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norma nº 195/1971

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 1971
Date 1971-08-06
EmentaCRIA RECEITA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1071

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Lei n°. 195/1971 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2
Lei Municipal N195/71, de 06 de agosto de 1971 
CRIA RECEITA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, 
DECRETA SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Receita 
Industrial, integrante da Lei Orçamentária.
Art.2° - A Receita Industrial se destina a incrementar cotonicultura, 
bem como, a Cultura da Soja e do Amendoim.
Art.3° - O Poder Executivo limitar-se-á no seu trabalho, em desmatar, 
ou, arrancar tocos, arar e gradear, bem como, propiciar aos agricultores assistência 
técnica, mediante Convênio/com órgãos especializados no ramo, ou profissionais 
habilitados.
Art.4° - Os serviços especificados no artigo 3° serão cobrados dos 
beneficiados, pelo preço de custo.
Art.5° - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar contratos de 
locação de serviços com os produtores.
Art.6° - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, com 
órgãos Técnicos, ou contratar profissionais habilitados para prestar assistência 
necessária.
Art.7° - Fica o Poder Executivo, autorizado a comprar maquinários 
que se tornarem necessários ao desempenho dos serviços, mediante proposta à Câmara 
Municipal.
Art.8° - O produtor que receber os benefícios completos, desde o 
desmatamento até a gradeação, se obrigará a cultivar o algodão, soja ou amendoim, pelo 
menos durante 3 anos consecutivos, na área beneficiada.
§ Único – O produtor que desejar se desobrigar do compromisso, 
após a primeira safra agrícola, poderá fazê-lo, desde que a cobrança dos serviços não 
seja ao preço de custo, mas sim, pelo valor corrente no mercado.
Art.9° - O produtor proprietário do imóvel a ser cultivado, bem como 
as terras mais propícias às culturas aludidas, terão prioridade nos serviços.
Art.10° - A cobrança dos débitos, se fará, logo após a venda dos 
produtos.
Art.11° - O Poder Executivo tomará todas as precauções legais, na 
garantia dos contratos.
Lei n°. 195/1971 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2
Art.12° - O Poder Executivo poderá através de decreto, regulamentar 
os contratos com os agricultores, no tocante às condições dos serviços a serem 
prestados, pagamentos, prazos e custo.
Art.13° - O Poder Executivo poderá abrir um crédito especial de até 
Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinados a propaganda escrita e falada, no 
sentido de atrair cotonicultores para este município.
Art.14° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paranaiguara, aos 05 
(cinco) dias do mês de agosto de 1.971.
Roseno Rezende
Presidente da Câmara
Edmar Francisco Soares da Silva
Secretário
 

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