br-locleg corpus explorer

← Paranaiguara (GO)

materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDispõe sobre a autorização para transpor, remanejar e transferir no âmbito da administração pública e dá outras providências.
native_id197

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
PROJETO DE LEI Nº 008/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
uara E
“td? e peso ca “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
a mn OOBLID TRANSPOR, REMANEJAR E TRANSFERIR
q. ê Siga t dao NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE
GOIÁS no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 167, VI da
Constituição da República, mediante decreto, autorizado a realocar créditos
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos, a título de
Transposição, Remanejamento e Transferência de créditos orçamentários, até o limite da
despesa fixada no orçamento para o exercício de 2022.
1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência são instrumentos
posiç d|
de flexibilidade orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
82º - Para efeito da Lei Orçamentária entende-se:
I — Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão;
II — Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
HI — Transferência: são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
$3º - A transposição, remanejamento ou transferência de créditos
orçamentários não poderão resultar em alteração de valores das programações aprovadas
na lei orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP
Fone/Fax (61) 3655-0100 = http://www.paraf
= se ADM: 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Art. 2º. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o
enquadramento no presente orçamento de 2022, criando-se fontes de recursos, de acordo
com a STN — Secretaria do Tesoura Nacional, sempre que houver necessidade de
adequação, para atender prioridade do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 31 dias do mês de março de 2022.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro. CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://www.paranaiguara.go.gov.br/
ADM. 2021-2024
La “s E Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
JUSTIFICATIVA Nº. 008/2022
Paranaiguara, Estado de Goiás aos dias de 31 de março de 2022.
À Vossas Excelências, Senhores Vereadores,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE
GOIÁS apresenta a seguinte justificativa do projeto de lei em contenda, para a apreciação
dos nobres edis, que instituídos do exercício da vereança, deliberem.
Isto posto, de forma preliminar, destacamos a competência para propor
projetos de lei desta alçada, estando aqui sendo exercida de forma linear, já que pelo
princípio da simetria difundido pela Lei Maior, compete ao Chefe do Poder Executivo do
Ente em contenda à propositura de leis que tratem sobre matéria orçamentária, notemos:
Art. 61.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Importante frisar que o tema proposto neste Projeto de Lei também está
regulado pala Carta Magna, mais precisamente no artigo 167, inciso VI, atentemos:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
Tecursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem Prévia autorização legislativa;
Como também se observa no dispositivo constitucional, tal matéria está
investida pelo princípio da reserva legal, este conceituado conforme menção doutrinária
abaixo:
Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma
constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei
formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe),
Praça dos Três Poderes, s/n, Cent,
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://www.par:
ADM 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, âquelas
subordinadas.
(CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de
direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros,
2000. p. 421.)
Vimos então que de forma plena, os dizeres constitucionais estão sendo
obedecidos, por aquele que detém a competência exclusiva.
Pois bem, evidenciada a legalidade e a obediência aos preceitos primários
deste Projeto de Lei, faz jus também destacar a importância deste empreendimento
legislativo, pois tais temas visam conduzir a administração pública numa via de mais
excelência no que tange a gestão, já que o planejamento pode até estimular a previsão,
mas o cotidiano revela quais são as prioridades orçamentárias para o alcance do interesse
público, algo que foi bem contemplado pelo entendimento abaixo:
TCEMG - CONSULTA N. 958027
“As realocações orçamentárias (remanejamentos, transposições e
transferências) surgem de repriorizações das ações
governamentais e dependem de prévia autorização em lei
específica, tendo em vista o princípio da exclusividade
orçamentária. Não acrescem valores ao total da despesa
autorizada e, portanto, alteram as dotações apenas em seu aspecto
>> 52
qualitativo, representando “estornos de verbas”.
Diante dessas exposições, não há óbice em importar ao êxito está demanda,
já que não implicaria em aumento de despesas, mas sim em maior possibilidade de gestão
do orçamento público do município, algo que trará certamente mais governança para o
alcance do interesse público.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 31 dias do mês de março de 2022.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br/

open original →