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norma nº 1265/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1265 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIAS COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ADM. 2021-2024
Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
Lei nº. 1.265/2022 Em 17 de março de 2022.
“Institui o Regime de Previdência Complementar no
Certifico que a presente Lei foi publicado no âmbito do município de Paranaiguara fixa o limite
PLACAR de avisos da máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
Paranaiguara em 17/03/0022. Ay) pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Regime de Previdência Complementar —
RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do município a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social —
RGPS.
Art. 2º - O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá
delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
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Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camarapara!
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Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município aos
segurados definidos no parágrafo único do art, 1º.
Art. Sº - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a
ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência
do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de
que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º - O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado
na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
IH - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
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8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências
das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado
o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores
às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de beneficios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
Os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou
do repasse das contribuições;
HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo
superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.
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Seção III
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
e membros do Município
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
IH — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes
da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a
data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Paranaiguara
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos
do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º
deste artigo não constituem resgate.
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$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento
de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.240/2021 que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento),
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária
e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
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plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de seleção pública, conforme previsto em legislação competente,
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo legal.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município:
$1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas
em regulamento na forma do caput.
$2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
$3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos
técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo município de
Paranaiguara na forma do caput.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do município de
Paranaiguara que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima des-valores-do. limite
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a Prefeitura de
PARANAIGUARA
Compromisso coma mudança!
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata
esta Lei, observado:
I— do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de
benefícios previdenciário;
IH — de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21 - Fica a critério do Chefe do Poder Executivo, a instituição da Comissão de Estudos
para debater a implantação de novas normas constitucionais e infraconstitucionais no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município, que tem a competência:
I - elaborar plano de ação para a implementação das normas ao Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para alteração do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS; e
III — demais assuntos inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de março de 2022.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguara(d hotmail.com

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