| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITOR DE PESSOA IDOSA, NA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) "ADÃO DOS SANTOS AMORIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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= ADM. 2021-2024 Prefeitura de E ES so PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei nº. 1.253/2021 Em 08 de outubro de 2021. Certifico que a presente Lei foi publicado no PLACAR de avisos da Prefeitura de “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO Paranaiguara em 18 : TEMPORÁRIA DE MONITOR DE PESSOA d IDOSA, NA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “ADÃO DOS SANTOS AMORIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Paranaiguara, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a regulamentação, assim como a seleção para contratação temporária de monitor de pessoa idosa na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Adão dos Santos Amorim”, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município, com fundamentação no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas condições previstas nesta legislação. Ar. 2º — A seleção dos profissionais de que trata a presente lei, se realizará por meio de processo seletivo público simplificado que será regido por esta lei, sendo conduzido e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final do processo seletivo. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância será convocado a assumir à vaga o candidato imediatamente com melhor classificação no processo seletivo, observando o prazo de validade deste. Ar. 3º Pá referido processo seletivo terá vigência de 12 meses, podendo a critério da Administração Pública, haver a prorrogação por igual período, em conformidade com o interesse público, e atendendo a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º — A seleção para as vagas de que se trata esta lei será realizada mediante avaliação curricular, em especial experiência profissional com entrevista dos convocados. $ 1º — A entrevista técnica tem como objetivo averiguar as habilidades necessárias e a compatibilidade de cumprimento da carga horária exigida ao exercícia das funções. Praça dos Três Pod /m, Cediro. CEP 75.880-0007 || aça leres, s/n. Eextro, CEÍ - Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefeitura; Ánaj persas dfano) bes na ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! $ 2º - Serão critérios de avaliação a serem observados na entrevista: I — Habilidade de comunicação; II — Capacidade para trabalhar em equipe; HIT — Habilidades técnicas; VI — Domínio do conteúdo na função de atuação; V — Comprometimento. $ 3º - No caso de empate, a classificação obedecerá a seguinte ordem de preferência: I — Maior idade, na forma disposta no Estatuto do Idoso; H — Estado civil, tendo preferência os casados ou comprovadamente em união estável nos termos da legislação civil; III — Maior número de filhos legítimos ou adotivos; IV — Aprovação em exame de saúde por médico a ser indicado pela prefeitura. Ar. 5º — O quantitativo de vagas, o vencimento e a carga horária encontram-se descritos nos incisos abaixo: I- As quantidades disponíveis são de 11 (onze) vagas; HI — O vencimento mensal corresponde a R$ 1.100.00; Hi — A carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em regime de escala e/ou revezamento, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 1º — Os contratados terão seus encargos pagos com previsão para o 30º dia útil do mês subsequente, sendo assegurado o recebimento de 13º salário e férias. $ 2º — Excepcionalmente, à critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá haver alteração na carga horária, a fim de atender as demandas da ILPI, desde que respeitando a carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo. e SE ADM. 2021-2024 Prefeitura de alta Ttis PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Art. 6º — Os contratos a serem celebrados com os profissionais aprovados no processo seletivo são de natureza jurídico-administrativa. Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º — O monitor deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da função: I- Ter sido aprovado no processo seletivo; KH — Ter nacionalidade brasileira ou ser naturalizado; HI — Estar em dia com as obrigações eleitorais, militares e fiscais; IV — Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; V — Ter idade mínima de 18 anos na data de contratação, salvo na condição de estagiário ou aprendiz. VI — Ser alfabetizado; VII — Ter experiencia mínima exigida conforme especificado ao cargo; VIII — Disponibilidade de horário que o cargo exige: IX — Ter aptidão física e mental para o exercício das funções, por meio de atestado médico; X — Não possuir antecedentes criminais. Parágrafo único. Para comprovação do pré-requisito, com referência à experiencia profissional, deverá ser apresentado qualquer tipo de prova documental. Art. 8º — Para à Participação do processo seletivo são necessários os seguintes documentos: I- Fotografia 3X4 (fundo transparente ou branco); I — Carteira de Identidade; Praça dos Três Poderes, s/n, Cen Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefetf ps: 2a ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! HI — Registro Civil (se casado) ou Certidão de Nascimento (se solteiro); IV — Título de Eleitor com 02 (duas) últimas quitações ou certidão que substitua; V — Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI Reservista (se masculino); VH- Inscrição no PIS/PASEP; VIII — Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); IX — Comprovante de residência atualizado; X — Prova de grau escolar; XI — Declaração de encargos de família para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) (incluindo os CPF e documentos de identificação dos dependentes); XII — Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público; XII — Deciaração de atendimento ao disposto na Súmula Vinculante de Número 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação aos membros da Comissão Avaliadora; XIV — Certidões criminais e bons antecedentes; XV — Certidão da Justiça Estadual; XVI — Certidão da Justiça Federal; XVII - Certidão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). Art. 9º — Não estar aposentado do serviço público, salvo o disposto na exceção do artigo 37, $ 10 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 10 — Não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade. Praça dos Três Poderes, s/n, Ce Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefeit gs ADM. 2021-2024 Prefeitura de Ph dd a É PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 11 — Não ter cometido transgressão disciplinar como servidor público nos termos estabelecidos em lei, bem como aquele com antecedentes criminais, caso não tenham se passado 05 (cinco) anos da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena. Art. 12 — É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim, aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. Art. 13 — Os preenchimentos das vagas serão dentro do prazo de validade do processo seletivo, de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência em ato discricionário do Gestor, e mediante a necessidade da Secretaria de Assistência Social, e declaração de saldo orçamentário pela tesouraria. Art. 14 — A aprovação no processo seletivo gera apenas a expectativa de direito à contratação. Art, 15 — A contratação fica condicionada à apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional. Art. 16 — O monitor caracteriza-se pelo exercício de funções de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer. Parágrafo único. É vedada ao monitor a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Art. 17 — À descriminação das funções ao cargo de monitor está especificada de forma minudenciada a seguir: I — Monitorar as atividades do idoso, no período (diurno ou noturno) em que estiverem no exercício das funções na ILPI; HI — Auxiliar o idoso, na higiene, na limpeza, no asseio e na alimentação; HI — Auxiliar e orientar no uso adequado de medicamentos prescritos pelos médicos; IV — Monitorar e auxiliar o idoso durante as atividades físicas; Praça dos Três Poderes, s/n, pes CEÉ Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefe: a pi ADM, 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! V — Desenvolver atividades recreativas e de lazer, visando o equilíbrio socioemocional do idoso; VI — Acompanhar o idoso durante toda e qualquer atividade na área interna ou externa da ILPI, como levá-lo ao médico, ao fisioterapeuta, aos exames laboratoriais, as atividades de lazer e outras que se fizerem necessárias. Art. 18 — São deveres do monitor: I— Zelar pelo bem-estar e pela integridade física e mental do institucionalizado; II — Manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em razão de seu cargo; HI - Zelar pelo patrimônio da ILPI no exercício de suas funções e pelas dependências utilizadas pela pessoa assistida. Parágrafo único, Caso sejam comprovados maus-tratos e violências praticados pelo monitor contratado, em desacordo com as disposições desta lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do responsável pelo institucionalizado. Art, 19 — Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações: I— Término do prazo contratual; IH -— A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; III — Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual; IV — Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica; V — Por diminuição da demanda na ILPI, seguindo a ordem de classificação; VI — Quando infringir as disposições da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ou de lei correspondente, em havendo, quando couber. Art. 20 — O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle dos referidos profissionais ficarão sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 21 — As despesas resultantes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: gb ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 22 — Esta lei entra em vi gor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de outubro de 2021. ça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000 Pra Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefeifuraparanaiguaraadm gmail.com