= ADM. Prada pr
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
PROJETO DE LEI Nº. 017/2021, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Câmara Municipal de Paranaiguara
Protocolo nº
Matéria:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, JOSÉ
CARLOS BARBOSA, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME de Paranaiguara,
órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
I — As receitas e transferências oriundas do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, art. 69 da Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB), e Lei nº. 11.494/2007,
que exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências
na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II — Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
8 1º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Educação de Paranaiguara.
a) As receitas do Fundo Municipal de Educação — FME aqui mencionadas
serão debitadas e creditadas no momento de seu recebimento pelo Tesouro Municipal e
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Municipal.
$ 2º. As contas bancárias de convênios em nome do Município de
Paranaiguara cujos recursos destinados à manutenção de ações, serviços e obras
vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de
PARANAIGUARA
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Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão
da administração pública municipal, por meio de seu secretário municipal juntamente
com o secretário municipal de finanças, sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação FME
integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação de
Paranaiguara:
I— Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME, e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
I — Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Paranaiguara;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Paranaiguara e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
V — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receitas e despesas do FME;
VI — Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas
dos Municípios as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII — Assinar cheques juntamente com o responsável pela tesouraria;
VIII — Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias,
juntamente com o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Finanças, referente a
recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º - São atribuições do tesoureiro ou da pessoa responsável pela área
financeira do Fundo Municipal de Educação:
Praça dos Três Poderes, s/n, Ce CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.paranaiguara.go.gov.br/
PARANAIGUARA
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I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Finanças do Município;
IH — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das
receitas;
HI — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de
Educação;
IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) Anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos
do Fundo, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas
demonstrações;
VII — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de
Educação.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação — FME serão
aplicados em:
I- Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
IH — Programas para a melhoria da qualidade do ensino e aumento do nível de
escolaridade da população:
II — Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno
na escola;
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.pa anaiguara.go.gov.br/
PARANAGUiES
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IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação no município.
Art. 7º - O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de
contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade
geral do município.
Art. 10º - O Fundo Municipal de Educação — FME, integrará os instrumentos
de planejamento orçamentários a partir do exercício de 2022.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA,
Estado de Goiás, aos 15 (quinze) dias do mês de abril de 2021.
n s ADM. 2021-2024
Eta ha dê Prefeitura de
PARANAIGUARA