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norma nº 26/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Habitação Popular, Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação Popular no Município de Palminópolis e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ] 
 
) 
LEI Nº 026/PMP/2018, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018. 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no placar desta Prefeitura, 
mediante afj d interio t ja aco is Pr E na ore: rpg a Institui a Política Municipal de Habitação Popular, 
Palminópolis, / Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de 
Habitação Popular no Município de Palminópolis e dá 
outras providências”. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica instituída no Município de Palminópolis a Política 
Municipal de Habitação Popular, com base nas disposições da Constituição 
Federal, das Leis Federais nº 10.257/ 2001 (Estatuto da Cidade), e Lei nº 
11,124/2005, bem como da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º - A política habitacional de interesse social do Município será 
implementada mediante: 
I - aquisição de imóveis para construção de unidades habitacionais; 
H - construção de unidades habitacionais; 
II - regularização de loteamentos populares consolidados; 
IV - doação de material para construção e reforma; 
V - doação de terrenos e unidades habitacionais. 
 
Art. 3º - A Política Municipal de Habitação Popular tem ainda por 
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Fone/fax: (64)3675-1 167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP; 75.990-000 — Palminópolis Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(yhotmail.com
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objetivo propiciar a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das 
 
unidades 
 
residenciais, reduzindo no Município de Palminópolis o déficit 
habitacional das famílias desprovidas de moradia própria, e contribuindo para a 
superação das desigualdades sociais. 
Art. 4º - Para assegurar a efetividade da política habitacional de 
interesse social instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal: 
I - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas 
habitacionais; 
I - construir unidades habitacionais de interesse social; 
HI - adquirir área e imóveis visando à construção de unidades 
habitacionais de interesse social; 
IV - doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social; 
V - doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos 
aos critérios definidos nesta Lei; 
VI - assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais. 
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - habitação popular: unidade autônoma edificada com recursos 
públicos, destinada à moradia das pessoas que atenderem aos processos de 
habilitação e classificação previstos nesta Lei; 
N - E unidade autônoma destinada à edificação de 
 
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Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolisyhotmail.com
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a E a raia die O 
moradias 
 
de que trata esta lei, com até 250m2 (duzentos e cinquenta metros 
quadrados); 
II - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da 
legislação em vigor; 
IV - população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de O 
(zero) a 1,5 (Um e Meio) salários mínimos. 
Art. 6º - Para a execução da Política Municipal de Habitação Popular, 
ficam criados o Programa Municipal de Habitação Popular, o Conselho 
Municipal de Habitação Popular e o Fundo Municipal de Habitação Popular, que 
se regerão na forma desta Lei. 
Art. 7º - Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda 
aquela com ou sem prole, pais ou mães chefes de família, que estejam nas 
seguintes situações: 
1 - remuneração mensal de até 1,5 (Um e Meio) salário mínimo. 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR 
Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 
Programa Municipal de Habitação Popular, com a finalidade de permitir o acesso 
à moradia, bem como de garantir infra-estrutura urbana, equipamentos 
comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda 
residente no Município de Palminópolis desprovida de moradia ou que more em 
situação precária, ou impróprias ao uso habitacional. 
Art. E Municipal de Habitação Popular, a ser executado 
CG ee pe 
Edo Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis)hotmail.com
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pela 
 
Secretaria Municipal de Administração e Secretaria de Assistência Social em 
parceria com os demais Orgãos da Administração, tem como objetivos gerais: 
1 - Efetuar o cadastramento e a seleção-habilitação das famílias de baixa 
renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, para assentamento nos 
Projetos Habitacionais do Programa Municipal de Habitação Popular; 
Il - Criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas 
entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos Projetos 
Habitacionais; 
WI - Elaborar os respectivos Planos de Urbanização a serem 
implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do 
solo, a rede de infra-estrutura, compreendendo guias, sarjetas, pavimentação, 
drenagem e serviços de água e esgoto, e a fixação de preço e forma de 
financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos e/ou unidades 
habitacionais produzidas, respeitando a legislação Municipal vigente; 
IV - Instituir fóruns comunitários, formados por representantes da 
Administração e representantes das comunidades, para acompanhar a execução 
do Plano de Urbanização; 
V - Promover formas de gestão e participação da população beneficiada 
no processo de execução dos Projetos Habitacionais; 
VI - Promover a distribuição dos lotes e das moradias, conforme o 
Projeto a ser executado; 
VII - Promover a formação de estoque de terras para viabilização dos 
Projetos pe a população de baixa renda; 
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Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolisOhotmail.com
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VHI - Regularização urbanística e fundiária dos assentamentos 
habitacionais de baixa renda; 
IX - Aos beneficiados suporte técnico à auto-construção das habitações; 
X - Levantar e registrar o custo dos lotes e das unidades habitacionais a 
serem integradas ao Programa; 
XI - Viabilizar formas de apoio à aquisição e/ou ao transporte de 
materiais de construção para famílias assentadas nos Projetos Habitacionais do 
Programa; 
XII - Estimular, apoiar e orientar formas de organização que visem 
promover a convivência solidária. 
CAPÍTULO II . DOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 
Art. 10 - A doação das Habitações e ou Terrenos integrantes do 
Programa Municipal de Habitação Popular será feita diretamente pelo Município 
ao beneficiário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios 
definidos nesta Lei. 
Art. 11 - As Habitações e Terrenos populares deverão observar os 
seguintes aspectos: 
I- cada terreno terá até 250,00 m?; 
H - para ser beneficiário de 1 (um) Habitação e ou Terreno, a pessoa 
deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 13 da presente Lei e 
comprovar Ra condições estabelecidas no artigo 12 desta Lei; 
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É E 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopoliscyhotmail.com
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO z 
HI - a escritura pública será lavrada contendo cláusula de reversão, ao 
 
qual a Habitação e ou Terreno não poderão ser alienados, abandonados, 
transferido a propriedade a qualquer titulo, cessão, permissão de uso, pelo prazo 
de 10 (Dez) anos, a contar da lavratura da presente escritura, ficando autorizado 
a venda pelo beneficiário mediante a comprovação através de documentos 
idôneos, dentre eles: comprovante de àgua, luz e telefone em nome do beneficiário, 
estando sujeito à perda de seu benefício, exceto em caos de falecimento do beneficiário; 
IV - o beneficiário de terreno terá prazo máximo de até 12 (Doze) meses 
para finalizar a construção, devendo a mesma estar concluída, com habite-se do 
Município, sob pena de rescisão do contrato; 
V - em caso de descumprimento por parte do beneficiário dos Incisos 
HI e IV, a Habitação e ou Terreno retornará à propriedade do Município, 
podendo ser, então, doado a outrem; 
VI-o beneficiário será cadastrado no Cadastro de Mutuários; 
Parágrafo único. Aquele que se desfizer da Habitação e ou Terreno 
doado por meio desta Lei, seja por compra e venda, abandono doação dentre 
outros, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica impedido de ser 
novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei. 
Art. 12 - Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse 
social, os beneficiários que preencham as seguintes condições: 
I - residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 3 (Três) anos; 
II - renda familiar mensal não poderá ser superior a 1,5 (Um e Meio) 
salários mínimos e as famílias de renda menor terão prioridade sobre as de maior 
renda; s— SA 
Cia 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(ihotmail.com
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HI - não possuam imóvel em nome próprio neste Município ou em 
outrem; 
IV - não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais 
no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, no período de 20 (Vinte) anos, 
anteriores a data de seleção do beneficiário para perceber os benefícios advindos 
desta lei. 
Parágrafo único. Será assinada declaração por parte do beneficiário de 
que o mesmo não possui em nome próprio outro imóvel. 
Art. 13 - No ato da inscrição, os beneficiários deverão, 
obrigatoriamente: 
I- fazer cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social; 
H - juntar documento com fotografia; 
II - comprovar os rendimentos da família beneficiária; 
IV - comprovar residência / domicílio no Município; 
V - comprovar que não possui imóvel em nome próprio. 
8 1º. A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital 
publicado na imprensa local e afixado no mural de publicações oficial da 
Prefeitura. 
S 2º. As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de 
inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei. 
 
Art. 14 - Dentre os candidatos inscritos, que preencherem os requisitos 
ci Fonefax: (64)3673-1167 | CNPJ: 01:178.373/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail; pmpalminopolis(Whotmail.com
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do 
 
artigo 12 da presente Lei, será realizada a seleção e classificação que, 
obrigatoriamente, considerará os seguintes critérios (situação existente no dia da 
inscrição): 
I- morador de área de risco ou de remoção; 
II - ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com 
deficiência, limitado a ascendente e descendente em 1º Grau (pai, mãe, filho e 
filha); 
HI - ser idoso; 
IV - Famílias com maior número de filhos; 
8 1º. Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias 
que residam ininterruptamente há mais tempo no Município terão prioridade 
sobre as que residam há menos tempo. 
8 2º. A conjugação desses fatores expressará a necessidade 
socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua 
classificação. 
Art. 15 - Caso haja necessidade de prorrogação do prazo referido no 
Art. 11, Inciso IV desta Lei, o beneficiário deverá encaminhar requerimento 
endereçado Conselho Municipal de Habitação Popular, justificando as razões que 
o impediram de construir e assumindo o compromisso de edificação dentro do 
novo prazo a ser concedido, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, não 
sendo permitidas outras prorrogações. 
TÍTULO II 
"CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR 
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Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolisAhotmail.com
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Art. 16 - Fica criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Habitação 
Popular, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador do Programa e do Fundo 
Municipal de Habitação Popular, que tem por atribuições específicas: 
I - Formular, planejar e deliberar sobre a Política Municipal de 
Habitação Popular, com base em levantamentos e diagnósticos realizados pelas 
instâncias competentes; 
Il - Criar mecanismos para a elaboração de ações para captação de 
recursos, 
IH - Fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação Popular; 
IV - Supervisionar e avaliar a distribuição e a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Habitação Popular; 
V - Criar mecanismos de práticas alternativas de mobilização social 
(mutirão de ajuda mútua, cooperativas, práticas associativas, etc.), bem como o 
fortalecimento das associações e fóruns comunitários, visando também à 
participação da comunidade no Conselho; 
VI - Informar sobre as áreas públicas ocupadas com outras finalidades, 
que poderão ser incorporadas ao Programa Municipal de Habitação Popular; 
VII - as situações especiais, para fins de atendimento pelo Programa 
Municipal de Habitação Popular; 
VIII - Encaminhar queixas quanto à execução do Programa; 
IX - Outras atividades correlatas. 
e 17 - O Conselho Municipal de Habitação Popular será composto 
(e Enio 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopoliscyhotmail.com
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ADM. 2017 - 2020 ds 
 
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por um total de 05 (Cinco) membros titulares e 05 (Cinco) membros suplentes, 
representantes do Poder Público Executivo e Legislativo, de Conselhos 
Profissionais, da Sociedade Civil e movimentos populares ligados à área de 
habitação, assim distribuídos: 
$ 1º - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: 
a) 01 (Um) representante da Sociedade Civil; 
8 2º - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO: 
a) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
b) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Obras; 
c) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
8 3º - REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO 
a) 01 (Um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
Art. 18 - Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá na 
sua ausência e impedimentos, com direito a voz e voto. 
Art. 19 - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo 
haver reconduções por iguais períodos, a critério do Órgão ou entidade que 
representam. 
Art. 20 - O Chefe do Executivo Municipal fará a momeação dos 
membros do Conselho Municipal de Habitação Popular, após a indicação dos 
 
respectivos Órgãos e entidades. 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 10 
e-mail: pmpalminopoliscdhotmail.com
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J 
Art. 21 - O mandato de Conselheiro de Habitação Popular será 
considerado de relevante valor social, não lhe sendo devida qualquer 
remuneração. 
Art. 22 - O Conselho Municipal de Habitação Popular será presidido 
por um de seus membros, eleito em reunião ordinária previamente convocada 
com esta finalidade, para um mandato de (02) dois anos, podendo haver 
recondução por mais um período. 
Art. 23 - O Conselho Municipal de Habitação Popular elaborará o seu 
Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua nomeação e 
respectiva instalação, que será aprovado pelos seus membros, exigindo-se o 
quórum de maioria simples, e convalidado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
TÍTULO III 
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR 
Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação Popular, com 
o objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações necessárias para a execução da Política Municipal de 
Habitação Popular. 
Capítulo I 
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 25 - O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerenciado 
 
pelo Chefe dio Poder xecutiro, 
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(= 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01,178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis<)hotmail.com 
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ESTADO DE GOIÁS | 
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Art. 26 - São atribuições da gerência do Fundo Municipal de Habitação 
Popular: 
I- Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; 
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, 
referente a pagamentos das despesas e a recebimentos da receita do mesmo; 
HI - Realizar a Coordenação de Material e Patrimônio do Município, da 
Secretaria Municipal de Administração, o controle sobre todos os bens públicos 
utilizados na Política Municipal de Habitação Popular; 
IV - Fiscalizar as receitas existentes no Fundo; 
V - Acompanhar a escrituração própria organizada, encaminhando a 
Setor de Contabilidade do Município: 
a) demonstrativos de receitas e despesas; 
b) inventário dos bens imóveis e o Balanço Geral do Fundo; 
c) preparar relatório de acompanhamento das realizações do Fundo; 
Capítulo II 
RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR 
Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular: 
I - Dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária 
Anual Municipal; 
W- ursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de 
E», 
Ge 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central. CEP; 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 12 
e-mail; pmpalminopolis()hotmail.com
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que 
 
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e alterações posteriores e 
demais dispositivos legais atinentes à matéria; 
HI - Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito 
público e privado; 
IV - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional ou de 
acordos bilaterais entre governos; 
V - Recursos Financeiros, materiais ou imóveis provenientes da 
administração pública municipal; 
VI - Bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à 
implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural; 
VII - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
seus saldos financeiros disponíveis; 
VIII - Provenientes de convênios; 
IX - Juros provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos; 
X - Outros recursos de qualquer natureza que lhe vierem a ser 
destinados. 
8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
8 2º. A aplicação dos recursos de caráter financeiro dependerá da 
existência de verba, em função do cumprimento do Programa Municipal de 
ge = 
 
NO Coe 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com 
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Capítulo III 
ATIVO DO FUNDO 
Art. 28 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação Popular: 
I- A disponibilidade monetária em instituição bancária; 
II - Direitos e ações que porventura forem constituídos; 
II - Móveis ou imóveis que forem destinados ao Programa Municipal 
de Habitação Popular. 
Capítulo IV 
PASSIVO DO FUNDO 
Art. 29 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação 
Popular as obrigações que o Município assumir na execução da Política 
Municipal de Habitação Popular. 
TÍTULO IV 
DA DOAÇÃO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE 
RESIDÊNCIAS 
Art. 30 - O Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de 
construção e reforma de moradias às pessoas de baixa renda, cadastradas na 
Secretaria Municipal de Assistência Social, limitado à sua disponibilidade 
financeira e orçamentária. 
8 1º. Para fins de doação de material para construção e reforma de 
residências às ílias de baixa renda, a Secretaria Municipal e Assistência Social 
 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail; pmpalminopolis(«)hotmail.com
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exigirá 
 
a apresentação dos seguintes documentos: 
I- prova de renda per capita de meio salário mínimo; 
Il - prova de não possuir outro imóvel neste Município ou em outrem; 
II - comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo 
menos 2 (dois) anos ininterruptos; 
IV - documentação do imóvel, em seu nome, com a demonstração de 
que o imóvel encontra-se em área urbana em situação regular; 
8 2º. Mediante a apresentação dessa documentação, a Assistente Social 
do Município emitirá parecer socioeconômico e o Secretário Municipal de 
Assistência Social deferirá ou não o pedido. 
8 3º. Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for 
necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos, terra, 
esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças 
sanitárias, caixas d'água e tudo mais que se enquadre nessas características. 
8 4º. Os requerimentos de doação de materiais serão atendidos em 
ordem cronológica, tendo prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem 
como aquelas que forem compostas por idosos ou pessoas com deficiência. 
85º. A não utilização dos materiais de construção ou reforma, no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar da entrega pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social ao beneficiário, implicará na devolução dos mesmos, se ainda não 
utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização monetária. 
 
 o TÍTULO V 
aaa DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com 
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Art. 31 - Para a implantação da Política Municipal de Habitação 
Popular, definida nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá desenvolver e 
executar projetos específicos, ficando autorizado a celebrar convênios com 
entidades governamentais e não-governamentais, visando sempre o interesse 
público, sendo que estes projetos deverão ser voltados para utilização da 
comunidade e para práticas de interesse público dos munícipes. 
Art. 32 - O Executivo Municipal, através de Decreto, poderá 
regulamentar esta Lei e o Fundo Municipal de Habitação Popular, bem como o 
funcionamento deste. 
Art. 33 - A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais 
e plurianuais dotações orçamentárias para prover o funcionamento do Fundo 
Municipal de Habitação Popular. 
Art. 34 - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais no vigente 
orçamento caso necessário, para fazer face as despesas provenientes desta Lei. 
Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 36 - Ficam Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, ao 1º dia do mês de outubro de 2018. 
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“ EURIPÉDES CUSTÓDIO BORGES 
 
Prefeito Municipal 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01,178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolise)hotmail.com 16

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