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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Prefeitura Municipal de Paranaiguara-Goiás.
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ADM 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
PROJETO DE LEINº 002/2022 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO
ARQUIVO GERAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAIGUARA-GOIÁS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de
Paranaiguara, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A presente incineração disporá sobre:
I— prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
II — critérios de incineração;
IV — transferência de documentos históricos para o Arquivo Digital Público e/ou
Museu.
Art. 2º - Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Prefeito Municipal
de Paranaiguara, para análise dos documentos em via de incineração.
Art. 3º - Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante
Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão
de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os
critérios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os
documentos a serem incinerados.
Art. 4º - Compõem o Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Paranaiguara, os
documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos
municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas.
Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas
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encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no
exercício de suas atividades.
Art. 5º - Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são
identificados como correntes, intermediários e permanentes.
$ 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
8 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
8 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 6º - Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos,
dependerá de um processo administrativo.
Art. 7º - O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por
Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada
pelo Prefeito Municipal de Paranaiguara, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador,
um representante do Poder Legislativo, um representante da Poder Executivo.
Art. 8º - Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de
Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de
documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, 05 (cinco) anos de arquivamento, bem
como aqueles com menos de 05 (cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a
Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados
em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela administração com objetivo de fixar o prazo de
conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a Administração
Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos
tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de
informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico
e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente
referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito
das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu
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valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada,
quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Lazer e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comissão, observar atentamente toda a
Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a
nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos,
devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos
papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil
ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a
prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública
Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser
incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com
relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados
para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a
Comissão remeterá o processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, para que a mesma providencie a remessa de Projeto de Lei à Câmara Municipal,
objetivando autorização legislativa para a destruição dos documentos relacionados pela Comissão.
e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos,
que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro
próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem
incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no
mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. Os documentos que não forem
considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo
Geral.
f) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final
descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante
do Processo Administrativo.
Art. 9º - A Comissão Especial terá o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua
nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO
PROCESSUAL de que trata as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (trinta)
dias após a aprovação da Resolução necessária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de
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que trata o artigo 8º, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “
serviço
público relevante”.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de
Goiás, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº 002/2022
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares, para
apreciação, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre Autorização de Incineração de Documentos
no Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Paranaiguara, tendo em vista que o acúmulo de
documentos no arquivo impede a arquivação de novos processos e documento de importância
inerência ao Poder Executivo, como também a degradação de documentos provenientes do tempo
de arquivação que se encontram.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 11 de fevereiro de 2022.
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