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norma nº 1253/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1253 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITOR DE PESSOA IDOSA, NA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) "ADÃO DOS SANTOS AMORIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
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PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.253/2021 Em 08 de outubro de 2021.
Certifico que a presente Lei foi publicado
no PLACAR de avisos da Prefeitura de “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
Paranaiguara em 18 : TEMPORÁRIA DE MONITOR DE PESSOA
d IDOSA, NA INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “ADÃO
DOS SANTOS AMORIM”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Paranaiguara, no uso de suas atribuições, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a regulamentação, assim como a seleção para contratação
temporária de monitor de pessoa idosa na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI)
“Adão dos Santos Amorim”, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público do Município, com fundamentação no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, nas condições previstas nesta legislação.
Ar. 2º — A seleção dos profissionais de que trata a presente lei, se realizará por meio de
processo seletivo público simplificado que será regido por esta lei, sendo conduzido e coordenado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se as atribuições a serem
desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final do processo seletivo.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância será convocado a assumir à vaga o candidato
imediatamente com melhor classificação no processo seletivo, observando o prazo de validade
deste.
Ar. 3º Pá referido processo seletivo terá vigência de 12 meses, podendo a critério da
Administração Pública, haver a prorrogação por igual período, em conformidade com o interesse
público, e atendendo a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º — A seleção para as vagas de que se trata esta lei será realizada mediante
avaliação curricular, em especial experiência profissional com entrevista dos convocados.
$ 1º — A entrevista técnica tem como objetivo averiguar as habilidades necessárias e a
compatibilidade de cumprimento da carga horária exigida ao exercícia das funções.
Praça dos Três Pod /m, Cediro. CEP 75.880-0007 ||
aça leres, s/n. Eextro, CEÍ -
Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefeitura; Ánaj persas dfano)
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$ 2º - Serão critérios de avaliação a serem observados na entrevista:
I — Habilidade de comunicação;
II — Capacidade para trabalhar em equipe;
HIT — Habilidades técnicas;
VI — Domínio do conteúdo na função de atuação;
V — Comprometimento.
$ 3º - No caso de empate, a classificação obedecerá a seguinte ordem de preferência:
I — Maior idade, na forma disposta no Estatuto do Idoso;
H — Estado civil, tendo preferência os casados ou comprovadamente em união estável
nos termos da legislação civil;
III — Maior número de filhos legítimos ou adotivos;
IV — Aprovação em exame de saúde por médico a ser indicado pela prefeitura.
Ar. 5º — O quantitativo de vagas, o vencimento e a carga horária encontram-se descritos
nos incisos abaixo:
I- As quantidades disponíveis são de 11 (onze) vagas;
HI — O vencimento mensal corresponde a R$ 1.100.00;
Hi — A carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em
regime de escala e/ou revezamento, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 1º — Os contratados terão seus encargos pagos com previsão para o 30º dia útil do mês
subsequente, sendo assegurado o recebimento de 13º salário e férias.
$ 2º — Excepcionalmente, à critério da Secretaria Municipal de Assistência Social,
poderá haver alteração na carga horária, a fim de atender as demandas da ILPI, desde que
respeitando a carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
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Art. 6º — Os contratos a serem celebrados com os profissionais aprovados no processo
seletivo são de natureza jurídico-administrativa.
Parágrafo único. O regime previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Art. 7º — O monitor deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da função:
I- Ter sido aprovado no processo seletivo;
KH — Ter nacionalidade brasileira ou ser naturalizado;
HI — Estar em dia com as obrigações eleitorais, militares e fiscais;
IV — Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
V — Ter idade mínima de 18 anos na data de contratação, salvo na condição de
estagiário ou aprendiz.
VI — Ser alfabetizado;
VII — Ter experiencia mínima exigida conforme especificado ao cargo;
VIII — Disponibilidade de horário que o cargo exige:
IX — Ter aptidão física e mental para o exercício das funções, por meio de atestado
médico;
X — Não possuir antecedentes criminais.
Parágrafo único. Para comprovação do pré-requisito, com referência à experiencia
profissional, deverá ser apresentado qualquer tipo de prova documental.
Art. 8º — Para à Participação do processo seletivo são necessários os seguintes
documentos:
I- Fotografia 3X4 (fundo transparente ou branco);
I — Carteira de Identidade;
Praça dos Três Poderes, s/n, Cen
Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefetf
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HI — Registro Civil (se casado) ou Certidão de Nascimento (se solteiro);
IV — Título de Eleitor com 02 (duas) últimas quitações ou certidão que substitua;
V — Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI Reservista (se masculino);
VH- Inscrição no PIS/PASEP;
VIII — Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IX — Comprovante de residência atualizado;
X — Prova de grau escolar;
XI — Declaração de encargos de família para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) (incluindo os CPF e documentos de identificação dos dependentes);
XII — Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público;
XII — Deciaração de atendimento ao disposto na Súmula Vinculante de Número 13 do
Supremo Tribunal Federal (STF) com relação aos membros da Comissão Avaliadora;
XIV — Certidões criminais e bons antecedentes;
XV — Certidão da Justiça Estadual;
XVI — Certidão da Justiça Federal;
XVII - Certidão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).
Art. 9º — Não estar aposentado do serviço público, salvo o disposto na exceção do
artigo 37, $ 10 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 10 — Não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal,
civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de
inelegibilidade.
Praça dos Três Poderes, s/n, Ce
Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefeit
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Art. 11 — Não ter cometido transgressão disciplinar como servidor público nos termos
estabelecidos em lei, bem como aquele com antecedentes criminais, caso não tenham se passado 05
(cinco) anos da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.
Art. 12 — É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de
acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim, aquela que importe em acumulação
não permitida constitucionalmente.
Art. 13 — Os preenchimentos das vagas serão dentro do prazo de validade do processo
seletivo, de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência em ato discricionário do
Gestor, e mediante a necessidade da Secretaria de Assistência Social, e declaração de saldo
orçamentário pela tesouraria.
Art. 14 — A aprovação no processo seletivo gera apenas a expectativa de direito à
contratação.
Art, 15 — A contratação fica condicionada à apresentação do Atestado de Saúde
Ocupacional.
Art. 16 — O monitor caracteriza-se pelo exercício de funções de acompanhamento e
assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações institucionais de
cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e
independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura,
recreação e lazer.
Parágrafo único. É vedada ao monitor a administração de medicação que não seja por
via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de
complexidade técnica.
Art. 17 — À descriminação das funções ao cargo de monitor está especificada de forma
minudenciada a seguir:
I — Monitorar as atividades do idoso, no período (diurno ou noturno) em que estiverem
no exercício das funções na ILPI;
HI — Auxiliar o idoso, na higiene, na limpeza, no asseio e na alimentação;
HI — Auxiliar e orientar no uso adequado de medicamentos prescritos pelos médicos;
IV — Monitorar e auxiliar o idoso durante as atividades físicas;
Praça dos Três Poderes, s/n, pes CEÉ
Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefe:
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V — Desenvolver atividades recreativas e de lazer, visando o equilíbrio socioemocional
do idoso;
VI — Acompanhar o idoso durante toda e qualquer atividade na área interna ou externa
da ILPI, como levá-lo ao médico, ao fisioterapeuta, aos exames laboratoriais, as atividades de lazer
e outras que se fizerem necessárias.
Art. 18 — São deveres do monitor:
I— Zelar pelo bem-estar e pela integridade física e mental do institucionalizado;
II — Manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em razão de seu cargo;
HI - Zelar pelo patrimônio da ILPI no exercício de suas funções e pelas dependências
utilizadas pela pessoa assistida.
Parágrafo único, Caso sejam comprovados maus-tratos e violências praticados pelo
monitor contratado, em desacordo com as disposições desta lei, a Secretaria Municipal de
Assistência Social poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do responsável pelo
institucionalizado.
Art, 19 — Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I— Término do prazo contratual;
IH -— A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III — Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
IV — Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica;
V — Por diminuição da demanda na ILPI, seguindo a ordem de classificação;
VI — Quando infringir as disposições da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ou de lei
correspondente, em havendo, quando couber.
Art. 20 — O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle dos referidos
profissionais ficarão sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21 — As despesas resultantes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações
Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail:
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Art. 22 — Esta lei entra em vi
gor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado
de Goiás, aos 18 dias do mês de outubro de 2021.
ça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Pra
Fone/Fax (61) 3655-0100, E-mail: prefeifuraparanaiguaraadm gmail.com

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