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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaDispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de Previdência Social-RRPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências.
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-28 Proposição transformada em lei Documento sancionado pelo Prefeito Municipal de Paranaiguara. Lei nº 1.240, de 28 de junho de 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T00:22:06.377259-03:00 APROVADO POR MAIORIA EM 3ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO 6 1 0
2021-10-03T23:47:00.269012-03:00 APROVADO POR MAIORIA EM 2ª VOTAÇÃO 4 1 0
2021-10-03T23:35:45.011549-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE EM 1ª VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

Ed E ADM. 2021-2024
Prefe;
PARANA IGUARA
Compromisso com a mudança!
PROJETO DE LEI 024/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade
ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019 junto ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá
outras providências.
Câmara Municipal de Paranaiguara
Protocolg nº.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, Estado de Goiás, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição,
desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 2º - A aposentadoria concedida com à utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 3º - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos
e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos $$ 14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 4º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo.
Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo.
Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
Praça dos Três Poderes, s/n. Centá
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da
Administração Municipal.
Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os
arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para
fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as
receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do Município as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre
aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 aos 88 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
$ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — auxílio
doença e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo tendo o
tratamento de benefício estatutário e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência
Social.
$ 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de benefício
assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando
aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos diretamente pelo Ente
Federativo.
Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no $ 1º do art. 8º, consistirá os
mesmos parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do salário família
e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art.
201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete
centavos) que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
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Asa
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º do art. 8º serão
custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação orçamentária
especifica.
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e outros
serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º do art. 8º, deverão
ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo
RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios.
Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados,
observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo com o
seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere o $ 11 do art.
195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção monetária na forma
da Lei Previdenciária em vigor.
Art. 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá
ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, fixada em 14% (quatorze por
cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei Previdenciária em vigor.
8 1º As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as
pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre os proventos de
aposentadoria e pensões que supere teto máximo do RGPS — Regime Geral de Previdência
Social.
8 2º A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual
e na forma do ato administrativo em vigor.
8 3º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a
cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo
discriminada, incidente sobre a base de cálculo definida na Lei Previdenciária em vigor, para
o período de 2021 a 2054, conforme o Cálculo Atuarial de 2021.
Ente Ente Mensal
Ano à
Custeio Normal Cuida
Suplementar
2021 15,08% 30,00% E
2022 15,08% 30,00%
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http: /,
ADM. bai =
tuto PR
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
2023 1508% |] 43,03%
2024 15,08% 65,07%
2025 | 15,08% ES 65,66%
2026 1508 | 66,26%
2027 15,08% 66,85%
2028 15,08% L 67,44%
E 2029 15,08% 68,03%
2030 15,08% 68,63%
| 2081 g 1508 | 69,22%
2032 15,08% 69,81%
2033 15,08% 70,41%
2034 | 15,08% 71,00%
2035 15,08% | 71,59%
Ê 2036 | 15,08% 72,19%
2037 15,08% E 1,18%
2038 15,08% 73,37%
2039 15,08% | 73,96%
2040 15,08% 74,56%
2041 108% | 75,15%
2042 15,08% 75,74%
2043 15,08% 76,34%
| 2044 15,08% 76,93%
[2045 15,08% E 77,52%
2046 15,08% 78,12%
2047 15,08% 78,71%
[2048 15,08% 79,30%
2049 | 15,08% 79,89%
80,49%
| 2051 | ESOM
[72050 15,08% e
Praça dos Três Poderes, s/n, Cent
Fone/Fax (61) 3655-0100 - as ns p
=“ ADM. 2021-2024
Prefeitura de
rh e fi a
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
2052 15,08% | 81,67%
2053 15,08% 82,27%
| 2054 15,08% | 82,86%
$ 4º A participação responsabilidade total do Ente Federativo para o primeiro
período, já incluído o Custo Normal de 15,08% e o Custo Suplementar de 30,00%, será de:
45,08%.
$ 5º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a
alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 14, mediante Lei e os $$
2º, 3º e 4º, do art. 14, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que
recomendado pela avaliação atuarial anual.
Art. 15 — É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus dependentes
que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer benefícios e vantagens, com
base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal c/c com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos necessários para
adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da Emenda Constitucional nº
103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art. 14
desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do quarto mês subsequente a data
de publicação desta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA,
AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.
dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 « http:/, fwww.paranaiguara.go.gov.br/
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Anta
PARANAIGUARA
Compromisso com à mudança!
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tustres Vereadores,
2. Encontra-se diante de nós mais um desafio que marca à diferença entre o papel do
governante e do mero administrador rotineiro: «Reformular o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município”, adequando as novas normas constitucionais, e assim,
deixá-lo apto para no futuro assegurar os benefícios previdenciários aos segurados e seus
dependentes.
e Cabe-nos neste momento, na esfera das nossas respectivas atribuições, a
responsabilidade de conduzir o Município a um destino seguro, mesmo diante das
turbulências pelas constantes mudanças que vem ocorrendo em âmbito nacional e que altera
substancialmente a vida do Município, especialmente no que se refere a legislação
previdenciária.
ge Muitas serão as alterações na legislação do Regime Previdenciário dos Servidores
Municipais hoje em vigor. São, no entanto, transformações necessárias para viabilizar e
garantir com maior segurança os benefícios aos servidores municipais e aos seus dependentes.
4. Assim, para atender ao que determina a nova ordem previdenciária em vigor no Brasil
desde a edição da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a Lei Federal nº. 10.887/04, de
18 de junho de 2004, às Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03. 47/05 e 70/12, e, em
especial, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que necessita de
condições da aplicabilidade da norma constitucional destacada acima, conforme fundamentos
da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, que são:
NORMAS DE APLICABILIDADE IMEDIATA
Dispositivo Tema
Art. 22, XXI da Constituição Competência privativa da União para editar
normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e corpos de bombeiros
| militares.
Art. 37, 8 14 da Constituição e art. 6º da Preceito segundo o qual a utilização de
Emenda Constitucional nº 103/2019 tempo de contribuição de cargo público e de
emprego ou função pública, ainda que se
trate de tempo de contribuição para O
RGPS, acarreta o rompimento do vínculo
com a Administração Pública, ressalvando-
se a concessão de aposentadoria pelo RGPS
até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Art. 37, 8 15 da Constituição c/c o art. 7º da | Vedação de complementação de
Emenda Constitucional nº 103/2019 aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes, que
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.
Fone/Fax (61) 3655-0100 = http:/, [www.paranaiguara. br/
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Prefeitura de
Asa fa
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
não seja decorrente da instituição do regime
de previdência complementar a que se
referem os $$ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição ou que não seja prevista em lei
que | extinga RPPS, ressalvadas as
complementações de aposentadorias e
| pensões já concedidas.
Art. 38, V, da Constituição Regra de filiação previdenciária segundo a
qual o servidor que venha a exercer
mandato eletivo, na hipótese de ser
segurado de regime próprio de previdência
social, permanecerá filiado a esse regime,
| no ente federativo de origem.
Art. 39, $ 9º da Constituição c/c o art. 13 da | Vedação de incorporação de vantagens de
Emenda Constitucional nº 103/2019 caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo, ressalvadas as incorporações
efetivadas até a data de entrada em vigor da
| Emenda Constitucional nº 103/2019.
| Art. 40, $ 19 da Constituição Concessão do abono de permanência nas
regras permanentes. (Por meio de lei, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
podem restringir o alcance dessa norma,
estabelecendo critérios para seu pagamento) |
41/2003 (arts. 2º e 6º)
Art. 40, $ 19 da Constituição; Emenda nº | Concessão do abono de permanência com
base nas regras de transição das Emendas
anteriores, enquanto não forem extintas para
os RPPS dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante lei do respectivo ente
que referendo integralmente a sua
revogação pelo art. 35, incisos HI e IV, da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 40, $ 22 da Constituição Vedação da instituição de novos regimes
| próprios de previdência social.
$ 2º, III da Constituição
+ —
Arts. 93, VII; 103-B, $ 4º, HI; e art. 130-A, | Exclusão da possibilidade de aplicação,
como sanção administrativa, da pena de
aposentadoria compulsória de magistrados e
membros do ministério público dos Estados,
com direito a proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
bos
Art. 201, $ 9-A da Constituição Direito à contagem recíproca do tempo de
serviço militar e do tempo de contribuição
ao RGPS ou RPPS, para fins de inativação
militar ou aposentadoria.
Art. 4º, 8 10 da Emenda Constitucional nº | Manutenção, no âmbito do RPPS dos
Praça
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dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75
PARANAIGUARA
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feitura de
Compromisso com a mudança!
103/2019
Estados, Distrito Federal e Municípios, do
cálculo dos proventos de aposentadoria
concedida com fundamento na integralidade
da remuneração, conforme lei do respectivo
ente federativo em vigor antes da
publicação da Emenda Constitucional nº
[ 103/2019.
Art. 5º e art. 10 da Emenda Constitucional
nº 103/2019
Regras jurídicas de transição e disposição
transitória para a concessão de
aposentadoria especial ao policial civil do
Distrito Federal.
Art. 9º, caput, da Emenda Constitucional nº |
103/2019
Recepção constitucional, com status de lei
complementar, da Lei Federal nº
9.717/1998.
Art. 9º, $ 1º da Emenda Constitucional nº |
103/2019
Modo de comprovação do equilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio de
previdência social, cuja norma encerra em si
| o conceito desse equilíbrio
Art. 9º, 88 2º e 3º da Emenda Constitucional
nº 103/2019
Limitação do rol de benefícios do RPPS às
aposentadorias e à pensão por morte (os
afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário maternidade não
devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a
cargo do Tesouro dos entes federativos,
passando agora a ser considerado como um
benefício estatutário e não mais
previdenciário, integrando a remuneração
para todos os fins, com relação ao salário-
família e o auxílio-reclusão, entendemos
que a sua nalureza é de benefício
assistencial a ser concedido a servidores de
baixa renda, inclusive quando aposentados,
não integrando a remuneração destes,
estando a cargo do ente federativo o seu
Art. 9º, $$ 4º e 5º da Emenda Constitucional
nº 103/2019
pagamento. )
Vedação para o estabelecimento, pelos!
Estados, Distrito Federal e Municípios, de
alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, salvo na situação de
ausência de déficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em que a alíquota
não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao RGPS.
Art. 9º, 4 6º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Prazo de dois anos da data de entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº
103/2019 para a instituição do regime de
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.par: a
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Prefeitura de
Ana
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
previdência complementar na forma dos 88
l4 a 16, e para a adequação do órgão ou
entidade gestora único do RPPS ao $ 20,
Art. 9º, 84 9º e art. 31 da Emenda
Constitucional nº 103/2019, c/c art. 195, &
11 da Constituição
a do art. 40 da Constituição Federal.
Vedação da moratória/parcelamento de
débitos dos entes federativos com seus
regimes próprios em prazo superior a
sessenta meses, exceto em relação aos
parcelamentos previstos na legislação
vigente até a data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja
reabertura ou prorrogação de prazo para
adesão não é admitida pelo art. 31 da
mesma Emenda
Art. 10, $ 5º, da Emenda Constitucional nº
103/2019
Abono de permanência do policial civil do
Distrito Federal, equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária, até que entre
em vigor lei federal que regulamente o
disposto no $ 19 do art. 40 da Constituição
Art. 10, $ 6º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Pensão por morte do policial civil do
Distrito Federal, vitalícia para o cônjuge ou
companheiro e equivalente à remuneração
do cargo, quando decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função.
[ Art. 11, caput c/c o art. 36, 1, e art. 9º, 5 4º
da Emenda Constitucional nº 103/2019
| Adequação da alíquota de contribuição dos
segurados dos RPPS dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios à alíquota
de contribuição do servidor da União, que
poderá ter impacto na alíquota do ente,
consoante o art. 2º da Lei nº 9.717/1998
Art. 14 da Emenda Constitucional |
103/2019
Vedação de adesão de novos segurados e de
instituição de novos regimes de previdência
aplicáveis a titulares de mandato eletivo.
Art. 24 da Emenda Constitucional nº|
103/2019
Restrições à acumulação de benefícios
previdenciários e a recepção das regras
sobre acumulação de benefícios previstas na
legislação vigente ao tempo de sua
| publicação, no que não for contrário.
Art. 34 da Emenda Constitucional nº
103/2019
Requisitos para a hipótese de extinção, por
lei do ente federativo, do respectivo regime
próprio de previdência social, até que seja
editada lei complementar federal sobre
normas gerais que discipline o $ 22 do art.
Art. 4º, 4 9º: art. 5º, 8 2º: art. 10, $ 7º; art.
20, 8 4º, art. 21, 8 3º, e art. 22, parágrafo
[40 da Constituição.
Normas constitucionais e
infraconstitucionais relacionadas ao regime |
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hetip://www.paranaiguara.go.gov.br/
“e ()
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Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso com a mudança!
único, todos da Emenda Constitucional nº
103/2019
próprio de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
anteriores à data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019,
concernentes às regras de concessão de
aposentadorias, inclusive por “invalidez
permanente” mantida a aplicação da Súmula
Vinculante - SV do STF nº 33, quanto à
aposentadoria especial de que trata o art. 40,
4.4. Bida Constituição Federal, na
redação da Emenda nº41/2003 e a regra de
concessão de abono de permanência. (O art.
1º da Lei Federal nº 10.887/2004, continua
a ser aplicado aos Estados, DF e Municípios
para fins de cálculo dos proventos enquanto
não promovidas alterações na legislação
interna)
Art. 23, $ 8º da Emenda Constitucional nº
103/2019
Normas constitucionais e
infraconstitucionais relacionadas ao regime
próprio de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
anteriores à data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019,
concernentes às regras de concessão e
cáicuio de pensões, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna.
(O art. 2º da Lei Federal nº 10.887/2004
continua a ser aplicados aos Estados, DF e
Municípios para fins de cálculo das
| pensões).
Praça dos Três Poderes, s/;
Fone/Fax (61) 3655-0100 - hitp://
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Compromisso com a mudança!
NORMAS NÃO AUTOAPLICÁVEIS
Dispositivo E Tema
Art. 40, $ 1º, inciso I da Constituição Aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho, com exigência de
avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a
concessão, bem como a condição de o
servidor ser insuscetível de readaptação.
(Dependem de lei do respectivo ente
federativo).
Art. 40, $ 1º, inciso III da Constituição Concessão de aposentadoria voluntária. A
idade mínima será estabelecida mediante
emenda às respectivas Constituições e Leis
Orgânicas. Foram desconstitucionalizados,
atribuídos à Lei Complementar de todos os
entes da Federação, os requisitos de tempo
de contribuição, tempo de efetivo exercício
no serviço público e de tempo no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 40, 8 3º da Constituição Cálculo dos proventos de aposentadoria.
(Dependem de lei do respectivo ente
E — | federativo).
Art. 40, 88 4º, 4-A, 4º-B, e 4º da | Requisitos de idade e tempo de contribuição
Constituição para aposentadorias voluntárias especiais:
servidor com deficiência, agente
penitenciário, agente socioeducativo e
policiais, servidor exposto a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde. (Dependem de lei complementar do
respectivo ente federativo para
regulamentá-las).
Art. 40, $ 5º da Constituição Requisitos de tempo de efetivo exercício
das funções de magistério para
aposentadoria dos ocupantes de cargo de
professor. (Dependem de lei complementar
do respectivo ente federativo para
regulamentá-lo). A idade mínima do
professor é, por previsão constitucional,
reduzida em 5 (cinco) anos com relação às
idades mínimas a serem estabelecidas pelos
entes federativos mediante emenda às
respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
Art. 40, 8 7º da Constituição Concessão da pensão por morte ao
dependente do servidor público. (Depende
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de lei do respectivo ente federativo,
garantido o piso do salário mínimo, quando
se tratar da única fonte de renda formal)
Art. 40, $ 7º da Constituição, parte final
+
Tratamento diferenciado para a hipótese de
concessão de pensão por morte decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em
razão da função, para o servidor policial,
agente penitenciário ou socioeducativo.
(Depende de lei do respectivo ente
federativo, garantido o piso do salário
mínimo, quando se tratar da única fonte de
Art. 40, $ 22 da Constituição
renda formal)
Diretivas que visam a orientar a atividade
legislativa futura da União, acerca do objeto
da lei complementar federal que deverá
dispor sobre normas gerais de organização,
de funcionamento e de responsabilidade na
Art. 201,$9º e 9º-A da Constituição
à gestão dos RPPS.
Compensação financeira entre as receitas de
contribuição referente aos militares e as
receitas de contribuição aos demais
regimes. (Critérios serão estabelecidos em
lei).
Art. 9º, $ 7º da Emenda Constitucional nº
103/2019
| Aplicação de recursos do RPPS na
concessão de empréstimos com consignação
em folha de pagamento dos segurados.
(Depende de norma a ser expedida pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN).
Art. 149, 88 1º-B e 1º-C da Constituição c/c
art. 9º, 8 8º, c/c art. 36, inciso II da Emenda
Constitucional nº 103/2019
Instituição de contribuição extraordinária,
por meio de lei, cuja regulamentação no
âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios somente poderá ser editada
quando a alteração de redação dada pela
reforma ao art. 149 da Constituição Federal
tivcr vigência cm relação a cstes entes, o
que dependerá de publicação de lei estadual,
distrital ou municipal que referende
integralmente a alteração promovida nesse
artigo da Constituição.
103/2019
Art. 14, $ 5º, da Emenda Constitucional nº |
Disciplina jurídica de transição para os
regimes de titulares de mandato eletivo que
porventura existem atualmente nos Estados,
no Distrito Federal ou nos Municípios, no
caso de opção de permanência em tais
regimes, que passam a ser em extinção.
LArt. 40, & 15 da Constituição c/c art 33 da |
Administração, por entidade aberta de
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Emenda Constitucional nº 103/2019
previdência complementar, de planos de
benefícios patrocinados pelos entes
federados, que depende de regulamentação
mediante lei complementar da União.
NORMAS COM PERÍODO DE VACÂNCIA
Dispositivo
Tema
Arts. 11, 28 e 32 da Emenda Constitucional
nº 103/2019
|
Vigência das alíquotas de contribuição do
RPPS da União, que terá início no primeiro
dia do quarto mês subsequente ao da data de
publicação da Emenda (respeito a
anterioridade nonagesimal)
Art. 149 da Constituição e a cláusula de
revogação contida na alínea a do inciso 1 e
nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Ausência de aplicabilidade para Estados, |
Distrito Federal e Municípios da alteração
de redação ao art. 149 da Constituição e da
Constitucional nº 103/2019 cláusula de revogação contida na alínea a do
inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103/2019,
enquanto estiverem em período de vacância,
já que dependem de referendo para o início
de sua vigência, mediante a publicação de
lei destes entes, conforme o II do art. 36 da
mesma Emenda.
Ausência de aplicabilidade para Estados,
Distrito Federal e Municípios da
possibilidade de instituir alíquotas de
contribuição para o custeio do RPPS de
forma progressiva e de fazer incidir
contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas sobre o valor dos proventos e
pensões que superem o salário mínimo — em
caso de déficit atuarial — enquanto não
houver o referendo mediante lei de que trata
o inciso II do art. 36 da Emenda
| Constitucional nº 103/2019. |
Art. 149 da Constituição
5 Nesse sentido, pode ser notado, que diante dos desafios impostos pela norma
constitucional ao Poder Executivo, a responsabilidade do Poder Legislativo é responder de
imediato às necessidades das mudanças solicitadas, visando adequar todos os dispositivos
necessários para atender na integra as mudanças constitucionais.
6. Além disso, a Lei nº 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais de
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feto ii
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contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, do geral destacamos:
e realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar O equilíbrio do Regime
Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios;
e financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições sociais dos
servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências
externas;
e cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus
dependentes;
e participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
Sê É bom que se esclareça que o percentual da contribuição social dos servidores
municipais já foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c com a Lei Federal
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
8. Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei, em anexo a esta justificativa
que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para votação,
em caráter de urgência urgentíssimo.
9. Desta forma, Senhor Presidente, estamos convictos de que Vossa Excelência
juntamente com seus pares, estarão, mais uma vez, dando aos servidores públicos do
Município e à população em geral que dependem desses servidores e dos serviços essenciais
por eles prestados, uma contribuição importante traduzida na aprovação do presente Projeto
de Lei, editado nos moldes das exigências da Constituição Federal e leis pertinentes, a fim de
dotar o Município de uma legislação compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA,
AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
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