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norma nº 16/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal Nº 060/2004 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
| GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
LEI Nº 016/PMP/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. 
CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no placar desta Prefeitura, “ mediante afixação de seu interio teor Altera e Acrescenta Dispositivos é +» j na Lei 
na forma do ART, 88 da LOM. 
qe RO 
 
 
VP Municipal nº 060/2004 e dá outras 
providências.” 
E Faber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Stade e Goi ás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam aprovadas as modificações introduzidas na Lei 
Municipal nº 060/2004. 
Art. 2º. O Art. 122 da Lei 060/2004 passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescido do parágrafo 4º e incisos de Tà VII: 
ATE, 122. (...) 
8 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ta VI, 
quando o imposto será devido no local: 
I - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e Administração de fundos 
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 
H - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lei Complementar nº 
116/2003, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço; 
HI - do domicílio do tomador dos serviços, nos Planos de medicina de 
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
 
hospitalar, odontológica e congêneres; 
ESTADO DE GOIÁS 
| GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
IV - do domicílio do tomador dos serviços, de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário; 
V - do domicílio do tomador dos serviços, dos planos de atendimento e 
assistência médico-veterinária; 
VI - do domicílio do tomador dos serviços de Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring); 
VII - do domicílio do tomador dos serviços, Arrendamento mercantil 
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 060/2004, 
permanecem inalterados. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de Outubro de 2017. 
Ceuta EE 
EURÍPEDES CUSTÓDIO BORGES 
Prefeito Municipal 
 Fone/Erx: (64)3675-E167 ENPE 01.178.5730001-72 
Rea Elpídio de Paula Ribetro, 395 — Setor Central. CEP: 75990-000 — Paiminópots 
e-mail: pmpalmimopolishotrrail com

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