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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Palminópolis.
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MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL
Lei Orgânica do Município de
Palminópolis
PROMULGADA EM 5 DE ABRIL DE 1990
REVISTA E ATUALIZADA EM JUNHO/02
2
ESTA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FOI REVISTA E 
ATUALIZADA PELOS VEREADORES INTEGRANTES DA 9ª LEGISLATURA –
2001/2004.
MESA DIRETORA
Vereadora Shirlene Vicente Santana Mendonça
PRESIDENTA
Vereador Edmar Alves Teixeira
VICE-PRESIDENTE
Vereador Wéder Sousa Amorim
1º SECRETÁRIO
Vereadora Nélia Lúcia Bomtempo de Souza
2ª SECRETÁRIA
3
VEREADORES
ADAIR NUNES DA SILVA
CELISMAR MARTINS PARREIRA
EDMAR ALVES TEIXEIRA
EVALDO VICENTE DE SANTANA
NÉLIA LÚCIA BOMTEMPO DE SOUZA
JOAQUIM SABINO DIAS
JOAQUIM VAZ DA ROSA
SHIRLENE VICENTE SANTANA MENDONÇA
WÉDER SOUSA AMORIM
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SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (arts. 1o
ao 13)
Capítulo I – Do Município
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município 
Capítulo II – Da Competência do Município 
Seção I – Da Competência Privativa 
Seção II – Da Competência Comum 
Seção III – Da Competência Suplementar
Capítulo III – Das Vedações 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (arts. 14 ao 86)
Capítulo I – Do Poder Legislativo 
Seção I – Da Câmara Municipal 
Seção II – Do Funcionamento da Câmara 
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 
Seção IV – Dos Vereadores 
Seção V – Do Processo Legislativo 
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Capítulo II – Do Poder Executivo 
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Seção V – Da Administração Pública
Seção VI – Dos Servidores Públicos
Seção VII – Da Segurança Pública 
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL (arts. 87 ao 136)
Capítulo I – Da Estrutura Administrativa
Capítulo II – Dos Atos Municipais
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais
Seção II – Dos Livros
Seção III – Dos Atos Administrativos
Seção IV – Das Proibições
Seção V – Das Certidões
Capítulo III – Dos Bens Municipais
Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais
Capitulo V – Da Administração Tributária e Financeira
Seção I – Dos Tributos Municipais
Seção II – Da Receita e da Despesa
Seção III – Do Orçamento
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (arts. 137 ao 164)
Capítulo I – Disposições Gerais 
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 
Capítulo III – Da Saúde 
Capítulo IV – Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Capítulo V – Da Política Urbana
Capítulo VI – Do Meio Ambiente 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 164 ao 179)
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PREÂMBULO
Invocando a proteção de Deus, inspiração 
maior de nossa população, a quem fielmente representamos, nós, 
vereadores do Município de Palminópolis, outorgados de poderes 
constitucionais, fiéis às nossas raízes, tradições e justiça social, 
aprovamos e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS.
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TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1° - O Município de Palminópolis, pessoa jurídica 
de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e 
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara 
Municipal de conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 2° - São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – São símbolos do Município de 
Palminópolis, sua bandeira, seu hino e seu brasão de armas. N.R.
Art. 3° - Constituem bens do Município todas as coisas 
móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a 
categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins 
administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou 
fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 
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observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no 
art. 6°, desta Lei Orgânica.
§ 1° - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante 
a fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta 
hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6°, desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do distrito somente se efetuará 
mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3° - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja 
categoria será a de vila e o nome somente poderá ser mudado mediante consulta 
plebiscitária realizada entre a sua população.
Art. 6° - São requisitos para a criação de distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferior a 
quinta parte exigida para a criação do Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cem 
moradias, escola pública e posto de saúde e policial;
Parágrafo único – A comprovação do atendimento das 
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) - declaração, emitida pelo IBGE, de estimativa da 
população;
b) - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
certificando o número de eleitores;
c) - certidão, emitida pela repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradias edificadas;
d) - certidão dos órgãos fazendários estadual e 
municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias 
de Educação, de Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência 
de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
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Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão 
observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, as formas 
assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á a preferência, para a delimitação, as linhas 
naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha 
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e 
tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial 
do Município ou distrito de origem.
Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas 
trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com 
os limites municipais.
Art. 8° - A alteração da divisão administrativa do 
Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das 
eleições municipais.
Art. 9° - (Revogado).
Texto revogado: “Art. 9° - A instalação do distrito se fará perante o juiz de 
Direito da Comarca, na sede do distrito.”
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CAPÍTULO II
Da competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência privativa
Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que 
couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a 
legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de 
investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as 
suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços 
públicos;
IX - dispor sobre organização administrativa e 
execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação 
dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico 
único dos servidores públicos municipais;
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XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, 
de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações 
urbanísticas convenientemente à ordenação do seu território, observada a lei 
federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços e 
quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que tiver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à 
segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer normas administrativas necessárias à 
realização de seus serviços, inclusive às dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante 
desapropriação, na forma da lei;
XIX - regulamentar a disposição, o traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros 
públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os 
pontos de parada do transporte coletivo;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e 
demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
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XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de 
trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e 
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos, que circulem em vias públicas 
municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação 
rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas 
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - promover a limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer 
natureza, ficando sob a responsabilidade de hospitais, postos de saúde, 
farmácias, laboratórios, a incineração do lixo proveniente de tais 
estabelecimentos e após a cremação enterrar os resíduos;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando 
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e 
cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio 
com instituições especializadas;
XXXII – organizar e manter os serviços de 
fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
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XXXIII – fiscalizar nos locais de vendas, peso, 
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre depósito e venda de animais e 
mercadorias, apreendidas em decorrência de transgressão da legislação 
municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de 
animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração 
de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os serviços de:
a) - mercados, feiras livres e matadouros;
b) - construção e conservação de vias municipais;
c) - transporte coletivo estritamente municipal;
d) - iluminação pública;
e) - promover o transporte de alunos, da zona rural para 
a sede do Município e daqueles, que tenham concluído o segundo grau em 
unidade da rede de ensino público, para estabelecimentos de ensino superior 
mais próximos deste Município. Sendo que referido transporte somente será 
realizado se houver no mínimo dez alunos a serem beneficiados.
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões 
requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIX – estimular e proporcionar meios para criação 
de cooperativas urbanas e rurais, fornecendo apoio técnico e jurídico;
XL – proporcionar a pessoas, reconhecidamente 
carentes e deficientes físicos, auditivos e visuais, a aquisição de aparelhos que 
venham minimizar tais deficiências.
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§ 1° - As normas de loteamento e arruamento, a que se 
refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego de passagem, de canalizações 
públicas, de esgotos e de águas pluviais, nos fundos de vales;
c) - passagem de canalização pública de esgoto e de 
águas pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos dos lotes, cujo 
desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2° - As feiras, de que trata a alínea “a”, do inciso 
XXXVII, serão livres e seus permissionários deverão utilizá-las para venda de 
produtos próprios ou de terceiros, de acordo com normas, que regulamentem a 
matéria, baixadas pelo Poder Executivo.
§ 3° - A lei complementar de criação da guarda 
municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar, na 
proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 4° - Interiorização dos benefícios urbanizados à zona 
rural, dando ênfase ao que trata a alínea “b”, do inciso XXXVII, deste artigo.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 11 – É da competência administrativa comum do 
Município, da União e do Estado, observada a lei federal, o exercício das 
seguintes medidas:
I – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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III – proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos, se existirem;
IV – impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de artes e de bens de valor histórico, artístico e 
cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição 
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e 
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu 
território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para 
a segurança no trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu 
peculiar interesse.
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Parágrafo único – A competência prevista neste artigo 
será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito 
ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, 
subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências 
entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, 
serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidária ou fins estranhos à administração; 
V – manter publicidade de atos, programas, obras, 
serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou servidores municipais;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a 
remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do 
ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o 
estabeleça;
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VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão 
de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado o tributo;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os houver instituído ou aumentado;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou 
bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir imposto sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado 
e de outros Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, 
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e 
atendidos requisitos da lei federal. 
d) - livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua 
impressão;
XIV – proibir que máquinas de outros Municípios ou 
particulares prestem serviços dentro do perímetro do Município;
XV – contratação, fora do Município, de serviços 
técnicos e científicos quando da existência dos mesmos em sua sede;
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XVI – aquisição de qualquer tipo de produto ou 
material, seja permanente ou temporário, fora do Município, salvo se não existir 
no mesmo.
§ 1° - A vedação do inciso XIII, alínea a, é extensiva às 
autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou 
às das decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XIII, alínea a, e do 
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e 
c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com 
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos VII e XIII 
serão regulamentadas em lei complementar federal.
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TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido 
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de 
quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de 
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, 
com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de 
Vereador, na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites 
estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. N.R.
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Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, 
na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal far-se-á: 
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara Municipal, para o 
compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público 
relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, 
conforme previsto no art. 36, inciso V, desta Lei Orgânica.
§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por 
maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em 
contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 – A sessão legislativa não será interrompida 
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. N.R.
21
Art. 19 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no 
art. 35, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao 
recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões 
plenárias poderão ser realizadas em outro local do Município, mediante 
deliberação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. N.R.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo 
relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a 
presença, no mínimo, de um terço dos membros da Câmara Municipal. N.R.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o 
Vereador que assinar o livro de presenças até o início da Ordem do Dia, 
participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões 
preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a 
posse de seus membros e eleição de sua Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se 
realizará independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do 
mais votado, dentre os presentes. N.R.
22
§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão 
prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentre do prazo de quinze dias do 
início do funcionamento normal da Câmara, sob pena da perda do mandato, 
salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado e, havendo empate, pelo mais 
idoso dos mais votados; havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais 
votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa.
§ 5º - No dia 15 de dezembro do ano anterior à terceira 
sessão legislativa, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo 
biênio, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da eleição. A 
posse dos eleitos será automaticamente em 1º de janeiro subseqüente ao ano da 
eleição. N.R.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os 
Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas 
na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 – O mandato da Mesa será de dois anos, 
permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente 
subseqüente. N.R.
Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, 
do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta 
ordem, nos casos de ausência ou de impedimento. N.R.
23
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador 
mais idoso assumirá a presidência dos trabalhos.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 4º - Após a eleição da Mesa para o segundo biênio de 
cada legislatura, ocorrendo a renúncia do Presidente, far-se-á uma nova eleição 
para a Mesa., 
§ 5°- (Revogado).
Texto revogado: “§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se houver 
afastamento legal do Presidente, assumirá o Vice-Presidente mesmo que este 
tenha ocupado a Presidência no primeiro biênio.”
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões 
permanentes e especiais.
§ 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria 
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na 
forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou 
Autoridades equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes 
às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a 
fiscalização dos atos do Poder Executivo ou da administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação 
do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação 
da Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que 
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato 
determinando e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores. N.R.
Art. 26 – Os Vereadores são agrupados por 
representação partidária ou por blocos parlamentares, cabendo a cada partido ou 
bloco, integrado por dois ou mais membros, o direito de indicar o respectivo 
líder. N.R.
§ 1° - A indicação dos líderes será feita em documento 
subscrito pelos membros das representações majoritária, minoritária, blocos 
parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que 
seguirem à instalação do primeiro período legislativo.
§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, 
dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
25
Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no 
Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas 
Comissões da Câmara.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas 
atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28 – A Câmara Municipal, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre 
sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas 
atribuições;
IV – número de sessões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração 
interna.
Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros, 
a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Autoridade equivalente 
para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo único – A falta de comparecimento do 
Secretário Municipal ou Autoridade equivalente, sem justificativa razoável, será 
considerado desacato à Câmara e se o convocado for Vereador licenciado, o não 
comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento 
26
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo 
processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 – O Secretário Municipal ou Autoridade 
equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer 
comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer 
outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar 
pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Autoridades 
equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não 
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extinguem cargos nos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, obedecidas às 
disposições constitucionais;
III – (Revogado).
Texto revogado: “III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;”
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades 
de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
27
Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao 
Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário; N.R.
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da 
Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições 
Federal ou Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para essa finalidade;
XI - encaminhar, em anexo às contas municipais, para 
julgamento, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas 
dos Municípios ou a outro órgão que o suceder. N.R.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, 
especialmente, sobre:
28
I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e 
normatização da receita não tributária; N.R.
II – autorizar isenção e anistia fiscais e a remissão de 
dívidas;
III – plano plurianual de investimentos, lei de diretrizes 
orçamentárias e orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares ou especiais; N.R.
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de 
empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de 
pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão em serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de 
bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de 
bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e 
funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da 
Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a 
Secretários ou Autoridades equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcio com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
29
XVI – autorizar a alteração da denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, 
particularmente às relativas a zoneamento e loteamento;
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal 
exercer as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; N.R.
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e 
prover os cargos respectivos;
IV – propor, através de projeto de resolução, a criação, 
a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços 
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; N.R.
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, 
por mais de quinze dias, por necessidades de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão 
que o suceder, observados os seguintes preceitos: N.R.
a) - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará 
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) – (Revogado).
Texto revogado: “b) - decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação 
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo 
com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;”
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, 
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
30
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e 
na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou 
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa 
jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de 
suas reuniões;
XIII – convocar Secretários Municipais ou Autoridades 
equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração 
descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias 
úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto 
aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis 
antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente 
poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua 
iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor 
assunto relevante de suas atribuições. N.R.
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de 
suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito para 
apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no 
mínimo, um terço de seus membros; N.R.
31
XVI – conceder título de cidadão honorífico ou conferir 
homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida 
pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da 
Câmara;
XVII – solicitar intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores, nos casos previstos na lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
incluindo os da administração indireta;
XX – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta 
dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na 
legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e 
Estadual e esta Lei Orgânica. N.R.
XXI – (Revogado).
Texto revogado: “XXI – fixar, observando o que dispõe os arts. 37, inciso XI, 
150, incisos II, 153, inciso III e 153 § 2º, inciso I, da Constituição Federal, 
cada legislatura para a subseqüente, remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito 
sobre a qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza;”
XXII – (Revogado).
Texto revogado: “XXII – criar meios para que pessoas representativas da 
comunidade possam fazer exposições de assuntos relevantes para posterior 
deliberação da Casa.”
XXIII - receber o compromisso dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse. 
Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa a 
Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma comissão 
representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da 
32
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as 
seguintes atribuições:
I – reunir-se, ordinariamente, quinzenalmente e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos 
direitos e garantias individuais; 
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por 
mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso 
de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - A comissão representativa, constituída por 
número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A comissão representativa deverá apresentar 
relatório dos trabalhos pela mesma realizados, quando do período de 
funcionamento ordinário da Câmara. 
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e 
votos.
§ 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as 
regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras 
pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados 
Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado do Poder 
Executivo.
33
Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com 
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação 
em concurso público e observado o disposto no art. 82, incisos I, IV e V desta 
Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo 
o cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente, desde que se 
licencie do exercício do mandato;
b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou 
municipal;
c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 – Perderá o mandato de Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com 
o decoro parlamentar ou atentatório às instruções vigentes;
34
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos 
de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos 
políticos.
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção 
de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato 
será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de vereador, submetido a processo 
que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão 
legislativa;
35
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter 
cultural ou de interesse do Município.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário 
Municipal ou Autoridade equivalente.
§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e 
III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na 
forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial.
§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá 
ser fixado no curso da legislatura e não computado para o efeito de cálculo da 
remuneração dos Vereadores e será concedido através de decreto legislativo.
§ 4° - (Revogado).
Texto revogado: “§ 4° - A licença para tratar de assuntos particulares não será 
inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença.”
§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar￾se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato.
Art. 41 – O suplente será convocado nos casos de vaga, 
de investidura em funções previstas nesta lei ou de licença superior a cento e 
vinte dias. N.R.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á 
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do 
mandato. N.R.
36
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende 
a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções; 
VI – decretos legislativos.
Art. 43 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser 
emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será 
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.
Art. 44 - A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao 
Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse 
37
específico do Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco 
por cento do eleitorado. N.R.
Art. 45 – As leis complementares somente serão 
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre 
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – (Revogado).
Texto revogado: “V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores 
municipais;”
VI – Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII – (Revogado).
Texto revogado: “VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos;”
Art. 46 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
38
IV – matérias orçamentárias e a que autorize a abertura 
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único – Não será admitido aumento da 
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o 
disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47 – É da competência privativa da Mesa da 
Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – (Revogado).
Texto revogado: “I – autorização para abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;”
II – organização dos serviços administrativos da 
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou 
funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência 
exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas, que aumentem 
despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se 
assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se 
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em 
que for feita a solicitação. N.R.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior 
sem deliberação, pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia da 
primeira sessão, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a 
votação.
39
§ 3° - O prazo do § 1° não corre no período de recesso 
da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar, salvo se, para sua 
apreciação, houver convocação de sessões extraordinárias.
Art. 49 – Concluída a votação, o projeto de lei 
aprovado será enviado ao Prefeito para sanção ou veto. N.R.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do 
veto. N.R.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral 
de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea. N.R.
§ 3° - Decorrido o prazo do § 1°, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção. N.R.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. N.R.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido 
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições até sua votação final. N.R.
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado 
ao Prefeito para promulgação. N.R.
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e
oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara 
promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da 
Câmara fazê-lo. N.R.
40
Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo 
Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a 
matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não 
serão objeto de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a 
forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu 
exercício.
§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a 
apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a 
apresentação de emenda.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre 
matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo 
sobre os demais casos de sua competência privativa.
§ 1° - Nos casos de projetos de resolução, se 
apresentados pela Mesa, ficarão sujeitos a apenas uma discussão e votação; se 
apresentados pelos Vereadores, sujeitos a duas discussões e votações.
§ 2° - No caso de projeto de decreto legislativo, ficará a 
matéria sujeita a duas discussões e votações.
§ 3° - Nos casos de projetos de resolução e de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitada 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
41
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, 
instituído por lei.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara 
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre 
as contas mensais e anuais do Município. N.R.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. N.R.
§ 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto 
da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei. N.R.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes 
do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o 
prazo para exame pelos contribuintes. N.R.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, 
obrigatoriamente, as contas do Município e serão julgadas pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios.
Art. 54 – O Poder Executivo manterá sistema de 
controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar 
eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
42
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho 
e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos 
administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 55 – (Revogado).
Texto revogado: “Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante sessenta 
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo 
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes.
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para 
Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1°, do art. 15, desta Lei Orgânica, e a 
idade mínima de vinte e um anos.
Art. 57 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito 
realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e 
II,da Constituição Federal.
§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, 
registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não 
43
computados os em branco e os nulos, enquanto o Município tiver menos de 
200.000 habitantes.
Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no 
dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara 
Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem 
geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada 
para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de 
impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o 
Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for 
convocado para missões especiais.
§ 3° - O Prefeito, de conformidade com a lei, poderá 
delegar ao Vice-Prefeito a responsabilidade administrativa de setores específicos 
da administração.
Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o 
Presidente da Câmara.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando￾se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, 
44
à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro 
membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 61 – Verificando-se a vacância do cargo de 
Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do 
mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos 
completar o período dos seus antecessores.
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62 – O mandato do Prefeito, assim como o de seu 
Vice, é de quatro anos, que terá início em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da 
sua eleição.
§ 1º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou 
substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período 
subseqüente.
§ 2º – Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deverá 
renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. N.R.
Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no 
exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se 
do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou 
do mandato.
§ 1º – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada;
II – (Revogado). 
45
Texto revogado: “II – em gozo de férias;”
III – a serviço ou em missão de representação do 
Município.
§ 2° - (Revogado).
Texto revogado: “§ 2° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem 
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a utilização deste direito e a 
época para usufruir do descanso.”
§ 3° - A remuneração do Prefeito será fixada na forma 
do inciso XX, do art. 35, desta Lei Orgânica, e obedecerá, também, aos limites 
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 4º - O Prefeito não receberá qualquer espécie de 
remuneração quando se encontrar licenciado do cargo, para tratar de interesse 
particular.
Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, 
o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de
bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, 
compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e 
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, 
todas as medidas administrativas, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 – Compete ao Prefeito:
46
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta 
Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei 
aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por 
necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, 
por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços 
públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos 
referentes a situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara Municipal, observadas as 
disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei 
dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor. N.R.
XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, a 
prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de 
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
47
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as 
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo 
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção 
nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração 
pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem 
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez 
dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e 
até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, se 
necessários;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, 
bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas 
aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando 
o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar, depois de percorridos os caminhos 
legais, os projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório 
circunstanciado sobre o estágio das obras e dos serviços municipais, bem assim 
o programa da administração para o ano seguinte;
48
XXIV – organizar os serviços internos das repartições 
criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas a tais fins;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de 
crédito dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária ou mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens 
do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os 
serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e 
anualmente aprovada pela Câmara;
XXX – incrementar o ensino em todo o Município;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do 
Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do 
Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à 
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e 
salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – (Revogado).
Texto revogado: “XXXVI – com autorização do Legislativo proporcionar 
isenção tributária municipal, por dois anos, à indústria que se instalar no 
Município e que venha absorver mão de obra local ociosa.”
49
Art. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do 
art. anterior.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou 
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso e observado o disposto no art. 82, desta Lei Orgânica.
§ 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada.
§ 2° - A infringência ao disposto neste artigo e em seu 
§ 1° importará em perda do mandato.
Art. 69 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, 
desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes.
Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os 
previstos em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática 
de crime de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 71 – São infrações político-administrativas do 
Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática 
de infrações político-administrativas, pela a Câmara Municipal.
50
Art. 72 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, 
o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por 
crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito 
pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 38 e 63, desta Lei 
Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 73 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Autoridades 
equivalentes;
II – os Subprefeitos.
Parágrafo único – Os cargos de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito.
Art. 74 – A lei municipal estabelecerá as atribuições 
dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e 
responsabilidades.
Art. 75 – São condições essenciais para a investidura 
no cargo de Secretário ou de Autoridade equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;
51
Art. 76 – Além das atribuições fixadas em lei, compete 
aos Secretários ou Autoridades equivalentes:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 
órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, 
decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatórios anual dos serviços 
realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que 
convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos 
serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou 
Autoridade da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem 
justificação, importará em crime de responsabilidade.
Art. 77 - Os Secretários ou Autoridades equivalentes 
são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem.
Art. 78 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao 
Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único – Aos Subprefeitos, como delegados 
do Poder Executivo, compete: 
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as 
instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos 
dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – fiscalizar os serviços distritais;
52
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las 
ao Prefeito, quando tratar-se de matéria estranha às suas atribuições ou quando 
lhes for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao 
Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando 
for solicitadas.
Art. 79 – O Subprefeito, em caso de licença ou 
impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão 
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 81 – A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
N.R.
I - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, 
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; N.R.
II - a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; N.R.
53
III – o prazo de validade do concurso público será de 
até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital 
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; N.R.
VI – é garantido ao servidor público civil do Município 
o direito de livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio 
de que trata o § 5º do art. 83, desta lei, somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; N.R.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
54
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal; N.R.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo 
não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público; N.R.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão 
de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos 
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal; N.R.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico; N.R.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos 
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores 
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência 
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
55
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas 
empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, 
a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim 
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da 
lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do 
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
N.R.
56
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa 
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição 
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem 
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de 
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que 
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições 
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que 
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira 
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada 
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, 
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou 
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de 
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas 
públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem 
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para 
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos 
de aposentaria decorrentes do art. 84, com a remuneração de cargo, emprego ou 
57
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 81-A – O Município manterá escola de governo 
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a 
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, 
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes 
federados. 
Art. 81-B – O Município adotará as providências 
necessárias, visando assegurar aos seus servidores as condições mínimas de 
segurança, para o desempenho de funções que exijam o uso de equipamentos 
especiais de proteção.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a 
administração pública ministrará cursos de orientação, visando o adequado uso 
dos equipamentos de segurança. 
Art. 81-C – O Município adotará as providências 
necessárias visando o adequado meio de transporte dos servidores que estejam 
lotados nas frentes de serviço. 
Art. 81-D – O Município garantirá proteção especial às 
suas servidoras gestantes, adequando ou alterando temporariamente suas 
funções, no caso em que o exercício das mesmas seja comprovadamente 
prejudicial à saúde daquelas ou do nascituro. 
58
Art. 82 - Ao servidor público da administração direta, 
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições: N.R.
I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; N.R.
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83 - O Município instituirá conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes. N.R.
§ 1º - a fixação dos padrões de vencimento e dos 
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. N.R.
59
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo 
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei 
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o 
exigir. N.R.
§ 3° - A data do pagamento da remuneração dos 
servidores municipais, de acordo com o que estabelece o art. 96, da Constituição 
Estadual, observará:
a) – o prazo para pagamento não poderá ultrapassar o 
dia 30 do mês subseqüente ao vencido;
b) – o indexador da correção é o IPC ou outro índice 
que vier ser proposto pelo Governo Federal;
c) – os juros e correção monetária serão quitados no 
pagamento seguinte.
§ 4º - O Município concederá aos seus servidores, na 
forma e prazo que a lei complementar dispuser, licença maternidade e 
paternidade no caso de adoção de criança.
§ 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato 
eletivo e os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 81, X e XI.
§ 6º - Lei do Município poderá estabelecer a relação 
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.
§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
60
§ 8º - Lei do Município disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em 
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive 
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 9º - A remuneração dos servidores públicos 
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 5°.
Art. 84 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de 
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. N.R.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de 
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus 
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º, deste artigo:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições:
a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de 
contribuição, se mulher;
61
b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. N.R.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. N.R.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderá a 
totalidade da remuneração. N.R.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de 
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar federal. N.R.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. N.R.
Art. 85 - São estáveis após três anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público. N.R.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa;
62
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
N.R.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço. N.R.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. N.R.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, 
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para 
essa finalidade.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 86 – O Município poderá constituir guarda 
municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1° - A lei complementar de criação da guarda 
municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de 
trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° - A investidura nos cargos da guarda municipal 
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
63
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 87 – A administração municipal é constituída dos 
órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos da administração direta, que compõem 
a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam atendendo 
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria, que compõem a administração indireta do Município, se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades 
típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do 
Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o 
Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência 
administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em 
direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada 
de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com 
direito e voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou a entidade da 
administração indireta;
64
IV – fundação pública – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização 
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por 
órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado 
por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2°, 
deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública 
de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando 
as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 88 – A publicação das leis e atos municipais far￾se-á em órgãos da imprensa local, se houver, ou por afixação na sede da 
Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa, para a 
divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que 
se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes da sua 
publicação.
§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 89 – O Prefeito fará publicar:
65
I – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa;
III – anualmente, até 15 de abril, pelo órgão fiscal do 
Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do 
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 90 – O Município manterá os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor 
designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 91 – Os atos administrativos de competência do 
Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos 
seguintes casos:
a) - regulamentação de lei;
66
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições 
não constantes de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem 
criados na administração municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até 
o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) - declaração de utilidade pública ou necessidade 
social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento ou regimento das 
entidades que compõem a administração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado;
i) - normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) - fixação e alteração de preços.
II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos 
seguintes casos: N.R.
a)- provimento e vacância dos cargos públicos e demais 
atos de efeitos individuais; N.R.
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; N.R.
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; N.R.
d) - outros casos determinados em lei ou decreto;
III - contrato, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços eventuais de 
caráter temporário, nos termos do art. 81, inciso IX, desta Lei Orgânica;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos 
termos da lei.
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Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III, 
deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 92 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e 
os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por 
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis 
meses após findas as respectivas funções. N.R.
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os 
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os 
interessados.
Art. 93 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o 
Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões 
Art. 94 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são 
obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez dias, 
certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar 
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições 
judiciais se outro não fixado pelo juiz.
68
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder 
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Autoridade da Administração da 
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão 
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 95 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em 
seus serviços.
Art. 96 – Todos os bens municipais deverão ser 
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis e 
utensílios segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Departamento a que forem 
distribuídos.
Art. 97 – Os bens patrimoniais do Município deverão 
ser classificados:
I – pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a 
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação 
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais.
69
Art. 98 – A alienação de bens municipais, subordinada 
à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou 
permuta;
II – quando móveis dependerá apenas de prévia 
avaliação e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será 
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 99 – O Município, preferentemente à venda ou 
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, 
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, 
quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, as entidades 
assistenciais ou quando relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros 
de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de 
obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa e 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos 
serão alienadas nas mesmas condições, sendo aproveitáveis ou não.
Art. 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 101 – É proibida a doação, venda ou concessão de 
uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo 
70
pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, que 
serão cedidos no regime de concessão de uso.
Art. 102 – O uso de bens municipais, por terceiros, só 
poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º – A concessão de uso de bens públicos de uso 
especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante 
contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do §1°, do art. 99 
desta Lei Orgânica.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de 
uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de 
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, 
através de decreto.
Art. 103 – Poderão ser cedidos a particulares, para 
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja 
prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada.
Parágrafo único – Poderá o Município ceder máquinas 
e equipamentos rodoviários a outros Municípios, mediante assinatura de termo 
de permuta de serviços.
Art. 104 – A utilização administrativa dos bens 
públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de 
espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos 
respectivos.
71
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 105 – Nenhum empreendimento de obras e 
serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano 
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência 
e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para atendimento das respectivas 
despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, 
acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo 
casos de extrema urgência devidamente justificada, será executada sem prévio 
orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela 
Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e 
por terceiros, mediante licitação.
Art. 106 - A permissão de serviço público, a título 
precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de 
interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será 
feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência 
pública, salvo os casos previstos no § 1°, do art. 99 desta Lei Orgânica.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o 
estabelecido neste artigo.
72
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão 
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos 
que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários e à realidade administrativa.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, 
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços 
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios 
locais, se houver, inclusive de afixação de edital no placar da Prefeitura e locais 
de maior presença de pessoas e em comunicado resumido.
Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser 
fixadas pelo Executivo, periodicamente, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 108 - Nos serviços, obras e concessão do 
Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos 
termos da lei.
Art. 108-A. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único, A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da 
concessão ou permissão:
II – os direitos dos usuários:
III – Política tarifária;
73
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços 
de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades 
particulares, bem assim, através de consorcio com outros Municípios.
CAPITULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 110. São tributos municipais os impostos, as taxas 
e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, os quais 
instituídos por lei municipal, atendidos aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nas normas de direito tributário.
Art. 111. São de competência do Município os 
impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição:
III – (Revogado)
Texto revogado: “III – vendas a varejo de combustíveis líquidos 
e gasosos, exceto óleo diesel:”
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos 
na competência do Estado definidos na lei complementar prevista no art. 146, na 
constituição Federal.
74
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser 
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função 
social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre 
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens e/ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A lei determinara medidas para que os 
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso IV.
§ 4° - O imposto previsto no inciso I poderá ser 
dispensado se o proprietário ceder em comodato as pessoas reconhecidamente 
pobres para plantio de subsistência.
§ 5° - A lei municipal poderá instituir unidade fiscal 
municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do 
Município.
Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em 
razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a 
sua disposição pelo Município.
Art. 113. As contribuições de melhoria poderão ser 
cobradas dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas 
municipais, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite 
individual o valor que a obra resultar para o imóvel beneficiado.
Art. 114. Sempre que possível os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultando a administração municipal poder, especialmente, para conferir 
efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
75
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 1° - ao ser realizada uma obra pelo Município, 
havendo, entre as pessoas beneficiárias, que não tenham condições de arcar com 
a taxa de melhoria, poderá, o Prefeito estudar uma forma de pagamento mais 
suave ou até mesmo isentar o imóvel da propriedade dessa pessoa do pagamento 
após levantamento criterioso da real situação do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio 
de imposto.
Art. 115. O Município poderá instituir contribuição, 
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social.
Art. 115-A. Será da competência do Município a 
instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não 
estejam compreendidos na competência tributaria da União ou do Estado. 
§ 1° - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, 
de competência do Município, tem como fato gerador à prestação por empresa 
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 
§ 2° - Qualquer que seja o local da prestação de 
serviço, o recolhimento do imposto sobre serviços será neste Município, desde 
que a sede da empresa, o estabelecimento ou domicilio do prestador seja 
instalado no mesmo.
§ 3° - No caso da construção civil o recolhimento será 
feito no Município.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
76
Art. 116. A receita municipal constituir-se-á 
arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do 
Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da 
utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 117. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da união sobre 
rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autárquica e fundacional;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados 
no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados ao 
território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação 
do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação e mercadorias e 
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação. N.R.
Art. 118. A fixação dos preços públicos, devidos pela 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, 
periodicamente, mediante edição de decreto.
Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao 
pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° - considera-se notificado a entrega do aviso de 
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal 
pertinente.
77
§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao 
Prefeito, assegurado para sua interposição o prezo de quinze dias, contado da 
notificação.
Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita 
sem que exista recursos disponível e credito votado pela Câmara . Salvo a que 
correr por conta de credito extraordinário. N.R.
Art. 122. As disponibilidades de caixa do Município, 
de suas autarquias, fundações, serão depositadas ou aplicadas, 
preferencialmente, em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos 
em lei. 
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 124. A elaboração e a execução da lei 
orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerão as regras 
estabelecidas nas constituições Federa e Estadual, nas normas de Direito 
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 
trinta dias após o enceramento de cadê bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.
Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pela comissão de Orçamento e finanças da Câmara 
Municipal, a qual caberá: N.R. 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
78
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na comissão de 
Orçamento e Finanças, que sobre as mesmas emitirá parecer, e apreciadas na 
forma regimental. N.R.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as 
diretrizes orçamentárias; N.R.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida.
III – sejam relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda 
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto;
79
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, 
bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara Municipal as 
leis orçamentárias, orçamentárias, observando o seguinte cronograma:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência ate o 
final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será 
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será 
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção ate o encerramento do primeiro período da 
sessão legislativa. N.R.
§ 1° - (Revogado).
Texto Revogado: “§1° - O não cumprimento do disposto no 
caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da 
proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.” 
§ 2° - O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, 
para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada 
a votação da parte que deseja alterar.
Art. 128. (Revogado).
Texto Revogado: “Art. 128 – A Câmara não enviando no prazo 
considerado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária para sanção, será 
promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.”
Art. 129. (Revogado).
Texto Revogado: “ Art. 129 – Rejeitado pela Câmara o projeto 
de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em 
curso,aplicando-lhe a atualização dos valores pelo sistema e índices vigentes.”
80
Art. 130. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no 
que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 131. O Município, para execução de projetos, 
programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um 
exercício financeiro, devera elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos 
plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para 
utilização do respectivo crédito.
Art. 132. O orçamento será uno, incorporando-se
obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e 
incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio 
de todos os serviços municipais.
Art. 133. O orçamento não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, Não se 
incluem nesta proibição:
I – autorização para abertura de créditos 
suplementares;
II – contratação para abertura de créditos 
suplementares;
III – contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 133-A. Do orçamento anual deverá constar, 
obrigatoriamente, indicação de recursos para atendimento de eventuais 
obrigações resultantes dos direitos trabalhistas.
Art. 134. São Vedados;
I – o inicio0 de programas ou projetos não incluídos na 
lei orçamentária anual, salvo se houver autorização posterior e especifica do 
Legislativo.
81
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários e/ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvando as autorizações mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela 
Câmara por maioria absoluta.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, 
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos 
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a 
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo art, 157, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 133, inciso III, 
desta Lei Orgânica.
V – a abertura de credito suplementar ou especial sem 
previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
N.R.
VI – a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos e uma categoria de programa para outra ou de um 
órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização da legislação 
especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos 
mencionados no art. 126, desta Lei Orgânica.
§ 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
82
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso 
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento 
do exercício subseqüente, em qualquer época.
§ 3° - A abertura de créditos extraordinários somente 
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade pública.
Art. 135. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados 
à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do 
art. 29-A, da Constituição Federal. N.R. 
Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do 
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 
federal.
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
83
§ 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos 
como base nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no 
caput, o Município adotará as seguintes providenciais:
I – redução em pelo menos vinte por cento das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3° - Se as medidas adotadas com base ao parágrafo 
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da 
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, 
desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a 
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal.
§ 4° - O servidor que perder o cargo na forma do 
parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de 
remuneração por ano de serviço.
§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos 
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, 
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro 
anos. N.R.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 137. O Município, dentro de sua competência, 
organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa 
com os superiores interesses da coletividade.
84
Art. 138. A intervenção do Município, no domínio 
econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os 
interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 139. O trabalho é obrigação social, garantindo a 
todos o direito ao emprego e à justa remuneração. Que proporcione existência 
digna na família e na sociedade.
Parágrafo único. A lei reservará percentual dos cargos 
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os 
critérios de sua admissão. N.R.
Art. 140. O Município assistirá aos trabalhadores rurais 
e sãs organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, 
meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, Sade e bem-estar 
social. 
Parágrafo Único. São isentas de impostos as 
respectivas cooperativas.
Art. 141. O Município considerará o capital não apenas 
como instrumento produtor de lucros, mas, também, como meio de expansão 
econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 142. O Município manterá órgãos especializados, 
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos pelo mesmo 
concebidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo 
compreende o exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões 
de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 143. O Município dispensará à microempresa e à 
empresa de pequeno porte, assim definida em lei federal e lei complementar do 
Município, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação 
ou redução destas.
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Art. 143-A. O Município somente contribuirá com 
entidades exclusivamente filantrópicas, depois de reconhecidas como tais pelo 
Poder Legislativo.
Art. 143-B. É obrigatória, para a instalação de 
quaisquer indústrias, a concessão, pelo Município, do competente alvará de 
funcionamento, sem o qual não poderão ser instaladas.
Parágrafo único. A concessão do alvará de licença para 
toda empresa, que trabalhe com produtos tóxicos, fica condicionada ao parecer 
do conselho Municipal de Saúde.
Art. 143-C. A implantação de industrias de grande 
porte no Município obedecerá aos seguintes requisitos;
I – deverão ser instaladas em locais apropriados e 
vedada à instalação às margens de rios, lagos, córregos ou lagoas.
II – deverão ter ingra- estrutura capaz de receber e 
tratar os resíduos industriais, visando a preservação do meio ambiente
Art. 143-D Todos os produtos e materiais produzidos 
no Município deverão conter em suas embalagens a expressão “Município de 
Palminópolis – Goiás”
Art. 143-E. Fica proibida a instalação ou permanecia 
em área urbana do Município, próxima a setores residenciais e Hospitais, de 
hospitais de Estabelecimento que tenha por finalidade a exploração, o 
armazenamento ou a comercialização de gás fique-feito de petróleo, sem a 
observância das normas de segurança exigidas pela legislação pertinente.
Art. 143-F. toda área de terreno doado pelo Município 
a empresas deverá contar, na escritura, clausula que fixe o prazo para a 
construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público 
municipal, caso não seja observado o referido prazo à edificação de suas 
instalações.
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Art. 143-G. O Município exercera permanente 
vigilância nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem, 
comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os 
locais onde tais atividades devam ser exercidas, ficando proibida a instalação 
destes em áreas urbanas próximas a residências, culturas ou mananciais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Município 
controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do 
receituário agronômico ou sanitário.
CAPITULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, 
regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares 
que visem a este objetivo.
§ 1° - Caberá ao Município promover e executar as 
obras que, por sua natureza e extensão, não possuam ser atendidas pelas 
instituições de caráter privado, desde que haja recursos suficientes ou destinados 
a essa finalidade.
§ 2° - O Plano de Assistência social do Município, nos 
termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do 
sistema social e a recuperação dos elementos social harmônico, constante no art. 
203 Constituição Federal.
Art. 144-A. O município manterá programas de 
assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar a 
educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitação de acesso e uso 
dos bens e serviços públicos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos.
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Art. 145. Compete ao Município suplementar, se for o 
caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
CAPITULO II
Da Saúde
Art. 146. Sempre que possível o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas 
primeiras idades, através do ensino fundamental:
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando 
com a União e o Estado, bem como com as iniciativas privadas e filantrópicas;
III – combate as moléstias especificas, contagiosas e 
infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos e de substancias que 
causam dependência física ou psíquica; N.R.
V – serviços de assistência a maternidade e a infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, 
se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a 
regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que 
constituem um sistema único.
Art. 147. A inspeção medica, nos estabelecimentos de 
ensino da rede municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a 
apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias 
infecto-contagiosas.
Art. 148. O Município cuidara do desenvolvimento das 
obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da 
União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
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Art. 148-A. O Município poderá prestar, em convenio 
com as entidades da União e do Estado, assistência medica aos portadores de 
doenças infecto-contagiosas, tais como, a hanseníase, a hepatite, a tuberculose e 
as doenças sexualmente transmissíveis.
CAPÍTULO IV
Da família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 149. O Município dispensará proteção especial ao 
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - Serão proporcionados aos interessados todas as 
facilidades para a celebração do casamento.
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade e aos excepcionais.
§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação 
federal e estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e às pessoas 
portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios 
públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - Para a execução do previsto, neste artigo, serão 
adotadas, entre outras, as seguintes medidas: 
I – amparo as famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família;
III – estimulo aos pais e as organizações sociais para a 
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que 
visem a proteção e educação da criança;
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V – amparo as pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhes o direito a vida;
VI – colaboração com a União. Com o Estado e com 
outros Municípios para solução dos problemas dos menores desamparados ou 
desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
§ 5° - O município assegurara a criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito a vida, a saúde, a 
moradia, ao lazer, a proteção ao trabalho, a cultura, à convivência familiar e 
comunitária, na conformidade do que dispõem as constituições Federais e 
Estaduais, compreendendo:
I – a preferência dos programas de atendimento a 
criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais 
publicas.
II – a prioridade no atendimento por órgão publico de 
qualquer poder.
Art. 150. O Município estimulará o desenvolvimento 
das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na 
Constituição Federal.
§º 1° - Ao Município compete suplementar, quando 
necessário, legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas 
comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3° - À administração municipal cabe, na forma da lei, 
a gesto da documentação governamental e as providencias para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitem.
§ 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, 
as obras e outros bens históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
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§ 5° - Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo 
de acervo histórico-cultural.
Art. 151. O dever do Município com a educação será 
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para aqueles que ao mesmo não tiveram acesso na idade própria, ficando 
obrigatório o funcionamento de escolas com um mínimo de dez alunos;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e 
gratuidade do ensino médio.
III – atendimento em creche e pré-escola as crianças de 
zero a seis anos de idade;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência a saúde; N.R.
VI – atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e 
direito publico subjetivo, acionável na forma de lei.
§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo 
Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade 
competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os 
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela freqüência às aulas.
Art. 152. O ensino religioso, de matricula facultativa, 
constituirá disciplina dos currículos das escolas oficiais do Município, e será 
ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno.
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Art. 153. O Município orientará e estimulará, por todos 
os meios, a educação física aos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebam auxilio oficial.
Art, 154. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida 
as seguintes condições;
I – Cumprimento das normas gerais de educação 
nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes.
Art. 155. Os recursos do Município serão destinados às 
escolas publicas podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei federal que:
I – Comprovem finalidade na lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo 
serão destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental, na forma de lei, 
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando da falta de vagas e 
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, 
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua 
rede na localidade.
Art. 155-A. A lei regulamentará a composição, o 
funcionamento e as atribuições dos conselhos Municipais de Educação e de 
Cultura.
Art. 156. O Município auxiliará, pelos meios ao seu 
alcance, as organizações beneficentes, culturais, colegiais e amadoristas, nos 
termos da lei, sendo que estas duas ultimas terão prioridade no uso de estádios, 
campos e instalações de propriedade do Município.
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Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a 
utilização dos estádios e todas as instalações esportivas, fixando taxa de 
utilização.
Art. 157. É da competência comum da União, do 
Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência. 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a 
manter o transporte de estudantes do meio rural para o meio urbano, bem como 
da sede do Município para locais mais próximos, onde tenha faculdade de que 
alunos deste Município necessitem de transporte gratuito.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 159. A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara 
Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão 
urbana. 
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e expressas 
no plano diretor.
Art. 160. O direito à propriedade é inerente à natureza 
do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1° - O Município poderá, mediante lei aprovada pelo 
Legislativo, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, 
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do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante titulo 
da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2° - Poderá também o Município, com apoio do 
Estado e da União, organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas 
pelo Poder Publico, as quais destinadas à formação de técnicos aptos às 
atividades agrícolas.
§ 3° - (Revogado).
Texto revogado: “§ 3° - Deverá o Município fiscalizar o valor 
de venda das unidades de lotes urbanos, praticados pelo proprietário, fazendo valer o valor 
de mercado.”
Art. 161 – São isentos de tributos os veículos de tração 
animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados 
no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 162 – Aquele que possuir como sua área urbana de 
até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e 
sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio deverá ser requerido no 
judiciário e a concessão de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou a 
ambos, independentemente do estado civil.
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§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo 
possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por 
usucapião. 
Art. 162-A - Ficam isentas do pagamento do imposto 
predial e territorial urbano e taxas municipais, todas as entidades de cunho 
filantrópico sediadas no Município, respeitado o disposto no art. 143-A desta lei.
Art. 162-B - Todo loteamento a ser criado no 
Município deverá obter, para a sua implantação, a competente autorização do 
Poder Executivo, devendo obedecer, o projeto, as normas pertinentes à matéria, 
e contando, em qualquer caso, com rede de energia elétrica e de água, bem como 
áreas reservadas às vias públicas e áreas de lazer. 
Art. 163 – A desapropriação de imóvel rural, para uso 
dos serviços públicos municipais, obedecerá às normas da legislação federal.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 164 – Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover manejo das espécies e ecossistemas;
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II – definir espaços territoriais e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas 
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, dando publicidade em todo o 
Município;
IV - controlar a produção, comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos ou produtos que comportem risco de vida, a qualidade de 
vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora do Município, vedadas, 
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao 
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções 
penais e administrativas, conforme dispuser a lei, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados.
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TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 165 – Incumbe ao Município:
I – Adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, 
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II – facilitar, no interesse educacional do povo, a 
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões 
pelo rádio e pela televisão.
Art. 166 – É lícito a qualquer cidadão obter 
informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 167 – Qualquer cidadão será parte legítima para 
pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio 
municipal.
Art. 168 – O Município não poderá dar nome de 
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, somente após 
um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo 
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida 
administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 169 – Os cemitérios do Município terão sempre 
caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal ou por 
concessão, conforme a lei, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticarem neles os seus ritos. 
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Parágrafo único – As associações religiosas e/ou 
particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, 
porém, pelo Município.
Art. 169-A - Para viabilizar as políticas de controle 
sanitário e fiscal dos rebanhos, existentes no Município e sua circulação no 
território municipal e para fora do mesmo, o Município adotará política de 
controle e registro de marcas, cabendo aos produtores rurais promover o registro 
das mesmas.
Parágrafo único – Quando se tratar de animais em 
trânsito para exposições, leilões de cobertura, vaquejadas, rodeios e outros 
eventos similares, o Município permitirá a adoção de marca denominada “fria”, 
de curta duração. 
Art. 169-B – O Município participará do sistema 
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 140, da 
Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da 
mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros 
e institucionais. 
Art. 170 – Até a promulgação da lei complementar 
referida no art. 136, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com 
pessoal mais do que sessenta e cinco por cento, do valor da receita corrente, 
limite este a ser alcançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por 
ano.
Art. 171 – Até a entrada em vigor da lei complementar 
federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em 
curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à 
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Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 172 – O Poder Executivo deverá, dentro de doze 
meses após a promulgação desta Lei Orgânica, instituir o regime jurídico único 
e planos de carreira, para os servidores municipais, previsto no art. 83, desta lei.
Art. 173 – O Poder Executivo deverá criar dentro de 
cento e oitenta dias, o Código de Posturas que atenda não só à zona urbana, 
como as estradas vicinais ampliando este instituto até o ponto de proteger o 
meio ambiente.
Art. 174 – O Poder Executivo deverá elaborar dentro de 
cento e oitenta dias, código de proteção ambiental com finalidades de proteção 
ao meio ambiente, de acordo com o que preceitua a art. 225, da Constituição 
Federal,dando ênfase à proteção da Bacia do Rio Turvo e todos os seus afluentes 
e dentro dos limites do Município, tendo também este Estatuto poder de polícia 
para coibir uso inadequado de agrotóxicos e tudo aquilo que é nocivo.
Art. 175 – O Poder Executivo, no prazo de cento e 
oitenta, dias orientará a formação do Conselho Municipal de Saúde Pública, cuja 
finalidade precípua é de proteger a comunidade quanto a desmando na área de 
saúde,bem como ajudar na preservação do meio ambiente.
Art. 176 – O Município de Palminópolis no prazo de 
cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará Comissão de 
Estudos de seu território, composta por três membros nomeados pelo Prefeito 
Municipal, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e um indicado pelo 
Legislativo Municipal, para promover estudos sobre área controversa entre o 
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Município e os Municípios limítrofes, dando ênfase ao acervo territorial do 
Município de Palmeiras, próximo ao lugar denominado Mangueira.
Parágrafo único – A comissão referida manterá 
contatos com a comissão estadual de que se refere o § 4º, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 177 – O Poder Executivo construirá, no prazo de 
trinta meses, um prédio ou reformará um outro em local central para o 
funcionamento da AGENFA com projeto racional aprovado pelo Poder 
Legislativo.
Art. 178 – O Poder Executivo construirá no prazo de 
trinta meses um prédio para a Câmara Municipal, em local central, com projeto 
racional e aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 179 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data da 
sua publicação.
SALA DAS SESSÕES
aos 05 dias do mês de abril de 1990.
João Adelcio Barbosa Alves
PRESIDENTE
Osvaldo Sardinha Pires
VICE-PRESIDENTE
Vilson Ferreira (In memorian)
RELATOR
100
Enivaldo Sardinha de Siqueira
RELATOR FINAL DOS TRABALHOS
Antônio Francisco Borges
Eudóxio Rodrigues de Souza
Jairo Evaristo de Amorim
Josino Julião da Silva
Juracy de Paula Machado
Mariano Martins Ferraz
Nota:
Os trabalhos de revisão e atualização da presente Lei Orgânica contaram com a participação do 
Dr. Carlos José de Oliveira, Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da 
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

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