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norma nº 3/2019

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDispõe sobre aprovação das contas de gestão da Prefeitura Municipal De Palminópolis, Estado De Goiás, relativo ao balancete do 2° semestre de 2018, processo 02794/19, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA” 
 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/CMP/2019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. 
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 
GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, RELATIVO AO 
BALANCETE DO 2º SEMESTRE DE 2018, PROCESSO 
02794/19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
ESTADO DE GOIÁS, faço saber que, após deliberação do plenário realizada na 35 
trigésima quinta) Sessão Ordinária, da 32 Sessão Legislativa da 142 Legislatura da 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, ocorrida em 30 de setembro de 2019, o Poder 
Legislativo Municipal aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado de Goiás-TCM/GO, referente às contas de gestão correspondente ao 
exercício do 2º (segundo) semestre de 2018, processo nº 02794/19, do poder 
executivo, e nos termos do artigo 93 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e 
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga e manda publicar, para os devidos 
efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 37 traz os 
princípios inerentes à Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, 
Moralidade, Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, 
coerência e controlar as atividades administrativas dos entes que integram a 
Administração Pública; 
CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua 
atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, 
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade 
está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão 
condicionadas ao atendimento da lei; 
CONSIDERANDO o Parecer nº 01556/2019-pg 222, e Parecer Prévio nº 
00275/2019 da Segunda Câmara Extraordinária-pg 227, do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás sobre o Processo 02794/2019, bem como o Acórdão 
 
nº 03143/2019, da Segunda Câmara Extraordinária-pg239 e Certificado nº 377/2019- 
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto nº 30, CENTRO — CGC 04.221.276/0001-50 — FONE/FAX (64) 3675-1519 —- CEP — 75.990-000 
e-mail: camarapalminopolis(O gmail.com 
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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' 
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA” 
 
pg 
 
220, recomendando a Aprovação das Contas de Gestão do Executivo Municipal 
relativo ao 2º semestre de 2018. (dois mil e dezoito); 
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento desta casa 
de leis, que emitiu parecer favorável ao Projeto de Decreto Legislativo 003/CMP/2019 
relativamente às contas do Poder Executivo Municipal do 2º semestre de 2018; 
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Palminópolis, 
Estado de Goiás, relativas ao 2º (segundo) semestre de 2018 (dois mil e dezoito), de 
responsabilidade do gestor EURÍPEDES CUSTÓDIO BORGES, em conformidade com o 
acórdão nº 03143/2019, pelo Colendo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Goiás — TCM/GO, no processo nº 02794/2019. 
Art. 2º - Seja dado ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a 
Prefeitura Municipal da respectiva aprovação, com cópia da sessão. 
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 22 de Outubro de 2019. 
QUA na 
EREADOR PRESIDENTE 2019-2020 
 
 
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto nº 30, CENTRO — CGC 04.221.276/0001-50 — FONE/FAX (64) 3675-1519 — CEP — 75.990-000 
e-mail: camarapalminopolis(O gmail.com 
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