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norma nº 14/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo no transporte rodoviário para estudantes universitários e de cursos profissionalizantes e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
LEI Nº 014/PMP/2017, 
CERTIFICO que publiquei te 
instrumento n placar eia Freio DE 22 DE AGOSTO DE 2017. 
mediante afixação de seu interio teor, 
na forma do ART. 88 da LOM. aminópolis, 
 
CO 
Autoriza o Poder Executivo a Conceder ajuda de custo no 
k Transporte Rodoviário para Estudantes Universitários e 
aontenço GUN de cursos profissionalizantes, e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Palminópolis a conceder ajuda de 
custo, para o transporte rodoviário para estudantes universitários e de cursos 
profissionalizantes, nos seguintes períodos e destinos: 
1 - No período matutino para a cidade de São Luis de Montes Belos; 
II - No período noturno para as cidades de São Luis de Montes Belos e 
Palmeiras de Goiás; 
8 1º Os benefícios constantes nesta Lei somente serão concedidos aos 
estudantes que frequentam cursos universitários e cursos profissionalizantes que não 
são promovidos por instituições educacionais localizadas no Município de 
Palminópolis. 
8 2º - O beneficiário deverá comprovar bimestralmente junto à Secretaria 
Municipal de Educação, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que 
cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder 
o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício. 
8 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria Municipal de 
Educação, somente será beneficiado por esta Lei, se houver vaga na quantidade de 
assentos de veículos utilizados no transporte. 
Art. 2. O Município arcará com o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais 
do transporte rodoviário para cada aluno universitário, na forma do artigo 1º; 
 
 
Foncax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/000]-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
8 1º Os interessados arcarão com o restante do valor mensal de cada aluno 
para o pagamento do montante, cujo valor será utilizado exclusivamente para o 
pagamento dos serviços da empresa contratada para o transporte. 
Art. 3. O usuário do transporte universitário, que manter comportamento 
incompatível com o uso, durante o percurso do transporte, poderá ser penalizado 
com a exclusão do benefício. 
8 1º. Nos termos do Art. 5º, LV da CF/88, se impõe seja assegurado nos 
processos e atos administrativos o contraditório e a ampla defesa, sendo este 
utilizado para apurar comportamento incompatível durante o uso do transporte 
universitário. 
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de agosto de 2017. 
Art. 6º. Ficam Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 22 dias do mês de agosto de 2017. 
Louro EE 
ao o CUSTÓDIO BORGES 
-Prefeito Municipal- 
 Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail,com

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