| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1971 |
| Date | 1971-08-06 |
| Ementa | CRIA RECEITA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1071 |
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Lei n°. 195/1971 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/2 Lei Municipal N195/71, de 06 de agosto de 1971 CRIA RECEITA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás, DECRETA SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Receita Industrial, integrante da Lei Orçamentária. Art.2° - A Receita Industrial se destina a incrementar cotonicultura, bem como, a Cultura da Soja e do Amendoim. Art.3° - O Poder Executivo limitar-se-á no seu trabalho, em desmatar, ou, arrancar tocos, arar e gradear, bem como, propiciar aos agricultores assistência técnica, mediante Convênio/com órgãos especializados no ramo, ou profissionais habilitados. Art.4° - Os serviços especificados no artigo 3° serão cobrados dos beneficiados, pelo preço de custo. Art.5° - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar contratos de locação de serviços com os produtores. Art.6° - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, com órgãos Técnicos, ou contratar profissionais habilitados para prestar assistência necessária. Art.7° - Fica o Poder Executivo, autorizado a comprar maquinários que se tornarem necessários ao desempenho dos serviços, mediante proposta à Câmara Municipal. Art.8° - O produtor que receber os benefícios completos, desde o desmatamento até a gradeação, se obrigará a cultivar o algodão, soja ou amendoim, pelo menos durante 3 anos consecutivos, na área beneficiada. § Único – O produtor que desejar se desobrigar do compromisso, após a primeira safra agrícola, poderá fazê-lo, desde que a cobrança dos serviços não seja ao preço de custo, mas sim, pelo valor corrente no mercado. Art.9° - O produtor proprietário do imóvel a ser cultivado, bem como as terras mais propícias às culturas aludidas, terão prioridade nos serviços. Art.10° - A cobrança dos débitos, se fará, logo após a venda dos produtos. Art.11° - O Poder Executivo tomará todas as precauções legais, na garantia dos contratos. Lei n°. 195/1971 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/2 Art.12° - O Poder Executivo poderá através de decreto, regulamentar os contratos com os agricultores, no tocante às condições dos serviços a serem prestados, pagamentos, prazos e custo. Art.13° - O Poder Executivo poderá abrir um crédito especial de até Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinados a propaganda escrita e falada, no sentido de atrair cotonicultores para este município. Art.14° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paranaiguara, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 1.971. Roseno Rezende Presidente da Câmara Edmar Francisco Soares da Silva Secretário