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norma nº 194/1971

Tipo Lei
Número / Ano 194 / 1971
Date 1971-08-06
EmentaFIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, PARA O PROGRAMA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n°. 194/1971 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/1
Lei Municipal N194/71, de 06 de agosto de 1971 
O Sr. Vergílio Marques de Souza, Prefeito Municipal de 
Paranaiguara, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
legais e, tendo em vista a lei complementar n° 8, de 3 de 
dezembro de 1970.
“FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, 
PARA O PROGRAMA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO 
SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
Art.1º - O Município de Paranaiguara, contribuirá para o Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da lei complementar n° 8 da 
União de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente 
recolhidas ao Banco do Brasil S.A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as 
transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1° de julho 
de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e 
subsequente.
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da 
União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1° de julho de 1971.
§ Único – Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências 
que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art.2° - As autarquias, empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista e Fundações Municipais. Contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos 
por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir 
do 1° de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por 
cento) em 1973 e subsequentes.
Art.3° - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação 
do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na lei complementar 
n°8 da União, apenas os Servidores em atividade, do Município de Paranaiguara e os de 
suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art.4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paranaiguara, em 06 
de agosto de 1.971.
Roseno Rezende
Presidente da Câmara
Edmar Francisco Soares da Silva
Secretário
 

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