br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

norma nº 27/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e sobre os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem bebidas e alimentos de origem animal e vegetal para comercialização e dá outras providências.
native_id96

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
) 
LEI MUNICIPAL Nº 027/PMP/2018, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. 
CERTIFICO que publiquei o presente 
instrumento no placar desta Prefeitura, mediante afixação de seu interio teor, Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e 
na forma do ART. 88 da LOM. sobre os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de 
origem animal e vegetal para comercialização e dá outras 
providências. 
Palminópolis, 29) LO 1 COLS 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de fiscalização e inspeção sanitária no 
Município de Palminópolis, para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e 
vegetal e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. 
Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de 
acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro 
dos padrões e normas técnicas em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 
de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 
9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, 
Lei Federal nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, 
Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto: Nacional de 
Metrologia, Qualidade e Tecnologia dentre outros dispositivos legais atinentes a 
matéria. 
Art, 3º. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo 
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de 
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima 
até a elaboração do produto final. 
Art, 4º, A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e 
atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito 
de sua jurisdição, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 
8 1º. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e 
fiscalização, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com 
outros Municípios, com o Estado de Goiás e com a União. ES? 
Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Yhotmail.com 
 
 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
ESTADO DE GOIÁS ) 
 
) 
8 2º. O Município e os estabelecimentos interessados deverão 
promover adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI individualmente, por 
meios próprios. 
8 3º. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os 
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, 
de acordo com a legislação vigente. 
Art. 5º. São princípios a serem observados nos serviços de inspeção 
sanitária: 
[| - promover a preservação da saúde humana é do meio ambiente e, 
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural familiar de pequeno porte; 
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
HI - promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço. 
Art, 6º. Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei: 
I - carnes e derivados; 
Il - leite e derivados; 
HI - produtos de abelhas e derivados; 
IV - ovos e derivados; 
V - pescado e derivados; 
VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos; 
VII - cereais e seus subprodutos; 
VIH - bebidas; 
IX - outros produtos de origem animal e vegetal. 
E = 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ; 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 7º. A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para 
comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; 
IH - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de 
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado 
de forma permanente ou periódica. 
8 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, e 
nos processamentos de produtos de origem vegetal. 
S 2º. Entende-se por espécies de animais de abate, os animais 
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro, devidamente 
autorizado e licenciado pelo órgão ambiental competente ou de área de manejo 
sustentável, com as devidas autorizações do órgão ambiental. 
8 3º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei à inspeção será 
executada de forma periódica. 
8 4º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência 
de execução de inspeção estabelecida considerando.o risco dos diferentes produtos e 
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos 
processos de produção e do desempenho: de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole. 
Art. 9º. Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o 
estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao 
responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, solicitando a 
inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, 
definido em decreto regulamentar. 
 Fone/fax: (04)3675-1 167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis)hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
8 1º. Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, 
deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM, definidos em decreto regulamentar. 
8 2º. Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma 
ou ampliação do estabelecimento: 
Art. 10, As instalações do estabelecimento processador de alimentos 
obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de 
fabricação, e sua especificação será estabelecida em decreto regulamentar e de 
acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei, dentre outras. 
Art. 11. A matéria-prima, os animais, e vegetais os produtos, os 
subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em 
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, 
manuais e normas federais, estaduais ou municipais especificadas em decreto 
regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei, dentre outras. 
Art. 12. Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão 
executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o 
comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade 
em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para tanto, buscar-se-á a 
cooperação com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão, 
dentre outras similares. 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho 
da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, 
paralelismos e duplicidade. 
Art. 13. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas 
em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem 
prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 
81º. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer 
ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
8 2º. A Equipe Técnica para a condução das Inspeções do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM poderá ser composto por profissionais externos e 
servidores = 5 o nene efetivo, concursados ou em caráter temporário, 
Fone/fax: (04)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(<)hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
AJ 
processo seletivo público e ou simplificado, contratado de prestação de serviço, 
mediante acordos de Cooperação Técnica entre entidades Públicas e Privadas. 
Art. 14. Serão consideradas responsáveis por infrações as pessoas 
físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem 
animal, proprietários /locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados 
no Serviço de Inspeção Municipal = SIM oúw»que expedirem ou transportarem 
matérias-primas ou produtos de origem arimale vegetal. 
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange 
as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas 
ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem 
animal ou de matérias primas. 
Art. 15. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de 
origem animal e vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, 
adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar 
isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
I - apreensão do produto; 
Il - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas 
etapas, e 
HI - coleta de amostras do produto para realização de análises 
laboratoriais. 
81º. Sempre que necessário, será determinada. a revisão dos 
programas de autocontrole dos estabelecimentos. 
8 2º, A retomada do processo de-fabricação ou a liberação do 
produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM 
constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida 
cautelar. 
8 3º. O disposto no caput não afasta as competências de outros 
órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. 
Art, 16. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à 
legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções: 
add 
 Fone/fax: (04)3675-1 107 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
 
dus ran Iça > A Ga ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver 
agido com dolo ou má-fé; 
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior; 
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de 
origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam 'ou-forem adulterado; 
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas; 
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento 
do estabelecimento. 
8 1º. O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela 
autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a um 
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 
5 (cinco) vezes esse salário, sendo que: 
l - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a 
situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, 
desacato e embaraço à ação fiscal; 
H - a multa pode ser aumentada-até o triplo, se a autoridade 
competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é 
ineficaz, embora aplicada no máximo; 
HI - o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice de correção 
monetária oficial do governo federal. 
S 2º. As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem 
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde 
pública ou policiais. 
 
ES 
Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail; pmpalminopolis()hotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
8 3º. A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser 
levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
S 4º. Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do 
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de: 
I - 10 (dez) dias, quando à autuação ocorrer em virtude de 
adulteração do produto; 
IH - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento 
das condições higiênico-sanitárias exigidas. 
8 5º. As muitas não isentam o infrator da apreensão ou da 
inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão 
de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou 
criminal, quando tais medidas couberem. 
Art, 17. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de 
outras previsões desta lei, quando o infrator: 
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, 
visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de 
fiscalização; 
JI - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; 
DI = omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
IV = simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de 
produtos de origem desconhecida; 
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia 
aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; 
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, 
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos 
falsos ou = SEM o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e 
“ Fonefax: (61)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
 
(Esperança a p 
9 a ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer 
qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao 
Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor; 
VIH - fraudar documentos oficiais; 
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM; 
X = não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de 
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, 
intimações ou notificações; ou 
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer 
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. 
Art. 18. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de 
serviços públicos constantes do Anexo Unico desta Lei, decorrentes da atuação 
institucional do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. 
Parágrafo único. O valor das taxas será instituído via decreto e 
reajustado, anual e automaticamente, na primeira quinzena do mês de dezembro, 
pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro. índice que o 
substitua. 
Art. 19, As taxas instituídas têm como fato gerador: 
I- a prática deatos em razão do exercício do poder de polícia; 
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que 
compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição. 
Art. 20. O valor da taxa deverá ser pago mediante a emissão de 
DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal. 
Art. 21. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou 
física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a 
pessoa que o = 
Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com 
 
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 22. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - 
SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, 
sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação 
Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos 
de competência do Município. 
Parágrafo único. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo 
inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 
Art; 23. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da 
cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM: 
I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, 
expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades 
do SIM; 
I - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a 
aquisição de infraestrutura para o serviço. 
Art. 24. Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão fornecidos pelas verbas 
alocadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, constantes no 
orçamento do Município, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos 
estabelecimentos assistidos e de outras fontes de recursos. 
Art. 25. Fica autorizado o Município a firmar convênio e estabelecer 
parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de Goiás e com 
a União, para o desenvolvimento das atividades de imspeção e fiscalização, de 
acordo com as disposições da Lei Federal'nº 11.107 de 2007 e sua regulamentação 
vigente. 
Art. 26. Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente lei, 
bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de normativas da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, desde que estejam de acordo 
com as normas citadas no Art. 2º desta lei e demais dispositivos legais vigentes. 
Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei via 
Decreto ou Normativas 
 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 
Rua Elpídio de Paula 
Fone/fax: 
Ribeiro. 
(64)3675-1167 
395 — Setor Central, 
| CNPJ: 
CEP: 
01.178.573/0001-72 
75.990-000 
 
— Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(yhotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS | 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO | 
 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 29. Ficam Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO. PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de Outubro de 2018. 
EURÍPEDES CUSTÓDIO BORGES 
Prefeito Municipal 
 Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com

open original →