| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo no transporte rodoviário para estudantes universitários e de cursos profissionalizantes e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI Nº 014/PMP/2017, CERTIFICO que publiquei te instrumento n placar eia Freio DE 22 DE AGOSTO DE 2017. mediante afixação de seu interio teor, na forma do ART. 88 da LOM. aminópolis, CO Autoriza o Poder Executivo a Conceder ajuda de custo no k Transporte Rodoviário para Estudantes Universitários e aontenço GUN de cursos profissionalizantes, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Município de Palminópolis a conceder ajuda de custo, para o transporte rodoviário para estudantes universitários e de cursos profissionalizantes, nos seguintes períodos e destinos: 1 - No período matutino para a cidade de São Luis de Montes Belos; II - No período noturno para as cidades de São Luis de Montes Belos e Palmeiras de Goiás; 8 1º Os benefícios constantes nesta Lei somente serão concedidos aos estudantes que frequentam cursos universitários e cursos profissionalizantes que não são promovidos por instituições educacionais localizadas no Município de Palminópolis. 8 2º - O beneficiário deverá comprovar bimestralmente junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício. 8 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria Municipal de Educação, somente será beneficiado por esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos de veículos utilizados no transporte. Art. 2. O Município arcará com o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais do transporte rodoviário para cada aluno universitário, na forma do artigo 1º; Foncax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/000]-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 8 1º Os interessados arcarão com o restante do valor mensal de cada aluno para o pagamento do montante, cujo valor será utilizado exclusivamente para o pagamento dos serviços da empresa contratada para o transporte. Art. 3. O usuário do transporte universitário, que manter comportamento incompatível com o uso, durante o percurso do transporte, poderá ser penalizado com a exclusão do benefício. 8 1º. Nos termos do Art. 5º, LV da CF/88, se impõe seja assegurado nos processos e atos administrativos o contraditório e a ampla defesa, sendo este utilizado para apurar comportamento incompatível durante o uso do transporte universitário. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2017. Art. 6º. Ficam Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de agosto de 2017. Louro EE ao o CUSTÓDIO BORGES -Prefeito Municipal- Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail,com