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norma nº 29/1990

Tipo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
Número / Ano 29 / 1990
Date 1990-05-17
EmentaReformula o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palminópolis, e da outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“Verdade - Esperança – Futuro”
_______________________________________________________________________________________________
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE FAX – 675 -1167 – CEP – 75.990-000
LEI Nº 029/PMP/1990 
DE 17 DE MAIO DE 1990.
“Reformula o Estatuto dos Funcionários Públicos 
do Município de Palminópolis, e da outras 
providencias”.
A Câmara Municipal de Palminópolis., aprova e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS-GO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – Esta Lei reformula o regime dos funcionários do Município 
de Palminópolis-Go. (Revogado pela Lei 018/1993)
Art. 1º – Esta Lei reformula o Estatuto dos servidores municipais 
de Palminópolis e institui o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, 
bem como o de suas autarquias e fundações públicas, que é o ESTATUTÁRIO. (nova 
redação dada pela Lei 018/1993).
Parágrafo Único: As disposições da Lei aplicam-se aos Servidores 
da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao 
Prefeito Municipal. (Parágrafo acrescido pela Lei 018/1993)
Art. 2 – Funcionário do Município de Palminópolis investido em 
cargo de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento 
próprio..
I – os cargos de provimento serão agrupados em quadros e 
obedeceram a planos de classificação aqui estabelecidos de modo a assegurar a plena 
mobilidade e progresso funcional.
§ 2 – A analise e a descrição de cada cargo será especificada na 
respectiva Lei de criação ou de transformação.
§ 3 – Da analise e descrição dos cargos de que trata o parágrafo 
anterior constarão, dentre outros, os seguintes elementos:
a) – denominação;
b) – atribuições;
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c) responsabilidades;
d) condições para provimento;
Art. 3 – Para efeito desta Lei, serão observadas as seguintes 
definições:
I – CARGO – é o posto de trabalho instituído na organização do 
funcionalismo, caracterizando por deveres e responsabilidades com estabelecimento de 
jornada de trabalho prevista em Lei, com denominação própria, numero certo e 
remuneração pelos cofres públicos.
II – FUNÇÃO – é a atribuição ou o conjunto de especificações que 
devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo 
elementos para caracterização descrição, classificação e avaliação do cargo.
III – CLASSE – é o agrupamento de cargos de mesmos 
vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos 
gerais de instrução e experiência para o provimento.
IV – SERIE – é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, 
disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade, constituindo a linha natural 
de promoção do funcionário.
V – CATEGORIA FUNCIONAL – é o conjunto de cargos não 
hierarquizado segundo a estrutura organizacional, integrante dos campos de atuação 
operacional, administrativo e manutenção do serviço público.
Art. 4 – São vedadas aos funcionários atribuições diferentes das 
de seu cargo, salvo, quando designados para função especial e a participação em 
comissões ou grupos de trabalho específicos, estritamente de interesse do município.
TITULO II 
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPITULO I
DO CONCURSO
Art. 5 – O concurso público será de provas e títulos; e em casos 
especiais, poderá exigir aprovação em curso especifico de formação profissional 
mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1 – A pessoa deficiente e assegurado o direito de candidatar-se 
ao ingresso no serviço público municipal, para o exercício de cargos cujas atribuições 
não sejam incompatíveis com a deficiência de que o portador(a).
§ 2 – No caso de empate para efeito de nomeação, terá prioridade, 
sem prejuízo de outros critérios, o candidato que já for funcionário municipal.
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Art. 6 – o concurso para provimento de cargos será realizado por 
uma comissão de alto nível pelo chefe do Executivo composto de 5 (cinco) membros.
§ 1 – para efeito deste artigo,a comissão especial de concurso 
nomeada:
I – Publicara a relação de cargos e de vagas;
II – Fará elaborar os editais que deverão conter os critérios, os 
programas e demais elementos indispensáveis;
III – Dara publicidade a relação dos candidatos concorrentes, cujas 
inscrições tiverem sido deferidas ou indeferidas;
IV – Decidirá sobre questões relativas as inscrições;
V – Publicará a relação de candidatos aprovados, obedecida a 
ordem de classificação, até 30 dias.
§ 2 – Em casos especiais, o chefe do Executivo, sem prejuízo de 
sua homologação e da supervisão do Secretário da Administração poderá delegar 
competência para realização de concurso publico.
§ 3 – Os concursos para provimentos de cargos que, pela 
especialidade de suas atribuições, for exigido dos seus ocupantes o nível universitário 
completo, serão realizados sob a direção da comissão nomeada, que terá 
obrigatoriamente a participação de pelo menos (hum) 1 membro do respectivo órgão de 
classe a nível estadual, com a supervisão e homologação de chefe do Executivo. 
(revogado pela Lei 018/1993). 
§ 3 – Os concursos para provimentos de cargos que pela 
especialidades de suas atribuições, por exigir de seus ocupantes o nível Universitário 
completo, serão realizadas sob a direção da comissão nomeada, que terá 
obrigatoriamente a participação de pelo menos 01 (um) membro que também tenha o 
nível Universitário de escolaridade. (nova redação dada pela Lei 018/1993).
 
Art. 7 – São requisitos para inscrição em concurso, além de outros 
que as especificações exigirem:
I – Ser brasileiro;
II – Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III – Idade mínima de 18 anos e máxima de 50 anos, com exceção 
para os candidatos que já forem funcionários públicos; (revogado pela Lei 018/1993)
III – Idade mínima de 18 anos (nova redação dada pela Lei 
018/1993).
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IV – Não estar condenado criminalmente, com sentença transitada 
e julgado;
V – Ter nível de escolaridade ou habilidade legal para o exercício 
do cargo.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 8 – Os cargos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Recondução;
III – Promoção;
IV – Acesso;
V – Readmissão;
VI – Reintegração;
VII – Aproveitamento;
VIII – Reversão;
IX – Readaptação;
Art. 9 – Compete ao chefe do poder Executivo prover por decreto 
os cargos públicos.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 – Nomeação e a forma originária de provimento de cargo 
publico:
Art. 11 – A nomeação será feita:
I - Obedecendo a concurso publico para assegurar efetividade 
após 02 (dois) anos de estágio probatório;
II - Em comissão, para os cargos que em virtude de lei sejam livres 
de nomeação e exoneração do chefe do Executivo.
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III - Em substituição, no caso de impedido legal e temporário de 
ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função.
Art. 12 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o 
limite das vagas publicadas terão o direito assegurado a nomeação, no prazo de 
validade do concurso.
Parágrafo Único – a convocação será feita por edital publicado 
regularmente.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 13 – Posse e a aceitação formal das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo e será dada pelo chefe do Executivo.
Art. 14 – Além dos requisitos exigidos quando da inscrição ao 
concurso publico, o nomeado deverá apresentar no ato atestado de saúde física e 
mental e prestar declaração de não acumulação de cargos de acordo com a 
Constituição Federal.
Art. 15 – Em caso de doença comprovada, a posse poderá ser 
adiada por trinta (30) dias, a requerimento do candidato, com a aprovação do chefe do 
Executivo.
Art. 16 – A posse deverá ser tomada no prazo de 30 dias, a 
contar da data de publicação, improrrogavelmente, com exceção apenas no caso do 
artigo anterior.
 SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 17 – Exercício e a efetiva entrada do funcionário em serviço 
publico, caracteriza pela freqüência e execução de atividades atribuídas ao cargo.
Art. 18 – O funcionário elevado por acesso poderá continuar em 
exercício na repartição em que estiver servindo, desde que não cause prejuízo para o 
serviço, a critério do chefe de Executivo.
§ 1 – Lotação e o ato de designação do órgão em que o 
funcionário vai exercer sua função;
§ 2 – O funcionário elevado por acesso poderá continuar em 
exercício na repartição em que estiver servindo.
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Art. 19 – O funcionário nomeado terá exercício na repartição em 
que houver vaga de lotação.
 
Art. 20 – O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo máximo 
de 30 (trinta), dias contados da:
I – Data da posse;
II – Publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1 – A promoção e o acesso não interrompeu o exercício que e 
contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 2 – O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal 
perderá o direito ao cargo. 
Art. 21 – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentara a 
unidade competente do órgão de sua lotação os elementos necessários a abertura do 
assentamento individual.
Art. 22 – Somente em casos especiais e mediante previa e 
expressa autorização do chefe do Poder Executivo o funcionário poderá:
I – ter exercício fora do órgão de sua lotação;
II – ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer 
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos,
Art. 23 – Considera-se efetivo exercício, alem dos dias feriados ou 
em que ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:
I – férias;
II – casamento, ate 08 (oito) dias consecutivos;
III – luto, pelo falecimento de conjugue, filho, pais ou de irmão, ate 
08 (oito) dias consecutivos;
IV – júri e outro serviços obrigatórios;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão na 
administração;
VII – exercício do cargo de Secretario de outro Município com 
previa e expressa autorização do Prefeito;
VIII – licença–premio;
IX – licença a funcionaria gestante até 120 (cento e vinte) dias;
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X – licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 06 
(seis) dias;
XI – licença por acidente em serviço, ou ocorrência de doença 
profissional;
XII – doença de notificação compulsória;
XIII – participação em programa de treinamento regularmente 
instituído;
XVI – exercício de mandato eletivo;
XV – licença-paternidade; (revogado pela Lei 018/1993)
XV – Licença-paternidade, por 03 (três) dias (nova redação dada 
pela Lei 018/1993).
Parágrafo Único – considera-se como de efetivo exercício o 
período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
Art. 24 – preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou 
condenado por crime inafiançável processo no qual não haja pronuncia, o funcionário 
será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
Parágrafo Único – No caso de condenação que não determine 
demissão do funcionário, continuará ele afastado do exercício.
Art. 25 – Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, 
o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 
(quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, dentro do período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, será demitido por abandono do cargo depois de 
chamado por edital.
Parágrafo Único – Verifica a hipótese prevista neste artigo, 
incumbe ao superior imediato do faltoso, sob pena de responsabilidade civil e funcional, 
comunicar o fato à autoridade competente para a imposição da penalidade ali 
preconizada.
Art. 26 – A autoridade que irregularmente der exercício a 
funcionário respondera civil e criminalmente pelo ato e ficara pessoalmente responsável 
por quaisquer pagamentos em decorrência dessa situação.
SEÇÃO V
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
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Art. 27 – O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo 
fica sujeito a um período de estagio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de 
apurar os requisitos necessários a sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1 – são requisitos básicos a serem apurados no estagio 
probatório:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – aptidão.
§ 2 – A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será 
efetuada pelo Departamento de Recursos Humanos, quando houver ou pelo dirigente 
máximo da secretaria a que estiver subordinado, que, após seu parecer, encaminhara 
ao Chefe do Executivo cabendo a este, se for o caso, dar inicio ao processo de 
exoneração.
Art. 28 – O não atendimento de quaisquer das condições 
estabelecidas para o estagio probatório implicará na instauração do processo de 
exoneração do funcionário, o qual somente será concluído após a defesa deste, no 
prazo de 30 (trinta) dias. (revogado pela Lei 018/1993).
Art. 28 – O não atendimento de quaisquer das condições 
estabelecidas para o estagio probatório implicará na instauração do processo de 
exoneração do funcionário, o qual somente será concluído após a defesa deste, no 
prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela Lei 018/1993).
§ 1 – A apuração dos requisitos de que trata o artigo deverá 
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o 
período do estagio probatório, sob pena de responsabilidade do encarregado.
§ 2 – A pratica de atos que infrinjam os itens I e III do parágrafo 1, 
do art. 27 importará na suspensão automática do período ali estabelecido e, uma vez 
concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum 
efeito.
§ 3 – Uma vez encerrado o processo da exoneração, será ele 
encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão de exercício do 
funcionário, ao Secretario da Administração que o submeterá com seu pronunciamento 
a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
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Art. 29 – Cumprindo satisfatoriamente o estagio probatório, o 
funcionário adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 30 – O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
Parágrafo Único – Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VIII 
DA REMOÇÃO
Art. 31 – remoção e a movimentação do funcionário, a pedido ou 
de oficio mediante preenchimento de lotação, sem se modificar, entretanto, a sua 
situação funcional.
§ 1 – A remoção dar-se-a no interesse da Administração, 
devidamente comprovada:
I – de um para outro órgão da Administração;
II – de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
§ 2 – em qualquer caso, porem, a remoção somente poderá ser 
feita, respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
Art. 32 – Somente se dará a remoção, a pedido, para outra 
localidade, em razão de doença do próprio funcionário, do conjugue ou dependente, 
desde que comprovado o motivo.
Art. 33 – Sendo ambos funcionários, a remoção de oficio de um 
dos conjugues assegurara a do outro para serviço na mesma localidade.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
ART 34 – O período normal de trabalho do funcionário e de 8 (oito) 
horas diárias, ou 44 horas semanais.
Parágrafo Único – Os chefes das repartições ou serviços 
mediante aprovação do Secretario ou autoridade equivalente, poderão altear esse 
horário, caso as necessidades do serviço assim o exigirem.
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Art. 35 – Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários 
diuturrnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos, funcionarão 
nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes.
Art. 36 – Os ocupantes de cargos em comissão ou de função 
gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, estão 
sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, a jornada de 08 (oito) 
horas diárias de trabalho.
Art. 37 – A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões e 
professores e de outras profissões que possuem a jornada de trabalho especial, e fixada 
de acordo com a legislação especifica.
Art. 38 – Freqüência e comparecimento obrigatório do funcionário 
ao serviço dentro do horário fixado em leis ou regulamento do órgão de sua lotação, 
para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou a função, observadas a 
natureza e condições do trabalho.
Parágrafo Único – Apurar-se a freqüência:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em regimentos quando aos 
funcionários que, em virtudes das atribuições que desempenha, não estão sujeitos a 
ponto.
Art. 39 – Ponto e registro pelo qual se verificarão, diariamente, 
entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1 – No registro do ponto deverão ser lançados todos os 
elementos necessários a apuração da freqüência.
§ 2 – Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, 
meios mecânicos.
§ 3 – Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, e 
vedado dispensar do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4 – As autoridades e os funcionários que de qualquer forma 
contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão obrigados 
a repor, aos cofres públicos, a importância indevidamente paga aos cofres públicos, a 
importância indevidamente paga aos servidores faltosos, sem prejuízo da ação 
disciplinar cabível.
§ 5 – A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o 
serviço, não desobriga o funcionário por ela atingido do comparecimento a repartição 
durante os horários os de expediente, para o cumprimento de suas obrigações 
funcionais.
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§ 6 – As fraudes praticadas no registro de freqüência, ou a pratica 
de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, 
acarretarão ao seu autor se por forca das circunstancias não houver cominação de outra 
maior, a pena de:
I – repreensão, na primeira ocorrência;
II – suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência;
III – demissão, na terceira.
§ 7 – Recebendo o autor a convencia de terceiros, a estes será 
aplicada à mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-a aplicada, 
na primeira ocorrência, suspensão por 30 (dias) e, na segunda, a pena de demissão.
Art. 40 – Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, 
todos os funcionários estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência mediante o 
sistema de marcação de ponto.
Parágrafo Único – o disposto neste artigo não se aplica o 
funcionário, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem 
assim ao que pela natureza de suas atribuições quando comprovadamente no exercício 
delas tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
Art. 41 – A falta de marcação do ponto importara:
I – na perda de vencimento ou da remuneração do dia;
II – se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta 
e cinco) intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na 
perda do cargo, por abandono, na forma preconizada no art. 25 deste Estatuto.
Art. 42 – Os funcionários que estiverem cursando 
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos, poderão marcar o ponto ate meia 
hora depois, na entrada, ou ate meia hora antes, na saída, dos horários a que estiverem 
sujeitos.
§ 1 – Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao 
funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contudo, sem prejuízo de sua
carga horária semanal.
§ 2 – Para se valer de qualquer as faculdades previstas neste 
artigo, o funcionário, semestralmente no inicio das aulas, encaminhara requerimentos a 
autoridade competente, instruindo-o com atestado do diretor do estabelecimento de 
ensino que estiver freqüentando, o qual devera preencher os seguintes requisitos;
I – ser passado em papel com o timbre do estabelecimento;
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II – conter o nome e filiação o funcionário, data e local em que 
nasceu, curso e classe em que estiver matriculado, numero da matricula, horário 
completo de suas atividades escolares e declaração de freqüência.
Art. 43 – Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto 
poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou deixar 
suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 44 – Considera-se como dedicação exclusiva a 
obrigatoriedade de permanecer o funcionário, em regime de tempo integral, a disposição 
do órgão em que tiver exercício, ficando de conseqüência proibido de exercer outro 
cargo, função ou atividade particular ou pública.
Art. 45 – A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva 
será permitida mediante opção as seguintes categorias funcionais.
I – Médicos, quando em exercício nos serviços de atendimento de 
urgências ou em Unidades Hospitalares do Município;
II – Vigilância sanitária;
III – Enfermeira de curso superior;
IV – Professor.
§ 1 – A prestação de serviço no regime de que trata este artigo, 
quando se trata das categorias mencionadas nos seus incisos I e III, dependerá de 
regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2 – Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o 
funcionário, compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a opção de que trat 
este artigo.
Art. 46 – O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá 
apresentar, por ocasião da opção, declaração de não acumulação de cargos, funções 
ou empregos na administração direta ou de cargos, funções ou empregos na 
administração direta ou indireta, inclusive nas esferas Estadual e federal, e de que não 
exerce atividade particular, ressalvando o previsto art.44.
§ 1 – Uma vez deferida a opção de que trata este artigo, somente 
poderá ser retratada:
I – Por descumprimento das condições estabelecidas no artigo 
precedente, devidamente comprovado;
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II – Por conveniência de qualquer das partes.
§ 2 – Verificada a inveracidade da declaração a que se refere este 
artigo ou ficando ela descaracterizada, o funcionário faltoso ficara obrigado a restituir, de 
uma vez e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da 
pratica da infraao prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 47 – Ao funcionário, quando o regime de dedicação exclusiva 
e na forma que dispuser o respectivo regulamento, será atribuída uma gratificação de 
até 100 % (cem por cento) do respectivo vencimento.
Art. 48 – Aos médicos, quando em exercício de dedicação 
exclusiva em unidades hospitalares ou em unidades destinadas a serviços hospitalares 
de urgências alem da gratificação de que trata o artigo precedente, será atribuída uma 
gratificação de que trata o artigo precedente, será atribuída uma gratificação de 20 % 
(vinte por cento) sobre a sua remuneração, insalubre ou perigosa, na forma prevista 
neste Estatuto e nas Leis maiores.
Art. 49 – O disposto nesta seção não se aplica aos titulares de 
cargos que, por natureza, exijam a prestação de serviços em regime de tempo integral.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 50 – Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, 
a pedido, de funcionário estável inabilitado em estagio probatório relativo a outro cargo, 
dependendo sempre da existência da vaga, desde que não haja algum impedimento de 
ordem funcional.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 51 – Promoção e provimento na referencia inicial de cargo 
vago de classe imediatamente superior à categoria funcional a que pertença, de 
funcionário efetivo ou estável que estejam ocupando a ultima referencia horizontal de 
sua classe.
Art. 52 – As promoções far-se-ao por oferecimento e por 
Antigüidade, alternadamente.
§ 1 – Em cada classe da mesma carreira profissional, a primeira 
promoção obedecerá ao principio do merecimento a seguida, ao de Antigüidade, 
repetindo-se esse critério em relação às promoções imediatas.
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§ 2 – Qualquer outra forma de provimento de vaga não 
interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo.
§ 3 – O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no 
respectivo ato.
Art. 53 – As promoções serão obrigatoriamente realizadas em 
cada semestre do ano.
Parágrafo Único – A secretaria da Administração fará publicar, 
impreterivelmente, nos meses de janeiro e agosto, a relação dos cargos existentes e 
sujeitos ao provimento por promoção.
Art. 54 – Merecimento e a demonstração positiva do desempenho 
do funcionário durante sua permanência na classe, tendo em vista a responsabilidade 
funcional, o esforço despedido na execução do trabalho, a natureza de suas atribuições, 
capacidade e assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 55 – O merecimento do funcionário será apurado em pontos 
positivos e negativos segundo o preenchimento das condições essências e 
complementares definidas nesta seção, necessárias ao desempenho de suas 
atribuições.
Art. 56 – As condições essenciais a que se refere o artigo anterior 
dizem respeito a sua atuação no exercício de suas funções ou a seus requisitos 
indispensáveis, e serão apuradas segundo:
I – a responsabilidade funcional aferida através da maior ou menor 
contribuição do funcionário para com ocupantes do mesmo cargo levando-se em conta a 
sua capacidade de discernimento e convencimento, bem assim pelas conseqüências 
advindas de suas falhas no desempenho de suas atribuições, as quais possam 
ocasionar, em maior ou menor escala, prejuízos para a administração ou terceiros;
II – o esforço despendido na execução do trabalho seja através de 
sua agilidade mental, memória, atenção, raciocínio, imaginação, capacidade de 
julgamento, planejamento e pela atenção visual exigida pelo trabalho em relação a 
detalhes;
III – a natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua 
complexidade, tornando-se por base a maior ou menor diversidade das tarefas com 
variado grau de dificuldades técnicas, bem como a capacidade de pensar e agir com 
senso comum na falta de normas e procedimentos de trabalho previamente 
determinados, e, ainda, de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao 
aperfeiçoamento do serviço;
IV – a capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas 
aplicáveis a seu campo de trabalho, seja pela qualificação escolar, seja através de 
treinamento específicos, bem como pelo tirocínio demonstrado na absorção em maior ou 
menor tempo das peculiaridades das tarefas que lhe são cometidas.
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Art. 57 – Para cada um dos fatores relacionados no artigo 
precedente serão apurados, anualmente, pelo preenchimento da ficha individual de 
acompanhamento de desempenho, 20 (vinte) pontos de avaliação positiva.
Art. 58 – As condições complementares de que trata o art. 55 
referem-se aos aspectos negativos do desempenho funcional e decorrem da falta de 
assiduidade, de impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1 - Para efeito deste artigo:
I - A falta de assiduidade será determinada pela ausência 
injustificada do funcionário ao serviço.
II - A impontualidade horária será determinada pelo número de 
entradas tardias e saídas antecipadas.
III - A indisciplina será apurada, tendo em vista as penalidades 
de repreensão, suspensão e destituição de função imposta ao funcionário.
§ 2 - Serão computada os seguintes pontos negativos:
I - 01 (hum), para cada falta injustificada ao serviço;
II – 01 (hum), para cada grupo de três entradas tardias ou saídas 
antecipadas, desprezada, na apuração semestral, a fração respeitadas as condições do 
artigo 42.
III – 03 (três), para cada pena de repreensão;
IV – 10 (dez), para cada pena de suspensão até 30 (trinta) dias;
V – 15 (quinze), para cada pena de suspensão superior a 30 
(trinta), dias;
VI – 50 (cinqüenta), para cada destituição de função ou pena de 
suspensão preventiva ou prisão administrativa. 
Art. 59 – Os dados sobre o merecimento do funcionário na 
classe a que pertença serão levantados ao final de cada ano e mediante o 
preenchimento de Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho conforme 
modelo aprovado pelo Secretário da Administração.
Parágrafo Único – Os dados sobre o merecimento do funcionário 
com exercício em órgão diverso do de sua lotação serão neste avaliado.
Art. 60 – As condições essenciais e complementares de 
merecimento constante da Ficha Individual serão aferidas pela autoridade competente, 
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definidas pelo Chefe imediato atual e o anterior do funcionário, sem prejuízo de outros 
meios e fontes de indagação de convencimento.
Art. 61 – A aferição do merecimento que se dará nos meses 
imediatamente posteriores ao da expedição da ficha individual prevista no art. 59, será 
publicada no órgão através de portaria podendo o funcionário, a partir desta e no prazo 
de 10 (dez) dias, interpor recurso para a autoridade de que trata o artigo precedente, a 
qual, em legal prazo, decidira a respeito em caráter definitivo. 
Art. 62 – Para Ter direito a promoção por merecimento, o 
funcionário deverá, ainda, submeter-se a processo de seleção profissional, de provas e 
títulos, a se realizar anualmente, através do qual comprove possuir experiência, 
capacidade da classe a que concorra.
§ 1 – Somente estará habilitado ao processo de seleção previsto 
neste artigo o funcionário que obtiver no mínimo 60 (sessenta) pontos positivos, já 
computados pontos negativos definidos no parágrafo 2 do art. 58, devidamente 
registrados na portaria de que trata o artigo anterior. 
§ 2 – A pontuação correspondente ao processo seletivo 
estabelecido neste artigo será fixado a razão de, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos para 
as provas e 20 (vinte) para títulos.
§ 3 – Para os efeitos deste artigo, somente serão considerados 
como títulos os pertinentes as especificações e ao aperfeiçoamento dentro das 
especificações de classe a que tiver concorrendo o funcionário e correspondentes a 
cursos realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, 
nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pelos órgãos do Departamento de 
Recursos Humanos da Secretaria da Administração, e aqueles oferecidos por entidades 
conveniadas com a Prefeitura, objetivando o aprimoramento de pessoal.
§ 4 – Para o cumprimento das disposições deste artigo, será 
publicado edital expedido pelo titular do órgão, regulamentando o processo de seleção 
profissional, com prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias de sua realização.
Art. 63 – Obedecidas a seriação de valores estabelecidas para os 
pontos positivos decorrentes das condições essenciais e os negativos relativos as 
condições complementares, bem assim para o processo seletivo interno, a pontuação 
final do merecimento de que trata este artigo perfará, no máximo, um total de 150 (cento 
e cinqüenta) pontos.
Art. 64 – O merecimento do funcionário, para efeito de promoção, 
decorrerá da soma de pontos obtidos nos termos do art. 61, constantes da publicação 
do Boletim de Avaliação e dos oriundos do procedimento seletivo de que trata o art. 62, 
cujo resultado final deverá ser divulgado publicamente.
§ 1 – Serão promovidos, obedecido o número de pontos obtidos 
constantes do boletim de promoção, tantos funcionários quantos forem as vagas fixadas 
no edital a que se refere o parágrafo Único do Art. 53.
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§ 2 – Ocorrendo empate, aplica-se o mesmo critério estabelecido 
no Art. 89.
Art. 65 – O merecimento e adquirido especificamente na classe 
promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na 
nova classe.
Art. 66 – As promoções por antigüidade recairão em funcionários 
que tiverem sucessivamente maior tempo de efetivo exercício na classe, em número 
sempre correspondente ao de vagas.
Art. 67 – A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de 
exercício do funcionário na classe a que pertence.
Art. 68 – Quando houver fusão de classes, os funcionários 
contarão, na nova classe, a antigüidade que guardavam na situação anterior.
Art. 69 – A Antigüidade na classe será contada:
I – Nos casos de nomeação, readmissão, reversão ou 
aproveitamento, a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo.
casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
Art. 70 – Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício, para 
determinação da antigüidade na classe, bem como para efeito de desempenho, se não 
incluídos os períodos de afastamento previsto no Art. 23.
Art. 71 – Não concorrerá a promoção, salvo por antigüidade, nas 
hipótese dos incisos III e VII, o funcionário:
I – Em estágio probatório ou em disponibilidade;
II – Que não obtiver, no caso de promoção por merecimento, no 
mínimo (trinta) pontos nas provas ou 40 (quarenta) pontos no somatório das provas e 
títulos ou, ainda, 60 (sessenta) pontos de merecimento, nos termos do parágrafo 1 do 
Art. 62:
III – Que estiver em exercício de mandato seletivo remunerado;
IV – Que estiver em licença para tratar de interesse particular ou 
afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
V – Que não possuir os cursos exigidos pela especificação de 
classe a que concorra;
VI – Que estiver cumprindo pena disciplinar;
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VII – Que estiver a disposição da administração Federal, Estadual, 
ou de outro município bem como em virtude convênio.
Art. 72 – Somente concorrerá a promoção os funcionários que 
tiverem alcançando a última referência horizontal da classe de que forem ocupantes.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao 
funcionário que, por força de enquadramento, já esteja ocupando a última referência de 
sua classe, hipótese em que deverá cumprir o intertício de dois anos, apurado de acordo 
com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na 
classe, para que possa fazer jus a promoção a classe imediatamente superior.
Art. 73 – Em Benefício do funcionário a quem de direito cabia a 
promoção, será declarado em efeito o ato que houver decretado indevidamente.
§ 1 – O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado 
a restituir o que a mais estiver recebido caso para a promoção não tenha culposamente 
concorrido direta ou indiretamente.
§ 2 – O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da 
diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 74 – Para os efeitos de promoção por antigüidade ou 
merecimento, o Departamento de Recursos Humanos elaborará anualmente a relação 
de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a Secretaria da 
Administração para após consolidada, adotar as providências necessárias ao 
provimento das vagas existentes.
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Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, será obedecida 
rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com os pontos obtidos nos termos 
do art. 64, bem como a ordem de antigüidade apurada em relação própria. 
Art. 75 – Para todos os efeitos será considerado promovido o 
funcionário que vier a falecer, sem que tenha sido decretado no prazo legal a promoção 
que lhe cabia.
SEÇÃO XII
DO ACESSO
Art. 76 – Acesso e passagem do funcionário, pelo critério de 
merecimento, de classe integrante de uma série de classes, ou de uma classe única 
para a classe inicial de outra série de classes, ou outra classe única de nível hierárquico 
superior, da mesma ou de outra categoria funcional. 
Art. 77 – São requisitos indispensáveis para o acesso:
I – Concurso interno de provas;
II – Comprovação e habilitação profissional exigida para o cargo a 
que concorra o funcionário;
III – Freqüência e titulação em cursos de treinamento ou de 
especialização, quando esta condição se fizer necessária.
Art. 78 – Não poderá ao acesso o funcionário que incorrer nas 
situações previstas no art. 71, ressalva a do inciso II.
Art. 79 – Os concursos de acesso serão anualmente, se existirem 
vagas.
Art. 80 – Os trabalhos relativos ao concurso de acesso reger-se￾ao pelo menos moldes do concurso publico de que trata o Art. 5 deste Estatuto.
Art. 81 – O concurso de acesso precederá ao concurso publico, 
destinando-se a cada um 50% (cinqüenta por cento) das vagas apuradas em classes 
únicas ou iniciais de série de classes.
§ 1 – Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para o 
acesso metade mais uma.
§ 2 – Na falta de funcionários habilitados, ou não sendo 
preenchidas a totalidade das vagas destinadas ao acesso, poderão ser elas providas 
por concurso público.
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§ 3 – A distribuição de vagas para efeito de acesso fae-se-a de 
acordo com as necessidades dos diversos da Administração.
Art. 82 – O edital de abertura do concurso será publicado no local 
próprio da Prefeitura e anunciado com prazo de 8 (oito) dias, dele constando prazo, 
horário e local de recebimento das inscrições, bem como instruções especiais, 
determinando:
I – Classes com especificações das respectivas atribuições;
II – Número de vagas;
III – Condições para inscrição e provimento do cargo, a saber:
a) – Situação funcional do candidato;
b) – Diploma, certificado e títulos;
c) – Outras considerações necessárias;
IV – Tipo e programa das provas;
V – Curso de treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos 
quando previsto;
VI – critério de avaliação dos certificados e/ou títulos obtidos no 
curso de treinamento de que trata o item anterior; 
VII – Documento de moral e do desempenho anterior da função.
Art. 83 – A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo 
próprio candidato. Mediante comprovação dos requisitos exigidos no preenchimento de 
formulário próprio.
Art. 84 – As inscrições deferidas e ou indeferidas serão publicadas 
no placar da Prefeitura até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo da 
apuração.
Art. 85 – Do indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo 
impetrável no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da publicação a que se refere 
o artigo anterior.
§ 1 – O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido a 
autoridade competente para execução dos trabalhos inerentes ao concurso, nos termos 
do art. 80.
§ 2 – O candidato poderá participar condicionalmente das provas 
enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
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§ 3 – A decisão do recurso de que trata este artigo, de ciência 
obrigatória ao funcionário, será irrecorrível.
Art. 86 – A inexatidão ou irregularidade na documentação 
apresentada, ainda que verificada posteriormente, elimina o candidato do concurso de 
acesso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 87 – Os candidatos serão convocados para as provas por 
edital com a designação do dia, hora e local de sua realização.
Parágrafo Único – Não haverá Segunda chamada em nenhuma 
das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 88 – O resultado da avaliação das provas será homologado 
pela autoridade competente e publicado em ordem de classificação por pontas obtidos 
pelos aprovados.
Parágrafo Único – A classificação de que se refere este artigo 
ficará limitada ao número de vagas oferecidas.
Art. 89 – Quando ocorrer empate na classificação, terá 
preferência, sucessivamente, o funcionário:
I – Que tiver a maior carga horária em cursos especialização e/ou 
de extensão, treinamento ou aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo objeto do 
concurso;
II – Com maior número de pontos constantes da ultima publicação 
do Boletim de promoção;
III – De maior tempo de serviço na Prefeitura;
IV – De maior tempo de serviço publico;
V – De maior número de dependentes;
VI – Mais idoso;
Art. 90 – O curso de treinamento ou de especialização será 
realizado quando necessário para complementação das qualificações exigidas pelo 
exercício do cargo.
Parágrafo Único – Só poderão participar do curso de que trata 
este artigo os candidatos classificados nas provas do concurso interno.
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Art. 91 – O provimento por acesso far-se-a por ordem de 
classificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação do final do concurso.
Art. 92 – O funcionário elevado por acesso passará a integrar a 
nova classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço publico.
Art. 93 – No caso de concurso de acesso realizado na forma de 
delegação prevista no parágrafo 2 do art. 6, deverá ser apresentado a Secretária da 
Administração, o competente relatório no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação 
do resultado final do concurso.
Parágrafo Único – verificada qualquer irregularidade praticada em 
decorrência da delegação referida neste artigo, o Chefe do Executivo poderá anular total 
ou parcialmente o concurso.
Art. 94 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do 
Executivo, após parecer do titular da secretaria da Administração ou da Procuradoria 
Jurídica, conforme dispuser o regulamento desta lei.
SEÇÃO XIII
DA READMISSÃO
Art. 95 – Readmissão e o reingresso no serviço publico, sem 
ressarcimento de vencimento e vantagens, após afastamento no mínimo por dois anos e 
no máximo de 5 (cinco) anos havendo vaga.
Parágrafo Único – Para o fim deste artigo, o ex-funcionário 
deverá:
I – Gozar de boa Saúde física e mental, comprovada em 
inspeção por Junta Médica Oficial do Município;
II – Satisfazer as condições e os requisitos exigidos para o 
provimento do cargo.
Art. 96 – Não haverá readmissão em cargo para o qual haja 
candidato habilitado em concurso publico ou em teste de avaliação para promoção e 
acesso.
Art. 97 – A readmissão dependerá sempre da existência de vaga, 
excuida e destinada a promoção ou acesso, e se dará, de preferência, no cargo 
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento 
equivalente.
Art. 98 – O tempo de serviço publico do readmitido será 
computado para os efeitos previstos em lei.
SEÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 99 – Reintegração e o reingresso no serviço publico do 
funcionário demitido, com ressarcimento de vencimento e vantagens inerentes ao cargo, 
por força de decisão administrativa ou Jurídica.
Parágrafo Único – A decisão administrativa da reintegração será 
sempre proferida a vista de pedido de reconsideração através de recurso ou revisão de 
processo.
Art. 100 – A reintegração dar-se-a no cargo anteriormente 
ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em equivalente, para 
cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, e tenha vencimento 
idêntico.
Parágrafo Único – Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, 
será restabelecido por lei o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
Art. 101 – Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, 
sem direito a indenização.
Parágrafo Único – Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-a o 
retorno no instante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições 
equivalentes, observada a habilitação legal.
SEÇÃO XV
DO APROVEITAMENTO
Art. 102 – Aproveitamento e o retorno ao serviço de funcionário 
em disponibilidade.
Art. 103 – Será obrigatório o aproveitamento do funcionário efetivo 
ou estável:
I – Em cargo de natureza e vencimento ou remuneração 
compatível com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.
II – No cargo estabelecido, ainda que modificada a sua 
denominação, ressalvo o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já 
tenha ocorrido.
Parágrafo Único – O aproveitamento dependerá de prova de 
capacidade física e mental mediante inspeção por médico credenciado pela Prefeitura.
Art. 104 – Na ocorrência de vagas no quadro de pessoal, o 
aproveitamento terá preferencia sobre as demais formas de provimento.
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§ 1 – Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá 
preferencia o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior 
tempo de serviço no Município.
§ 2 – O aproveitamento far-se-a a pedido ou de ofício, no 
interesse da Administração.
Art. 105 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de 
doença comprovada em inspeção médica por órgão oficial, ou de exercício de mandato 
eletivo, casos em que ficará adiada até 05 (cinco) dias úteis após a cessação do 
impedimento.
SEÇÃO XVI
DA REVERSÃO 
Art. 106 – Reversão e o retorno a atividade do funcionário 
aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1 – A reversão dar-se-a a requerimento do interessado ou de 
ofício.
§ 2 – Em nenhum caso poderá reverter a atividade o aposentado 
que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 107 – A reversão dsr-se-a de preferência no mesmo ou no 
resultante o exercício de sua transformação.
§ 1 – Em casos especiais, o critério de Chefe de Poder Executivo 
e respeitada habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro 
cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 2 – Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em 
cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento de inatividade, excluídas, 
para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 108 – O funcionário revertido não será aposentado 
novamente sem que tenha cumprido pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no 
cargo em que se deu o seu retorno a atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo 
de Saúde.
Art. 109 – será tornada sem efeito a reversão do funcionário que 
não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
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SEÇÃO XVII
DA READAPTAÇÃO
Art. 110 – Readaptação e a investidura do funcionário em outro 
cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando 
comprovadamente reverlar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a 
sua demissão, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 111 – Verificar-se-a a readaptação.
I – Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou 
das condições da saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para a função.
II – Quando apurar que o funcionário não possui a habilitação 
profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
III – Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não 
corresponder as exigências da função.
Art. 112 – O processo de readaptação baseados nos incisos I e III 
do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por médico oficial da prefeitura 
e, nos demais casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Art. 113 – A readaptação dependerá da existência de vaga e não 
acarretará redução ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do 
interessado para o cargo de vencimento inferior.
Art. 114 – Não se fará readaptação em cargo para o qual haja 
candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação e acesso.
Art. 115 – O funcionário readaptado que não se ajustar as 
condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação do 
médico da prefeitura.
CAPITULO III
DA VACÂNCIA
Art. 116 – Vacância e abertura de claro no quadro de pessoal do 
serviço publico, permitindo o preenchimento do cargo, e decorrerá de:
I – Recondução;
II – Promoção;
III – Acesso;
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IV – Readaptação;
V – Aposentadoria;
VI – Exoneração;
VII – Demissão;
VIII – Falecimento;
Art. 117 – Exoneração e o desfazimento da relação jurídica que 
une o funcionário da prefeitura ou as suas entidades, operando os seus efeitos a partir 
da publicação do respectivo ato no órgão local próprio, salvo disposição expressa 
quanto a sua eficiência no passado.
§ 1 – Dar-se-a a exoneração:
I – A pedido;
II – De ofício, nos seguintes casos:
a) – A critério da autoridade competente para o respectivo 
provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) – Quando o funcionário não tomar posse ou deixar de 
entrar em exercício nos prazos legais;
c) – Quando não satisfeitos os requisitos do estágio 
probatório e não couber a recondução;
d) – Quando o funcionário for investido em cargo, emprego 
ou função publica incompatíveis com o de que o 
ocupante;
e) – Na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a 
punibilidade por prescrição.
f) – Nos casos de transgressão aos requisitos do art. 27 e 
na hipótese do art. 30.
§ 2 – A exoneração prevista no inciso I do Parágrafo anterior de 
requerimento escrito do próprio interessado e as de que trata as alíneas “b a e “ do II do 
mesmo dispositivo, mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição 
em que o funcionário estiver lotado.
§ 3 – O funcionário, quando respondendo a processo 
administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão da medida, desde 
que reconhecida a sua inocência.
Art. 118 – Ocorrerá a vaga na data:
I – Da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, 
readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
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II – Da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
III – Do falecimento do funcionário;
IV – Da vigência da lei que criar o cargo.
Parágrafo Único – O ato de demissão mencionará sempre o 
dispositivo em que se fundamenta.
Art. 119 – Em se tratando de encargos de chefia, assessorando, 
secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa:
I – A pedido do funcionário:
II – De ofício, nos seguintes casos:
a) – Quando o funcionário designado não assumir o 
exercício no prazo legal;
b) – A critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1 – A vacância ainda se dará por destituição na forma prevista 
no inciso II, alínea “b” deste artigo, como penalidade, no caso de falta de exação no 
cumprimento do dever.
§ 2 – Constituem falta de exação no cumprimento do dever a 
dispensa do funcionário do registro do ponto e abono da falta ao serviço fora dos casos 
expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120 – Além do vencimento, poderão ser deferidas ao 
funcionário as seguintes vantagens pecuniares:
I – Indenização:
a) – Ajuda de custo;
b) – Diárias;
c) – Despesas de transportes;
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II – Auxílios;
a) – Salário-família;
b) – Auxílio de saúde;
c) – Auxílio funeral;
III – Gratificações:
a) – Adicional por tempo de serviço;
b) – Do incentivo funcional;
c) – de representação de gabinete;
d) – Especial de localidade e por atividades penosas, 
insalubre ou perigosas;
e) – Pela prestação de serviço extraordinário;
f) – Pelo exercício do encargo de chefia, assessoramento, 
secretariado e inspeção;
g) – Incentivo no serviço de regência de classe;
h) – progressão horizontal;
i) – De produtividade.
IV – 13 (décimo terceiro) salário.
§ 1 – As indenizações não se incorporam ou proventos para 
qualquer efeito, nem ficam sujeitas a imposto ou contribuição providenciaria.
§ 2 – As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou 
provento nos casos e condições indicadas nesta lei.
§ 3 – E vedada a participação do funcionário público no produto da 
arrecadação de tributos e multas, na produção da receita
§ 4 – Salvo disposição em contrario, a competência para a 
concessão dos benefícios de que trata este titulo e do prefeito.
§ 5 – Para o calculo de qualquer vantagem, será ele realizado pelo 
salário-base, 
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO
Art. 121 – Vencimento e a retribuição paga ao funcionário pelo 
efetivo exercício do cargo publico.
Art. 122 – Remuneração e o vencimento acrescido das vantagens 
de caráter permanente ou a ele incorporáveis na forma prevista em lei.
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Art. 123 – O funcionário somente perceberá o vencimento ou a 
remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento 
previsto em lei.
Art. 124 – O funcionário investido em mandato eletivo será 
afastado do exercício de seu cargo de acordo com as normas legais, a requerimento ou 
compulsoriamente.
Art. 125 – Ao funcionário investido em cargo de provimento em 
comissão e dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu 
cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 126 – Ao servidor da união, de outros Estados, do Distrito 
Federal dos Territórios e dos Municípios, inclusive das respectivas entidades 
autárquicas e para-estatais, investindo em cargo publico de direção superior na 
administração Municipal e sem ônus para o órgão de origem, e assegurado o direito de 
perceber, mediante opção, o vencimento ou salário e demais vantagens a que faria jus 
como se em efetivo exercício estivesse no seu cargo ou emprego, cumulativamente com 
a gratificação de representação do cargo em comissão.
Art. 127 – O funcionário perderá:
I – 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando 
comparecer no serviço até meia hora depois de encerrado o ponto ou quando se retirar 
até meia hora antes de findo o período do expediente, executados os casos previstos no 
art. 42.
II – 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração:
a) – enquanto durar o afastamento por motivo de prisão 
preventiva, pronuncia por crime ou condenação 
inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com 
direito a receber a diferença, se absolvido.
III – 2/3 (dois terço) do vencimento ou da remuneração:
a) – Durante o período de afastamento em virtude de 
condenação por sentença definitiva a pena que não 
determine a demissão.
IV – O vencimento ou remuneração:
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a) – Do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, 
deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou 
falta abonada, até três em cada mês.
Art. 128 – O vencimento e as vantagens pecuniares percebidas 
pelo funcionário não sofrerão:
I – Redução, salvo a disposta em lei, conversão ou acordo 
coletivo;
II – Descontos previstos em lei.
Parágrafo Único – Os benefícios de que se trata este artigo não 
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvo o caso de prestação de 
alimentos resultantes de sentença judicial.
Art. 129 – A indenização ou restituição devida pelo funcionário a 
fazenda Municipal será descontada em parcelas mensais não excedentes a décima 
parte do valor do vencimento ou remuneração, sofrendo o saldo devedor atualização de 
seu valor de 03 (três) em 03 (três) meses.
§ 1 – O funcionário que se aposentar ou passar a condição de 
disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização, na 
mesma proporção.
§ 2 – O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que 
tiver cessada a sua disponibilidade, será resgatado de uma só vez no prazo de 60 
(sessenta) dias, respondendo da forma o espolio, em caso de morte.
§ 3 – Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo 
remanescente será inscrito na Divida Ativa e cobrado por ação executiva.
SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 130 – Ajuda de custo e o auxílio concedido ao funcionário:
I – A título de compensação das despesas motivadas por 
mudança e instalação na nova sede em que passar a Ter exercício;
II – Para fazer face às despesas de viagens para fora de 
Município, em objeto de serviço.
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§ 1 – A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será 
atribuída pelo prefeito em importância que não excederá a 03 (três) vezes o piso 
Nacional de salário, acrescida da indenização pelas despesas com a mudança, 
mediante comprovação por documento hábil. (revogada pela Lei 018/1993)
§ 1 – A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será 
atribuída pelo prefeito em importância que não excederá a 01 salário base do servidor, 
acrescida da indenização pelas despesas com a mudança, mediante comprovação por 
documento hábil. (nova redação dada pela Lei 018/1993).
§ 2 – quando se tratar de viagens para fora do Município, compete 
ao chefe do Poder Executivo o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do 
limite previsto no parágrafo 1.
Art. 131 – Não se concederá ajuda de custo ao funcionário 
removido a pedido ou por conveniência da disciplina. 
Art. 132 – O funcionário restituirá a ajuda de custo em sua 
totalidade de uma vez só, no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando:
I – Não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II – Antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir 
exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1 – A restituição é de responsabilidade pessoal e, em casos 
especiais a critério da autoridade competente para atribuir o beneficio, poderá ser feita 
parceladamente, salvo nas hipóteses de exoneração e de demissão.
§ 2 – Não haverá obrigação de restituir:
I – Quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou por 
doença comprovada;
II – Quando o pedido de exoneração for apreciado após 90 
(noventa) dias de exercício na nova sede;
III – No caso de falecimento do servidor, mesmo antes de 
empreender viagem.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 133 – O funcionário que a serviço da prefeitura se deslocar da 
sede em caráter eventual e transitório fará jus as diárias compensatórias das despesas 
de alimentação e pousada.
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§ 1 – Entende-se por sede da repartição a cidade ou localidade 
onde o funcionário tem exercício habitualmente.
§ 2 – Não se concederá diária ao funcionário em período de 
transito.
Art. 134 – As diárias serão pagas adiantadamente, mediante 
calculo da duração estimada do deslocamento do funcionário, de acordo com a 
regulamentação que for expedida pelo Chefe do Executivo.
Art. 135 – O funcionário que receber indevidamente diárias será 
obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a 
punição prevista no artigo seguinte.
Art. 136 – É vedada a concessão de diárias com o objeto de
remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.
SUBSEÇÃO III
DAS DESPESAS DE TRANSPORTE
Art. 137 – Conceder-se indenização de transporte ao funcionário 
que realizar despesas em serviços externos por força das atribuições normais de seu 
cargo.
Parágrafo Único – O valor das indenizações de que se trata este 
artigo e as condições para a sua concessão serão estabelecidas por decreto do Chefe 
do Executivo.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 138 – O salário-família será concedido ao funcionário ativo, 
inativo ou disponibilidade que tiver dependentes.
Parágrafo Único – O valor do salário-família corresponderá a 5 % 
(cinco por cento) do salário mínimo de referencia. (revogada pela Lei 018/1993)
Parágrafo Único – O valor do salário-família corresponderá a 5 % 
(cinco por cento) do salário mínimo vigente no país. (nova redação dada pela Lei 
018/1993)
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Art. 139 – Consideram-se dependentes para os efeitos desta 
subseção.
I – O filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, 
desde que menores de 14 (quatorze) anos.
II – O filho inválido, de qualquer idade.
Art. 140 – O ato de concessão terá por base as declarações do 
próprio funcionário que responderá funcional e financeiramente por quaisquer 
incorreções.
Art. 141 – Quando o pai e mãe forem funcionários municipais e 
viverem em comum, o salário-família será concedido mediante opção aquele que o 
requerer.
§ 1 – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os 
dependentes sob suas guardas.
§ 2 – Se ambos os tiverem, será concedido a um outro, de acordo 
com a distribuição dos dependentes.
§ 3 – Ao pai e mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se 
os representantes legais dos incapazes.
Art. 142 – O salário-família relativo a cada dependente será 
dividido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que 
verificado no último dia do mês.
Art. 143 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o 
funcionário deixar de perceber temporariamente vencimentos ou proventos.
Art. 144 – O salário-família não será sujeito a nenhum tributo, nem 
servirá de base para qualquer contribuição ainda que para fim de previdência social.
Art. 145 – Será cassado o salário-família quando:
I – Verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de 
pendência;
II – O dependente deixar de viver as expensas do funcionário, 
passando a exercer função publica remunerada sob qualquer forma, ou atividade 
lucrativa, ou vier a dispor de economia própria;
III – Falecer o dependente;
IV – Comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e 
sustento dos dependentes.
§ 1 – A inexatidão ou a falsidade de declaração de dependência 
acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da 
penalidade cabível.
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§ 2 – Ressalvando o disposto no parágrafo anterior, a suspensão 
ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato que a 
determinar.
§ 3 – O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a 
comunicar ao órgão de pessoal dentro de 15 (quinze) dias toda e qualquer alteração que 
possa acarretar a suspensão ou redução do salário-família. 
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 146 – O Auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por 
motivo de acidentes em serviço, doença profissional ou molestia grave, especificada em 
lei, com base nas conclusões de médicos credenciados pela prefeitura.
Parágrafo Único – O auxílio de que se trata este artigo será 
concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de 24 (vinte e 
quatro) meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo. 
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 147 – A família do funcionário que falecer, ainda que 
aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um 
mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em 
hipótese alguma, ser inferior a 03 (três) e excedente a 10 (dez) salários mínimos de 
referencia. (revogado pela Lei 018/1993)
Art. 147 – A família do funcionário que falecer, ainda que 
aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um 
mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, ser 
inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFIR mensal. (nova redação dada pela Lei 018/1993).
§ 1 – Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral será pago em razão 
de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2 – O auxílio-funeral será pago ao cônjuge do funcionário que ao 
tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao 
descendente, ascendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, 
ou não existindo nenhuma pessoa da família do funcionário. a quem promover o enterro.
§ 3 – A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá a conta da 
dotação orçamentária própria por que recebia o funcionário falecido.
§ 4 – O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante 
folha especial, organizada pelo Setor competente, a uma das pessoas pela ordem 
indicada no parágrafo 2 deste artigo ou a seus procuradores legais, obedecido o 
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processo sumarissimo, concluído no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da 
apresentação da certidão de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo 
retardamento.
§ 5 – Quando a pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha a 
família do funcionário, alem da certidão de óbito, apresentará o comprovante das 
despesas realizadas com o sepultamento , das quais será indenizado até o limite 
correspondente a importância do auxílio-funeral, observando o limite disposto neste 
artigo as demais disposições desta lei.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 148 – Ao funcionário será concedida, por quinquênio de 
efetivo serviço publico, gratificação adicional de 5 % (cinco por cento) sobre os 
vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento, efetivo, vedada a 
sua computação para fins de novos cálculos de idêntico beneficio.
§ 1 – O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a 
partir do dia em que completar cada quinquênio;
§ 2 – A gratificação adicional será sempre atualizada, 
acompanhado automaticamente as modificações do vencimento ou remuneração do 
funcionário;
§ 3 – A apuração do quinquênio será feita em dias e o total 
convertido em anos, considerando-se este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias;
§ 4 – Quando da passagem do funcionário a inatividade, a 
incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada à aposentadoria com 
proventos correspondentes a totalidade de vencimento ou da remuneração e 
proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser ela concedida, cessando a 
contagem de tempo a partir da data da inatividade.
Art. 149 – A concessão gratificação adicional far-se-a vista das 
informações prestadas pelo órgão de pessoal que centraliza o assentamento individual 
do funcionário, através do processo formal.
Art. 150 – O Funcionário que exercer cumulativamente mais de um 
cargo terá direito à gratificação adicional em relação aqueles de vencimento mais 
elevado.
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Art.151– Não será concedida gratificação adicional, qualquer 
que seja o tempo de serviço, a funcionários comissionados, salvo em relação ao cargo 
de que for titular efetivo.
Art.152– A gratificação adicional não será devida enquanto o 
funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na 
hipótese anterior.
Parágrafo Único – Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu 
vencimento será também feita, automática e proporcionalmente, a redução 
correspondente em sua gratificação adicional.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 153 – A título de incentivo funcional, será concedida uma 
gratificação mensal de até 10 % (dez por cento) sobre o vencimento ou remuneração do 
funcionário portador de certificado de curso de aperfeiçoamento ou especialização 
ministrado:
I – Por treinamento de Departamento de Recursos Humanos, da 
Secretaria da Administração, ou por ele aceito, se o curso for reconhecido;
II – Por entidade de ensino superior;
III – Por instituição de ensino mantido pelo Poder Publico e 
destinada a treinamento de funcionários.
§ 1 – Os cursos que se trata este artigo deverão obrigatoriamente 
versar sobre disciplina relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo 
funcionário;
§ 2 – Será garantida a todos os funcionários igualdade de 
condições para ingresso nos cursos a que se referem os incisos I e III deste artigo;
§ 3 – Caso o número de pretendentes a determinado curso supere 
o número de vagas, serão eles relacionados à base de 50 % (cinqüenta por cento) 
mediante provas, e 50 % (cinqüenta por cento) por merecimento, nos termos do artigo 
61 deste Estatuto.
Art. 154 – Compete ao titular do órgão de lotação do funcionário o 
pedido da gratificação disciplinada nesta subseção, observados os seguintes critérios:
I – Para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou 
260 (duzentos e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas-aulas, 5 %(cinco por cento);
II – Para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 
600 (seiscentas) horas-aulas, 10 % (dez por cento).
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Parágrafo Único – A gratificação de que se trata este artigo 
incorporar-se-á ao vencimento ou a remuneração para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade.
Art. 155 – Não se concederá a gratificação prevista nesta 
subseção quando o curso constituir requisito exigido para a nomeação, promoção ou 
acesso, bem como quando se tratar de curso vago ou de freqüência não obrigatória
SUBSEÇÃO III
Da gratificação de Representação
Art. 156 – A gratificação de representação, será concedida, 
individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo a quem, a seu juízo, julgar 
conveniente atribui-la, para prestação de encargos de confiança junto ao Gabinete do 
Prefeito.
Art. 157 – A gratificação prevista nesta subseção não é acumulável 
com vencimento de encargo em comissão ou com outras de qualquer natureza, exceto 
as de adicional por tempo de serviço e incentivo funcional.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E POR 
ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSAS.
Art. 158 – Pelos exercícios em determinadas zonas ou locais e 
pela execução de atividades insalubres ou perigosas, o funcionário terá direito:
I – Adicional de insalubridade de 10 %, 20 %, 30 % e 40 % do 
salário mínimo de referencia, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver 
exposto o servidor; (revogado pela Lei 018/1993).
I – Adicional de insalubridade de 10 %, 20 %, e 40 % do salário 
mínimo de referencia, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o 
servidor; (nova redação dada pela Lei 018/1993).
II – Adicional de periculosidade de 30 % do salário base, incidindo 
esse percentual sobre gratificações, prêmios, horas extras e outras vantagens.
SUBSEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 159 – A remuneração pela prestação de serviços 
extraordinários destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de 
trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho das atribuições do seu 
cargo.
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Parágrafo Único – A remuneração pela prestação de serviços 
extraordinários será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na 
mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente, 
acrescida de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 160 – É vedado receber remuneração pela prestação de 
serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título 
de complementação de vencimento.
§ – O funcionário que receber importância relativa a serviço 
extraordinário que não prestou será obrigado a restituir-la de uma só vez, sujeito ainda a 
punição disciplinar;
§ – Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto 
neste artigo.
Art. 161 – Será punido com a pena de suspensão e, na 
reincidência, com a demissão, o funcionário que atestar falsamente em seu favor ou de 
outrem a prestação de serviço extraordinário.
Art. 162 – O funcionário que exercer cargo em comissão ou cargo 
gratificado não poderá perceber a vantagem prevista nesta subseção.
SUBSEÇÃO VI
Da gratificação pelo Exercício de Encargos de Chefia 
Assessoramento, Secretariado e Inspeção.
Art. 163 – A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder 
Executivo para atender encargos da chefia, assessoramento, secretariado e inspeção 
previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação do cargo.
Parágrafo Único – A vantagem de que trata este artigo:
I – Não constitui situação permanente e os valores e critérios para 
a fixação de seu a níveis ou símbolos serão definidos um ato de autoridade mencionada 
neste artigo.
II – Será percebida pelo funcionário cumulativamente como 
respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 164 – Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se 
ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
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Parágrafo Único – Somente será permitida a substituição nos 
termos dos artigos 22 e 24 deste Estatuto.
Art. 165 – O funcionário investido em encargo gratificado ficará 
sujeito a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva.
Art. 166 – A destituição do funcionário da função gratificada por 
encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, dar-se-a na forma prevista 
no parágrafo primeiro do art. 119 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO VII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 167 – Progressão horizontal e a variação remuneratória 
correspondente a passagem do funcionário de uma para outra referência dentro da 
mesma classe, obedecidos os critérios da antigüidade e merecimento.
§ 1 – Pelo critério de antigüidade, o funcionário passará de uma 
para outra referência a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe, 
independentemente de qualquer outra avaliação.
§ 2 – Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva 
aferição far-se-ão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das 
disposições contidas nos arts. 54 a 61 deste Estatuto. 
Art. 168 – A progressão por merecimento poderá efetivar-se a 
cada 24 (vinte e quatro) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores.
Parágrafo Único – O cálculo para a aferição de merecimento 
correspondente a progressão que trata este artigo far-se-a tomando por base a média 
de dois anos imediatamente a ela anteriores e constantes do “Boletim de Avaliação” e 
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 169 – A progressão horizontal será concedida por ato do 
Chefe do Executivo aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidas nesta 
seção, mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
SUBSEÇÃO VIII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 170 – Até o dia 20 de dezembro de cada ano será pago o 
décimo terceiro salário a todos os servidores independentemente da remuneração a que 
fizeram jus.
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§ 1 – O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, 
ou a média aritmética da remuneração do exercício, no caso de ser esta maior
§ 2 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será 
havidada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3 – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas 
para os fins previstos no parágrafo primeiro.
Art. 171 – O décimo terceiro salário e extensivo ao inativo e será 
pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos 
provimentos devidos nesse mês.
Art. 172 – O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo 
de qualquer outra vantagens pecuniária.
CAPITULO II
DAS FÉRIAS
Art. 173 – O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias, que não poderão ser acumuladas em dois períodos;
§ 1 – Para o primeiro aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício, e assim sucessivamente;
§ 2 – Os professores, deste que em regência de classe, deverão 
gozar férias fora do período letivo;
§ 3 – De acordo com a necessidade do serviço e interesse do bem￾estar publico, os órgãos da Prefeitura poderão estabelecer períodos de férias coletivas 
que serão deduzidas das férias normais;
§ 4 – O abono pecuniário será concedido desde que haja interesse 
de ambas as partes;
§ 5 – A remuneração das férias será acrescida de 1/3.
Art. 174 – É vedada levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 175 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o 
período de férias não gozado por motivo de comprovada necessidade do serviço.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente produzirá efeitos após 
expirado o limite de acumulação a que se refere o art. 175 deste Estatuto.
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CAPITULO III
DAS LICENÇAS
Art. 176 – Ao funcionamento poderá ser concedida licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – A gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
III – Para o serviço militar;
IV – Para atividades políticas;
V – Para tratar de interesses particulares;
VI – Prêmio;
VII – Para freqüência a curso de especialização, treinamento ou 
aperfeiçoamento;
VIII – Licença paternidade;
Art. 177 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só 
poderá ser concedidas licenças para treinamento de saúde, licença a gestante e por 
motivo de doença em pessoa de família.
 
 Art. 178 – O funcionário deverá aguardar em exercício a 
concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao 
serviço, hipótese em que o prazo começará a correr a partir do impedimento.
Art. 179 – A licença dependente de inspeção médica será 
concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, desde que este prazo não contrarie 
os prescritos neste Estatuto a partir de cuja data era inicio o afastamento, ressalva a 
hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
Art. 180 – A licença dependente de inspeção médica poderá ser 
prorrogada de oficio ou requerimento do funcionário.
Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser 
apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes do fim do prazo de licença, se indeferido, 
contar-se-a como de licença o período compreendido entre seu término e a data do 
conhecimento despacho denegatório.
Art. 181 – O funcionário não poderá permanecer de licença por 
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos itens IV e VI 
do art. 178. (revogada pela Lei 018/1993).
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Art. 181 – O funcionário não poderá permanecer de licença por 
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos incisos II e VI 
do art. 176. (nova redação dada pela Lei 018/1993).
§ 1 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente 
o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 2 – O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior 
importará na perda total do vencimento e, se ausência perdurar por mais 30 (trinta) dias 
sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo, e sem vencimento nos 
demais meses.
Art. 182 – Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de 
licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido à nova inspeção médica 
e aposentado, se por julgado total e definitivamente inválido para o serviço publico.
Art. 183 – O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX 
do artigo 178 não poderá dedicar-se qualquer atividade remunerada, sob pena de ser 
cassada a licença e de restituir de uma só vez, dentro de no máximo 30 (trinta) dias o 
que houver indevidamente recebido. (revogada pela Lei 018/1993).
Art. 183 – O servidor licenciado nos termos dos itens I do artigo 
176 não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser 
cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo. (nova redação dada pela 
Lei 018/1993).
Art. 184 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu 
chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
 Art. 185 – A licença para tratamento de saúde será concedida de 
oficio ou a pedido do funcionário.
§ 1 – Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção 
médica que se poderá realizar, caso as circunstâncias o exigirem, no local onde se 
encontrar o funcionário.
§ 2 – Para licença de até 90 (noventa) dias, a inspeção a inspeção 
será feita por médico oficial, admitindo-se excepcionalmente, se dessa forma não for 
possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida;
§ 3 – Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá 
efeito após homologado pela junta médica oficial.
§ 4 – No caso de não ser homologada a licença no prazo máximo 
de 10 (dez) dias, o funcionário será obrigado reassumir o cargo, sendo considerado 
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como falta o período que exceder 3 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço 
por haver alegado doença.
Art. 186 – O funcionário acidentado no exercício de suas 
atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento 
e vantagens do cargo pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, porém, o médico oficial 
concluir, desde logo pela aposentadoria;
§ 1 – Entende-se por acidente aquele que acarrete dano físico e 
mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o :
I – Sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho 
ou vice-versa;
II – Decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, 
salvo se comprovadamente provocada pelo funcionário.
§ 1 – A comprovação do acidente, indispensável pela concessão 
da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias, salvo por 
motivo de força maior;
§ 2 – Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, 
com relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou faltas nele 
ocorridos.
Art. 187 – Será licenciado o funcionário acometido de molestia 
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não 
concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 188 – Ao servidor poderá ser deferida licença de até 03 (três) 
meses por motivo de doença comprovada de descendente ascendente colateral (irmão) 
e do cônjuge, ou companheiro de fato, a mais de 05 (cinco) anos.(revogado pela Lei 
018/1993).
Art. 188 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.(nova redação dada 
pela Lei 018/1993).
§ 1 – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será 
concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.
§ 2 – No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a 
partir do dia do parto;
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§ 3 – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício, 
se ela não se dispuser ao retorno espontaneamente.
Art. 189 – A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas 
atribuições exijam esforços físicos considerável, será deslocada para função mais 
compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação.
Art. 190 – Em caso de adoção de recém-nascido, a funcionária 
será concedidos 04 (quatro) meses de licença remunerada.
Art. 191 – Em qualquer dos casos previstos nesta seção, após o 
termino licença, a funcionária disporá de 2 (duas) horas por dia para amamentação do 
filho até os 06 (seis) meses de idade deste.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 192 – Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outro 
encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em 
legislação específica.
Parágrafo Único – A licença será concedida mediante 
apresentação de documento oficial que comprove a incorporação ou chamada.
Art. 193 – Ao funcionário desincorporado conseder-se-a prazo não 
superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o serviço, sob pena de demissão por 
abandono de cargo. 
Art. 194 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas 
será concedido licença com o vencimento do cargo durante o período de estágios do 
serviço militar não remunerados e previstos em regulamentos militares.
Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, fica-lhe 
assegurado o direito de opção.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 195 – Ao funcionário poderá ser concedida licença sem 
remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura 
perante a justiça Eleitoral. 
Parágrafo Único – A partir do registro de candidatura até o 10 
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença sem remuneração. 
(revogado pela Lei 018/1993).
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Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura até o 5º 
(quinto) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença sem remuneração, 
inclusive os que ocupam cargos comissionados. (nova redação dada pela Lei 018/1993).
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES 
PARTICULARES
Art. 196 – O funcionário poderá obter licença sem vencimento para 
tratar de interesses particulares, a juízo da Administração.
§ 1 – O funcionário aguardará em exercício a concessão da 
licença.
§ 2 – A licença não perdurará por tempo superior a 60 (sessenta) 
dias e só poderá ser concedida nova depois de decorrido 01 (hum) biênio da terminação 
da anterior, qualquer seja o tempo da licença.
§ 3 – O disposto nesta seção não se aplica ao funcionário em 
estágio probatório.
§ 3 – O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio 
probatório, nem aos que ocupam cargos comissionados. (nova redação dada pela Lei 
018/1993).
Art. 197 – O funcionário poderá desistir da licença a qualquer 
tempo.
Art. 198 – Em caso de interesse publico comprovado, a licença 
poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá 
apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, findos os 
quais a sua ausência será computada com falta.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 199 – A cada decênio de efetivo exercício prestado na 
condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença￾prêmio de 06 (seis) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e 
vantagens do cargo.(Revogado pela Lei 018/1993).
Art. 199 – A cada decênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 
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licença-prêmio de 06 (seis) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os 
direitos e vantagens do cargo. (nova Redação dada pela Lei 018/1993).
Parágrafo Único – O funcionário ao entrar em gozo de licença￾prêmio perceberá, durante esse período , vencimento do cargo em provimento efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 200 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio 
será concedida a um deles, por opção do funcionário. 
Art. 201 – Suspende a contagem de serviço para efeito de 
apuração de quinquênio.
I – Licença para tratamento da própria saúde, até 60 
(sessenta)dias, consecutivos ou não;
II – Licença por motivo de doença de pessoa da família até 30 
(trinta) dias, consecutivos ou não;
III – Falta injustificada não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.
Parágrafo Único – para os efeitos deste artigo, suspensão i 
cessação temporária da computação do tempo, continuando a sua contagem a partir do 
cumprimento do disposto nos incisos acima.
Art. 202 – Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito 
de apuração do quinquênio:
I – Licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 
60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
II – Licença por motivo de pessoa da família por prazo superior a 
30 (trinta) dias consecutivos ou não;
III – Licença para tratar de interesse particulares;
IV – Licença para atividades políticas;
V – Falta injustificada superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;
VI – Pena de suspensão;
Parágrafo Único – Interrupção, para os efeitos deste artigo, e a 
parada na contagem de tempo, para dar inicio a nova contagem a partir da cessação do 
referido ato.
Art. 203 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o 
tempo de licença-prêmio que o funcionário não tiver gozado.
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE 
DOUTORADO, MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, TREINAMENTO OU 
APERFEIÇOAMENTO.
Art. 204 – Para a consecução dos objetivos de que tratam os 
Capítulos II e III do artigo deste Estatuto, poderá ser concedida licenção ao funcionário 
matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou 
aperfeiçoamento profissional, a se realizar fora da sede de sua lotação, desde que 
autorizado previamente pelo Prefeito, a quem caberá decidir quanto a ser ou não 
remunerado o período de licença.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 205 – Para efetiva apuração do tempo de serviço:
I – O número de dias será convertido em anos, considerado este 
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
II – Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) 
não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse 
número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e 
disponibilidade.
Art. 206 – A apuração e a liquidação do tempo de serviço publico a 
vista dos assentamento do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável 
pela guarda desses documentos.
Parágrafo Único – Quando os assentamentos oferecerem dados 
suficientes que permitem segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão 
responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da 
freqüência ou folha de pagamento.
Art. 207 – Será contado integralmente, para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado:
I – Como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, 
desde que remunerado pelos cofres municipais;
II – A União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao 
Distrito Federal;
III – As autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de 
economia mista sob o controle acionário do Município.
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IV – As Forças Armadas;
§ 1 – O tempo de serviço somente será contado uma vez para 
cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantimente
§ 2 – Não será contado tempo de serviço que já tenha sido base 
para concessão de aposentadoria por outro sistema.
§ 3 – Em qualquer fase do processo disciplinar ou administrativo, o 
servidor poderá até a apuração final de responsabilidades, e será arquivada junto ao 
dossiê do servidor,e o mesmo não será eximido de reparar danos financeiros ao 
município ou a terceiros. (Parágrafo acrescido pela Lei 018/1993).
Art. 208 – Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de 
licença e ou afastamento não remunerado.
Art. 209 – O cômputo do tempo de serviço publico, a medida que 
flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o funcionário para 
comprovação de direitos assegurados em lei.
 
Parágrafo Único – A contagem de tempo de serviço publico reger￾se-a pela lei em vigor na ocasião em que o serviço haja sido prestado.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 210 – Disponibilidade e o afastamento do funcionário efetivo 
ou estável em virtude da extinção do cargo, da declaração de sua desnecessidade, e 
mediante concessão.
Art. 211 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao 
seu tempo de serviço.
Art. 212 – Qualquer alteração de vencimento concedida em caráter 
geral aos funcionários em atividade, será extensiva, na mesma época e proporção, ao 
provento do disponível.
Art. 213 – O período relativo a disponibilidade será considerado 
como de efetivo exercício para o efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
CAPITULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 214 – Aposentadoria é o dever imposto ao município de 
assegurar ao funcionário o direito a inatividade, como compensação pelos serviços já 
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prestados ou como garantia de amparo contra as conseqüências da velhice e da 
invalidez.
Art. 215 – Salvo disposição constitucional em contrario, o 
funcionário será aposentado:
I – Por invalidez;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III – Voluntariamente:
a) – Após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se o sexo 
masculino, ou 30 (trinta) se do feminino.
b) – Após 30 (trinta) anos de exercício em função de 
magistério, como tal considerada a efetiva regência de 
classe, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora
Parágrafo Único – considera-se em função de magistério, para 
efeitos do disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo o funcionário. 
I – No exercício de cargo em comissão:
a) – Na esfera da administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal.
b) Fora da esfera municipal, desde que o comissionamento 
se deu na área da educação.
Art. 216 – É automática a aposentadoria compulsória, que será 
declarado com efeito a partir do dia seguinte aquele em que o funcionário completar a 
idade limite.
Parágrafo Único – O retardamento do ato declaratório a que se refere este 
artigo não deverá o afastamento do funcionário, nem servirá de base ao 
reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 217 – A aposentadoria por invalidez será percebida de licença 
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, 
salvo, quando laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário 
para o serviço.
§ 1 – Após o período de licença, e não estando em condições de 
assumir o cargo ou ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade o 
funcionário será declarado aposentado.
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§ 2 – A declaração de aposentadoria na hipótese de parágrafo 
anterior, será precedida de perícia realizada por médico oficial, em que se verifique e 
relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço.
Art. 218 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado 
nos termos do art. 223.
Art. 219 – O provento da aposentadoria será:
I – Correspondente ao vencimento integral do cargo quando o 
funcionário:
a) – Contar o tempo de serviço legalmente previsto para a 
aposentadoria voluntária;
b) For inválido o serviço por acidente em serviço ou em 
decorrência de doença profissional;
c) For acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplastia, cegueira progressiva, hanseniase, cardiopata 
grave, paralisia irreversível e Incapacitante, doença de 
Parkison, Cooreia de Huntington, espondiloartrose 
aquilosante, nefropatia grave e estado avançado de paget 
(osteite deformante), com base nas conclusões da Junta 
médica oficial do Município;
d) – Na atividade for acometido de qualquer das doenças 
especificadas na alínea anterior;
II – Proporcional ao tempo de serviço nos demais casos.
Parágrafo Único – A proporcionalidade de que trata o inciso II 
corresponderá por ano de efetivo exercício a 1/35 (um trinta e cinco avos), para os 
funcionários do sexo masculino e a 1/30 (um trinta avos) , para os de sexo feminino, e 
para os ocupantes de funções de magistério, 1/30 (um trinta avos) se professor, ou 1/25 
(um vinte e cinco avos) se professora.
Art. 220 – O cálculo dos proventos terá base o vencimento do 
cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens 
pecuniárias, incorporáveis na forma desta lei.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese o provento será fixado 
em valor inferior ao salário Mínimo, vigente a época da aposentadoria.
Art. 221 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma 
proporção e mesma data, sempre que se modificarem os vencimento dos funcionários 
em atividades.
Art. 222 – O funcionário que contar tempo de serviço suficiente se 
para aposentar voluntariamente passará a inatividade;
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I – Com o vencimento do cargo efetivo acrescido alem de outros 
benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver 
exercido, ininterruptamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a sua aposentadoria
II – Com iguais vantagens, desde que o exercício referido no 
inciso anterior tenha compreendido um período, pelo menos 10 (dez) anos intercalados.
§ 1 – Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será 
atribuída a vantagem do de maior valor desde que lhe corresponde um exercício não 
inferior a 12 (doze) meses. fora dessa hipótese, atribuir-se-a a vantagem de do valor 
imediatamente inferior dentre os exercícios por igual período. 
§ 2 – O período de prestação de serviço em regime em tempo 
integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para 
efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3 – Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na 
mesma proporção, sempre que foram majorados para o funcionário em atividade.
Art. 223 – O chefe do órgão em que o funcionário lotado 
determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato a autoridade 
competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através de Secretário da 
Administração no dia imediato ao em que:
 
I – For considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz 
para o serviço publico.
II – Completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único – O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo 
deverá ser adotada pelo Secretário da Administração quando for publicado o decreto de 
aposentadoria voluntária do funcionário.
CAPÍTULO II
I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 224 – Será assegurado ao funcionário o direito de requerer, 
bem como de representar.
Art. 225 – O requerimento cabível para defesa de direito ou de interesse 
legitimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio do poder.
§ 1 – O direito de requerer será exercido perante a autoridade 
competente, em razão da matéria e sempre por intermédio daquele a que estiver 
imediatamente subordinado ao funcionário.
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§ 2 – A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e 
será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e 
interposta;
Art. 226 – Sob a pena de responsabilidade, será assegurado ao 
funcionário:
I – O rápido andamento dos processos de seu interesse, nas 
repartições publicas;
II – A ciência das informações, pareceres e despacho dados em 
processos que a ele se refiram;
III – A obtenção de certidões requeridas para defesa de seus 
direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse publico impuser sigilo.
CAPITULO VIII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 227 – É vedada a cumulação remunerada de cargos, 
empregos e funções publicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal ou 
em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e 
correlação de materiais.
Parágrafo Único – A proibição de acumular a que se refere este 
artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas publicas, 
sociedade de economia mista e fundações publicas.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 228 – São deveres do funcionário
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Discrição;
IV – Urbanidade;
V – Lealdade as instituições constituições e administrativas a que 
servir;
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VI – Observância das normas legais e regulamentares;
VII – Obediência às ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
VIII – Zelo pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incubido;
IX – Exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que 
encontra no exame de documentos e papeis sujeitos ao seu estatuto;
X – Levar ao conhecimento de seu chefe imediato as de que tiver 
ciência em razão de seu serviço, representando a autoridade superior, se aquele não 
levar na devida conta a informação prestada;
XI – Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial; 
XII – Atender, preterição a qualquer outro serviço;
a) – As requisições para defesa da fazenda publica;
b) – As expedições das certidões requeridas para a defesa 
dos direitos e esclarecimentos de situações de que trata o 
inciso III do art. 233;
c) – Ao publico geral;
XIII – Residir na localidade onde for lotado para exercer as 
atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disso resultar 
inconveniência para o serviço publico;
XIV – Apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV – Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, 
regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes as suas atribuições;
XVI – Manter espírito de solidariedade, cooperação, lealdade para 
com os colegas de serviço;
XVII – Freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e 
especialização profissional legalmente instituídos.
CAPITULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
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Art. 229 – É dever do funcionário diligenciar para o seu constante 
aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 230 – O funcionário tem por dever freqüentar, salvo motivos 
relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento e aperfeiçoamento 
profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 231 – Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade 
profissional, a Prefeitura promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento.
Art. 232 – A Prefeitura manterá em caráter permanente, no 
orçamento de cada Exercício, dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos 
objetivos dispostos neste capítulo.
Art. 233 – Os diplomas, certificado de aproveitamento e atestado 
de freqüência fornecido pelo órgão responsável pela administração de cursos influem 
como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classes em que 
esteja seu portador.
Parágrafo Único – O edital de que trata o parágrafo quarto do 
artigo 62 caracterizará a valorização de cada espécie dos títulos a que se refere este 
artigo, aprecando mais os obtidos mediante as apresentações de prova de 
conhecimentos, considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do 
título.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO
Art. 234 – A Prefeitura manterá na esfera de Secretaria da 
Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, cursos de 
especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os funcionários regidos neste 
Estatuto.
Art. 235 – Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos 
referidos no artigo anterior:
I – De especialização:
a) – Ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo 
em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua 
atividade profissional;
b) – Propiciar ao funcionário condições de primoramento 
técnico através de palestras, conclaves, seminários ou 
simpósios relativos ao campo de sua especialização;
II – De aperfeiçoamento e treinamento:
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a) – Fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b) – Ministrar técnicas especiais de: administração, 
particularmente nos setores de planejamento 
administrativo; lançamento de arrecadação de tributos; 
elaboração de e execução de orçamentos; administração 
de pessoal; administração de material; organização e 
métodos; relações publicas e atividades de chefia;
c) – Ministrar aulas de preparação para concursos.
Art. 236 – Para efeitos do disposto neste Capitulo, aplicam-se aos 
funcionários regidos por este Estatuto os disciplinamentos dos parágrafos segundo e 
terceiro do art. 153.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 237 – Constitui transgressão disciplinar:
I – refere-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, sem 
informação, requerimento, parecer ou despacho, a autoridades, a funcionários e 
usuários, bem como a atos da administração publica podendo porém em trabalho 
assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço, então 
construtivamente;
II – Retirar sem prévia autorização da autoridade competente 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição;
IV – Valer-se do cargo para lograr proveitos pessoal ilícito;
V – Coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza 
politico-partidário;
VI – Participar da gerência ou da administração de empresa 
industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, 
exceto como acionista, cotista ou comodidatário;
VIII – Praticar a usura em qualquer de suas formas;
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IX – Pleitear como procurador ou intermediário junto as repartições 
publicas;
X – Receber propina, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie;
XI – Comentar a pessoa estranha a repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou as seus subordinados;
XII – Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja 
obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII – Faltar a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou 
má-fé; 
XIV – Deixar de formar, com presteza, os processos que lhe forem 
encaminhados;
XV – Dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade 
competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncias, 
representações, petições, recursos ou documento que houver recebido, se não estiver 
na sua alçada resolver;
XVI – Negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII – Apresentar maliciosamente queixa, denúncia ou 
representação;
XVIII – Lançar em livros oficiais de registro anotações, 
reclamações, reivindicações ou qualquer outra matéria estranha as suas finalidades;
XIX – Adquirir, para revenda de associação de classes ou 
entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX – Entreter-se, durante as horas de trabalho em palestras ou 
outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI – Deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar 
a inspeção médica ao servidor seu subordinado que tenha faltado ao serviço por motivo 
de saúde;
XXII – Deixar, Quando sob sua responsabilidade, de prestar 
informações sobre o funcionário em estágio probatório;
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XXIII – Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no 
âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento o que comunicará em tempo 
hábil;
XXIV – Representar conta superior hierárquico em observar as 
prescrições regulamentares;
XXV – Propor transações pecuniares superior ou subordinados 
com o objetivo de auferir lucros;
XXVI – Utilizar-se de anonimato para qualquer fim;
XXVII – Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer 
ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXVIII – Simular doença para esquivar-se do cumprimento da 
obrigação;
XXIX – trabalhar mal, intencionalmente ou com negligência;
XXX – Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar 
com antecedência a sua autoridade imediatamente superior a impossibilidade de 
comparecer a repartição, salvo motivo justo;
XXXI – Permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe 
tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXII – Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII – Não se apresentar por motivo justo ao fim de licença para 
tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação 
em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida 
por ordem de superior;
XXXIV – Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão 
ou ordem judicial, bem como critica-las;
XXXV – Usar durante o serviço, mesmo em quantidade 
insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza, psicotropicos e congêneres, assim 
como trafica-los;
XXXVI – Recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção 
ou exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVII – Negligenciar na guarda de objetos pertencentes a 
repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido 
confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
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XXXVIII – Demonstrar parcialmente nas informações de sua 
responsabilidade para aferição do merecimento de funcionário;
XXXIX – Influir para que terceiro intervenha para a sua promoção 
ou impedir a sua remoção;
XL – Retardar o andamento de processo sumaríssimo pagamento 
de auxílio-funeral;
XLI – Receber gratificação por serviço extraordinário que não 
tenha prestado efetivamente;
XLII – Deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem 
afetadas, a funcionário subordinado ou em caso contrário, deixar de comunicar a 
infração a autoridade competente, para que o faça;
XLIII – Deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, 
providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de 
detentores de dinheiro ou de valores do município, dada a sua vida irregular ou 
incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser 
exigida;
XLIV – Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição 
fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela 
autoridade competente;
XLV – Fazer uso indevido de veículo da repartição;
XLVI – Atender, em serviço com desatenção ou indelicadeza 
qualquer pessoa do publico;
XLVII – Indispor o funcionário contra os seus superiores 
hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLVIII – Acumular cargos, funções e empregos públicos, 
ressalvadas as exceções constitucionais; 
XLIX – Dar causa intencionalmente a extravio ou danificação de 
objetos pertencentes a repartição;
L – Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações 
pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens do município ou artigos de uso 
proibido;
LI – Introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que 
atentem contra a disciplina e a moral;
LII – Praticar crimes contra a administração publica;
LIII – Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
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LIV – Praticar ofensas físicas em serviço contra funcionário ou 
qualquer pessoa, salvo as em legítima defesa;
LV – Cometer insubordinação grave em serviço;
LVI – Aplicar irregularmente o dinheiro publico;
LVII – Revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou 
função;
LVIII – Abandonar sem justa causa o exercício de suas funções 
durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LIX – Faltar sem justa causa ao serviço por 45 (quarenta e cinco) 
dias intercalados, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LX – Exercer advocacia administrativa;
LXI – Ofender, provocar, desafiar ou desacreditar qualquer colega 
ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ação;
LXII – Dar-se ao serviço de embriagues pelo álcool ou por 
substancias de efeitos análogos;
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 238 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o 
funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 239 – A responsabilidade civil decorre do procedimento 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Publica 
ou de terceiros.
Art. 240 – A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputados ao funcionário como tal;
Art. 241 – A responsabilidade administrativa resulta a prática de 
qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no Capitulo anterior.
Art. 242 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão 
acumular-se sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, 
penal e administrativa;
Art. 243 – A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil 
ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva 
autoria.
CAPITULO VI
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DAS PENALIDADES
Art. 244 – São penas disciplina
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – Multa;
IV – Destituição de função por encargo de chefia;
V – Demissão;
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 245 – Para imposição de pena disciplinar no âmbito de suas 
respectivas atribuições, são competentes:
I – O chefe do Poder Executivo, em qualquer dos casos 
enumerados no artigo anterior.
II – Os Secretários do Município, os dirigentes de autarquias as 
mesmas penas a que se refere o item anterior, exceto as de demissão, cassação de 
aposentadoria e disponibilidade, de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
§ 1 – A pena de destituição de função por encargos de chefia a 
autoridade que houver designado o funcionário
§ 2 – A autoridade que tiver ciência de falta praticada por 
funcionário sob sua subordinação, se punível ela independentemente de processo 
disciplinar, desde logo a pena que seja de sua alçada e, quanto a que escapar aos 
limites de sua atribuição, representará a autoridade competente.
Art. 246 – Na aplicação das penas disciplinares serão 
consideradas;
I – A natureza de inflação, sua gravidade e as circunstancias em 
que foi praticada;
II – Os danos delas decorrentes para o serviço publico;
III – A repercussão do fato;
IV – Os antecedentes do servidor;
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V – A reincidência.
Parágrafo Único – É circunstância agravante de falta disciplinar 
haver sido praticada com o curso de dois ou mais servidores.
Art. 247 – A pena de repreensão, que será aplicada por escrito e 
deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se a punição de faltas 
que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam a critério da 
Administração, consideradas de natureza leve.
§ 1 – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e 
direitos decorrentes do exercício do cargo durante a suspensão.
§ 2 – Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão 
poderá ser convertida em multa na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, obrigando-se neste caso o funcionário a permanecer no 
serviço.
§ 3 – A imposição de pena será sempre precedida de sindicância 
realizada em 05 (cinco) dias, contados do conhecimento da infração.
§ 4 – A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 
(trinta) dias, independem de processo administrativo.
§ 5 – A aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) 
dias dependerá, em qualquer caso, de apuração da falta em processo disciplinar em que 
assegura ao funcionário ampla defesa.
Art. 248 – As penas de repreensão e as suspensões serão 
canceladas após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício 
respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado qualquer nova 
infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento será efetivado pelo chefe do 
órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não 
produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para 
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 249 – Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se 
ficar provado, em processo administrativo, em que se tenha proporcionado defesa ao 
acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em 
disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse 
em demissão a bem do serviço publico.
Parágrafo Único – A disponibilidade também será cassada se o 
funcionário não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 250 – As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de função serão aplicadas pela autoridade competente. Em 
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caso, para nomear ou designar o funcionário, com exceção do ultimo caso, acarretado 
incompatibilidade com a nova investidura em cargo publico.
Parágrafo Único – Os atos de demissão, de destituição de função 
ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causas e 
os fundamentos de direito em que se basearam.
Art. 251 – A aplicação de penalidades pelas transgressões 
disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de 
indenizar o Município pelos prejuízos causados.
Art. 252 – Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 249 se 
for declarada a reabilitação do punido em revisão do processo disciplinar ou mediante 
sentença judicial.
Art. 253 – Prescreve a ação disciplinar:
I – Em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – Em 01 (um) ano, quanto as infrações puníveis com suspensão 
por mais de 30 (trinta) dias de destituição de função por encargo de chefia;
III – Em 120 (cento e vinte) dias, quanto as transgressões puníveis 
com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repreensão;
§ – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o delito 
for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade 
na sua concessão, caso em que o termo inicial e a data de ciência pela autoridade 
competente do ato ou fato sujeito a punição. 
 § 2 – Os prazos de prescrição fixados na lei aplicam-se as 
infrações disciplinares previstas como crime, ressalvando-se o abandono de cargo.
§ 3 – O curso de prescrição interrompe-se com o ato de abertura 
de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4 – Interrompida a prescrição, todo prazo começa a correr 
novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO VII
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 254 – Cabe as autoridades de que trata os incisos I e II do art. 
243 ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de todo e 
qualquer responsável por dinheiro publico e valores pertencentes a Fazenda Municipal 
ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as 
entradas nos devidos prazos.
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§ 1 – A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará 
o fato, imediatamente, a autoridade judiciaria competente e providenciará no sentido de 
ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2 – A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias, e 
será revogada tão logo o acusado tenha ressarcido o dono ou oferecido garantia idônea.
§ 3 – Durante o período de afastamento por motivo de prisão 
administrativa, o funcionário perderá a metade do vencimento ou remuneração, com 
direito a receber a diferença e a contagem do tempo correspondente ao período de 
prisão administrativa, se reconhecida a inocência.
CAPITULO VIII 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 255 – Cabe a suspensão preventiva ao funcionário em que 
qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
e a ser aplicado pela autoridade instauradora do processo, desde que sua permanecia 
em exercício possa prejudicar a apuração do fatos.
Art. 256 – O funcionário terá direito:
I – A contagem de tempo de serviço se não houver resultado pelo 
disciplinar, ou se esta se limitar a repreensão;
II – A contagem de tempo de serviço relativo ao período que 
exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão; 
III – A contagem do período de suspensão preventiva e ao 
pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, 
desde que reconhecida sua inocência .
TITULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPITULO I
DO PROCESSO
Art. 257 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço publico é obrigada promover-lhe a imediata apuração em processo disciplinar, 
assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
§ 1 – O processo disciplinar precederá a aplicação das penas de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de 
aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de 
sentença judicial.
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§ 2 – Como medida preparatória, o funcionário publico designado 
pela autoridade para apuração do fato e descoberta da autoria, procederá a uma 
sindicância preliminar, escrita ou não, propondo a comissão, se for o caso, ação 
administrativa, mediante a apresentação de denúncia que conterá.
I – A exposição de infração administrativa, com todas as suas 
circunstancias;
II – A qualificação do indiciado;
III – A classificação do ilícito disciplinar;
IV – O rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando 
necessário.
Art. 258 – São competentes para determinar a abertura de 
processo disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as autoridades a que se 
referem os itens I e II do art. 243.
Art. 259 – O processo disciplinar será promovido por uma 
comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade quando o houver 
determinado, que escolherá, dentre os membros, o respectivo presidente.
Parágrafo Único – O presidente da comissão designará um de 
seus membros para secretariar os trabalhos.
Art. 260 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os 
secretários do Município, dirigentes das autarquias e autoridades equivalentes poderão 
instituir comissões permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos específicos.
Parágrafo Único – Sempre que necessário, a comissão dedicará 
todo seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal 
caso, dispensados do serviço normal de repartição durante o curso das diligencias e 
elaboração do relatório.
Art. 261 – Recebida a denúncia, a comissão instaurará processo 
disciplinar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do acusado para 
interrogatório a ser realizado, no máximo até 05 (cinco) dias contados da citação.
§ 1 – Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar 
incerto e não sabido ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, 
com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes.
§ 2 – Após o interrogatório que deverá ser feito na presença das 
partes, abri-se-a o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa prévia, na qual 
o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução 
que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 3 – Se o acusado não comparecer para interrogatório e se ver 
processar, ser-lhe-a nomeado defensor, guisa do Processo Penal.
§ 4 – Igual providência tomará a comissão quando o acusado, 
embora presente, não tenha constituído defensor.
§ 5 – Apresentada a defesa prévia, a comissão marcará 
sucessivamente audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e 
defesa, determinando posteriormente a produção de outras provas requeridas pelas 
partes.
§ 6 – Na produção de prova, a comissão poderá recorrer, sempre 
que a natureza do fato o exigir, peritos ou técnicos especializados, requisitando a 
autoridade competente o pessoal, material e documento necessários.
§ 7 – As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, 
assegurando-se-lhes o direito de participação plena no processo, inclusive de 
requerimento de perguntas as testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar 
de prova pericial.
§ 8 – No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor 
ou de qualquer deles, e por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada 
outra data, fato que somente ocorrerá uma vez, por motivo justificado, ou se já adiada 
uma vez, ser-lhe-a nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a 
presença do acusado. 
 
§ 9 – Concluída a fase instrutoria, dsr-se-a vista dos autos as 
partes, na repartição, no prazo de 03 (três) dias, para solicitação de diligências 
complementares que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente 
protelatórias.
§ 10 – Em seguida a comissão abrirá sucessivamente as partes, no 
prazo de 5 (cinco) dias, para alegações finais, de acusação e de defesa.
§ 11 – Ultimado o procedimento probatório, a comissão elaborará o 
seu relatório no prazo de 10 (dez) dias, em que fará o histórico dos trabalhadores 
realizados e apreciará isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que 
lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo então e justificadamente a 
isenção de responsabilidade, ou de punição, e indicando neste ultimo caso a penalidade 
que couber ou as medidas adequadas.
§ 12 – Deverá ainda a comissão, em seu relatório, sugerir 
quaisquer providencias que lhe pareçam de interesse do serviço publico.
§ 13 – Sempre que, no curso de processo disciplinar, for 
constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade 
disciplinar destes, independentemente da autoridade que o mandou instaurar.
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Art. 262 – A comissão, quando não permanente, após elaborar seu 
relatório se dissolverá porem, seus membros prestarão a qualquer tempo a autoridade 
competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 263 – Recebido o processo, a autoridade que determinou sua 
instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1 – A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de 
qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido 
no prazo legal.
§ 2 – O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a 
autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providencias necessárias a execução, 
inclusive aplicação da penalidade.
Art. 264 – Quando escaparem a sua alçada as penalidades e 
providências que lhe parecem cabíveis, a autoridade as proporá a instâncias 
competentes.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, o prazo para o 
julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 265 – As decisões serão sempre publicadas em lugar próprio, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 266 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a 
autoridade competente providenciará também a instauração do inquérito policial ou da 
ação penal, mediante queixa-crime, pela procuradoria, como será nos casos logo no 
inciso consideradas graves.
Art. 267 – No caso de abandono de cargo, a autoridade 
competente determinará ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de 
processo sumarissimo iniciado com a publicação no órgão oficial, por (três) vezes do 
edital de chatamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da terceira 
publicação.
§ 1 – Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-a 
nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar 
defesa.
§ 2 – Apresentadas as defesas e realizadas as diligências 
necessárias a colheita de provas, o processo será concluso a autoridade que 
determinou a instauração.
CAPITULO II
DA REVISÃO
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Art. 268 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do 
processo disciplinar que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou 
circunstâncias suscetíveis de justficar a inocência do requerimento.
Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecidos 
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das 
pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 269 – Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Não constitui fundamento para a revisão a 
simples alegação de injustiça da penalidade, ou a argüição de nulidade suscita no curso 
de processo originário, bem como a que, se nele invocada, tenha sido considerada 
improcedente. 
Art. 270 – O requerimento será dirigido a mesma autoridade que 
houver imposto a pena disciplinar.
§ 1 – Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e 
circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do 
dia e hora para inquirição de testemunhas que arrolar.
§ 2 – Será considerada informante a testemunha que, residindo 
fora da sede do funcionário da comissão, prestar depoimento por inscrito, com firma 
reconhecida.
§ 3 – Até a véspera da leitura do relatório será lícito ao requerente 
apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 271 – Recebido o requerimento, a autoridade designará 
comissão especial composta de 03 (três) membros, um dos quais desde logo designado 
como presidente, não podendo integra-la qualquer dos membros da comissão disciplinar 
originário.
Parágrafo Único – O presidente da comissão designará por 
portaria o membro que deverá servir como secretário, comunicando este fato ao 
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 272 – A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 
(sessenta) dias, permitida a prorrogação a critério da autoridade a que se refere o artigo 
anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 273 – O prazo para o julgamento do pedido revisório será de 
40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as 
quais proferirá a decisão dentro do prazo de (quinze) dias.
Parágrafo Único – Caberá ao chefe do Poder Executivo o 
julgamento, quando o processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação, 
aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 274 – A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração 
para aplicação de penalidade mais branda.
Art. 275 – Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, 
tornar-se-a sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele 
atingidos.
TÍTULO VI
DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 276 – O presente Estatuto se aplica aos funcionários da 
Câmara Municipal, cabendo o presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao 
Prefeito, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 277 – A decretação do luto oficial não determina a paralisação 
dos trabalhos das repartições publicas municipais.
Art. 278 – O chefe do Poder Executivo baixará o regulamento que 
se fizerem necessários a execução deste Estatuto.
Art. 279 – O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias a 
formação e o aperfeiçoamento dos funcionários regidos por este Estatuto, notadamente 
para o desempenho de cargos e comissões e de funções gratificadas, observados o 
respectivos grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas 
necessárias ao seu exercício.
Art. 280 – Os funcionários regidos pela C.L.T. poderão optar pelo 
regime deste Estatuto, ficando ressalvados os direitos adquiridos até a data de opção. 
(Revogado Pela Lei 018/1993).
Art. 280 – Os funcionários regidos pela C.L.T., passam 
automaticamente ao regime único estabelecido nesta Lei, que é o estatutário, ficando 
ressalvados os direitos adquiridos até a data da aprovação da Lei n 029/90. (nova 
redação dada pela Lei 018/1993). 
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Art. 281 – A partir da data de publicação desta lei, a majoração de 
vencimentos dos funcionários municipais será feita automaticamente pelo índice do 
I.P.C., ou índice sucedâneo art. 83, parágrafo 3 alínea “b”.
Art. 282 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, de outras leis e atos outros delas decorrentes.
Art. 282 – Ocorrendo o pedido de demissão por parte do servidor, 
este receberá, na rescisão do seu contrato de trabalho as verbas referentes a 13 salário 
e férias proporcionais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo a demissão por acordo entre 
servidor e prefeitura, o município poderá pagar até 50% (cinqüenta por cento) do que o 
servidor teria direito a título de indenização por cada ano de serviço prestado ao 
Município.
Art. 283 – Esta Lei entra em vigor na data da outra Lei e atos dela 
decorrentes. (Redação acrescida pela Lei 018/1993).
Gabinete do Prefeito Municipal de Palminópolis-Go., aos 17 
dias do mês de maio de 1990.
DIVINO DE PAULA RIBEIRO
Prefeito Municipal 

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