| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para transpor, remanejar e transferir no âmbito da administração pública e dá outras providências. |
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ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! PROJETO DE LEI Nº 008/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022. uara E “td? e peso ca “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA a mn OOBLID TRANSPOR, REMANEJAR E TRANSFERIR q. ê Siga t dao NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 167, VI da Constituição da República, mediante decreto, autorizado a realocar créditos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos, a título de Transposição, Remanejamento e Transferência de créditos orçamentários, até o limite da despesa fixada no orçamento para o exercício de 2022. 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência são instrumentos posiç d| de flexibilidade orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 82º - Para efeito da Lei Orçamentária entende-se: I — Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; II — Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; HI — Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. $3º - A transposição, remanejamento ou transferência de créditos orçamentários não poderão resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP Fone/Fax (61) 3655-0100 = http://www.paraf = se ADM: 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 2º. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no presente orçamento de 2022, criando-se fontes de recursos, de acordo com a STN — Secretaria do Tesoura Nacional, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridade do Município. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de março de 2022. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro. CEP 75.880-000 Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://www.paranaiguara.go.gov.br/ ADM. 2021-2024 La “s E Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! JUSTIFICATIVA Nº. 008/2022 Paranaiguara, Estado de Goiás aos dias de 31 de março de 2022. À Vossas Excelências, Senhores Vereadores, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS apresenta a seguinte justificativa do projeto de lei em contenda, para a apreciação dos nobres edis, que instituídos do exercício da vereança, deliberem. Isto posto, de forma preliminar, destacamos a competência para propor projetos de lei desta alçada, estando aqui sendo exercida de forma linear, já que pelo princípio da simetria difundido pela Lei Maior, compete ao Chefe do Poder Executivo do Ente em contenda à propositura de leis que tratem sobre matéria orçamentária, notemos: Art. 61. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Importante frisar que o tema proposto neste Projeto de Lei também está regulado pala Carta Magna, mais precisamente no artigo 167, inciso VI, atentemos: Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de Tecursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem Prévia autorização legislativa; Como também se observa no dispositivo constitucional, tal matéria está investida pelo princípio da reserva legal, este conceituado conforme menção doutrinária abaixo: Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), Praça dos Três Poderes, s/n, Cent, Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://www.par: ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, âquelas subordinadas. (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.) Vimos então que de forma plena, os dizeres constitucionais estão sendo obedecidos, por aquele que detém a competência exclusiva. Pois bem, evidenciada a legalidade e a obediência aos preceitos primários deste Projeto de Lei, faz jus também destacar a importância deste empreendimento legislativo, pois tais temas visam conduzir a administração pública numa via de mais excelência no que tange a gestão, já que o planejamento pode até estimular a previsão, mas o cotidiano revela quais são as prioridades orçamentárias para o alcance do interesse público, algo que foi bem contemplado pelo entendimento abaixo: TCEMG - CONSULTA N. 958027 “As realocações orçamentárias (remanejamentos, transposições e transferências) surgem de repriorizações das ações governamentais e dependem de prévia autorização em lei específica, tendo em vista o princípio da exclusividade orçamentária. Não acrescem valores ao total da despesa autorizada e, portanto, alteram as dotações apenas em seu aspecto >> 52 qualitativo, representando “estornos de verbas”. Diante dessas exposições, não há óbice em importar ao êxito está demanda, já que não implicaria em aumento de despesas, mas sim em maior possibilidade de gestão do orçamento público do município, algo que trará certamente mais governança para o alcance do interesse público. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de março de 2022. Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000 Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br/