| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-03-05 |
| Ementa | Introduz alteração na lei municipal n° 029/93 (estatuto dos servidores). |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS “Verdade - Esperança – Futuro” _______________________________________________________________________________________________ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE – FAX 675-1167 – CEP – 75.990-000 e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br LEI Nº 018/PMP/1993 “Introduz alteração na lei municipal n° 029/93 (estatuto dos servidores)”. A Câmara Municipal de Palminópolis, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - O art. 1° da Lei n° 029/90 passa a ter seguinte redação: Art. 1 - Esta lei reformula o estatuto dos Servidores Municipais de Palminópolis e institui o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, bem como o de suas autarquias e fundações publicas, que é o ESTATUTÁRIO. Art. 2 - Fica acrescido ao artigo 1° o parágrafo único com o seguinte texto: ---------------------- Parágrafo Único – As disposições da Lei aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 3°. – O parágrafo 3° do artigo 6 passa a ter a seguinte redação: ---------------------- § 3°. Os concursos para provimento de cargos que pela especialidade de suas atribuições, for exigido dos seus ocupantes o nível universitário completo, serão realizados sob a direção da Comissão nomeada, que terá obrigatoriamente a participação de pelos menos um membro que também tenha o nível universitário de escolaridade. § 4°. Inciso III do artigo 7 passa a ter a seguinte redação: ----------------------- III – Idade mínima de 18 anos. Art. 5°. – O inciso XV do artigo 23 passa a ter a seguinte redação: ESTADO DE GOIÁS GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS “Verdade - Esperança – Futuro” _______________________________________________________________________________________________ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE – FAX 675-1167 – CEP – 75.990-000 e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br ----------------------- XV – licença paternidade, por 3 (três) dias. Art. 6°. – O artigo 28 passa a ter a seguinte redação: Art. 28 – O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estagio probatório implicara na instauração do processo de exoneração do servidor, o qual o qual somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 7° - O parágrafo 1° do artigo 130 passa a ter a seguinte redação: ------------------- § 1° - A ajuda de custo na hipótese do Inciso I deste artigo será atribuída pelo Prefeito em importância que não excederá á a um salário base do servidor, acrescida da indenização pelas despesas com a mudança, mediante comprovação por documentação por documento hábil. Art. 8° - O parágrafo único do artigo 138 passa a ter a seguinte redação: ------------------- Parágrafo Único – O valor do salário família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no mês. Art. 9° - O artigo 147 passa a ter a seguinte redação: Art. 147 - A família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxilio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento do servidor conforme o caso, não podendo ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFIR mensal. Art. 10° - O inciso I do artigo 158 passa a ter a seguinte redação: ------------------- I- adicional de Insalubridade de 10%, 20% e 40% do salário base do servidor, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor. ------------------- § 2°- Os professores, desde que em regência de classe, deverão gozar férias no mês de julho. Art. 12 – O artigo 181 passa a ter a seguinte redação: Art. 181 – O servidor não poderá permanecer em licença da a mesma espécie por período superior a 24 meses, exceto os casos previstos nos Incisos II e IV do artigo 176. Art. 13 – O artigo 183 passará a ter a seguinte redação ESTADO DE GOIÁS GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS “Verdade - Esperança – Futuro” _______________________________________________________________________________________________ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE – FAX 675-1167 – CEP – 75.990-000 e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br Art. 183 – o servidor licenciado nos termos do Inciso I do artigo 176 não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo. Art. 14 – O artigo 188 passa a ter a seguinte redação: Art. 188 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 15 – O parágrafo único do artigo 195 passa a ter a seguinte redação: ------------------- Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura até o 5° dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem remuneração, inclusive os que ocupam cargos comissionados. Art. 16 – O § 3º do artigo 196 passa a ter a seguinte redação: § 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório, nem aos que ocupam cargos comissionados. Art. 17 – O artigo 199 passa a ter a seguinte redação: Art. 199 – A cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 06 (seis) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo. Art. 18 – Ao artigo 207 é acrescido o § 3º com o seguinte texto: § 3º - Em qualquer fase do processo disciplinar ou administrativo, o servidor poderá até a apuração final de responsabilidades, e será arquivado junto ao dossiê do servidor, e o mesmo não será eximido de reparar danos financeiros ao município ou a terceiros. Art. 19 – O artigo 280 passa a ter a seguinte redação: Art. 280 – Os funcionários regidos pela C.L.T. passam automaticamente ao regime único estabelecido nesta Lei, que é o estatuário, ficando ressalvados os direitos adquiridos até a data da aprovação da Lei n° 029/90. Art. 20 – O artigo 282 passa a ter a seguinte redação: ESTADO DE GOIÁS GOVERNO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS “Verdade - Esperança – Futuro” _______________________________________________________________________________________________ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, CENTRO – CGC 01.178.573/0001-72 – FONE – FAX 675-1167 – CEP – 75.990-000 e-mail: prefeitura.palminopolis@bol.com.br Art. 282 – Ocorrendo o pedido de demissão por parte do servidor, este receberá, na rescisão do seu contrato de trabalho as verbas referentes a 13º salário e férias proporcionais. Parágrafo Único – Ocorrendo à demissão por acordo entre servidor e Prefeitura, o município poderá pagar até 50 % (cinqüenta por cento) do que o servidor teria direito a titulo de indenização por cada ano de serviço prestado ao Município. Art. 21 – fica acrescido o artigo 283 com o seguinte contexto: Art. 283 – Esta Lei entra em vigor na data da outras Leis e atos dela decorrentes. Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, principalmente os dispositivos da Lei n° 029/90 aqui alterados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS AOS 05 DE MARÇO DE 1993. JOÃO ADELCIO BARBOSA ALVES Prefeito Municipal NAHAMAN SARDINHA CARDOSO Secretário da Administração