| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 1995 |
| Date | 1995-12-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 106 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei n°. 669/1995 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/4 Lei nº. 669/1995 em 08 de dezembro de 1995 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal LÁZARO SOARES DE AQUINO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – definir as prioridades da política de assistência social; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência; III – aprovar a política municipal de assistência social; IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestado à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; Lei n°. 669/1995 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/4 XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV – acompanhar e avaliar a questão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal: a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou Órgão equivalente; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; d) representante(s) do órgão de finanças; e) representante(s) do projeto conviver e creche; f) representante(s) do legislativo; II – Representante(s) dos prestadores de serviços da área: - representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência; III – Representante(s) dos profissionais da área: - representante(s) dos profissionais liberais; IV – dos representantes das Igrejas e Filantropia: a) representante(s) das lojas maçônicas; b) representante(s) da Igreja Católica; c) representante(s) dos Evangélicos; d) representante(s) dos Centros Espíritas; § 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Lei n°. 669/1995 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/4 § 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3° - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II – do único representante legal das entidades nos demais casos. § 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante, e não será remunerado; II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas; III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária; V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – plenário como órgão de deliberação máxima; II – as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Lei n°. 669/1995 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 4/4 Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguintes critérios: I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art.9° - Todas as seções serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10° - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11° - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no exercício de 1996, Créditos Especiais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13° - Revogadas as disposições em contrário. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro de 1995. LÁZARO SOARES DE AQUINO Prefeito Municipal