| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Palminópolis. |
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MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL Lei Orgânica do Município de Palminópolis PROMULGADA EM 5 DE ABRIL DE 1990 REVISTA E ATUALIZADA EM JUNHO/02 2 ESTA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FOI REVISTA E ATUALIZADA PELOS VEREADORES INTEGRANTES DA 9ª LEGISLATURA – 2001/2004. MESA DIRETORA Vereadora Shirlene Vicente Santana Mendonça PRESIDENTA Vereador Edmar Alves Teixeira VICE-PRESIDENTE Vereador Wéder Sousa Amorim 1º SECRETÁRIO Vereadora Nélia Lúcia Bomtempo de Souza 2ª SECRETÁRIA 3 VEREADORES ADAIR NUNES DA SILVA CELISMAR MARTINS PARREIRA EDMAR ALVES TEIXEIRA EVALDO VICENTE DE SANTANA NÉLIA LÚCIA BOMTEMPO DE SOUZA JOAQUIM SABINO DIAS JOAQUIM VAZ DA ROSA SHIRLENE VICENTE SANTANA MENDONÇA WÉDER SOUSA AMORIM 4 SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (arts. 1o ao 13) Capítulo I – Do Município Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Divisão Administrativa do Município Capítulo II – Da Competência do Município Seção I – Da Competência Privativa Seção II – Da Competência Comum Seção III – Da Competência Suplementar Capítulo III – Das Vedações TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (arts. 14 ao 86) Capítulo I – Do Poder Legislativo Seção I – Da Câmara Municipal Seção II – Do Funcionamento da Câmara Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal Seção IV – Dos Vereadores Seção V – Do Processo Legislativo Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Capítulo II – Do Poder Executivo Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção II – Das Atribuições do Prefeito Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Seção V – Da Administração Pública Seção VI – Dos Servidores Públicos Seção VII – Da Segurança Pública 5 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL (arts. 87 ao 136) Capítulo I – Da Estrutura Administrativa Capítulo II – Dos Atos Municipais Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais Seção II – Dos Livros Seção III – Dos Atos Administrativos Seção IV – Das Proibições Seção V – Das Certidões Capítulo III – Dos Bens Municipais Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais Capitulo V – Da Administração Tributária e Financeira Seção I – Dos Tributos Municipais Seção II – Da Receita e da Despesa Seção III – Do Orçamento TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (arts. 137 ao 164) Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social Capítulo III – Da Saúde Capítulo IV – Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto Capítulo V – Da Política Urbana Capítulo VI – Do Meio Ambiente TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 164 ao 179) 6 PREÂMBULO Invocando a proteção de Deus, inspiração maior de nossa população, a quem fielmente representamos, nós, vereadores do Município de Palminópolis, outorgados de poderes constitucionais, fiéis às nossas raízes, tradições e justiça social, aprovamos e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. 7 TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1° - O Município de Palminópolis, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal de conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único – São símbolos do Município de Palminópolis, sua bandeira, seu hino e seu brasão de armas. N.R. Art. 3° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 8 observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6°, desta Lei Orgânica. § 1° - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6°, desta Lei Orgânica. § 2° - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3° - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila e o nome somente poderá ser mudado mediante consulta plebiscitária realizada entre a sua população. Art. 6° - São requisitos para a criação de distritos: I – população, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte exigida para a criação do Município; II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cem moradias, escola pública e posto de saúde e policial; Parágrafo único – A comprovação do atendimento das exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) - declaração, emitida pelo IBGE, de estimativa da população; b) - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) - certidão, emitida pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias edificadas; d) - certidão dos órgãos fazendários estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede. 9 Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, as formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á a preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem. Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8° - A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9° - (Revogado). Texto revogado: “Art. 9° - A instalação do distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.” 10 CAPÍTULO II Da competência do Município SEÇÃO I Da Competência privativa Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais; 11 XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientemente à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que tiver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer normas administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive às dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, na forma da lei; XIX - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; 12 XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos, que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, ficando sob a responsabilidade de hospitais, postos de saúde, farmácias, laboratórios, a incineração do lixo proveniente de tais estabelecimentos e após a cremação enterrar os resíduos; XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre os serviços funerários e cemitérios; XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI – prestar assistência nas emergências médicohospitalares e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; 13 XXXIII – fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias, apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – promover os serviços de: a) - mercados, feiras livres e matadouros; b) - construção e conservação de vias municipais; c) - transporte coletivo estritamente municipal; d) - iluminação pública; e) - promover o transporte de alunos, da zona rural para a sede do Município e daqueles, que tenham concluído o segundo grau em unidade da rede de ensino público, para estabelecimentos de ensino superior mais próximos deste Município. Sendo que referido transporte somente será realizado se houver no mínimo dez alunos a serem beneficiados. XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXIX – estimular e proporcionar meios para criação de cooperativas urbanas e rurais, fornecendo apoio técnico e jurídico; XL – proporcionar a pessoas, reconhecidamente carentes e deficientes físicos, auditivos e visuais, a aquisição de aparelhos que venham minimizar tais deficiências. 14 § 1° - As normas de loteamento e arruamento, a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) - zonas verdes e demais logradouros públicos; b) - vias de tráfego de passagem, de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais, nos fundos de vales; c) - passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2° - As feiras, de que trata a alínea “a”, do inciso XXXVII, serão livres e seus permissionários deverão utilizá-las para venda de produtos próprios ou de terceiros, de acordo com normas, que regulamentem a matéria, baixadas pelo Poder Executivo. § 3° - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar, na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. § 4° - Interiorização dos benefícios urbanizados à zona rural, dando ênfase ao que trata a alínea “b”, do inciso XXXVII, deste artigo. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei federal, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 15 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, se existirem; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. 16 Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 13 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores municipais; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 17 VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado o tributo; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado; XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII – instituir imposto sobre: a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) - templos de qualquer culto; c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos requisitos da lei federal. d) - livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; XIV – proibir que máquinas de outros Municípios ou particulares prestem serviços dentro do perímetro do Município; XV – contratação, fora do Município, de serviços técnicos e científicos quando da existência dos mesmos em sua sede; 18 XVI – aquisição de qualquer tipo de produto ou material, seja permanente ou temporário, fora do Município, salvo se não existir no mesmo. § 1° - A vedação do inciso XIII, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às das decorrentes. § 2° - As vedações do inciso XIII, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4° - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. 19 TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado. § 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. N.R. 20 Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara Municipal, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, inciso V, desta Lei Orgânica. § 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 18 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. N.R. 21 Art. 19 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, inciso XII, desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões plenárias poderão ser realizadas em outro local do Município, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. N.R. § 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de um terço dos membros da Câmara Municipal. N.R. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presenças até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do mais votado, dentre os presentes. N.R. 22 § 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentre do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena da perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado e, havendo empate, pelo mais idoso dos mais votados; havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - No dia 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da eleição. A posse dos eleitos será automaticamente em 1º de janeiro subseqüente ao ano da eleição. N.R. § 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 23 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. N.R. Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem, nos casos de ausência ou de impedimento. N.R. 23 § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência dos trabalhos. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. § 4º - Após a eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura, ocorrendo a renúncia do Presidente, far-se-á uma nova eleição para a Mesa., § 5°- (Revogado). Texto revogado: “§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se houver afastamento legal do Presidente, assumirá o Vice-Presidente mesmo que este tenha ocupado a Presidência no primeiro biênio.” Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais. § 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 24 V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo ou da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinando e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. N.R. Art. 26 – Os Vereadores são agrupados por representação partidária ou por blocos parlamentares, cabendo a cada partido ou bloco, integrado por dois ou mais membros, o direito de indicar o respectivo líder. N.R. § 1° - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritária, minoritária, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação do primeiro período legislativo. § 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 25 Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 28 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de sessões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Autoridade equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Autoridade equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e se o convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento 26 incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. Art. 30 – O Secretário Municipal ou Autoridade equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 32 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, obedecidas às disposições constitucionais; III – (Revogado). Texto revogado: “III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;” IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 27 Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; N.R. VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal ou Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para essa finalidade; XI - encaminhar, em anexo às contas municipais, para julgamento, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios ou a outro órgão que o suceder. N.R. SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: 28 I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária; N.R. II – autorizar isenção e anistia fiscais e a remissão de dívidas; III – plano plurianual de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais; N.R. IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão em serviços públicos; VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Autoridades equivalentes e órgãos da administração pública; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; 29 XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento; Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; N.R. II – elaborar o seu Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; N.R. V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidades de serviço; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão que o suceder, observados os seguintes preceitos: N.R. a) - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) – (Revogado). Texto revogado: “b) - decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;” c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. 30 VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada. a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas; b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições. N.R. XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros; N.R. 31 XVI – conceder título de cidadão honorífico ou conferir homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; XVII – solicitar intervenção do Estado no Município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na lei federal; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta; XX – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. N.R. XXI – (Revogado). Texto revogado: “XXI – fixar, observando o que dispõe os arts. 37, inciso XI, 150, incisos II, 153, inciso III e 153 § 2º, inciso I, da Constituição Federal, cada legislatura para a subseqüente, remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito sobre a qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza;” XXII – (Revogado). Texto revogado: “XXII – criar meios para que pessoas representativas da comunidade possam fazer exposições de assuntos relevantes para posterior deliberação da Casa.” XXIII - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse. Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da 32 Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – reunir-se, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º - A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos pela mesma realizados, quando do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais. § 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado do Poder Executivo. 33 Art. 38 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes; b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 82, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica; II – desde a posse: a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 39 – Perderá o mandato de Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instruções vigentes; 34 III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos. § 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º - A renúncia de vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; 35 III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente. § 2° - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial. § 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores e será concedido através de decreto legislativo. § 4° - (Revogado). Texto revogado: “§ 4° - A licença para tratar de assuntos particulares não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.” § 5° - Independentemente de requerimento, considerarse-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 41 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta lei ou de licença superior a cento e vinte dias. N.R. § 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. N.R. 36 SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos. Art. 43 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1° - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município. Art. 44 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse 37 específico do Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado. N.R. Art. 45 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Posturas; V – (Revogado). Texto revogado: “V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;” VI – Lei Instituidora da Guarda Municipal; VII – (Revogado). Texto revogado: “VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;” Art. 46 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; 38 IV – matérias orçamentárias e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 47 – É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – (Revogado). Texto revogado: “I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;” II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas, que aumentem despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. N.R. § 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira sessão, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. 39 § 3° - O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar, salvo se, para sua apreciação, houver convocação de sessões extraordinárias. Art. 49 – Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção ou veto. N.R. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do veto. N.R. § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea. N.R. § 3° - Decorrido o prazo do § 1°, o silêncio do Prefeito importará em sanção. N.R. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. N.R. § 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. N.R. § 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. N.R. § 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. N.R. 40 Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. § 1° - Nos casos de projetos de resolução, se apresentados pela Mesa, ficarão sujeitos a apenas uma discussão e votação; se apresentados pelos Vereadores, sujeitos a duas discussões e votações. § 2° - No caso de projeto de decreto legislativo, ficará a matéria sujeita a duas discussões e votações. § 3° - Nos casos de projetos de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 41 SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, instituído por lei. § 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. N.R. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. N.R. § 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. N.R. § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. N.R. § 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município e serão julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 54 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; 42 II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 55 – (Revogado). Texto revogado: “Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.” CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes. Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1°, do art. 15, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 57 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II,da Constituição Federal. § 1° - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado. § 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não 43 computados os em branco e os nulos, enquanto o Município tiver menos de 200.000 habitantes. Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1° - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 3° - O Prefeito, de conformidade com a lei, poderá delegar ao Vice-Prefeito a responsabilidade administrativa de setores específicos da administração. Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusandose, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, 44 à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. Art. 61 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 62 – O mandato do Prefeito, assim como o de seu Vice, é de quatro anos, que terá início em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua eleição. § 1º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente. § 2º – Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. N.R. Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. § 1º – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – (Revogado). 45 Texto revogado: “II – em gozo de férias;” III – a serviço ou em missão de representação do Município. § 2° - (Revogado). Texto revogado: “§ 2° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a utilização deste direito e a época para usufruir do descanso.” § 3° - A remuneração do Prefeito será fixada na forma do inciso XX, do art. 35, desta Lei Orgânica, e obedecerá, também, aos limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. § 4º - O Prefeito não receberá qualquer espécie de remuneração quando se encontrar licenciado do cargo, para tratar de interesse particular. Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 66 – Compete ao Prefeito: 46 I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre: a) - plano plurianual; b) - diretrizes orçamentárias; c) - orçamento anual; d) - plano diretor. N.R. XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; 47 XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, se necessários; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar, depois de percorridos os caminhos legais, os projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estágio das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; 48 XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas a tais fins; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária ou mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXX – incrementar o ensino em todo o Município; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI – (Revogado). Texto revogado: “XXXVI – com autorização do Legislativo proporcionar isenção tributária municipal, por dois anos, à indústria que se instalar no Município e que venha absorver mão de obra local ociosa.” 49 Art. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do art. anterior. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso e observado o disposto no art. 82, desta Lei Orgânica. § 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e ao VicePrefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada. § 2° - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° importará em perda do mandato. Art. 69 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes. Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado. Art. 71 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, pela a Câmara Municipal. 50 Art. 72 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III – infringir as normas dos artigos 38 e 63, desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 73 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes; II – os Subprefeitos. Parágrafo único – Os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. Art. 74 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 75 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou de Autoridade equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos; 51 Art. 76 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Autoridades equivalentes: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatórios anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Autoridade da Administração. § 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade. Art. 77 - Os Secretários ou Autoridades equivalentes são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 78 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo único – Aos Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete: I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos dos Poderes Executivo e Legislativo; II – fiscalizar os serviços distritais; 52 III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando tratar-se de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando for solicitadas. Art. 79 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 81 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: N.R. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; N.R. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; N.R. 53 III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; N.R. VI – é garantido ao servidor público civil do Município o direito de livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 5º do art. 83, desta lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; N.R. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 54 pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; N.R. XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; N.R. XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; N.R. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) - a de dois cargos privativos de médico; N.R. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 55 XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnicoeconômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. N.R. 56 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentaria decorrentes do art. 84, com a remuneração de cargo, emprego ou 57 função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 81-A – O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Art. 81-B – O Município adotará as providências necessárias, visando assegurar aos seus servidores as condições mínimas de segurança, para o desempenho de funções que exijam o uso de equipamentos especiais de proteção. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a administração pública ministrará cursos de orientação, visando o adequado uso dos equipamentos de segurança. Art. 81-C – O Município adotará as providências necessárias visando o adequado meio de transporte dos servidores que estejam lotados nas frentes de serviço. Art. 81-D – O Município garantirá proteção especial às suas servidoras gestantes, adequando ou alterando temporariamente suas funções, no caso em que o exercício das mesmas seja comprovadamente prejudicial à saúde daquelas ou do nascituro. 58 Art. 82 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: N.R. I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; N.R. II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 83 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. N.R. § 1º - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. N.R. 59 § 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. N.R. § 3° - A data do pagamento da remuneração dos servidores municipais, de acordo com o que estabelece o art. 96, da Constituição Estadual, observará: a) – o prazo para pagamento não poderá ultrapassar o dia 30 do mês subseqüente ao vencido; b) – o indexador da correção é o IPC ou outro índice que vier ser proposto pelo Governo Federal; c) – os juros e correção monetária serão quitados no pagamento seguinte. § 4º - O Município concederá aos seus servidores, na forma e prazo que a lei complementar dispuser, licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança. § 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI. § 6º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI. § 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 60 § 8º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 9º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 5°. Art. 84 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. N.R. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º, deste artigo: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 61 b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. N.R. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. N.R. § 3º - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderá a totalidade da remuneração. N.R. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal. N.R. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. N.R. Art. 85 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. N.R. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 62 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. N.R. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. N.R. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. N.R. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 86 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. § 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2° - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 63 TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 87 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1° - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a administração indireta do Município, se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; 64 IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3° - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2°, deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 88 – A publicação das leis e atos municipais farse-á em órgãos da imprensa local, se houver, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1° - A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação. § 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 89 – O Prefeito fará publicar: 65 I – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – anualmente, até 15 de abril, pelo órgão fiscal do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 90 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim. § 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 91 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) - regulamentação de lei; 66 b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) - aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) - permissão de uso dos bens municipais; h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) - normas de efeitos externos, não privativos de lei; j) - fixação e alteração de preços. II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos: N.R. a)- provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; N.R. b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; N.R. c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; N.R. d) - outros casos determinados em lei ou decreto; III - contrato, nos seguintes casos: a) - admissão de servidores para serviços eventuais de caráter temporário, nos termos do art. 81, inciso IX, desta Lei Orgânica; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 67 Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 92 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. N.R. Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 93 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 94 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais se outro não fixado pelo juiz. 68 Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Autoridade da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 95 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 96 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis e utensílios segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Departamento a que forem distribuídos. Art. 97 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 69 Art. 98 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta; II – quando móveis dependerá apenas de prévia avaliação e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 99 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, as entidades assistenciais ou quando relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa e dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, sendo aproveitáveis ou não. Art. 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. Art. 101 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo 70 pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, que serão cedidos no regime de concessão de uso. Art. 102 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º – A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do §1°, do art. 99 desta Lei Orgânica. § 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 103 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada. Parágrafo único – Poderá o Município ceder máquinas e equipamentos rodoviários a outros Municípios, mediante assinatura de termo de permuta de serviços. Art. 104 – A utilização administrativa dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 71 CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 105 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para sua execução; III - os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência devidamente justificada, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação. Art. 106 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, salvo os casos previstos no § 1°, do art. 99 desta Lei Orgânica. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 72 § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários e à realidade administrativa. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, se houver, inclusive de afixação de edital no placar da Prefeitura e locais de maior presença de pessoas e em comunicado resumido. Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, periodicamente, tendo em vista a justa remuneração. Art. 108 - Nos serviços, obras e concessão do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei. Art. 108-A. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único, A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão: II – os direitos dos usuários: III – Política tarifária; 73 IV – a obrigação de manter serviço adequado. Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consorcio com outros Municípios. CAPITULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 110. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, os quais instituídos por lei municipal, atendidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário. Art. 111. São de competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: III – (Revogado) Texto revogado: “III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:” IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definidos na lei complementar prevista no art. 146, na constituição Federal. 74 § 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e/ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° - A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso IV. § 4° - O imposto previsto no inciso I poderá ser dispensado se o proprietário ceder em comodato as pessoas reconhecidamente pobres para plantio de subsistência. § 5° - A lei municipal poderá instituir unidade fiscal municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município. Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município. Art. 113. As contribuições de melhoria poderão ser cobradas dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas municipais, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o valor que a obra resultar para o imóvel beneficiado. Art. 114. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal poder, especialmente, para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 75 termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 1° - ao ser realizada uma obra pelo Município, havendo, entre as pessoas beneficiárias, que não tenham condições de arcar com a taxa de melhoria, poderá, o Prefeito estudar uma forma de pagamento mais suave ou até mesmo isentar o imóvel da propriedade dessa pessoa do pagamento após levantamento criterioso da real situação do contribuinte. § 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto. Art. 115. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 115-A. Será da competência do Município a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não estejam compreendidos na competência tributaria da União ou do Estado. § 1° - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência do Município, tem como fato gerador à prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. § 2° - Qualquer que seja o local da prestação de serviço, o recolhimento do imposto sobre serviços será neste Município, desde que a sede da empresa, o estabelecimento ou domicilio do prestador seja instalado no mesmo. § 3° - No caso da construção civil o recolhimento será feito no Município. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa 76 Art. 116. A receita municipal constituir-se-á arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 117. Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da união sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autárquica e fundacional; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados ao território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação e mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. N.R. Art. 118. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, periodicamente, mediante edição de decreto. Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1° - considera-se notificado a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 77 § 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prezo de quinze dias, contado da notificação. Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro. Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponível e credito votado pela Câmara . Salvo a que correr por conta de credito extraordinário. N.R. Art. 122. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações, serão depositadas ou aplicadas, preferencialmente, em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III Do Orçamento Art. 124. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerão as regras estabelecidas nas constituições Federa e Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o enceramento de cadê bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão de Orçamento e finanças da Câmara Municipal, a qual caberá: N.R. I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. 78 II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1° - As emendas serão apresentadas na comissão de Orçamento e Finanças, que sobre as mesmas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. N.R. § 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias; N.R. II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço de dívida. III – sejam relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. §3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 79 III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, orçamentárias, observando o seguinte cronograma: I – o projeto do plano plurianual, para vigência ate o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção ate o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. N.R. § 1° - (Revogado). Texto Revogado: “§1° - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.” § 2° - O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 128. (Revogado). Texto Revogado: “Art. 128 – A Câmara não enviando no prazo considerado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária para sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.” Art. 129. (Revogado). Texto Revogado: “ Art. 129 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,aplicando-lhe a atualização dos valores pelo sistema e índices vigentes.” 80 Art. 130. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 131. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, devera elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 132. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 133. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, Não se incluem nesta proibição: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação para abertura de créditos suplementares; III – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 133-A. Do orçamento anual deverá constar, obrigatoriamente, indicação de recursos para atendimento de eventuais obrigações resultantes dos direitos trabalhistas. Art. 134. São Vedados; I – o inicio0 de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, salvo se houver autorização posterior e especifica do Legislativo. 81 II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e/ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvando as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta. IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art, 157, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 133, inciso III, desta Lei Orgânica. V – a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; N.R. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos e uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização da legislação especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126, desta Lei Orgânica. § 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 82 § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente, em qualquer época. § 3° - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 135. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 29-A, da Constituição Federal. N.R. Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 83 § 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos como base nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providenciais: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 3° - Se as medidas adotadas com base ao parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. N.R. TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 137. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 84 Art. 138. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 139. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração. Que proporcione existência digna na família e na sociedade. Parágrafo único. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. N.R. Art. 140. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e sãs organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, Sade e bem-estar social. Parágrafo Único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 141. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucros, mas, também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 142. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos pelo mesmo concebidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 143. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definida em lei federal e lei complementar do Município, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas. 85 Art. 143-A. O Município somente contribuirá com entidades exclusivamente filantrópicas, depois de reconhecidas como tais pelo Poder Legislativo. Art. 143-B. É obrigatória, para a instalação de quaisquer indústrias, a concessão, pelo Município, do competente alvará de funcionamento, sem o qual não poderão ser instaladas. Parágrafo único. A concessão do alvará de licença para toda empresa, que trabalhe com produtos tóxicos, fica condicionada ao parecer do conselho Municipal de Saúde. Art. 143-C. A implantação de industrias de grande porte no Município obedecerá aos seguintes requisitos; I – deverão ser instaladas em locais apropriados e vedada à instalação às margens de rios, lagos, córregos ou lagoas. II – deverão ter ingra- estrutura capaz de receber e tratar os resíduos industriais, visando a preservação do meio ambiente Art. 143-D Todos os produtos e materiais produzidos no Município deverão conter em suas embalagens a expressão “Município de Palminópolis – Goiás” Art. 143-E. Fica proibida a instalação ou permanecia em área urbana do Município, próxima a setores residenciais e Hospitais, de hospitais de Estabelecimento que tenha por finalidade a exploração, o armazenamento ou a comercialização de gás fique-feito de petróleo, sem a observância das normas de segurança exigidas pela legislação pertinente. Art. 143-F. toda área de terreno doado pelo Município a empresas deverá contar, na escritura, clausula que fixe o prazo para a construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja observado o referido prazo à edificação de suas instalações. 86 Art. 143-G. O Município exercera permanente vigilância nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem, comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais atividades devam ser exercidas, ficando proibida a instalação destes em áreas urbanas próximas a residências, culturas ou mananciais. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Município controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do receituário agronômico ou sanitário. CAPITULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 144. O Município, dentro de sua competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1° - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possuam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, desde que haja recursos suficientes ou destinados a essa finalidade. § 2° - O Plano de Assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos social harmônico, constante no art. 203 Constituição Federal. Art. 144-A. O município manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitação de acesso e uso dos bens e serviços públicos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. 87 Art. 145. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. CAPITULO II Da Saúde Art. 146. Sempre que possível o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental: II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas privadas e filantrópicas; III – combate as moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxicos e de substancias que causam dependência física ou psíquica; N.R. V – serviços de assistência a maternidade e a infância. Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 147. A inspeção medica, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, terá caráter obrigatório. Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 148. O Município cuidara do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 88 Art. 148-A. O Município poderá prestar, em convenio com as entidades da União e do Estado, assistência medica aos portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como, a hanseníase, a hepatite, a tuberculose e as doenças sexualmente transmissíveis. CAPÍTULO IV Da família, da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 149. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1° - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4° - Para a execução do previsto, neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo as famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estimulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança; 89 V – amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida; VI – colaboração com a União. Com o Estado e com outros Municípios para solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. § 5° - O município assegurara a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito a vida, a saúde, a moradia, ao lazer, a proteção ao trabalho, a cultura, à convivência familiar e comunitária, na conformidade do que dispõem as constituições Federais e Estaduais, compreendendo: I – a preferência dos programas de atendimento a criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais publicas. II – a prioridade no atendimento por órgão publico de qualquer poder. Art. 150. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. §º 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3° - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gesto da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 90 § 5° - Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo de acervo histórico-cultural. Art. 151. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que ao mesmo não tiveram acesso na idade própria, ficando obrigatório o funcionamento de escolas com um mínimo de dez alunos; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio. III – atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde; N.R. VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito publico subjetivo, acionável na forma de lei. § 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência às aulas. Art. 152. O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos currículos das escolas oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno. 91 Art. 153. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física aos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio oficial. Art, 154. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições; I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 155. Os recursos do Município serão destinados às escolas publicas podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I – Comprovem finalidade na lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando da falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 155-A. A lei regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições dos conselhos Municipais de Educação e de Cultura. Art. 156. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, colegiais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que estas duas ultimas terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 92 Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a utilização dos estádios e todas as instalações esportivas, fixando taxa de utilização. Art. 157. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a manter o transporte de estudantes do meio rural para o meio urbano, bem como da sede do Município para locais mais próximos, onde tenha faculdade de que alunos deste Município necessitem de transporte gratuito. CAPÍTULO V Da Política Urbana Art. 159. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e expressas no plano diretor. Art. 160. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social. § 1° - O Município poderá, mediante lei aprovada pelo Legislativo, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, 93 do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2° - Poderá também o Município, com apoio do Estado e da União, organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Publico, as quais destinadas à formação de técnicos aptos às atividades agrícolas. § 3° - (Revogado). Texto revogado: “§ 3° - Deverá o Município fiscalizar o valor de venda das unidades de lotes urbanos, praticados pelo proprietário, fazendo valer o valor de mercado.” Art. 161 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 162 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio deverá ser requerido no judiciário e a concessão de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 94 § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 162-A - Ficam isentas do pagamento do imposto predial e territorial urbano e taxas municipais, todas as entidades de cunho filantrópico sediadas no Município, respeitado o disposto no art. 143-A desta lei. Art. 162-B - Todo loteamento a ser criado no Município deverá obter, para a sua implantação, a competente autorização do Poder Executivo, devendo obedecer, o projeto, as normas pertinentes à matéria, e contando, em qualquer caso, com rede de energia elétrica e de água, bem como áreas reservadas às vias públicas e áreas de lazer. Art. 163 – A desapropriação de imóvel rural, para uso dos serviços públicos municipais, obedecerá às normas da legislação federal. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art. 164 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo das espécies e ecossistemas; 95 II – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, dando publicidade em todo o Município; IV - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos ou produtos que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora do Município, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, conforme dispuser a lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 96 TÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 165 – Incumbe ao Município: I – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 166 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 167 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 168 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único – Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 169 – Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal ou por concessão, conforme a lei, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos. 97 Parágrafo único – As associações religiosas e/ou particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 169-A - Para viabilizar as políticas de controle sanitário e fiscal dos rebanhos, existentes no Município e sua circulação no território municipal e para fora do mesmo, o Município adotará política de controle e registro de marcas, cabendo aos produtores rurais promover o registro das mesmas. Parágrafo único – Quando se tratar de animais em trânsito para exposições, leilões de cobertura, vaquejadas, rodeios e outros eventos similares, o Município permitirá a adoção de marca denominada “fria”, de curta duração. Art. 169-B – O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 140, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. Art. 170 – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 136, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento, do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Art. 171 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à 98 Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 172 – O Poder Executivo deverá, dentro de doze meses após a promulgação desta Lei Orgânica, instituir o regime jurídico único e planos de carreira, para os servidores municipais, previsto no art. 83, desta lei. Art. 173 – O Poder Executivo deverá criar dentro de cento e oitenta dias, o Código de Posturas que atenda não só à zona urbana, como as estradas vicinais ampliando este instituto até o ponto de proteger o meio ambiente. Art. 174 – O Poder Executivo deverá elaborar dentro de cento e oitenta dias, código de proteção ambiental com finalidades de proteção ao meio ambiente, de acordo com o que preceitua a art. 225, da Constituição Federal,dando ênfase à proteção da Bacia do Rio Turvo e todos os seus afluentes e dentro dos limites do Município, tendo também este Estatuto poder de polícia para coibir uso inadequado de agrotóxicos e tudo aquilo que é nocivo. Art. 175 – O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta, dias orientará a formação do Conselho Municipal de Saúde Pública, cuja finalidade precípua é de proteger a comunidade quanto a desmando na área de saúde,bem como ajudar na preservação do meio ambiente. Art. 176 – O Município de Palminópolis no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará Comissão de Estudos de seu território, composta por três membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e um indicado pelo Legislativo Municipal, para promover estudos sobre área controversa entre o 99 Município e os Municípios limítrofes, dando ênfase ao acervo territorial do Município de Palmeiras, próximo ao lugar denominado Mangueira. Parágrafo único – A comissão referida manterá contatos com a comissão estadual de que se refere o § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Goiás. Art. 177 – O Poder Executivo construirá, no prazo de trinta meses, um prédio ou reformará um outro em local central para o funcionamento da AGENFA com projeto racional aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 178 – O Poder Executivo construirá no prazo de trinta meses um prédio para a Câmara Municipal, em local central, com projeto racional e aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 179 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação. SALA DAS SESSÕES aos 05 dias do mês de abril de 1990. João Adelcio Barbosa Alves PRESIDENTE Osvaldo Sardinha Pires VICE-PRESIDENTE Vilson Ferreira (In memorian) RELATOR 100 Enivaldo Sardinha de Siqueira RELATOR FINAL DOS TRABALHOS Antônio Francisco Borges Eudóxio Rodrigues de Souza Jairo Evaristo de Amorim Josino Julião da Silva Juracy de Paula Machado Mariano Martins Ferraz Nota: Os trabalhos de revisão e atualização da presente Lei Orgânica contaram com a participação do Dr. Carlos José de Oliveira, Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.