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norma nº 17/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
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 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 <<, PALMINÓPOLIS Construindo ent novo feitio 
LEI Nº 017/PMP/2021 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
CERTIFICO que publiquei o presente 
Instrumento no Placar desta Prefeitura 
mediante afixação de seu Inteiro teor, 
na forma do ART. 88 da LOM. “Dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 
2022 a 2025. 
 
 
 
O Prefeito Municipal de Palminópolis - Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU 
e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 
2022/2025, em obediência ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e 
sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, 
para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei. 
Art. 2º. As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e 
financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio 
que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita 
sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao 
Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 3º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como 
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos âqueles integrantes do 
Plano Plurianual, instituídos por esta Lei. 
Art. 4º. As codificações de programa e ações deste plano deverão ser 
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que 
os modifiquem. 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com Página 1 de 5
 
 
/à 6 á GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 a<G PALMINÓPOLIS Comslrentineto enm etovo felino 
Art. 5º. Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos 
seus créditos adicionais. 
Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas 
Art. 7º. A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto 
de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º 
e 7º desta Lei. 
8 1º. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I — inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a 
demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; 
b) identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua 
contribuição para a consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual; 
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. 
II — alteração ou exlusão de programa, exposição das razões que motivaram a 
proposta. 
8 2º. Considera-se alteração de programa: 
I — adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do 
público-alvo e modificação dos indicadores e índices; 
II — a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 
HI — a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de 
medida do tipo, das metas e custos; 
// Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
/ / Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
/ E-mail: pmpalminopolis()hotmail.com 
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(8 GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 == PALMINÓPOLIS Couslreninoto enm etovo foilino 
 
Art. 8º. A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá 
ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos 
especiais, nos seguintes casos: 
I — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades 
semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo 
programa: 
II — novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas 
decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente 
definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Unico. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste 
artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com 
código padronizado. 
Art. 9º. As alterações de título, produto e unidade de medida de ação 
orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o 
respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais. 
Art. 10. A data de início da execução dos projetos novos poderá se ajustada 
por ato específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em 
função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000. 
Art. 11. Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas 
aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não-orçamentárias. 
Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente 
avaliados. 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis()hotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Consiretueto ent novo felino 
 
Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder 
Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do 
órgão responsável pelo Planejamento e Orçamento. 
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e 
com Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. 
Art. 14. As metas e prioridades da administração pública municipal, para o 
exercício de 2022, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o 
exercício de 2022 a 2025. 
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que 
articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum 
preestabelecido, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II — programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços de interesse 
direto e imediato da sociedade; 
HI — programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as ações 
de gestão de governo; 
IV — programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto 
de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos 
programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários 
à sua implementação; 
V — ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo 
classificada de: 
a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental; 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 SG PALMINÓPOLIS Comelrntineto enm corvo felino 
 
b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
VI — outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de 
um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município; 
VI — produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um 
público-alvo; 
VIII — meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade 
de medida apropriada. 
Art. 16. A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos 
recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, 
organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. 
Art. 17. O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar 
alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro 
Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palminópolis, aos 28 de setembro de 
2021 
O 
Luh HLIVA 
Franc Helvis Vaz 
Prefeito Municipal 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com 
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