| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-10-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Habitação Popular, Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação Popular no Município de Palminópolis e dá outras providências. |
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A ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ] ) LEI Nº 026/PMP/2018, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018. CERTIFICO que publiquei o presente instrumento no placar desta Prefeitura, mediante afj d interio t ja aco is Pr E na ore: rpg a Institui a Política Municipal de Habitação Popular, Palminópolis, / Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação Popular no Município de Palminópolis e dá outras providências”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: TÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituída no Município de Palminópolis a Política Municipal de Habitação Popular, com base nas disposições da Constituição Federal, das Leis Federais nº 10.257/ 2001 (Estatuto da Cidade), e Lei nº 11,124/2005, bem como da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A política habitacional de interesse social do Município será implementada mediante: I - aquisição de imóveis para construção de unidades habitacionais; H - construção de unidades habitacionais; II - regularização de loteamentos populares consolidados; IV - doação de material para construção e reforma; V - doação de terrenos e unidades habitacionais. Art. 3º - A Política Municipal de Habitação Popular tem ainda por 2 >» (— — E Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP; 75.990-000 — Palminópolis Goiás e-mail: pmpalminopolis(yhotmail.com P | ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO objetivo propiciar a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das unidades residenciais, reduzindo no Município de Palminópolis o déficit habitacional das famílias desprovidas de moradia própria, e contribuindo para a superação das desigualdades sociais. Art. 4º - Para assegurar a efetividade da política habitacional de interesse social instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais; I - construir unidades habitacionais de interesse social; HI - adquirir área e imóveis visando à construção de unidades habitacionais de interesse social; IV - doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social; V - doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos aos critérios definidos nesta Lei; VI - assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - habitação popular: unidade autônoma edificada com recursos públicos, destinada à moradia das pessoas que atenderem aos processos de habilitação e classificação previstos nesta Lei; N - E unidade autônoma destinada à edificação de e nie Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolisyhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO a E a raia die O moradias de que trata esta lei, com até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação em vigor; IV - população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de O (zero) a 1,5 (Um e Meio) salários mínimos. Art. 6º - Para a execução da Política Municipal de Habitação Popular, ficam criados o Programa Municipal de Habitação Popular, o Conselho Municipal de Habitação Popular e o Fundo Municipal de Habitação Popular, que se regerão na forma desta Lei. Art. 7º - Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela com ou sem prole, pais ou mães chefes de família, que estejam nas seguintes situações: 1 - remuneração mensal de até 1,5 (Um e Meio) salário mínimo. CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Municipal de Habitação Popular, com a finalidade de permitir o acesso à moradia, bem como de garantir infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município de Palminópolis desprovida de moradia ou que more em situação precária, ou impróprias ao uso habitacional. Art. E Municipal de Habitação Popular, a ser executado CG ee pe Edo Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis)hotmail.com GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS A ESTADO DE GOIÁS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | / pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria de Assistência Social em parceria com os demais Orgãos da Administração, tem como objetivos gerais: 1 - Efetuar o cadastramento e a seleção-habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, para assentamento nos Projetos Habitacionais do Programa Municipal de Habitação Popular; Il - Criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos Projetos Habitacionais; WI - Elaborar os respectivos Planos de Urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a rede de infra-estrutura, compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, drenagem e serviços de água e esgoto, e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos e/ou unidades habitacionais produzidas, respeitando a legislação Municipal vigente; IV - Instituir fóruns comunitários, formados por representantes da Administração e representantes das comunidades, para acompanhar a execução do Plano de Urbanização; V - Promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução dos Projetos Habitacionais; VI - Promover a distribuição dos lotes e das moradias, conforme o Projeto a ser executado; VII - Promover a formação de estoque de terras para viabilização dos Projetos pe a população de baixa renda; > e, € ME Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolisOhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | | | | f / / VHI - Regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda; IX - Aos beneficiados suporte técnico à auto-construção das habitações; X - Levantar e registrar o custo dos lotes e das unidades habitacionais a serem integradas ao Programa; XI - Viabilizar formas de apoio à aquisição e/ou ao transporte de materiais de construção para famílias assentadas nos Projetos Habitacionais do Programa; XII - Estimular, apoiar e orientar formas de organização que visem promover a convivência solidária. CAPÍTULO II . DOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Art. 10 - A doação das Habitações e ou Terrenos integrantes do Programa Municipal de Habitação Popular será feita diretamente pelo Município ao beneficiário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei. Art. 11 - As Habitações e Terrenos populares deverão observar os seguintes aspectos: I- cada terreno terá até 250,00 m?; H - para ser beneficiário de 1 (um) Habitação e ou Terreno, a pessoa deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 13 da presente Lei e comprovar Ra condições estabelecidas no artigo 12 desta Lei; = É E Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopoliscyhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO z HI - a escritura pública será lavrada contendo cláusula de reversão, ao qual a Habitação e ou Terreno não poderão ser alienados, abandonados, transferido a propriedade a qualquer titulo, cessão, permissão de uso, pelo prazo de 10 (Dez) anos, a contar da lavratura da presente escritura, ficando autorizado a venda pelo beneficiário mediante a comprovação através de documentos idôneos, dentre eles: comprovante de àgua, luz e telefone em nome do beneficiário, estando sujeito à perda de seu benefício, exceto em caos de falecimento do beneficiário; IV - o beneficiário de terreno terá prazo máximo de até 12 (Doze) meses para finalizar a construção, devendo a mesma estar concluída, com habite-se do Município, sob pena de rescisão do contrato; V - em caso de descumprimento por parte do beneficiário dos Incisos HI e IV, a Habitação e ou Terreno retornará à propriedade do Município, podendo ser, então, doado a outrem; VI-o beneficiário será cadastrado no Cadastro de Mutuários; Parágrafo único. Aquele que se desfizer da Habitação e ou Terreno doado por meio desta Lei, seja por compra e venda, abandono doação dentre outros, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica impedido de ser novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei. Art. 12 - Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os beneficiários que preencham as seguintes condições: I - residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 3 (Três) anos; II - renda familiar mensal não poderá ser superior a 1,5 (Um e Meio) salários mínimos e as famílias de renda menor terão prioridade sobre as de maior renda; s— SA Cia Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis(ihotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO HI - não possuam imóvel em nome próprio neste Município ou em outrem; IV - não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, no período de 20 (Vinte) anos, anteriores a data de seleção do beneficiário para perceber os benefícios advindos desta lei. Parágrafo único. Será assinada declaração por parte do beneficiário de que o mesmo não possui em nome próprio outro imóvel. Art. 13 - No ato da inscrição, os beneficiários deverão, obrigatoriamente: I- fazer cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social; H - juntar documento com fotografia; II - comprovar os rendimentos da família beneficiária; IV - comprovar residência / domicílio no Município; V - comprovar que não possui imóvel em nome próprio. 8 1º. A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado na imprensa local e afixado no mural de publicações oficial da Prefeitura. S 2º. As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei. Art. 14 - Dentre os candidatos inscritos, que preencherem os requisitos ci Fonefax: (64)3673-1167 | CNPJ: 01:178.373/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail; pmpalminopolis(Whotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO do artigo 12 da presente Lei, será realizada a seleção e classificação que, obrigatoriamente, considerará os seguintes critérios (situação existente no dia da inscrição): I- morador de área de risco ou de remoção; II - ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com deficiência, limitado a ascendente e descendente em 1º Grau (pai, mãe, filho e filha); HI - ser idoso; IV - Famílias com maior número de filhos; 8 1º. Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que residam ininterruptamente há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam há menos tempo. 8 2º. A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação. Art. 15 - Caso haja necessidade de prorrogação do prazo referido no Art. 11, Inciso IV desta Lei, o beneficiário deverá encaminhar requerimento endereçado Conselho Municipal de Habitação Popular, justificando as razões que o impediram de construir e assumindo o compromisso de edificação dentro do novo prazo a ser concedido, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, não sendo permitidas outras prorrogações. TÍTULO II "CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR é mm a Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolisAhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 16 - Fica criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Habitação Popular, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador do Programa e do Fundo Municipal de Habitação Popular, que tem por atribuições específicas: I - Formular, planejar e deliberar sobre a Política Municipal de Habitação Popular, com base em levantamentos e diagnósticos realizados pelas instâncias competentes; Il - Criar mecanismos para a elaboração de ações para captação de recursos, IH - Fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação Popular; IV - Supervisionar e avaliar a distribuição e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular; V - Criar mecanismos de práticas alternativas de mobilização social (mutirão de ajuda mútua, cooperativas, práticas associativas, etc.), bem como o fortalecimento das associações e fóruns comunitários, visando também à participação da comunidade no Conselho; VI - Informar sobre as áreas públicas ocupadas com outras finalidades, que poderão ser incorporadas ao Programa Municipal de Habitação Popular; VII - as situações especiais, para fins de atendimento pelo Programa Municipal de Habitação Popular; VIII - Encaminhar queixas quanto à execução do Programa; IX - Outras atividades correlatas. e 17 - O Conselho Municipal de Habitação Popular será composto (e Enio Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopoliscyhotmail.com - N ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | / A ADM. 2017 - 2020 ds Eres por um total de 05 (Cinco) membros titulares e 05 (Cinco) membros suplentes, representantes do Poder Público Executivo e Legislativo, de Conselhos Profissionais, da Sociedade Civil e movimentos populares ligados à área de habitação, assim distribuídos: $ 1º - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: a) 01 (Um) representante da Sociedade Civil; 8 2º - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO: a) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Administração; b) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Obras; c) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 8 3º - REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO a) 01 (Um) representante do Poder Legislativo Municipal; Art. 18 - Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá na sua ausência e impedimentos, com direito a voz e voto. Art. 19 - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções por iguais períodos, a critério do Órgão ou entidade que representam. Art. 20 - O Chefe do Executivo Municipal fará a momeação dos membros do Conselho Municipal de Habitação Popular, após a indicação dos respectivos Órgãos e entidades. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 10 e-mail: pmpalminopoliscdhotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO J Art. 21 - O mandato de Conselheiro de Habitação Popular será considerado de relevante valor social, não lhe sendo devida qualquer remuneração. Art. 22 - O Conselho Municipal de Habitação Popular será presidido por um de seus membros, eleito em reunião ordinária previamente convocada com esta finalidade, para um mandato de (02) dois anos, podendo haver recondução por mais um período. Art. 23 - O Conselho Municipal de Habitação Popular elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua nomeação e respectiva instalação, que será aprovado pelos seus membros, exigindo-se o quórum de maioria simples, e convalidado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO III FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação Popular, com o objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações necessárias para a execução da Política Municipal de Habitação Popular. Capítulo I ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 25 - O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerenciado pelo Chefe dio Poder xecutiro, ES A (= Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01,178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis<)hotmail.com 11 EN ESTADO DE GOIÁS | ; x | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ) Art. 26 - São atribuições da gerência do Fundo Municipal de Habitação Popular: I- Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a pagamentos das despesas e a recebimentos da receita do mesmo; HI - Realizar a Coordenação de Material e Patrimônio do Município, da Secretaria Municipal de Administração, o controle sobre todos os bens públicos utilizados na Política Municipal de Habitação Popular; IV - Fiscalizar as receitas existentes no Fundo; V - Acompanhar a escrituração própria organizada, encaminhando a Setor de Contabilidade do Município: a) demonstrativos de receitas e despesas; b) inventário dos bens imóveis e o Balanço Geral do Fundo; c) preparar relatório de acompanhamento das realizações do Fundo; Capítulo II RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular: I - Dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual Municipal; W- ursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de E», Ge Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central. CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 12 e-mail; pmpalminopolis()hotmail.com ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | / / que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e alterações posteriores e demais dispositivos legais atinentes à matéria; HI - Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado; IV - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional ou de acordos bilaterais entre governos; V - Recursos Financeiros, materiais ou imóveis provenientes da administração pública municipal; VI - Bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural; VII - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; VIII - Provenientes de convênios; IX - Juros provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos; X - Outros recursos de qualquer natureza que lhe vierem a ser destinados. 8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 2º. A aplicação dos recursos de caráter financeiro dependerá da existência de verba, em função do cumprimento do Programa Municipal de ge = NO Coe Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com 13 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Capítulo III ATIVO DO FUNDO Art. 28 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação Popular: I- A disponibilidade monetária em instituição bancária; II - Direitos e ações que porventura forem constituídos; II - Móveis ou imóveis que forem destinados ao Programa Municipal de Habitação Popular. Capítulo IV PASSIVO DO FUNDO Art. 29 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação Popular as obrigações que o Município assumir na execução da Política Municipal de Habitação Popular. TÍTULO IV DA DOAÇÃO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE RESIDÊNCIAS Art. 30 - O Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de construção e reforma de moradias às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, limitado à sua disponibilidade financeira e orçamentária. 8 1º. Para fins de doação de material para construção e reforma de residências às ílias de baixa renda, a Secretaria Municipal e Assistência Social Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 14 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail; pmpalminopolis(«)hotmail.com ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO exigirá a apresentação dos seguintes documentos: I- prova de renda per capita de meio salário mínimo; Il - prova de não possuir outro imóvel neste Município ou em outrem; II - comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos; IV - documentação do imóvel, em seu nome, com a demonstração de que o imóvel encontra-se em área urbana em situação regular; 8 2º. Mediante a apresentação dessa documentação, a Assistente Social do Município emitirá parecer socioeconômico e o Secretário Municipal de Assistência Social deferirá ou não o pedido. 8 3º. Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d'água e tudo mais que se enquadre nessas características. 8 4º. Os requerimentos de doação de materiais serão atendidos em ordem cronológica, tendo prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem como aquelas que forem compostas por idosos ou pessoas com deficiência. 85º. A não utilização dos materiais de construção ou reforma, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega pela Secretaria Municipal de Assistência Social ao beneficiário, implicará na devolução dos mesmos, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização monetária. o TÍTULO V aaa DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com 15 ESTADO DE GOIÁS | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | / Art. 31 - Para a implantação da Política Municipal de Habitação Popular, definida nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá desenvolver e executar projetos específicos, ficando autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e não-governamentais, visando sempre o interesse público, sendo que estes projetos deverão ser voltados para utilização da comunidade e para práticas de interesse público dos munícipes. Art. 32 - O Executivo Municipal, através de Decreto, poderá regulamentar esta Lei e o Fundo Municipal de Habitação Popular, bem como o funcionamento deste. Art. 33 - A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais dotações orçamentárias para prover o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação Popular. Art. 34 - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais no vigente orçamento caso necessário, para fazer face as despesas provenientes desta Lei. Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Ficam Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, ao 1º dia do mês de outubro de 2018. Ç. E à 2 À ? // PEC fly ( five, dlio gem! “ EURIPÉDES CUSTÓDIO BORGES Prefeito Municipal Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás e-mail: pmpalminopolise)hotmail.com 16