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente, na hora em que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar. 
 § 4º - Findo o expediente, o Plenário passará a apreciação das matérias constantes da ordem do dia. 
 Art. 82 - No Expediente da primeira sessão ordinária do mês, será reservado o prazo máximo de quinze minutos, 
destinando-o à Tribuna Livre, aberta a trabalhadores em geral, profissionais liberais, empresários e representantes de segmentos sócio-culturais e 
religiosos, desde que eleitores no município e previamente inscritos na Secretaria da Câmara. 
Parágrafo único – A Tribuna Livre será aberta, à mesma pessoa, no máximo, cinco vezes a cada sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
Da Ordem do Dia 
 Art. 83 - A ordem do dia, a partir do término do expediente, se destina à discussão e votação das matérias 
constantes da pauta. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
26
 § 1º - Nenhuma proposição será discutida sem que tenha sido incluída na ordem do dia, ressalvados os casos 
previstos neste Regimento. 
 § 2º - A leitura das matérias submetidas à apreciação do Plenário, será feita sempre que algum Vereador assim o 
solicitar. 
 § 3º - A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem: 
 a) - projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; 
 b) - projeto de lei complementar; 
 c) - projeto em regime de urgência; 
 d) - veto; 
 e) - projeto de lei; 
 f) - projeto de resolução; 
 g) - projeto de decreto legislativo; 
 h) - processo de contas; 
 i) - requerimento em regime de urgência; 
 j) - requerimento. 
 § 4º - A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento escrito ou verbal, que 
deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 § 5º- A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores a pauta das matérias constantes da ordem do dia 
correspondente, antes do início da sessão. 
 
 Art 84 – A ordem do dia só será votada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
 § 1º - Não havendo o número previsto neste artigo, a ordem do dia será transferida para a sessão seguinte. 
 § 2º – Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o recinto, sob pena de ser registrada a sua ausência, 
mesmo que retorne posteriormente. 
 § 3º - O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar a hora destinada à sessão. 
 § 4º - No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer 
Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal, transfere-se, então, a matéria da ordem do dia para a 
sessão seguinte e registra-se em ata o nome dos faltosos. 
 § 5º - No momento da votação o Vereador poderá fazer declaração ou encaminhamento de voto, durante cinco 
minutos improrrogáveis, da própria bancada ou da tribuna, não podendo ser aparteado. 
SEÇÃO II 
Das Sessões Extraordinárias 
 Art. 85 - A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação 
prévia, com três dias de antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou 
interesse público relevante. 
 § 1º - O Presidente, sempre que convocar sessões extraordinárias, fará, com a indispensável antecedência, a 
comunicação em sessão ou por qualquer outro meio rápido e seguro. 
 § 2º - Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi 
convocada. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
27
 § 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, exceto no horário destinado ao início 
das sessões ordinárias e não terão prazo determinado, podendo estender-se até que se esgote a matéria constante da pauta. 
 § 4º - Aplica-se, no que couber, às sessões extraordinárias as disposições concernentes às sessões ordinárias. 
SEÇÃO III 
Das Sessões Solenes 
 Art. 86 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico 
que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. 
 Parágrafo único - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem 
do dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças. 
SEÇÃO IV 
Das Sessões Especiais 
 Art. 87 - As sessões especiais serão promovidas pela Mesa Diretora da Câmara, com a colaboração de órgãos da 
administração pública federal, estadual ou municipal e de entidades privadas, realizadas na forma do parágrafo único, do art. 86, deste 
Regimento. 
 § 1º - O objetivo das sessões de que trata este artigo é a valorização das atividades legislativas, proporcionando ao 
Vereador uma visão exata e correta de temática nacional ou regional, através de orientação e esclarecimentos sobre assuntos de natureza 
econômica, social, cultural, tecnológica, científica ou política. 
 § 2º - Poderão participar das sessões especiais, a convite da Câmara, dirigentes de órgãos públicos e particulares, 
líderes classistas, técnicos e altas autoridades, para o estudo e debates de relevantes assuntos municipais. 
 § 3º - As sessões especiais não terão caráter político-partidário, sendo terminantemente vedado ao Vereador 
suscitar questões que impliquem em motivações polêmicas ou deturpação de seus reais objetivos. 
SEÇÃO V 
Das Sessões Secretas 
 Art. 88 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo 
relevante. 
 § 1º - Deliberada pela sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente 
solicitará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos servidores da Câmara e a interrupção de qualquer gravação que esteja 
sendo feita. 
 § 2º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo 
datado e rubricado pela Mesa. 
 § 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade 
civil e criminal. 
 § 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser 
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. 
 § 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, 
no todo ou em parte. 
SEÇÃO VI 
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
28
 Art. 89 - A sessão será suspensa: 
 I - para preservação da ordem; 
 II - para recepcionar visitantes ilustres; 
 III - para reunião de bancadas, por solicitação dos respectivos líderes; 
 IV - por outros motivos, a critério do Plenário. 
 Art. 90 - A sessão será encerrada: 
 I - por falta de quorum regimental; 
 II - para manutenção da ordem; 
 III - por motivo relevante, a critério do Plenário. 
CAPÍTULO II 
Das Atas
 Art. 91 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, registrando sucintamente os assuntos tratados. 
 § 1º - Para efeito de registro, as sessões serão numeradas em seqüência ordinal, separando-se as sessões ordinárias 
das extraordinárias e reiniciando-se a numeração a cada sessão legislativa. 
 § 2º - A ata conterá sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, local em que foi realizada e os nomes 
dos Vereadores presentes. 
 § 3º - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum. 
 § 4º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração de objetos a 
que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. 
 § 5º - A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. 
 § 6º - A transcrição integral, a que se refere o § 4º deste artigo, será feita em livro próprio. 
 § 7º - Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, durante a discussão, esta será 
declarada aprovada pelo Presidente. 
 § 8º - Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à apreciação do 
Plenário. 
 § 9º - Aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na ata da sessão em que esta 
ocorrer, com ressalva na ata respectiva. 
 § 10 - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. 
 § 11 - A ata da última sessão, de cada legislatura, será redigida e lida em Plenário, antes de encerrar-se a Sessão. 
TÍTULO V 
Das Proposições 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 92 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. 
 § 1º - As proposições poderão consistir em: 
 a) – projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; 
 b) - projeto de lei complementar; 
 c) - projeto de lei ordinária; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
29
 d) - projeto de resolução; 
 e) - projeto de decreto legislativo; 
 f) - substitutivo, emenda ou subemenda; 
 g) - veto; 
 h) - indicação; 
 i) - moção; 
 j) - recurso; 
 l) - requerimento. 
 § 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos; as referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, 
“e” e “f” do parágrafo anterior, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto. 
 Art. 93 - Toda matéria legislativa da Câmara será objeto de projeto de lei. Toda matéria político-administrativa 
sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo. 
 § 1º - Os projetos de lei dividir-se-ão em: 
 I – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por dois terços da Câmara; 
 II - projeto de lei complementar, aprovado por maioria absoluta; 
 III - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria simples. 
 § 2º - A resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da competência exclusiva da Câmara, de efeito 
interno, apreciada em duas votações e promulgada pelo Presidente. 
 § 3º - O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência exclusiva da Câmara, apreciado em 
duas votações e promulgado pelo Presidente. 
 Art. 94 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara 
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, 
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado. 
 Art. 95 - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser: 
 I - precedidos de títulos enunciativos de seu objeto; 
 II - escritos em dispositivos enumerados, concisos e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como 
lei, decreto legislativo ou resolução; 
 III - assinados pelo seu autor. 
 § 1º - Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. 
 § 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. 
 § 3º - O texto ou corpo do projeto será disposto de forma articulada, com frases de sentido completo separadas 
umas das outras e ordenando em seqüência numerada, obedecendo a seguinte disposição: 
 I - artigos, que são os elementos básicos da norma jurídica e devem dispor sobre pontos determinados, numerados 
em seqüência ordinal do 1º ao 9º e cardinal de 10 em diante; 
 II - parágrafos, que têm como finalidade complementar, explicar, restringir ou ditar exceções ao artigo, sendo 
numerados da mesma forma que os artigos; 
 III - incisos, com finalidade de explicar ou subdividir assuntos tratados nos artigos e parágrafos, sendo numerados 
em algarismos romanos; 
 IV - alíneas, utilizadas para discriminar ou subdividir assuntos tratados nos parágrafos e incisos, sendo 
representadas por letras minúsculas em seqüência; 
 V - itens, usados na discriminação e desdobramento de alíneas, indicados por algarismos arábicos. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
30
 § 4º - Os projetos de lei, resolução e decreto legislativo, poderão, ainda, ser divididos em títulos, capítulos e 
seções, separando e agrupando os artigos por temas ou assuntos correlatos. 
 Art. 96 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: 
 I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
 II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
 III - que, aludindo à lei, ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar do seu texto; 
 IV - faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso; 
 V - seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; 
 VI - que tenha similar em tramitação. 
 Art. 97 - Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões, que devem opinar 
sobre o assunto. 
 Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo 
qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. 
 Art. 98 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Temporárias, em assuntos de sua competência, 
serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, para 
serem discutidos e aprovados pelo Plenário. 
 Art. 99 - Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão 
ser apreciados em quarenta e cinco dias, no máximo, contados da data de sua autuação. 
 Parágrafo único - Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na 
ordem do dia da sessão imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias constantes da pauta, até que se 
ultime a sua votação. 
 Art. 100 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa reservada ao Prefeito. 
 Parágrafo único - Considera-se prejudicada a discussão ou a votação de qualquer matéria semelhante ou idêntica à 
outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. 
 Art. 101 - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou havida por prejudicada, não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 Art. 102 - Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os 
prazos regimentais, o Presidente da Câmara, conforme o caso, avocará ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador. 
CAPÍTULO II 
Dos Projetos 
 Art. 103 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 
 I - projeto de emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei complementar; 
 III - projeto de lei; 
 IV - projeto de resolução; 
 V - projeto de decreto legislativo. 
 Parágrafo único - A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria a pessoas, que 
reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, se dará através de projeto de decreto legislativo, aprovado, 
excepcionalmente, em votação única, por dois terços dos membros da Câmara. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
31
 Art. 104 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
 I - do Prefeito Municipal; 
 II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
 III - da população subscrita, pelo menos, por cinco por cento do eleitorado do Município. 
 § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal. 
 § 2º - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara. 
 Art. 105 - A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. 
 Art. 106 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita 
à sanção do Prefeito. 
 Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei será: 
 I - do Vereador; 
 II - da Mesa; 
 III - de Comissão da Câmara; 
 IV - do Prefeito; 
 V - de cinco por cento do eleitorado do Município. 
 Art. 107 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara 
Municipal, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa e os Vereadores. 
 § 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: 
 a) - perda de mandato de Vereador; 
 b) - destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros; 
 c) - elaboração e reforma do Regimento Interno; 
 d) - concessão de licença a Vereador; 
 e) - constituição de Comissão de Investigação e Processante, quando o fato referir-se a assunto de economia 
interna; 
 f) - constituições de Comissões Especiais; 
 g) - organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal; e 
 h) - demais atos de sua economia interna. 
 § 2º - Os projetos de resolução, a que se referem as alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, do parágrafo anterior, são de 
iniciativa reservada da Mesa. 
 § 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das 
Comissões e dos Vereadores. 
 Art. 108 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que destina a regulamentar matéria que exceda aos limites 
da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
 a) - concessão de licença ao Prefeito, por motivo de doença ou de interesse particular; 
 b) - licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de quinze dias; 
 c) - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
32
 d) - cassação do mandato do Prefeito; 
 e) - demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei. 
 § 2º - Compete exclusivamente à Mesa a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se referem as alíneas 
“a”, “b”e “c”, do § 1º, deste artigo. 
CAPÍTULO III 
Dos Projetos de Codificação 
 Art. 109 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar completamente a matéria tratada. 
 Art. 110 - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. 
 Art. 111 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem atividade de um 
órgão ou entidade. 
 Art. 112 - Os projetos de código, consolidação e estatuto, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, 
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
 § 1º - Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a 
respeito. 
 § 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar 
conveniente. 
 § 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão, antecipar seu parecer, entrará o processo na pauta da ordem do 
dia. 
 Art. 113 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
Plenário. 
 § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais quinze dias, para incorporação das 
emendas aprovadas. 
 § 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. 
CAPÍTULO IV 
Das Indicações 
 Art. 114 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes 
competentes. 
 Art. 115 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de 
deliberação do Plenário, após parecer favorável da comissão de mérito. 
 § 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão 
ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia. 
 § 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de dois dias. 
CAPÍTULO V 
Das Moções 
 Art. 116 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, 
aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
33
 Art. 117 - Subscrita, no mínimo, por um terço dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da 
ordem do dia da sessão ordinária seguinte, para ser apreciada em discussão e votação únicas. 
CAPÍTULO VI 
Dos Requerimentos 
 Art. 118 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre qualquer assunto, por 
Vereadores ou Comissão. 
 Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: 
 I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; 
 II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
 Art. 119 - Serão da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem: 
 I - a palavra ou a desistência dela; 
 II - posse de Vereador ou Suplente; 
 III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
 IV - observância de disposição regimental; 
 V - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do 
Plenário; 
 VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
 VII - verificação de votação ou de presença; 
 VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; 
 IX - requisição de documentos, processos, livros ou de publicação existente na Câmara sobre proposição ou 
discussão; 
 X - preenchimento de lugar em Comissão; 
 XI - justificação de voto; 
 XII - correção ou complementação da Ata. 
 Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam o inciso IX, deste artigo, poderão também, ser formulados por 
escrito, a critério de seu autor. 
 Art. 120 - Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem: 
 I - renúncia de membro da Mesa; 
 II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra; 
 III - anexação ou retirada de documento; 
 IV - votos de pesar por falecimento. 
 Art. 121 - Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, 
e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. 
 Art. 122 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem parecer ou discussão e sem encaminhamento de 
votação, os requerimentos que solicitem: 
 I - prorrogação da sessão; 
 II - destaque da matéria para votação; 
 III - votação por determinado processo; 
 IV - encerramento de discussão. 
 Art. 123 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: 
 I - votos de louvor ou congratulações; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
34
 II - audiência de Comissão, sobre assunto em pauta; 
 III - inserção de documento em ata; 
 IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; 
 V - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário; 
 VI - informação solicitada ao Prefeito ou por seu intermédio; 
 VII - informação solicitada a outras entidades públicas ou particulares; 
 VIII - convocação de Secretário Municipal para prestar informações ao Plenário; 
 IX - constituição de Comissões Especiais ou de Representação; 
 X - providências a serem tomadas pela Mesa Diretora; 
 XI – solicitação de benefícios e obras para a comunidade. 
 § 1º - Estes requerimentos serão apresentados no expediente da Sessão e encaminhados à ordem do dia da sessão 
seguinte. 
 § 2º - A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao 
proponente e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. 
 § 3º - Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão realizadas imediatamente. 
 § 4º - Denegada a urgência, passará o requerimento para ordem do dia seguinte, juntamente com os requerimentos 
comuns. 
 § 5º - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem 
discussão, por dois terços dos Vereadores presentes. 
 Art. 124 - Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária. 
 Art. 125 - Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos 
estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao 
Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. 
 Art. 126 - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, 
serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, quando 
a deliberação se fará na ordem do dia da mesma sessão. 
 Parágrafo único - O parecer de Comissão será votado na ordem do dia da sessão na qual for incluído o processo. 
CAPÍTULO VII 
Das Portarias 
 Art. 127 - Portaria é o ato que serve ao Presidente, para disciplinar assunto administrativo individual, não estando 
sujeita à apreciação do Plenário. 
 Parágrafo único - Serão matérias de portaria, dentre outras: 
 I - lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara, na forma prevista em resolução; 
II - abertura de sindicância e processo administrativo; 
 III - aplicação de penalidade ou vantagem administrativa prevista na legislação; 
 IV - concessão de diária de viagem a Vereador ou servidor da Câmara, definida por resolução. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
35
 Art. 128 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro sobre o mesmo 
assunto. 
 § 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto. 
 § 2º - O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira discussão do projeto. 
 § 3º - O substitutivo, quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do 
projeto original; se apresentado por outro Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer. 
 Art. 129 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
 § 1º - As emendas podem ser: 
 a) supressiva - é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto; 
 b) substitutiva - é a que substitui, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto; 
 c) aditiva - é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto; 
 d) modificativa - é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. 
 § 2º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
 § 3º - As emendas ou subemendas serão apresentadas diretamente à Comissão própria, a partir do recebimento da 
proposição principal, até o término de sua apreciação, ou diretamente à Secretaria Legislativa, a partir de sua inclusão na pauta, até o momento 
para o início da discussão. 
 § 4º - As matérias que receberem propostas de emenda ou subemenda, no Plenário, não serão discutidas, sendo 
devolvidas à respectiva Comissão, para pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta apresentada, no prazo máximo de dois dias úteis. 
 § 5º - Devolvida pela Comissão, a matéria será submetida à discussão do Plenário, em ordem de preferência. 
 § 6º - As emendas aos requerimentos independem de parecer de Comissão e serão apreciadas pelo Plenário. 
 Art. 130 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da 
proposição principal. 
CAPÍTULO IX 
Dos Destaques 
 Art. 131 - Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, os quais serão votados 
separadamente. 
 Parágrafo único - Os requerimentos de destaque deverão ser encaminhados à Mesa, até o início da discussão da 
propositura respectiva, e deverão ser apoiados, no mínimo, por três Vereadores, além do autor. 
CAPÍTULO X 
Dos Recursos 
 Art. 132 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, 
contados da data da ocorrência por simples requerimento a ele dirigido. 
 § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. 
 § 2º - Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e 
votação, na ordem do dia, da primeira sessão ordinária subseqüente. 
 § 3º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob 
pena de sujeitar-se a processo de destituição. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
36
CAPÍTULO XI 
Da Retirada de Proposições 
 Art. 133 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
 Parágrafo único – Caso a matéria já estiver incluída na ordem do dia, competirá ao Plenário decidir sobre a retirada 
da mesma. 
 Art. 134 - No início de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de todas proposições apresentadas na 
legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou sem parecer, ainda não submetidas à 
apreciação do Plenário. 
 § 1º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de 
projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. 
 § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo. 
TÍTULO VI 
Dos Debates, do Uso da Palavra e das Deliberações 
CAPÍTULO I 
Das Discussões 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 135 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. 
 § 1º - Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Vereador poderá inscrever-se previamente de 
próprio punho, em livro especial. 
 § 2º - As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa, em qualquer momento da sessão, na fase de 
discussão da matéria. 
 Art. 136 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes 
determinações regimentais: 
 I - exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado; 
 II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
 III - não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o consentimento do Presidente; 
 IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. 
 Art. 137 - O Vereador só poderá falar: 
 I - para discutir retificação ou impugnação de ata; 
 II - quando inscrito na forma do artigo 80, deste Regimento; 
 III - para discutir matéria em debate; 
 IV - para apartear; 
 V - quando for nominalmente citado por outro Vereador; 
 VI - em questão de ordem, para observância de disposições regimentais ou solicitar esclarecimento da Presidência 
sobre a ordem dos trabalhos; 
 VII - para encaminhar a votação, na forma do artigo 161, § 1º, deste Regimento; 
 VIII - para declaração de voto, na forma do artigo 164, § 1º e 2º, deste Regimento; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
37
 IX - para apresentar requerimento, na forma do artigo 118, deste Regimento. 
 Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste 
artigo pede a palavra, e não deverá: 
 a) usar da palavra com finalidade diferente; 
 b) desviar-se da questão em debate; 
 c) falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto; 
 d) usar de linguagem imprópria; 
 e) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
 f) deixar de atender às advertências do Presidente. 
 Art. 138 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
 I - para leitura de requerimento de urgência; 
 II - para comunicação importante à Câmara; 
 III - para recepção de visitantes; 
 IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
 V - para propor questão de ordem regimental. 
 Art. 139 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá 
obedecendo a seguinte preferência: 
 I - ao autor; 
 II - ao relator; 
 III - ao autor da emenda. 
 Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em 
debate, quando não prevalecer a ordem determinada no presente artigo. 
SEÇÃO II 
Dos Apartes 
 Art. 140 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
 § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto. 
 § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador. 
 § 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador que fala em questão de ordem, em encaminhamento 
de votação ou em declaração de voto. 
 § 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos 
Vereadores presentes. 
 Art. 141 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno, 
sua aplicação ou sua legalidade. 
 § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das disposições regimentais que se 
pretende elucidar. 
 § 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar 
conhecimento da questão levantada. 
 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
38
 Art. 142 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. 
 Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. 
 Art. 143 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer registro de 
presenças honrosas, de manifestações que julgar necessárias ou reivindicações. 
SEÇÃO III 
Dos Prazos 
 Art. 144 - Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são: 
 I - dois minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, sem apartes; 
 II - dez minutos para discussão de veto, com apartes; 
 III - dez minutos para discussão de projetos, com apartes; 
 IV - dez minutos para discutir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre recursos, com apartes; 
 V - dez minutos para discutir requerimentos, com apartes; 
 VI - um minuto quando o Vereador for nominalmente citado por outro; 
 VII - três minutos para declaração de voto, sem apartes; 
 VIII - dez minutos para manifestação sobre assuntos gerais, com apartes; 
 IX - cinco minutos para encaminhamento de votação, sem apartes; 
 X - um minuto para apartear, sem apartes; 
 XI - um minuto para falar em questão de ordem, sem apartes. 
 § 1º - A prorrogação do prazo para uso da palavra, com apartes, na discussão das proposituras a que se referem os 
incisos II a V, deste artigo, poderá ser requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de 
voto. 
 § 2º - Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do parágrafo anterior, esta não prejudicará outras, se o 
requerer qualquer Vereador e o aprovar o Plenário, preservado o direito aos apartes. 
SEÇÃO IV 
Do Adiamento 
 Art. 145 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente 
poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante da 
pauta. 
 § 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser 
proposto por tempo determinado, contado em dias. 
 § 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor 
prazo. 
 § 3º - Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento 
coincidir ou exceder o prazo para deliberação. 
SEÇÃO V 
Do Encerramento 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
39
 Art. 146 - O encerramento da discussão acontecerá: 
 I - por inexistência de orador inscrito; 
 II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
 III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. 
 Parágrafo único - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III, do presente artigo, 
quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos um Vereador por bancada ou bloco parlamentar com assento na Câmara. 
CAPÍTULO II 
Do Modo de Deliberar 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 147 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade 
deliberativa. 
 § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara 
encerrada a discussão. 
 § 2º - Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita 
com prioridade sobre todas as demais na ordem do dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no § 3º, do artigo 83, deste 
Regimento. 
 Art. 148 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus 
membros, ressalvados os casos previstos em lei e neste Regimento. 
 § 1º - Os projetos de lei serão submetidos, obrigatoriamente, a três turnos de discussão e votação e somente serão 
considerados aprovados se obtiverem êxito em todos os turnos. 
 § 2º - Os projetos de decreto legislativo e de resolução serão submetidos, obrigatoriamente, a dois turnos de 
discussão e votação. 
 § 3º - Terão apenas um turno de discussão e votação: 
 I - apreciação de veto pelo Plenário; 
 II - os recursos contra atos do Presidente; 
 III - os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate. 
 § 4º - O intervalo de um turno para outro será, no mínimo, de uma sessão ordinária para outra. 
 § 5º - O prazo estabelecido, no parágrafo anterior, não se aplica aos projetos de lei, resoluções e pareceres dados 
para a ordem do dia das sessões extraordinárias. 
§ 6º - Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, 
votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
40
 Art. 149 - Os pareceres de comissão, que não concluírem por um projeto de lei, estarão sujeitos a um só turno de 
discussão e votação. 
 Art. 150 - As indicações, sujeitas à apreciação do Plenário, terão somente um turno de discussão e votação, mas se 
os pareceres sobre as mesmas, dados pelas comissões que estudarem o assunto, concluírem por um projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo, seguir-se-ão os trâmites para estes determinados neste Regimento. 
 Art. 151 - Sempre que houver duas ou mais proposições, sobre o mesmo assunto, serão as mesmas anexadas, 
votando-se apenas a primeira pela ordem de apresentação. 
 Art. 152 - O primeiro turno de discussão e votação de qualquer projeto de lei versará sobre o parecer da comissão 
técnica competente, o qual avaliará a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e a utilidade do projeto em geral, sem se ater ao exame 
de cada um de seus artigos e, em conseqüência, não se admitirão emendas nesta fase. 
 Parágrafo único - O projeto adotado nas comissões e encaminhado ao Plenário entrará, imediatamente, em primeiro 
turno de discussão e votação. 
 Art. 153 - O projeto aprovado em primeiro turno passará ao segundo, entrando na distribuição diária dos trabalhos 
quando for dado para a ordem do dia. 
 Art. 154 - No segundo turno, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será 
adiada até que a comissão técnica competente apresente parecer acerca das mesmas, o qual será votado em outra sessão. 
 § 1º - O momento para apresentação de emendas é o da discussão da matéria. 
 § 2º - Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a requerimento de 
qualquer Vereador, que a discussão da matéria se faça por títulos, capítulos ou seções. Se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, 
capítulos ou seções, a votação será feita artigo por artigo. 
 § 3º - Submetido ao Plenário o parecer da comissão respectiva, sobre as emendas apresentadas, o processo irá à 
segunda discussão e votação, ainda em segundo turno, onde não mais se admitirão emendas. 
 Art. 155 - Discutido o artigo, capítulo, título ou seção, conjuntamente com as emendas, o Presidente consultará o 
Plenário se julga a matéria devidamente discutida, e, sendo a decisão afirmativa, porá em votação, em primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou 
seção, sem prejuízo das emendas. 
Art. 156 - Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto de que 
colidem com a vencedora. Sendo muitas as emendas a serem votadas, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se 
englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário. 
Parágrafo único - Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos conclusivamente, pelo Presidente da 
Câmara, podendo este, ex-officio, estabelecer preferências, desde que as julgue necessárias à boa ordem das votações. 
Art. 157 - Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, sem o que não poderá 
entrar em terceiro turno, deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aqueles cuja simplicidade e clareza 
dispensarem essa providência. 
 Parágrafo único - A nova impressão de que trata o artigo anterior ficará a cargo do relator da matéria, na referida 
Comissão. 
Art. 158 - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, após serem aprovados em segundo turno de discussão 
e votação, serão remetidos à Secretaria para extração de autógrafo e com posterior promulgação pelo Presidente da Câmara. 
 Art. 159 - No terceiro e último turno de discussão e votação, debater-se-á o projeto em globo, podendo, contudo, 
sofrer emendas, que serão objeto de mais uma discussão. 
 Parágrafo único - A discussão das emendas oferecidas em terceiro turno será incluída na ordem do dia, depois que 
as mesmas passarem pelo exame da comissão competente. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
41
 Art. 160 – Aprovado o projeto em terceiro e último turno e caso o mesmo tenha sido objeto de emendas e, em 
conseqüência, sofrido consideráveis alterações, se necessário, o projeto será enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
compatibilizar as emendas apresentadas. 
§ 1º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se entender necessário, poderá submeter, à apreciação do 
Plenário, a redação final do projeto, a qual somente poderá ser emendada se detectar, no texto, incoerência, contradição ou absurdo manifesto, 
caso em que se abrirá uma nova discussão sobre a matéria. 
§ 2º - O projeto aprovado, em terceiro turno de discussão e votação, será remetido à Secretaria para extração de 
autógrafo e encaminhado para sanção ou promulgação. 
SEÇÃO II 
Do Encaminhamento da Votação 
 Art. 161 - A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra 
para encaminhamento da votação. 
 § 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, a cada bancada, bloco parlamentar e ao Vereador 
sem registro partidário, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, 
sendo vedado os apartes. 
 § 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de 
votação, por cada Vereador, que versará sobre todas as peças do processo. 
SEÇÃO III 
Dos Processos de Votação 
Art. 162 - São três os processos de votação: 
 I - simbólico; 
 II - nominal; 
 III - secreto. 
 § 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados 
pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. 
 § 2º - O presidente ao submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à 
proclamação dos resultados. 
 § 3º - O processo nominal de votação será feito pela chamada dos Vereadores presentes, devendo responder sim ou 
não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. 
 § 4º - O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa e depositadas em urna 
própria. 
 § 5º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação secreta para: 
 a) - eleição ou destituição da Mesa; 
 b) - julgamento de Vereador; 
 c) - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria; 
 d) - apreciação de veto. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
42
 § 6º - Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa Diretora, explicitando o número de 
votos favoráveis e o de votos contrários. 
 § 7º - As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a 
discussão de nova matéria. 
SEÇÃO IV 
Da Verificação 
 Art. 163 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, 
poderá requerer verificação de votação. 
 Parágrafo único - O requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo 
Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida a participação de Vereadores ausentes à primeira votação, nem a 
mudança de voto manifestada na votação inicial. 
SEÇÃO V 
Da Declaração de Voto 
 Art. 164 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a 
manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. 
 § 1º - A declaração de voto a qualquer matéria será feita de uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação. 
 § 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no 
respectivo processo. 
TÍTULO VII 
Do Controle Financeiro 
CAPÍTULO I 
Do Orçamento 
 Art. 165 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo, dentro do prazo 
legal. 
 § 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará sua 
imediata publicação e remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. 
 § 2º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas 
apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias. Dentro do mesmo prazo, o Presidente da Comissão designará relator. 
§ 3º - Não será objeto de deliberação emenda ao projeto de lei orçamentária que esteja em desacordo com o plano 
plurianual de investimentos e com a Lei de diretrizes orçamentárias. 
 § 4º - O relator apresentará seu relatório no prazo de dez dias. Não o fazendo, o Presidente da Comissão nomeará 
substituto, tendo este o prazo de três dias para realizar seu trabalho. Na omissão deste, o Presidente da Comissão elaborará o relatório, no prazo 
de dois dias. 
 § 5º - O relator, em seu parecer, poderá apresentar emendas e/ou subemendas necessárias à correção ou ao 
aprimoramento do projeto ou das emendas, apresentadas pelos Vereadores, ou para suprir falhas ou omissões verificadas. 
§ 6º - O relatório será apreciado, pela Comissão, no prazo de cinco dias. 
 § 7º - Oferecido o parecer pela Comissão, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada 
à apresentação de emendas em Plenário. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
43
 Art 166 - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulado, no artigo anterior, o 
projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte ao último dia do prazo previsto, como item único, independente de parecer. 
 Art. 167 - As sessões nas quais se discute o projeto de lei orçamentária, terão a ordem do dia 
preferencialmente reservada a essa matéria e o expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata. 
 § 1º - Durante a votação do projeto de lei orçamentária, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as 
sessões até final da apreciação e deliberação da matéria. 
 § 2º - Terão preferência na discussão o relator designado para relatar o projeto e os autores das emendas. 
 § 3º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, a fim de apreciar e deliberar sobre a 
proposta orçamentária que deverá ser aprovada até o dia 15 de dezembro. 
 Art. 168 - O plano plurianual de investimentos terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. 
 Parágrafo único - Aplica-se ao plano plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste capítulo. 
 Art. 169 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual. 
 Art. 170 - Aplica-se aos projetos de leis que tratam do plano plurianual de investimentos e das diretrizes 
orçamentárias o disposto neste capítulo e as regras do processo legislativo pertinentes. 
Art. 171 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos de leis 
orçamentárias, em tramitação, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
CAPÍTULO II 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
 Art. 172 - À Comissão de Finanças e Orçamento compete a fiscalização contábil, financeira e orçamentária nos 
termos da Lei Orgânica Municipal, devendo relatar ao Plenário suas atividades. 
 Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá acompanhar o trabalho de fiscalização da Comissão, 
inclusive, analisar, quando assim o desejar, os balancetes mensais e o balanço anual do Município, na oportunidade em que estes se encontrarem 
sob a apreciação da Câmara Municipal. 
 Art. 173 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será feito pela Câmara, com o 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. 
 Art. 174 - As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município. 
 Art. 175 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios com os respectivos pareceres prévios, 
serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para parecer. 
 Parágrafo único – O parecer da Comissão, sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, servirá 
como elemento de avaliação daquela peça para que o Plenário possa apreciá-la. 
CAPÍTULO III 
Da Gestão Financeira da Câmara 
 Art. 176 - Compete ao Presidente da Câmara gerir os recursos financeiros à mesma destinados. 
 § 1º - Na ocasião da elaboração do Orçamento do Município, o Presidente encaminhará ao Executivo a proposta 
orçamentária da Câmara, para o exercício seguinte. 
 § 2º - Os repasses mensais à Câmara serão feitos pelo Poder Executivo em consonância ao que dispõe o art. 29-A, 
da Constituição Federal. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
44
 § 3º - Havendo necessidade de recursos adicionais durante o mês, o Presidente solicitará ao Executivo, desde que 
haja dotação orçamentária. 
 § 4º - Encerrado o mês, o Presidente providenciará a confecção de Resumo das Atividades Financeiras do Mês e 
Controle de Movimentação Bancária, que serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento e, juntamente com os documentos 
necessários, ao departamento de contabilidade do Município para a inclusão no balancete. 
 § 5º - Dos documentos da movimentação financeira serão mantidas cópias, arquivadas cronologicamente, pela 
Mesa da Câmara. 
 § 6º - A Mesa da Câmara manterá livro de contas correntes com toda movimentação financeira e controle de 
inventário dos bens móveis e imóveis em poder da Câmara. 
 § 7º - Ao final de cada exercício financeiro o Presidente deverá devolver ao Tesouro Municipal os saldos em caixa 
e em bancos, após a quitação dos compromissos a pagar ou entrar em acordo com o Prefeito para a utilização dos saldos restantes. 
 § 8º - As contas bancárias e os demonstrativos financeiros da Câmara serão assinados pelo Presidente e pelo 
Tesoureiro, ou a quem for delegada a responsabilidade da tesouraria pelo Presidente. 
 Art. 177 - O Presidente da Câmara poderá conceder diária de viagem para Vereadores ou servidores da Câmara, a 
serviço da mesma, no valor suficiente para cobrir as despesas com refeições, hospedagens e passagens ou combustível. 
 § 1º - A diária será concedida a Vereador, que através de requerimento, oficializado ao Presidente, justificar a 
necessidade da mesma ou a servidor, por determinação do Presidente. 
 § 2º - O valor da diária será fixado através de Portaria do Presidente ou do Secretário da Câmara, quando se tratar 
de viagem do Presidente, obedecendo a limites estabelecidos por resolução. 
 § 3º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão 
temporária de caráter estritamente funcional, mediante prévia autorização da Câmara. 
TÍTULO VIII 
Do Regimento Interno 
CAPÍTULO I 
Dos Precedentes 
 Art. 178 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais. 
 § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos. 
 § 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, 
bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. 
CAPÍTULO II 
Da Reforma 
 Art. 179 - O Regimento Interno só poderá ser modificado mediante projeto de resolução, apresentado pela Mesa ou 
por proposta de um terço dos Vereadores. 
 Art. 180 - Depois de aprovado preliminarmente, o projeto será publicado e encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. 
 § 1º - Publicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do dia para ser discutido e votado, em primeiro turno. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
45
 § 2º - Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e votação em segundo e 
último turno. 
 § 3º - O projeto de reforma do Regimento Interno será considerado aprovado quando, em ambas as votações, 
obtiver, no mínimo, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal. 
TÍTULO IX 
Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções 
CAPÍTULO ÚNICO 
Da Sanção, do Veto e da Promulgação 
 Art. 181 - Aprovado o projeto de lei será extraído autógrafo e encaminhado, no prazo de cinco dias úteis, ao 
Prefeito, que deverá, dentro de quinze dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo; após esse prazo e decorridas quarenta e oito horas, sem manifestação do 
Prefeito, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º - Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será ele apreciado pela Câmara, 
dentro de trinta dias, em discussão e votação únicas. 
 § 2º - Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta, será considerado 
aprovado o projeto e remetido, novamente, ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, para promulgação e publicação. 
 § 3º - Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei, nos prazos previstos, e, ainda no caso de sanção tácita, o 
Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer, no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente, 
obrigatoriamente, fazê-lo. 
 § 4º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, sem deliberação da Câmara, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. 
 Art. 182 - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara com o respectivo número de 
ordem; as resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
 Art. 183 - Excepcionalmente, no mês de fevereiro, as sessões ordinárias mensais da Câmara Municipal serão 
realizadas nos cinco primeiros dias úteis consecutivos, posteriores ao dia 15. E, no mês de dezembro, nos cinco primeiros dias úteis 
consecutivos. 
 Art. 184 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 185 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 03, de 08 de agosto de 1989. 
SALA DAS SESSÕES, em Palminópolis, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2002. 
Shirlene Vicente Santana Mendonça 
PRESIDENTE
Edmar Alves Teixeira 
VICE-PRESIDENTE
Wéder Sousa Amorim 
1º SECRETÁRIO
Nélia Lúcia Bomtempo de Souza 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
46
2º SECRETÁRIO
Adair Nunes da Silva 
VEREADOR
Celismar Martins Parreira 
VEREADOR
Evaldo Vicente de Santana 
VEREADOR
Joaquim Sabino Dias 
VEREADOR
Joaquim Vaz da Rosa 
VEREADOR
Nota: 
Os trabalhos de revisão e atualização do presente Regimento Interno contaram com a participação do Dr. Carlos José de Oliveira, 
Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50; FONE: 64-36751519/EMAIL: camarapalminopolis@gmail.com 
47
 EDIÇÂO DO AUTOR 
 
 Este livro foi impresso 
 Na oficina da 
 
 ASA 
 Editora 
 ASA editora (62) 211-3958 
 Paginada numa estação gráfica 
 PENTIUM II 
 Usando fonte SwistzerlandCondensed 
 Formatado Por 
 MA Comunicação – (62) 211-3458 
 ____________________________________________ 
 A revisão desta obra é de total e única 
 responsabilidade do autor. 

open original →