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norma nº 669/1995

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 1995
Date 1995-12-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 669/1995 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/4
Lei nº. 669/1995 em 08 de dezembro de 1995
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal LÁZARO SOARES DE AQUINO, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de 
Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano 
municipal de assistência;
III – aprovar a política municipal de assistência social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política 
de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras 
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos.
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a 
movimentação e aplicação dos recursos.
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestado 
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no 
âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior;
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XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de 
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV – acompanhar e avaliar a questão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou Órgão 
equivalente;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
d) representante(s) do órgão de finanças;
e) representante(s) do projeto conviver e creche;
f) representante(s) do legislativo;
II – Representante(s) dos prestadores de serviços da área:
- representante(s) de entidades de atendimento à infância e 
adolescência;
III – Representante(s) dos profissionais da área:
- representante(s) dos profissionais liberais;
IV – dos representantes das Igrejas e Filantropia:
a) representante(s) das lojas maçônicas;
b) representante(s) da Igreja Católica;
c) representante(s) dos Evangélicos;
d) representante(s) dos Centros Espíritas;
§ 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa.
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§ 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3° - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do 
presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às 
respectivas representações;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante, 
e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 
reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção 
plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria 
dos seus membros.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, 
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
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Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição 
de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art.9° - Todas as seções serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação.
§ Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10° - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11° - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as 
atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no exercício de 
1996, Créditos Especiais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para promover as 
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13° - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
aos 08 (oito) dias do mês de dezembro de 1995.
LÁZARO SOARES DE AQUINO
Prefeito Municipal

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