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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaRegulamenta o serviço de acolhimento institucional para idosas, prestado pela Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) "Adão dos Santos Amorim" sediada no município de Paranaiguara, Estado de Goiás, e dá outras providências.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-18 Proposição transformada em lei Documento sancionado pelo Prefeito Municipal de Paranaiguara. Lei nº 1.241, 18 de agosto de 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-03T01:31:52.572248-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 3ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO 8 0 0
2021-10-03T00:55:18.171827-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 2ª VOTAÇÃO 8 0 0
2021-10-03T00:32:19.753605-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 1ª VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

n (o) ADM. 2021-2024
PARANA IGUARA
Compromisso com a mudança!
PROJETO DE LEI 018/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Camara Municipal de Paranaiguara “REGULAMENTA O SERVIÇO DE
Protocolon? LO / 0) 1. ACOLHIMENTO INSTITIICIONAL PARA
PESSOAS IDOSAS, PRESTADO PELA
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA
PARA IDOSOS (ILPI) “ADÃO DOS SANTOS
AMORIM”, SEDIADA NO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.
Artigo 1º — A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão dos
Santos Amorim”, sediada no Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, é uma Instituição para
atendimento e acolhimento na modalidade integral institucional, destinada à pessoa idosa, com
idade igual ou superior a 60 anos, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de
dependências.
8 1º - O acolhimento institucional é um dos serviços de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social, com o objetivo principal de
promover o amparo à pessoa idosa com ou sem vínculos familiares, de forma a garantir sua
proteção integral.
I —- O acolhimento institucional ocorrerá em regime de internato de natureza
permanente, quando direcionado ao idoso sem vínculo familiar, abandonado ou sem condições de
prover sua própria subsistência por mcio da alimcintação, dc cuidados com à saúde c dc
convivência social, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social.
H — O acolhimento institucional excepcionalmente poderá ser de natureza provi sória,
quando direcionado ao idoso, em que todas as possibilidades de autossustento e convívio com os
familiares foram esgotadas, ou seja, os vínculos afetivos estão fragilizados ou rompidos, destarte,
garantindo os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo em condições de
liberdade e dignidade.
HI — São casos que compreendem as situações, nas quais o idoso não dispõem de
condições para permanência com a família, devido a fatores relacionados as seguintes questões:
a) Violência física;
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.paranaiguara.go.gov.br,
ADM. 2021-2024
É o trad ira de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
b) Violência psicológica;
c) Violência sexual, assim como abuso e/ou exploração sexual;
d) Negligência, tais como, situação de rua, mendicância e abandono;
e) Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou
de proteção:
f) Não dispor de condições físicas ou mentais para permanecer em sua residência ou
domicílio, desacompanhado de seus familiares, quando a situação é necessária;
B) Dentro outras situações que provoca danos c agiavos à vodição de vida, &
impede o idoso de usufruir da sua autonomia e do seu bem-estar e todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão.
Artigo 2º — O serviço de acolhimento institucional será prestado pela ILPI, sendo
obrigatório a celebração de contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa na modalidade
de adesão.
8 1º — A ILPI obrigatoriamente possuirá características residenciais, ou seja, sendo
um ambiente acolhedor com estrutura física adequada nara atender às necessidades do idoso
residente.
$ 2º — A ILPI obrigatoriamente contratará o serviço de Plano Funerário para o
institucionalizado, com o objetivo de facilitar o acesso às questões relacionadas às despesas com
uma moriuária e ornamentação, sendo a meihor forma de pianejar e garantir a segurança no
momento da morte.
Artigo 3º — No ato de acolhimento institucional do idoso na ILPI, o familiar, curador
ou representante legal responsável pela pessoa idosa entregará ao coordenador vigente da ILPI,
todos os documentos originais de uso exclusivo e pessoais do idoso, tais como, os documentos de
identificação, assim como o cartão do seu benefício previdenciário ou assistencial.
Artigo 4º — À ILPI ao oferecer o serviço de acolhimento institucional, deverá garantir
e proporcionar ao idoso:
ADM. 2021-2024
RI ra de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
I- A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades
básicas, tendo em vista a manutenção da autonomia, da independência e da dignidade da pessoa
humana;
IH — A alimentação regular e adequada, condizentes aos hábitos alimentares e
paladares individuais, na medida do possível, com padrões nutricionais apropriados e adaptados,
se for o caso, seguindo as necessidades específicas, e cumprindo as prescrições médicas;
HI —- A qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito
pela individualidade e privacidade de cada idoso com respeito à convivência familiar e
comunitária;
IV -— A realização de atividades sociocultural, recreativa e ocupacional que visem
Coiitribúii para wi Clima de iclavionamento saudável cnire os idosos c para a manuiciação €
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social;
V — Instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, a manter padrões
de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos, tais como, ambiente sereno,
confortável, humanizado de respeito e dignidade;
VI — Os serviços imprescindíveis ao bem-estar do idoso, como provê-los com
alimentação adequada, higiene indispensáveis às normas sanitárias, sanidade do ambiente,
salubridade, segurança, proteção e privacidade.
Artigo 5º — O serviço de acolhimento institucional deve favorecer o convívio
familiar, social e comunitário, e o mais importante de todos, deverá respeitar os costumes, as
tradições e a diversidade, como: as diferentes faixas etárias, os arranjos familiares, a religião, O
gênero, a orientação sexual, a raça ou a etnia para zelar pela dignidade do idoso.
Artigo 6º — No que tange ao atendimento pela ILPI, o serviço de acolhimento
institucional para idoso, possui como objetivos:
$ 1º - Objetivos Gerais:
I- Garantir a convivência social, por meio do relacionamento entre o idoso com seus
rios da IL PI;
ares amigos com
ares, amigos, com
Praça dos Três Poderes, s/n, Ce
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hé
ADM. 2021-2026
Ária de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
II — Promover a participação dos familiares do idoso, curador ou representante legal
em projetos, datas e celebrações comemorativas desenvolvidas pela ILPI, sempre que possível, e
no apoio ao idoso, desde que este apoio contribua para o seu bem-estar e equilíbrio psicoafetivo.
8 2º — Objetivos Específicos:
I- Incentivar o desenvolvimento do protagonismo e da capacidade para a realização
de atividades da vida diária, tais como, atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na
comunidade:
II — Desenvolver condições para a independência e o autocuidado;
HI — Viabilizar a participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações,
IV — Assegurar a convivência mista entre os residentes de diversos graus de
dependência.
Artigo 7º — O acolhimento institucional deve assegurar um atendimento
personalizado, de forma a atender os seguintes requisitos e critérios de seleção da pessoa idosa:
I— Ser morador no Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, por prazo superior a
02 anos:
II — No cálculo da renda mensal familiar, a limitação do valor será de 04 salários
mínimos;
lii — Esiar em situação de abandono sem condições de prover sua própria
subsistência por meio da alimentação, de cuidados com à saúde e de convivência social ou o
idoso que não dispõe de condições para permanecer com a família, devido os vínculos familiares
estarem fragilizados ou rompidos ou não ter parentes que possam assumir a responsabilidade e os
cuidados com a pessoa idosa;
IV — Não ser dependente de substâncias químicas e não fazer o consumo de bebida
alcoólica.
Artigo 8º — As regras de funcionamento da IT PI serão regidas nor Regimento Interno
Próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e disponibilizado ao idoso, no
ato de acolhimento para que a pessoa idosa e os seus familiares, esponsável legal,
a
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CÊ A
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://www.p gaara-gegov.br/
PARANAIGUARÃ
Compromisso com a mudança!
manifeste ciente dos direitos e dos deveres para a permanência e o convívio da pessoa idosa na
ILPI.
Artigo 9º — As despesas para manutenção da ILPI constarão em orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Fundo Municipal de Assistência Social e da
participação financeira da pessoa idosa normatizado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social por meio de Resolução.
Artigo 10 — A participação financeira da Dessoa idosa somente poderá ser efetuada
mediante adesão voluntária por meio de Contrato de Prestação de Serviços com a pessoa idosa,
assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a
garantia de acesso ao idoso e/ou de seus familiares, curador ou representante legal às informações
necessárias para uma aderência consciente e segura.
Artigo 11 — A cobrança de participação do idoso no custeio da ILPI será fixada em
70% de seu Benefício Previdenciário ou de Assistência Social, incluindo-se o Benefício de
Prestação Continuada (BPC), percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no Contrato
de Prestação de Serviços.
$ 1º — Se a pessoa idosa for incapaz, caberá aos seus familiares, curador ou
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 12 — O percentual restante será repassado ao idoso on será depositado em
conta poupança individual em nome da pessoa idosa que poderá indicar algum familiar, curador
ou representante legal ou o próprio idoso ter autonomia sobre a sua conta poupança, se apresentar
condições físicas e mentais para gerir e movimentar seus atos negociais e patrimoniais.
$ 1º — O perceníuai remanescente ierá como finalidade:
I- A compra de vestuários e sapatos correspondentes às necessidades de estilo e
preferência do idoso;
H— A aquisição de produtos de beleza, como cosméticos e perfumaria;
HI — A compra de itens e/ou objetos de uso e/ou consumo individual;
VI — A aquisição de medicamentos não fornecidos nelo Mi
Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa;
V— O pagamento das mensalidades do Plano de Assistência Funeral;
dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.83
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.paranaiguar.
a ' ADM. 2021-2024
pros sab IGUARA
Compromisso com a mudança!
VI — Outras despesas, atendendo o bem-estar e os cuidados necessários ao idoso
institucionalizado.
$ 2º - No caso de pessoa idosa em situação de curatela poderá contar com apoio de
seu curador para os atos negociais e patrimoniais, para gerir e movimentar o percentual
remanescente.
Artigo 13 — No caso de Dessoa idosa que necessite ser interditada pelo instituído
jurídico da curatela, de preferência, o curador a ser indicado ao encargo será o coordenador
vigente da ILPI, uma vez que é o coordenador que se encontra em convívio diário com o idoso,
além de ser o responsável por seus cuidados pessoais, bem como sua saúde física e mental, assim
como o seu bem-estar.
Parágrafo Único. O encargo do curador será em administrar o saldo remanescente
do Benefício Previdenciário, ou de Assistência Social, ou do Benefício de Prestação Continuada,
do idoso interditado, além da prestação de contas trimestrais ao Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, assim como a prestação de contas ao Poder Judiciário, sob a fiscalização do Ministério
Público Estadual.
Artigo 14 — Os valores da participação financeira dos idosos serão depositados
mensalmente em conta específica, de titularidade do Fundo Municipal de Assistência Social, com
destinação exclusivamente para manntenção das despesas da TL.PI, podendo ser utilizada para o
pagamento de profissionais ou prestadores de serviços ou manutenção à ILPI.
Artigo 15 — No ato do acolhimento do idoso, caso o mesmo possua familiares, será
cadastrado todos os dados e informações da família, curador ou responsável legal e ainda será
informado ao Ministério Público Estaduai íodas as informações adquiridas sobre a família,
curador ou responsável legal pelo idoso, incluindo endereço físico e eletrônico, assim como o
número de telefone fixo ou móvel.
$ 1º —- No ato do acolhimento do idoso, será realizado um Estudo Social com
Relatório elaborado pela Assistente Social do Município, juntamente com a Psicóloga da
Municipalidade.
$ 2º — Caso haja comprovação de que a família, curador ou responsável legal
possuem condições de cuidar do idoso, no entanto insistem no acolhimento institucional, o caso,
Os documentos e o fato serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para as providências
legais cabíveis. Neste caso, a pessoa idosa será acolhida pela ILPI, excepcionalmente em
natureza provisória, mediante termo.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro,
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.p
paia IGUARA
Compromisso com a mudança!
Artigo 16 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por ato de
exclusividade. a regulamentação e aplicação da presente lei.
Artigo 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições expressas na Lei Municipal 763 de 28 de maio de 2001, e na Lei Municipal 1.073 de
14 de outubro de 2014,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de
Goiás, aos 30 dias, do mês de abril, do ano de 2021.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (64) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br/
CRER ADM, 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
ANEXO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
U Contrato de Prestação ae Serviços que entre si fazem a INSTITUIÇÃO DE LUNGA
PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “ADÃO DOS SANTOS AMORIM”, situada no
Município de Paranaiguara, Estado de Goiás e o senhor (nome), na forma abaixo (em caso de
incapacidade do idoso, declarada judicialmente, indicar o representante legal (Art. 35, 83º, Lei
10.741/2003).
I- DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
A) DO CONTRATANTE: (nome do idoso), (nacionalidade), (estado civil), (aposentado),
(cédula de identidade), (Cadastro de Pessoas Físicas), (data de nascimento), que neste ato é
representado por (representante legal), (filho/outro), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
(cédula de identidade), (Cadastro de Pessoas Físicas), (data de nascimento), residente e
domiciliado na (rua), na (quadra), no (lote), no (setor/bairro), no (Código de Endereçamento
Postal), na (Cidade), no (Estado), com o seguinte endereço eletrônico (e-mail), e (telefone fixo)
cu ftelefana m AvalY
vu Sono move).
B) DA CONTRATADA: Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão dos
Santos Amorim”, com sede na Rua Francisco Palazzo, na Quadra 25, nos Lotes 09 e 10, S/N, no
Setor Central, no Código de Endereçamento Postal 75.880-000, na Cidade de Paranaiguara, no
Estado de Goiás, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o Número
02.056.745/0001-06, e no Conselho Municipal de Assistência Social, com a (inscrição), neste
ato representada nelo sen coordenador (nome), (nacionalidade), (estado civil) (profissão),
(cédula de identidade), (Cadastro de Pessoas Físicas), (data de nascimento), residente e
domiciliado na (rua), na (quadra), no (lote), no (setor/bairro), no (Código de Endereçamento
Postal), na (Cidade), no (Estado), com o seguinte endereço eletrônico (e-mail), e (telefone fixo)
ou (telefone móvel).
Praça dos Três Poderes, s/m,
Fone/Fax (64) 3655-0100 -
ADM. 2021-2024
Prefeitura de
frisa 4a
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação
de Serviços, conforme determina o Artigo 35 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Dispõe
sobre o Estatuto do Idoso), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições dispostas
nas normativas descritas no presente.
IH - DO OBJETO
Cláusula Primeira — É objeto do presente Contrato a Prestação de Serviços na Instituição de
Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão dos Santos Amorim”, localizada no Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e
Cidadania, em conformidade com o que estabelece a Lei 10.741, de 1º de ouiubro de 2003 —
Estatuto do Idoso.
HI - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
A) DO CONTRATANTE - (pessoas idosas)
CNárenta Comenda É direito do contratante receber atondimanto antidionn da oanrda nom
“Gusta SCgunta É Giro GO contaana rececer atendimento cotidiano de acordo com
normas estabelecidas na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de normas específicas, e das
determinações expressas neste Contrato de Prestação de Serviço.
B) DA CONTRATADA - (prestadora de serviços)
Cláusula Terceira — Caberá à contratada:
I - Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem
como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob pena da lei, conforme estabelecido no $ 3º, do artigo 37, e inciso 1, do
parágrafo único, do artigo 48, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Praça dos Três Poderes, s/
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
II — Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da
Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conforme descritos abaixo:
A) Preservação dos vínculos tamiliares;
B) Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
C) Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
D) Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
E) Observância dos direitos e garantias dos idosos;
F) Preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
HI — Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da
Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conforme descrito abaixo:
A) Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato;
B) Observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos expressos em lei;
€) Fornecer alimentação suficiente;
D) Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
E) Oferecer atendimento personalizado;
F) Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.
n » ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
G) Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
H) Proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
1) Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
J) Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
K) Proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
L) Comunicar à auivridade compeienie de saúde iuda ocorrência de idoso poriador de doenças
infectocontagiosas;
M) Providenciar ou solicitar que o Ministério Público Estadual requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
N) Fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
O) Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
P) Comunicar ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, a situação de
abandono moral ou material por parte dos familiares;
Q) Manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;
R) Garantir convivência comunitária;
S) Oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família; —
” = ADM. 2021-2024
PARANAIGUARÃ
Compromisso com a mudança!
T) promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimento à família do idoso,
bem como para garantir seu acesso a serviços especializados;
U) Provisão das necessidades de saúde da pessoa idosa.
IV- DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula Quarta — O contratante deverá contribuir mensalmente para o custeio da entidade com
valor referente a 70% de seu benefício recebido.
Ii — O coniraíaic deverá fomecer todas as informações necessárias 40 saque ou realizar
diretamente o pagamento do valor referido acima em favor da contratada.
II -O saldo do benefício do contratante, não poderá ser inferior a 30% do valor líquido recebido,
conforme estabelece o $ 2º, do artigo 35, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, e deverá ser
entregue diretamente ao contratante ou representante legal, ou depositado em conta específica de
sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito ao contratante, sendo
que melhor lho anromuar
osse murada mo
ue MCT mo aprouver.
assegurado a 25:
V-DA RESCISÃO
Cláusula Quinta — Poderá o presente instrumento ser rescindido pelo contratante, desde que
motivada e mediante aviso por escrito ao Ministério Público Estadual.
Cláusula Sexta — A rescisão motivada nela contratada deve «er avisada previamente an
contratante, e encaminhada por escrito para a Secretaria Municipal de Assistência Social ou
congênere, se houver necessidade de novo domicílio coletivo para o contratante no prazo mínimo
de 30 dias.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.)
= = ADM. 2021-2024
PARANAIGUARÃ
Compromisso com a mudança!
Cláusula Sétima — Caso seja a contratada quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a
quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao contratante, acrescentado de 2% de
taxas administrativas (no caso de haver a contrapartida do idoso).
Cláusula Oitava — Caso o contratante já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo
assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, terá o valor da quantia paga devolvido,
deduzindo-se de 2% de taxas administrativas (no caso de haver a contrapartida do idoso).
VI- DO PRAZO
Ciáusuia Nona — O presenie Coníraio de Prestação de Serviços ierá prazo indeierminado de
vigência, podendo ser rescindido conforme estabelece o capítulo acima.
VII- DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima — Fica pactuado entre contratada e contratante a ausência de qualquer tipo de
relação de subordinação.
Cláusula Décima Primeira — Salvo com a expressa autorização do contratante, não pode a
contratada transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de
ocorrer a rescisão imediata.
Cláusula Décima Segunda — Qualquer modificação que afete os termos, condições ou
especificações do presente Contrato de Prestação de Serviços, deverá ser objeto de alteração por
escrito com consentimento de ambas as partes
VIII - DO FORO
Cláusula Décima Terceira — Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato,
as partes elegem o foro da Comarca de Paranaiguara — Estado de Goiás.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.parandi;
ADM. 2021-2024
PARANAIGUARÃ
Compromisso com a mudança!
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual
teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Cidade de Paranaiguara — Estado de Goiás,
Aos 30 dias, do mês de abril, do ano de 2021.
CONTRATANTE
Idoso, Curador ou Representante Legal
CONTRATADA
Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI)
“Adão dos Santos Amorim”
TESTEMUNHA
Cadastro de Pessoas Físicas
TESTEMUNHA
Cadastro de Pessoas Físicas
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dias, do mês de abril, do ano de 2021.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http: //: Wwww.paranaiguara.go.gov.br/
" " ADM. 2021-2024
da IGUARA
Compromisso com a mudança!
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 018/2021
Ilustre Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei, vem ao encontro da Política de Assistência Social, que
preconiza assegurar os direitos sociais à pessoa idosa e, tem como objetivo principal
reculamentar no Municínia da Paransimara Ectoda da Quis servico de onnlhima:
cobria! DO Micipio Ge Caranaiguara, Estado de Goiás, o Serviço de acolhimento na
modalidade institucional para idosos, prestado pela Instituição de Longa Permanência para Idosos
(ILPI) “Adão dos Santos Amorim”, promovendo o desenvolvimento da qualidade de vida e lazer
da pessoa idosa, criando assim, condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Considerando a contemporânea conjuntura socioeconômica que atravessa a sociedade
brasileira, inicialmente, com o avanço do coronavírus pelo Brasil, aliado à crise econômica
mundial causada por esta pandemia, assim aponta-se um cenário de maior carga sobre o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) que exige, ainda mais, promover o fortalecimento da
Política de Assistência Social, que vem sendo reconhecida como uma Política Nacional que
presta serviços essenciais, principalmente aos idosos em situação de vulnerabilidade e risco
social.
O texto do projeto, tem como alicerce a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, assim como a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do
Idoso. O projeto sc justifica, uma vcz que há a necessidade de sc adaptarem a Lei Municipal 763
de 28 de maio de 2001 e a Lei Municipal 1.073 de 14 de outubro de 2014 à nova realidade
vivenciada em nosso Município, desde o ano de 2019, com o avanço da pandemia.
O projeto exige que a Instituição firme contrato de prestação de serviços com a
pessoa idosa institucionalizada, uma vez que fornecerá acolhimento na modalidade institucional,
ou seja, a assistência asilar em regime de internato, direcionado aqueles idosos sem vínculo
familiar ou que os vínculos foram fragilizados, rompidos, abandonados ou ao idoso sem
condições de prover sua subsistência por meio da alimentação, de cuidados com a saúde e de
convivência social.
Conforme o texto do projeto. o qual tem a finalidade de prestar serviço de
acolhimento aos idosos a partir de 60 anos, sem distinção de gênero, que poderão ser acolhidos
excepcionalmente de forma provisória e, em casos de longa permanência, quando for esgotadas
as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares em condições de vulnerabilidade.
Vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ILPI, além de assegurar a
Coiivivélitia comi os faíniliaies, tainbéin vái garantir à proteção integral, promover o acesso à
benefícios, programas e políticas públicas setoriais. Para auxiliar na manutenção da ILPI, a
Prefeitura Municipal de Paranaiguara, em contrapartida a prestação de serviço oferecido, cobrará
de forma de participação do institucionalizado no custeio da ILPI, valor que não poderá exceder
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hétp://www.paranaiguara.go.gov.]
TETO ADM. 2021-2024
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso,
conforme legislação pertinente (Artigo 35 $ 2º da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso).
A matéria deste projeto atende uma demanda antiga do Município, assim como há
muitos menores em situações de risco, também há muitas pessoas na velhice, que precisam ser
acolhidas e amparadas. Deste modo, os idosos que estão sem família ou aqueles que têm,
entretanto, estão em vulnerabilidade, terão um lugar aconchegante para ser acolhido, e ainda irão
receber alimentação saudável, acompanhamento médico e outras assistências.
Destarte. a fundamentação utilizada para a criação deste projeto foi incorporada do
Estatuto do Idoso, e caso seja aprovado pela Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de
Goiás, passará a faz parte de nossa Legislação Municipal, assegurando a dignidade da pessoa
idosa, assim como os programas e políticas assistencialistas desenvolvidas em nossa cidade,
proporcionando ao idoso seu bem-estar, melhor qualidade de vida e melhor integração social.
Em aicição especial, a este projcio de valvrização à essas pessoas idosas, que
contribuíram com o desenvolvimento do nosso Município, requerem urgência na apreciação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito,
Cidade de Paranaiguara — Estado de Goiás,
Aos 30 dias, do mês de abril, do ano de 2021.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br/

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