| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação das contas de gestão da Prefeitura Municipal De Palminópolis, Estado De Goiás, relativo ao balancete do 2° semestre de 2018, processo 02794/19, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' “PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA” DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/CMP/2019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, RELATIVO AO BALANCETE DO 2º SEMESTRE DE 2018, PROCESSO 02794/19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que, após deliberação do plenário realizada na 35 trigésima quinta) Sessão Ordinária, da 32 Sessão Legislativa da 142 Legislatura da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, ocorrida em 30 de setembro de 2019, o Poder Legislativo Municipal aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO, referente às contas de gestão correspondente ao exercício do 2º (segundo) semestre de 2018, processo nº 02794/19, do poder executivo, e nos termos do artigo 93 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração Pública; CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei; CONSIDERANDO o Parecer nº 01556/2019-pg 222, e Parecer Prévio nº 00275/2019 da Segunda Câmara Extraordinária-pg 227, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sobre o Processo 02794/2019, bem como o Acórdão nº 03143/2019, da Segunda Câmara Extraordinária-pg239 e Certificado nº 377/2019- Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto nº 30, CENTRO — CGC 04.221.276/0001-50 — FONE/FAX (64) 3675-1519 —- CEP — 75.990-000 e-mail: camarapalminopolis(O gmail.com 1/2 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' “PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA” pg 220, recomendando a Aprovação das Contas de Gestão do Executivo Municipal relativo ao 2º semestre de 2018. (dois mil e dezoito); CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento desta casa de leis, que emitiu parecer favorável ao Projeto de Decreto Legislativo 003/CMP/2019 relativamente às contas do Poder Executivo Municipal do 2º semestre de 2018; Art. 1º. Ficam aprovadas as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas ao 2º (segundo) semestre de 2018 (dois mil e dezoito), de responsabilidade do gestor EURÍPEDES CUSTÓDIO BORGES, em conformidade com o acórdão nº 03143/2019, pelo Colendo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO, no processo nº 02794/2019. Art. 2º - Seja dado ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a Prefeitura Municipal da respectiva aprovação, com cópia da sessão. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 22 de Outubro de 2019. QUA na EREADOR PRESIDENTE 2019-2020 Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto nº 30, CENTRO — CGC 04.221.276/0001-50 — FONE/FAX (64) 3675-1519 — CEP — 75.990-000 e-mail: camarapalminopolis(O gmail.com 2/2