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norma nº 1255/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1255 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.
native_id1171

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PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.255/2021 Em 09 de dezembro de 2021.
| Certifico que a presente Lei foi publicado no
PLACAR de avis Prefeitura de
Paranaiguara em 09/1 - “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.”
Isabella de Cássia
Secretário Mun. de tração e Planejamento
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em
cumprimento ao disposto no & 1º do art. 165 da Constituição Federal, art. 114 da Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município de Paranaiguara.
Parágrafo único. Integra o Plano Plurianual do Município de Paranaiguara, um
anexo contendo a indicação do Órgão Gestor de cada Programa, a descrição dos Programas,
dos Objetivos, das Ações, e das Metas estabelecidas para a Administração Municipal durante o
quadriênio 2022 a 2025.
Art. 2º - A presente lei organiza a atuação governamental em Programas, orientados
para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período de quatro anos, iniciando em
2022 e findando em 2025.
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Praça dos Três Poderes, s/n,
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://
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Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado
como:
a) Programa Finalístico: pela sua execução são ofertados bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados
para a oferta de serviços pelo Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de
um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único — Os Programas e Ações constantes deste PPA serão financiados
com recursos próprios do Município, acrescido de outros recursos oriundos de parcerias com a
União Federal, com o Estado de Goiás, com organizações não governamentais e, ainda, com a
A ad
participação do setor privado através de convênios.
Praça dos Três Poderes, s/n, Cent,
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.
há a ADM. 2021-2024
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Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no $ 2º do art. 6º.
Art. 6º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
$ 1º As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos,
terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
$ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput deste
artigo, estão limitados, no quadriênio 2022-2025, aos valores financeiros previstos para as ações
orçamentárias constantes deste Plano.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 7º - A gestão deste Plano Plurianual observará os princípios de eficiência,
eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal manterá sistema de informações gerenciais
e de planejamento para apoiar à gestão do planejamento para o quadriênio de 2022-2025.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo, se necessário, estabelecer normas
complementares para a gestão deste Plano Plurianual.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, €
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.par:
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Art. 10 - À exclusão ou a modificação de programas constantes desta Lei, ou a
inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
$ 1º Os projetos de lei de alteração do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na
hipótese de:
I- inclusão de programa:
II — alteração ou exclusão de programa:
$ 2º Considera-se alteração de programa:
I— modificação da denominação, do objetivo do programa;
KI — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
HI — alteração do título, do produto, da unidade de medida e das metas físicas das
ações orçamentárias.
$ 3º As alterações previstas nos incisos I, II e III do $ 2º serão objetos de leis
específicas, desde que não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
$ 4º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por
intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente em anexo específico, as informações
referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a:
I— alterar o órgão responsável por programas e ações;
II — alterar os programas;
HI — incluir, excluir ou alterar ações;
IV — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias
anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
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Do Monitoramento e Avaliação
Art. 12 - O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do
Plano Plurianual 2022-2025, sob a coordenação da Secretaria de Municipal de Administração
e Governo e da Controladoria Geral do Município, competindo-lhe definir diretrizes e
orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 13 - Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos
desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida
pela Secretaria de Administração e Governo e da Controladoria Geral do Município, as
informações referentes à execução física das ações orçamentárias e à execução física e
financeira das ações não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Seção IV
Art. 14 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração,
acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 15 - A Secretaria de Administração do Município garantirá o acesso às
informações constantes do sistema de gerenciamento do planejamento para fins de consulta
pela sociedade.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PARANAIGUARA, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2021.
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 75.880-000
Fone/Fax (61) 3655-0100 - http://www.paranaiguara.go.gov.br/

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