| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Altera o art. 78 e acrescenta os demais artigos a Lei Orgânica do Município de Paranaiguara e estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paranaiguara de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
| native_id | 299 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 029/2023, DE 08 DE AGOSTO DE 2023. . “ALTERA O ART. 78 E ACRESCENTA OS DEMAIS ARTIGOS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA E ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA DE ACORDO Com 4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica, Art. 1º - Altera o art. 78, da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara que passara a conter a seguinte redação: “Art. 78 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica”. Art. 2º - Acrescenta os artigos 78-A a 78-H, conforme abaixo a Lei Orgânica do Município de Paranaiguara: “Art. 78-A Até que entrem em vigor leis ordinárias que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos 1 e Ill do $ 1º e 88 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! I- incisos lelI do $ 1º, incisos Ile II do $2ºe 883º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22. Art. 78-B Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no $ 7º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 78-C Até que entre em vigor a lei ordinária prevista nos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 78-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I-capute$$1ºa8º do art. 4º; IH - capute $$ 1ºa 3º do art. 20; ou HI - capute $$ 1ºe2º doart. 21. Art. 78-E A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 4 PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 5 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 78-F Até que entre em vigor a lei ordinária de que trata o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: I - alínea “a” do inciso III do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; H -art.2º,$ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 78-G Em caso especial e por período determinado de tempo, através de lei ordinária, o município poderá instituir contribuição extraordinária para que se estabeleça o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C do a É mí RE ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do 3 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 78-H Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e IH - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. Art. 3º - O Poder Executivo municipal regulamentará através de leis ordinárias o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01º de janeiro de 2024. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei Orgânica do Município. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS aos 08 (oito) dias do mês de agosto do ano 2023. stado de Goiás. PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº 029/2022, DE 08 DE AGOSTO DE 2023. Colenda Câmara, Ínclito Presidente, Nobres Vereadores, O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal a Nova Previdência Social estabelecida pelo Governo Federal, tendo por premissa, a busca da sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, além da construção de um modelo que possa ser sustentável no futuro, bem como, garantir aos administradores do Instituto de Previdência Social de Paranaiguara - PARANAIGUARA PREV uma legislação compatível com suas responsabilidades. De se destacar que, a aprovação do referido projeto de lei é necessária para adequar a legislação municipal às novas regras instituídas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no sentido de adequar a lei orgânica do município a legislação federal, em especial a EC nº 103/2019, que altera substancialmente as regras de concessão de benefício previdenciário e gestão do RPPS, o que justifica à solicitação de apreciação em REGIME DE URGÊNCIA. Reitero que o Projeto a ser apreciado pelos nobres vereadores, esta em conformidade com a EC nº 103/201 9, as Portarias Ministeriais e demais dispositivos legais. Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade atribuída ao tema, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, no qual esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o referido, afim de que possamos adequar o funcionamento do Regime Próprio do Município dentro das novas realidades exigidas do Ministério do Trabalho e Previdência, dada a sua importância e necessidade requerendo desde já consideração e empenho desta Casa de Leis no que tange a apreciá-lo e votá- lo, para que possa produzir seus efeitos de direito. ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município, renovo os votos de estima e distinta consideração a todos. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS aos 08 (oito) dias do mês de agosto do ano 2023.