| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.234/2021, de 10 de maio de 2021, que regulamenta o Fundo Municipal de Educação - FME. |
| native_id | 195 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! PROJETO DE LEI Nº 009/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022. cipal da Pareneiquarã “ALTERA A LEI Nº. 1.234/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021, QUE REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº. 1.234/2021 de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: III — Transferências voluntárias no âmbito federal e estadual; IV - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras e outras entidades de incentivo a educação; V — Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VI —- Receitas de rendimentos aplicações financeiras.” Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de março de 2022. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000 Fone/Fax (61) 3655-0100 « http://www.paranaiguara.go.gov.br/ ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! JUSTIFICATIVA Nº. 009/2022 Paranaiguara, Estado de Goiás aos dias de 31 de março de 2022. À Vossas Excelências, Senhores Vereadores, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS apresenta a seguinte justificativa do projeto de lei em contenda, para a apreciação dos nobres edis, que instituídos do exercício da vereança, deliberem. Prezados, a exposição deste projeto de lei a apreciação desta competente Casa de Leis tem por único e puro objetivo permitir que o município receba transferências advindas tanto por convênio com os outros entes da federação, estado e união, bem como, as transferências voluntárias em âmbito federal e municipal. E isto se dá uma vez que conforme explicita o artigo 37 da Constituição da República, a administração pública será pautada pela legalidade, portanto, carente a previsibilidade legal no município relativa à possibilidade de se agraciar com as transferências expostas no parágrafo anterior, perfaz necessário formalizar dentro da legislação municipal, dando assim, a legalidade ao recebimento e execução destas receitas no âmbito do município. Diante dessas exposições, não há óbice em importar ao êxito está demanda, já que não implicaria em aumento de despesas, mas sim em maiores possibilidades de receitas no orçamento público do município, algo que trará certamente mais governança para o alcance do interesse público, neste caso, o da plena educação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de março de 2022. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000 Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br/