| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal Nº 060/2004 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO LEI Nº 016/PMP/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no placar desta Prefeitura, “ mediante afixação de seu interio teor Altera e Acrescenta Dispositivos é +» j na Lei na forma do ART, 88 da LOM. qe RO VP Municipal nº 060/2004 e dá outras providências.” E Faber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Stade e Goi ás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam aprovadas as modificações introduzidas na Lei Municipal nº 060/2004. Art. 2º. O Art. 122 da Lei 060/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo 4º e incisos de Tà VII: ATE, 122. (...) 8 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ta VI, quando o imposto será devido no local: I - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; H - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lei Complementar nº 116/2003, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço; HI - do domicílio do tomador dos serviços, nos Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO IV - do domicílio do tomador dos serviços, de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; V - do domicílio do tomador dos serviços, dos planos de atendimento e assistência médico-veterinária; VI - do domicílio do tomador dos serviços de Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); VII - do domicílio do tomador dos serviços, Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 060/2004, permanecem inalterados. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de Outubro de 2017. Ceuta EE EURÍPEDES CUSTÓDIO BORGES Prefeito Municipal Fone/Erx: (64)3675-E167 ENPE 01.178.5730001-72 Rea Elpídio de Paula Ribetro, 395 — Setor Central. CEP: 75990-000 — Paiminópots e-mail: pmpalmimopolishotrrail com