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norma nº 30/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaAutoriza a doação de imóvel que especifica, para fins de utilização em empreendimento habitacional integrante do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
ADM. 2017 ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
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LEI N" 030/PMP/2019
ühRIlHCOque publiquei o presente
instrumento no Piacar desta, CÂMARA
mediante afixação de seu inteiro teor,
na torma do Art. 88daLOM.
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DE 11 DE JUNHO DE 2019.
Autoriza a doação de imóvel que especifica, para fins de
utilização em empreendimento habitacional integrante
do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida, e
dá outras providências.
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ler que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estádo de Gqjás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu. Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art 1° - O Poder Executivo Municipal, no âmbito da Política Municipal
de Habitação, fica autorizado a doar o imóvel matriculado sob o rf 2.730 livro 2-0,
fl 69, do Cartório de Registro de Imóveis da 1^ Circunscrição de Palminópolis a
seguir especificado, à pessoa física, para fins de utilização em empreendimento
habitacional integrante do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida.
Paragrafo único - O imóvel de qüe trata o caput deste artigo
corresponde à área com metragem de 15.675,05 m^ (quirize mil seiscentos e
setenta e cinco, cinco metros quadrados), correspondendo aos lotes de terreno
'(s) 01 a 20 da Quadra n° 01, 01 a 20 da Quadra rf 02 e 01 a 20 da Quadra 03, do
Setor Luiz Alves da Silva I nesta cidade, conforme certidões dos imóveis
descritos no Anexo I, fazendo parte integrante a presente lei.
Art. 2° - O imóvel doado nos termos desta Lei, somente poderá ser
utilizado para construção de unidades habitacionais destinadas à população, com
a finalidade de utilização em empreendimento habitacional integrante do
PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3” - As unidades habitacionais destinadas à população deverão ser
construídas no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena
de reversão do bem ao patrimônio do Município de Palminópolis.
n
§ 1°. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por 1 (um)
ano, no caso de eventos supervenientes, devidamente justificados e aceitos pela
Administração;
Fonc/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail: pmpalminopolis(^hotmail.com
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
§ 2“. A Renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização do
imóvel, nos termos estabelecidos nesta Lei, poderá ser interpretada como desvio
de finalidade e ofensa ao interesse público, constituindo-se em reversão tal
infringência, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio público municipal,
independentemente de notificação judicial;
§ 3”. Não se aplica a cláusula de reversão, nos seguintes casos:
I - Imóveis que tiverem a finalização da construção das unidades
habitacionais, seguindo critérios do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha
Vida;
II - Assinatura do Contrato Habitacional junto a Instituição Financeira.
Art 4° - Para fins de utilização de empreendimento habitacional
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, será selecionada pessoas
físicas mediante processo de chamada pública, cujo critério seguirá de acordo
com normativas do Governo Federal, bem como normativas e critérios
estabelecidos pela CAIXA - Caixa Econômica Federal, dentre eles:
I - Beneficiário não ser proprietário, cessionário ou promitente
comprador de imóvel residencial em qualquer local do país;
II - Beneficiário ser aprovado no cadastro e avaliação da Instituição
Financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;
III - Não ter recebido de natureza habitacional oriundo de recursos
orçamentários do Município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou de
descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS);
Demais cláusulas e Normas estabelecidas no Edital de
Chamamento Público e contrato vinculado ao respectivo Edital.
IV
Art. 5” - A propriedade das unidades habitacionais construídas no
imóvel descrito no parágrafo único do Art. 1°, desta Lei será transferida para
cada um dos beneficiários finais, após o ato de assinatura dos contratos de
financiamento habitacionais junto à Instituição Financeira, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Fonc/lax: (04)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72
Rua Elpídio dc Paula Ribeiro. 395 - Sclor Central. CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
c-mail: pmpalminopolis à holmail.com
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
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ADH. 2017 ■ 2020
Art. 6° - O Beneficiário providenciará a transferência dos imóveis, de
acordo com as disposições das Leis Federais n" 8.666, de 21 de junho de 1993, n
11.977, de 7 de julho de 2009, e demais legislações correlatas à matéria.
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2019.
EURÍFEDES CUSTÓDIO BORGES
-Prefeito Municipal￾Konc/fax: {64)367.vl 167 CNPJ: ()l.l78 :i73/()()01-72
Rua Elpídio dc Paula Ribeiro. 395 - Scior Cailral. CEP; 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
c-mail: prapsüminopolis a holmail.com

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