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norma nº 18/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1993
Date 1993-03-05
EmentaIntroduz alteração na lei municipal n° 029/93 (estatuto dos servidores).
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ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“Verdade - Esperança – Futuro”
_______________________________________________________________________________________________
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE – FAX 675-1167 – CEP – 75.990-000
e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br
LEI Nº 018/PMP/1993 
“Introduz alteração na lei municipal n° 029/93 
(estatuto dos servidores)”.
A Câmara Municipal de Palminópolis, aprova e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - O art. 1° da Lei n° 029/90 passa a ter seguinte redação:
Art. 1 - Esta lei reformula o estatuto dos Servidores Municipais de 
Palminópolis e institui o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, bem 
como o de suas autarquias e fundações publicas, que é o ESTATUTÁRIO.
Art. 2 - Fica acrescido ao artigo 1° o parágrafo único com o 
seguinte texto:
----------------------
Parágrafo Único – As disposições da Lei aplicam-se aos 
servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições 
reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 3°. – O parágrafo 3° do artigo 6 passa a ter a seguinte 
redação:
----------------------
§ 3°. Os concursos para provimento de cargos que pela 
especialidade de suas atribuições, for exigido dos seus ocupantes o nível universitário 
completo, serão realizados sob a direção da Comissão nomeada, que terá 
obrigatoriamente a participação de pelos menos um membro que também tenha o nível 
universitário de escolaridade. 
§ 4°. Inciso III do artigo 7 passa a ter a seguinte redação:
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III – Idade mínima de 18 anos.
Art. 5°. – O inciso XV do artigo 23 passa a ter a seguinte redação:
ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“Verdade - Esperança – Futuro”
_______________________________________________________________________________________________
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e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br
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XV – licença paternidade, por 3 (três) dias.
Art. 6°. – O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
Art. 28 – O não atendimento de quaisquer das condições 
estabelecidas para o estagio probatório implicara na instauração do processo de 
exoneração do servidor, o qual o qual somente será concluído após a defesa deste, no 
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7° - O parágrafo 1° do artigo 130 passa a ter a seguinte 
redação:
-------------------
§ 1° - A ajuda de custo na hipótese do Inciso I deste artigo será 
atribuída pelo Prefeito em importância que não excederá á a um salário base do 
servidor, acrescida da indenização pelas despesas com a mudança, mediante 
comprovação por documentação por documento hábil.
Art. 8° - O parágrafo único do artigo 138 passa a ter a seguinte 
redação:
-------------------
Parágrafo Único – O valor do salário família corresponderá a 5% 
(cinco por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Art. 9° - O artigo 147 passa a ter a seguinte redação:
Art. 147 - A família do servidor que falecer, ainda que aposentado 
ou em disponibilidade, será pago auxilio-funeral correspondente a um mês de 
vencimento, remuneração ou provento do servidor conforme o caso, não podendo ser 
inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFIR mensal.
Art. 10° - O inciso I do artigo 158 passa a ter a seguinte redação:
-------------------
I- adicional de Insalubridade de 10%, 20% e 40% do salário base 
do servidor, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor.
-------------------
§ 2°- Os professores, desde que em regência de classe, deverão 
gozar férias no mês de julho.
Art. 12 – O artigo 181 passa a ter a seguinte redação:
Art. 181 – O servidor não poderá permanecer em licença da a 
mesma espécie por período superior a 24 meses, exceto os casos previstos nos Incisos 
II e IV do artigo 176.
Art. 13 – O artigo 183 passará a ter a seguinte redação
ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“Verdade - Esperança – Futuro”
_______________________________________________________________________________________________
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Art. 183 – o servidor licenciado nos termos do Inciso I do artigo 
176 não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de 
cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.
Art. 14 – O artigo 188 passa a ter a seguinte redação:
Art. 188 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 15 – O parágrafo único do artigo 195 passa a ter a seguinte 
redação:
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Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura até o 5° dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem remuneração, inclusive os que 
ocupam cargos comissionados.
Art. 16 – O § 3º do artigo 196 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio 
probatório, nem aos que ocupam cargos comissionados.
Art. 17 – O artigo 199 passa a ter a seguinte redação:
Art. 199 – A cada decênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 
licença-prêmio de 06 (seis) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os 
direitos e vantagens do cargo.
Art. 18 – Ao artigo 207 é acrescido o § 3º com o seguinte texto:
§ 3º - Em qualquer fase do processo disciplinar ou administrativo, o 
servidor poderá até a apuração final de responsabilidades, e será arquivado junto ao 
dossiê do servidor, e o mesmo não será eximido de reparar danos financeiros ao 
município ou a terceiros.
Art. 19 – O artigo 280 passa a ter a seguinte redação:
Art. 280 – Os funcionários regidos pela C.L.T. passam 
automaticamente ao regime único estabelecido nesta Lei, que é o estatuário, ficando 
ressalvados os direitos adquiridos até a data da aprovação da Lei n° 029/90.
Art. 20 – O artigo 282 passa a ter a seguinte redação:
ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“Verdade - Esperança – Futuro”
_______________________________________________________________________________________________
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE – FAX 675-1167 – CEP – 75.990-000
e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br
Art. 282 – Ocorrendo o pedido de demissão por parte do servidor, 
este receberá, na rescisão do seu contrato de trabalho as verbas referentes a 13º 
salário e férias proporcionais.
Parágrafo Único – Ocorrendo à demissão por acordo entre 
servidor e Prefeitura, o município poderá pagar até 50 % (cinqüenta por cento) do que o 
servidor teria direito a titulo de indenização por cada ano de serviço prestado ao 
Município.
Art. 21 – fica acrescido o artigo 283 com o seguinte contexto:
Art. 283 – Esta Lei entra em vigor na data da outras Leis e atos 
dela decorrentes.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrario, principalmente os dispositivos da Lei n° 029/90 
aqui alterados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS AOS 
05 DE MARÇO DE 1993.
JOÃO ADELCIO BARBOSA ALVES
Prefeito Municipal
NAHAMAN SARDINHA CARDOSO
Secretário da Administração

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