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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaAutoriza a contratação temporária de monitor de pessoa idosa, na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) "Adão dos Santos Amorin", e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-14T10:12:50.831103-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 2ª VOTAÇÃO 8 0 0
2021-10-14T09:46:58.271637-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 1ª VOTAÇÃO 8 0 0

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e ADM. 2021-2024
Ros as Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
PROJETO DE LEI 038/2021, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
| Câmara Municipal de
| Protecoio nº.
Matéria:
Em
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
MONITOR DE PESSOA IDOSA, NA INSTITUIÇÃO
DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI)
“ADÃO DOS SANTOS AMORIM”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Paranaiguara, no uso de suas atribuições, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a regulamentação, assim como a seleção para contratação
temporária de monitor de pessoa idosa na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão
dos Santos Amorim”, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do
Município, com fundamentação no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, nas condições previstas nesta legislação.
Ar. 2º — A seleção dos profissionais de que trata a presente lei, se realizará por meio de
processo seletivo público simplificado que será regido por esta lei, sendo conduzido e coordenado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e
respeitando a ordem de classificação final do processo seletivo.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância será convocado à assumir a vaga o candidato
imediatamente com melhor classificação no processo seletivo, observando o prazo de validade deste.
Ar. 3º — O referido processo seletivo terá vigência de 12 meses, podendo a critério da
Administração Pública, haver a prorrogação por igual período, em conformidade com o interesse
público, e atendendo a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º — A seleção para as vagas de que se trata esta lei será realizada mediante avaliação
curricular, em especial experiência profissional com entrevista dos convocados.
$1º — A entrevista técnica tem como objetivo averiguar as habilidades necessárias e a
compatibilidade de cumprimento da carga horária exigida ao exercício das funções.
$ 2º — Serão critérios de avaliação a serem observados na entrevista:
1 — Habilidade de comunicação;
Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (64) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
HI - Capacidade pá CEREAIS a mudança!
HI — Habilidades técnicas;
VI — Domínio do conteúdo na função de atuação;
V — Comprometimento.
$ 3º - No caso de empate, a classificação obedecerá a seguinte ordem de preferência:
I— Maior idade, na forma disposta no Estatuto do Idoso;
KI — Estado civil, tendo preferência os casados ou comprovadamente em união estável nos
termos da legislação civil;
III — Maior número de filhos legítimos ou adotivos;
IV — Aprovação em exame de saúde por médico a ser indicado pela prefeitura.
Ar. 5º — O quantitativo de vagas, o vencimento e a carga horária encontram-se descritos
nos incisos abaixo:
I— As quantidades disponíveis são de 11 (onze) vagas;
II — O vencimento mensal corresponde a R$ 1.100.00;
HI — A carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em regime
de escala e/ou revezamento, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 1º — Os contratados terão seus encargos pagos com previsão para o 30º dia útil do mês
subsequente, sendo assegurado o recebimento de 13º salário e férias.
$ 2º — Excepcionalmente, à critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá
haver alteração na carga horária, a fim de atender as demandas da ILPI, desde que respeitando a carga
horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
Art. 6º — Os contratos a serem celebrados com os profissionais aprovados no processo
seletivo são de natureza jurídico-administrativa.
Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 7º — O monitor deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da função:
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aprendiz.
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
I— Ter sido aprovado no processo seletivo;
II — Ter nacionalidade brasileira ou ser naturalizado;
HH — Estar em dia com as obrigações eleitorais, militares e fiscais;
IV — Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
V— Ter idade mínima de 18 anos na data de contratação, salvo na condição de estagiário ou
VI — Ser alfabetizado;
VII — Ter experiencia mínima exigida conforme especificado ao cargo;
VIII — Disponibilidade de horário que o cargo exige;
IX — Ter aptidão física e mental para o exercício das funções, por meio de atestado médico;
X — Não possuir antecedentes criminais.
Parágrafo único. Para comprovação do pré-requisito, com referência à experiencia
profissional, deverá ser apresentado qualquer tipo de prova documental.
Art. 8º — Para a participação do processo seletivo são necessários os seguintes documentos:
I— Fotografia 3X4 (fundo transparente ou branco);
TI — Carteira de Identidade;
HI — Registro Civil (se casado) ou Certidão de Nascimento (se solteiro);
IV — Título de Eleitor com 02 (duas) últimas quitações ou certidão que substitua;
V — Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI — Reservista (se masculino);
VII — Inscrição no PIS/PASEP;
VIII — Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
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Prefeitura de
ER oe Sds dr
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
IX - Comprovante de residência atualizado;
X — Prova de grau escolar;
— Declaração de encargos de família para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) (incluindo os CPF e documentos de identificação dos dependentes);
XII — Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público;
XIII — Declaração de atendimento ao disposto na Súmula Vinculante de Número 13 do
Supremo Tribunal Federal (STF) com relação aos membros da Comissão Avaliadora;
XIV — Certidões criminais e bons antecedentes;
XV — Certidão da Justiça Estadual;
XVI - Certidão da Justiça Federal;
XVII - Certidão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).
Art. 9º — Não estar aposentado do serviço público, salvo o disposto na exceção do artigo
37, $ 10 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 19 — Não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal, civil
ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de
inelegibilidade.
Art. 11 — Não ter cometido transgressão disciplinar como servidor público nos termos
estabelecidos em ei, bem como aquele com antecedentes criminais, caso não tenham se passado US
(cinco) anos da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.
Art. 12 — É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação
legal de cargos, empregos ou funções, bem assim, aquela que importe em acumulação não permitida
constitucionalmente.
Art. 13 — Os preenchimentos das vagas serão dentro do prazo de validade do processo
seletivo, de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência em ato discricionário do
Gestor, e mediante a necessidade da Secretaria de Assistência Social, e declaração de saldo
orçamentário pela tesouraria.
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Art 14 - A apSLBE RO VELOSO PANO UFE ESthas a expectativa de direito à
contratação.
Art. 15 — A contratação fica condicionada à apresentação do Atestado de Saúde
Ocupacional.
Art. 16 - O monitor caracteriza-se pelo exercício de funções de acompanhamento e
assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações institucionais de
cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência,
zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.
Parágrafo único. É vedada ao monitor a administração de medicação que não seja por via
oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de
complexidade técnica.
Art. 17 — A descriminação das funções ao cargo de monitor está especificada de forma
minudenciada a seguir:
I — Monitorar as atividades do idoso, no período (diurno ou noturno) em que estiverem no
exercício das funções na ILPI;
II — Auxiliar o idoso, na higiene, na limpeza, no asseio e na alimentação;
WI — Auxiliar e orientar no uso adequado de medicamentos prescritos pelos médicos;
IV - Monitorar e auxiliar o idoso durante as atividades físicas;
V - Desenvolver atividades recreativas e de lazer, visando o equilíbrio socioemocional do
idoso;
VI — Acompanhar o idoso durante toda e qualquer atividade na área interna ou externa da
ILPI, como levá-lo ao médico, ao fisioterapeuta, aos exames laboratoriais, as atividades de lazer e
outras que se fizerem necessárias.
Art. 18 — São deveres do monitor:
I- Zelar pelo bem-estar e pela integridade física e mental do institucionalizado;
II = Manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em razão de seu cargo;
HI - Zelar pelo patrimônio da ILPI no exercício de suas funções e pelas dependências
utilizadas pela pessoa assistida.
E
Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (64) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br
” ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PR ado o de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Parágrafo único. Caso sejam comprovados maus-tratos e violências praticados pelo
monitor contratado, em desacordo com as disposições desta lei, a Secretaria Municipal de Assistência
Social poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do responsável pelo institucionalizado.
Art. 19 — Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I — Término do prazo contratual;
II-A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
HI — Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
IV — Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica;
V — Por diminuição da demanda na ILPI, seguindo a ordem de classificação;
VI — Quando infringir as disposições da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ou de lei
correspondente, em havendo, quando couber.
Art. 20 — O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle dos referidos
profissionais ficarão sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21 — As despesas resultantes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias próprias, constantes do orçamento do Município.
Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de
Goiás, aos 05 dias, do mês de outubro, do ano de 2021.
JOSE CARLOS | Assinado deforma dita por
BARBOSA:61 29884 Barsosa:s1298840104
Dados: 2021.10.05 10:11:28
0104 2300
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Prefeito do Município de Paranaiguara
Estado de Goiás
Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (64) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 019/2021
Ilustre Senhor Presidente,
Ilustros Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei, vem ao encontro da Política de Assistência Social, que preconiza
assegurar os direitos sociais à pessoa idosa e, tem como objetivo principal criar e regulamentar no
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, o profissional monitor de pessoa idosa, na Instituição de
Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão dos Santos Amorim”.
A justificativa é a regulamentação dos direitos dos monitores e demonstrar sua importância
para a nossa sociedade. A proposta pretende explicitar a consciência das novas responsabilidades
sociais que o futuro coloca diante do legislador e dos profissionais.
Em suas novas configurações com o avanço do coronavírus pelo Brasil, a ILPI precisará,
cada vez mais, do auxílio de terceiros, com alguma prática e conhecimento. É notório, que o Município
e a sociedade, com as políticas públicas e, apesar dos inúmeros esforços, não conseguem atender às
demandas de auxílios especiais que as pessoas idosas necessitam. Há situações diferenciadas que
dificilmente são resolvidas com decisões políticas, globais ou coletivas.
Nesse momento, a presença de um monitor vem preencher uma lacuna visível, trazendo um
tratamento especializado, pessoal e afetivo, que a ILPI precisa regulamentar com urgência, sendo uma
espécie de função que há presença significativa da informalidade. Há profissionais em nosso Município
que podem ser trazidos para o mercado formal e dessa formalização decorrerão benefícios gerais, como
a inclusão previdenciária e o acesso geral a bens, serviços e direitos.
Deste modo, o ato de cuidar não é uma tarefa fácil, demanda a execução de tarefas
complexas e delicadas. Assim, o monitor que não recebe um suporte básico para atender às
necessidades do idoso que precisa de cuidados, corre o risco de, também, se tornar um paciente dentro
do sistema. O monitor é o principal responsável que despende de um tempo maior com os cuidados em
função de outra pessoa, sendo esta idosa, geralmente com necessidades especiais.
Portanto, serão reconhecidos e orientados por essa legislação, que os monitores terão seus
direitos garantidos, e também poderão trabalhar pela inclusão social e pela cidadania, colaborando para
que os casos de violência, maus-tratos ou descaso com as pessoas idosas, com ou sem deficiências,
com ou sem doenças, sejam significativamente amortizados.
Por essas razões, esperar-se-á, contar com o apoio de nossos nobres vereadores, para a
aprovação do presente projeto de lei. Destarte, requer urgência na análise.
Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (64) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br
x” na ADM: 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito.
Cidade de Paranaiguara — Estado de Goiás, aos 05 dias, do mês de outubro, do ano de 2021.
JOSE CARLOS penis pd digital por
BARBOSA:612988 BArsosAG1208840104
40104 pis foral 10:13:09
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Prefeito do Município de Paranaiguara
Estado de Goiás
Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (64) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br

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