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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-06
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências.
native_id7

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-11 Proposição transformada em lei — Documento sancionado pelo Prefeito Municipal de Paranaiguara. Lei nº 1.217, de 11 de janeiro de 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T00:08:22.908587-03:00 APROVADO POR MAIORIA EM 1ª VOTAÇÃO 7 0 1
2021-10-03T23:09:52.264909-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 2ª VOTAÇÃO 6 0 0
2021-10-03T23:07:58.382076-03:00 APROVADO POR MAIORIA EM 3ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O) 121, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
| Câmara Municipal de Paranalguara
| Protocolo nº o. dispõe sobre criação da Secretaria Municipal de
| Mecéria/ as Governo e dá outras providências
A CÂMARA DE VEREADORES DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica criada e acrescentada na estrutura administrativa do município
(Lei 1.106/2017), a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, a qual terá a seguinte
competência:
| — Coordenar as relações públicas em geral e em especial, do Executivo
com o Legislativo, como os poderes constituídos da União e do Estado.
Il — Participar de conselhos, seminários e congressos.
ll - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo
Municipal.
IV — Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, das políticas de mobilização social.
V - Assessorar o Executivo Municipal em sua representação política e em
assuntos de natureza técnico-legislativa.
VI - Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e
administrativa com as demais secretarias municipais.
VII - Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito e dos órgãos de
assessoramento direto ao Executivo.
Vill - Coordenar e desenvolvimento de outras atividades destinadas à
consecução dos objetivos do Governo Municipal.
Art.2º A Secretaria Municipal de Governo terá o seguinte quadro de pessoal:
CARGO - PROVIMENTO - QUANTITATIVO - VENCIMENTO
Secretário Comissão 01 R$ 5.500,00
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Art.3º Para cobertura das despesas provenientes desta lei, poderá ser aberto
créditos adicionais, especiais ou suplementares, nos valores e classificações
necessários, nos moldes da Lei Federal 4.320/64, além de incluir os projetos/atividades
no PPA e na LDO.
Art.4º As atividades da Secretaria poderão ser regulamentadas por ato do
Poder Executivo.
Art.5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, AOS 05
(CINCO) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2021.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
PROJETO DE LEIN. 2021.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre criação da Secretaria Municipal de
Governo e dá outras providências” para que seja analisado e votado pelo Legislativo
Municipal na forma regimental.
A complexidade própria da administração pública, exigem do Prefeito tempo
e a atenção que acabam prejudicando a sua gestão administrativa e via de
consequência o atendimento dos anseios populares.
A busca pela eficiência dos serviços públicos é o que motivou a proposta que
estamos enviando a esta casa de Leis.
A criação da Secretaria Municipal de Governo visa atender com maior
presteza as demandas dos demais poderes de todas as esferas do poder público, o que
se materializará na tomada de decisões mais ágeis e a solução de problemas.
Finalmente, considerando a necessidade da breve aprovação dos Projetos
de Lei ora remetido à apreciação dessa Casa, solicito URGÊNCIA na sua apreciação e
aprovação, para o que, nos termos da legislação vigente, fica esta Casa de Leis
convocada para reunir-se extraordinariamente.

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