| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Lei nº. 1.271/2022 Em 09 de maio de 2022. Certifico que a presente Lei foi publicado no PLACAR de avisos da Prefei di / | Paranaiguara em 09/05/2022. ) “APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, essas estabelecidas pela Constituição da República de 1988, faz saber que, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no$ 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Paranaiguara para 2023, compreendendo: I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; HI - A estrutura e organização do orçamento; IV - As diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações; V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As normas de execução do orçamento; VII — A administração da dívida pública; e VIII — As disposições gerais. Parágrafo Único — Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei os seguintes anexos: I- O Anexo de Metas e Prioridades. II - O Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; e c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior e; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP ds 880- O Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefei g ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Capítulo I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da LDO que integra esta Lei. Art. 3º. As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2023. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALT) ERAÇÕES NA LEGISLA ÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo: I-A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II — A atualização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; III — Alíquotas diferenciais em razão da utilização e valor dos imóveis. IV - A correção, pela variação do índice geral de preços, dos valores dos tributos municipais, de qualquer natureza; g 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. $ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação nominal da Unidade Fiscal do Município - UFM, na época do pagamento. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — Ft 75.8 Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: ura q ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Capítulo II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º. A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da população do município às informações relativas às suas diversas etapas. Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado. Art. 7º. Integrarão a Lei Orçamentária do Município os anexos e demonstrativos relacionados a seguir, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual conterá os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da despesa e Receita segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64); II — Resumo Geral da Receita e da Despesa por função de governo; HI — Demonstrativo da Despesas por Unidades e Grupos de Natureza (Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64); IV - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei Federal nº 4320/64); V - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7 da Lei Federal nº 4320/64); VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei Federal nº 4320/64); VII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/64): VII — Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão e unidade orçamentária. Capítulo IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 8º. As despesas a serem fixadas para o exercício de 2023 serão dimensionadas no orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. na Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeitura; ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal. Art. 9º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 10. - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-A carga de trabalho estimada para o exercício de 2023. IL- Os fatores contratuais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI — Que os gastos de pessoal serão projetados, e executados, com base na política de salário-mínimo do Governo Federal, na estabelecida pela Lei Orgânica do Município e na lei que define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais. Art, 11, O Orçamento Municipal poderá alocar recursos financeiros, humanos, logísticos, para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado, mediante termos de cooperação ou de fomento, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e com entidades de direito público, ou de direito privado que explorem atividades inerentes à administração pública, mediante convênio. Parágrafo único - O Município poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, para atender as necessidades locais. Art. 12. As despesas com a manutenção de atividade terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 13. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida já contratada e outras despesas com custeio administrativo operacional. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro —€) 5.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraadm() gmail.com ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 14. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação. Art. 15. A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder às previsões da Receita para o exercício. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. Art. 17. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso. Art. 18. As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2023, em vista de eventual ocorrência de excesso de arrecadação, e mediante à suplementação de dotações, utilizando-se para tanto de anulações totais ou parciais de dotações e do excesso de arrecadação. Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do 8 8º do artigo 165 e Art. 167, da Constituição Federal, a: I- Abrir créditos adicionais suplementares para cobrir eventuais insuficiências de saldo nas dotações orçamentarias de despesas correntes e de capital, até o limite definido de 35% (trinta e ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! cinco porcento) das despesas fixadas na LOA - Lei Orçamentária Anual, nos termos da legislação vigente. II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pelo Senado Federal, nos termos da legislação em vigor. $ 1º - As suplementações de dotações do Poder Legislativo serão efetuadas por Portaria do Presidente da Câmara, que será encaminhada imediatamente após sua edição ao Poder Executivo para consolidação no Decreto Orçamentário mensal de abertura de créditos suplementares, discriminando as dotações suplementadas e suas reduções nos termos do art. 43, III, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 20. Na execução orçamentária o Município aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Dos recursos transferidos do FUNDEB proporção não inferior a 70% (setenta por cento) será destinada à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14,113/2020, Art. 21. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 198, 8 2º, III, da CF/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012. Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita as operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do 8 2º do artigo 7º da Lei 4.320/1964, observando o disposto no $ 2º dos artigos 12 e 32 da Lei Complementar 101/2000 e no inciso III do “caput” do artigo 167 da Constituição Federal, observando também os limites e condições fixados pelo Senado e cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária serão incorporadas ao orçamento através de crédito adicional de natureza suplementar. Art. 23. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se ADM. 2021-2024 ate e Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! destinadas, por lei, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaiguara, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 24. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria de Finanças. Art. 25. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas à Secretaria de Finanças pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2023, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades. Art. 26. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito, Convênios e instrumentos congêneres somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso. Art. 27. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e à contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Executivo. Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 29. Na programação da despesa, não poderá ocorrer: I- A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras; II - A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária. Art. 30. Na proposta orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2022, de forma a garantir a suficiência de caixa. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeitur: ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, especificamente os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e na legislação municipal em vigor. Art. 32. Conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a Administração Pública Municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, tais como: I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação das despesas com horas extras; HI - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único — Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos em dois quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23 da mesma lei complementar. Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar ou ampliar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. $ 1º — A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu $ 1º da Constituição Federal, assim como dependerá da demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita corrente líquida não restará comprometido. $ 2º - Na programação das despesas de pessoal deverá incluir a previsão de pagamento de 13º Salário e 1/3 de férias aos servidores e agentes políticos do município na forma do art. 7, VI e XVII, da Constituição Federal, nos termos do RE 650898-STF, e a revisão geral anual nos termos do Art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 34. A admissão de pessoal se dará Por concurso público e/ou processo seletivo e deverá limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura, para o exercício de 2023, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica e as de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75 Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeitura ADM 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Parágrafo Único — Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, respeitado os créditos orçamentários previstos para o exercício, promover a admissão de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo, contratação excepcional em caráter emergencial ou em substituição a mão-de-obra especializada nos casos definidos abaixo; a) Limpeza urbana; b) Assessoria técnicas e Jurídicas, inclusive de informática; c) Elaboração de projetos; d) Defesas administrativas e judiciais; e) Auditoria e Consultorias Técnicas; f) Levantamentos e prospecções de receitas e débitos; 8) Credenciamentos nas áreas de saúde pública e assistência social. Capítulo VI DAS NORMAS DE EXEC| UÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 35. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158e 159 da Constituição F ederal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - O Poder Executivo não poderá: I- Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; HI - Enviar o repasse depois do dia vinte de cada mês; HI - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; IV - A diferença apurada entre o valor repassado até a data de emissão de Certidão pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, positiva ou negativa, poderá ser repassado e/ou reduzido até o mês de dezembro. Art. 36. O Município poderá Prever o custeio de competência de outros entes da federação e será precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880! Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaíeua ADM. 2021-2024 Prefeitura de Compromisso com a mudança! Art. 37. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 38. Atendido o disposto no $ 2º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64 o orçamento do Município poderá conter previsão de concessão de auxílio e/ou contribuição destinada a atender à implantação, manutenção ou auxílio a entidades privadas sem fins lucrativos, para atender auxílios ou incentivos a entidades educacionais, esportivas, assistenciais, realização de feiras, exposições e songêneres ou como forma de incentivar a geração de emprego ou renda, devendo os responsáveis pela aplicação dos recursos Prestar contas à Controladoria Geral no prazo de até 90 (noventa) dias do recebimento do repasse. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas deverão apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos dois anos anteriores ao exercício desta lei, ou de efetivo funcionamento se houver sido criada em período menor do que este, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $3º- A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, ou a sua promoção por intermédio de repasses setorizados, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse público local, devidamente definido. Art. 39. O orçamento, do exercício financeiro de 2023, conterá reserva de contingência, no valor correspondente a no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, apurada na forma do $ 3º do art. 2º da lei Complementar nº. 101/2000, tendo como mês de referência março de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 40. As obras públicas iniciadas no exercício anterior e não finalizadas poderão ser concluídas com recursos orçamentários do orçamento de 2023, ainda que não incluídas no Plano Plurianual. Parágrafo único — Lei específica poderá alterar o Plano plurianual no sentido de nele incluir-se a previsão de investimentos em obras novas. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 7. Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: p feitura ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! Art. 41, Na Programação da despesa não poderão ser: I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; II — Incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 43. A contabilidade Tegistrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, encaminhando mensalmente à Controladoria relatório da situação orçamentária e informando as providências que se fizerem necessárias. Art. 44. (VETADO). Art. 45. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2023, criando-se Fontes de Recursos de acordo com as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ficando convalidadas os atos executados de conformidade com a Instrução Normativa nº 003/2010, de 24 de junho de 2010, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sempre que houver necessidade de adequação, para atender eles vinculadas, serão utilizados no exercício subsequente mediante a abertura de créditos orçamentários, nos termos definidos na LOA., Parágrafo Único — Os saldos financeiros vinculados dos órgãos FUNDEB, FMS, FMAS, FMDCA, PARANAIGUARA-PREV, SANEPAR, FMMAP e FME, serão Teprogramados para o exercício subsequente, dentro do mesmo bloco de financiamento da despesa. I- Diminuição de gastos com manutenção da máquina administrativa; II - Diminuição de gastos com doações; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paránaig UTP orgs = Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeiturapara: aiguaraadyh d emadt-com A E] ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! HI — Diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de cargos de comissão; IV — Diminuição de gastos com pessoal credenciado: V- Limitação de empenho nas dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo poder público municipal; Parágrafo único — Excetuam-se das restrições orçamentárias citadas nos incisos anteriores Os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassados os limites de aplicações constitucionais. Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos às fontes. $ 1º — O Município, atento à previsão do art. 7º, $ 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, poderá promover a licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recursos as previsões de receitas de convênios com os governos federal e estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais do ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções. $ 2º - As obras contratadas com aprovisionamento de receitas de recursos oriundos de convênios com os governos Estadual ou Federal, terão sua vigência vinculada aos prazos estipulados nos termos de Convênios, Contratos de Repasse e/ou Ajustes firmados com o ente concedente ou agente financeiro gestor do contrato. Art. 49. O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei de meios prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial: a) Construção de obras de infraestrutura e interesse social; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: p ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso coma mudança! b) Construção de habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação; c) Programas de apoio à agricultura familiar; d) Programa nacional de habitação de interesse social. Art. 50. Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para a complementação das necessidades da administração. Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA Art. 51, As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária de 2023, à Câmara Municipal. Art. 52. A administração da dívida pública municipal deverá ter como objetivo principal à racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público municipal. Art. 53. Todas as despesas relativas à dívida pública, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04, de maio de 2000: I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133 de 1 de abril de 2021 bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o 83º, do art. 182, da Constituição Federal; IH - Para fins do disposto $ 3º, do artigo referido no caput, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e TI do Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: itura ADM. 2021-2024 Prefeitura de Compromisso coma mudança! art. 24 da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 1 de abril de 2021. HI - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 1 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 57. O Poder Executivo poderá, no decorrer da execução orçamentária, mediante ato próprio, promover alterações nos anexos do PPA visando adequá-lo à realidade da arrecadação municipal e às necessidades socioeconômicas do município com melhor dimensionamento da despesa pública. Art. 58. O Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das receitas municipais, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de maio de 2022. a ires e pa Goiás. : Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraadm(ã gmail.com 14 ESTADO DE GOIÁS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍcios ANTERIORES AMF — DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, 82º, INCISO H) Receita Total Receita Primárias (1) Despesa Total Despesa Primárias (11) Resultado Primário (tt) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Receita Total Receita Primárias (1) Despesa Total Despesa Primárias (m) Resultado Primário (HI) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada COO73- 134 - Centi O e Assinatura: WIVUSZ5BISX 2020 38.697.988,00 38.697.988,00 38.697.988,00 204.131,40 13.918.035,56 1.318.035,56 2020 40.632.887,40 40.632.887,40 40.632.887,40 40.632.887,40 214.337,97 - 525.000,00 14613.937,34 1.883.937,34 3869798800 38.697.988,00 38.697.988,00 200.000,00 - 500.000,00 10.800.000,00 8.200.000,00 2021 40,632.887,40 40.632.887,40 40.632.887,40 40.632.887,40 210.000,00 11.340.000,00 8.610.000,00 JOSÉ CARLOS BARBOSA CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 CPF: 719018.171-72 o zm 44839.205,46 44.784 905,46 44.839.205,46 44.734.205,46 50.700,00 - 250.000,00 -90 72000000 2.500.000,00 % 2024 -082º 4618438162 MUNICIPIO DE PARANAIGUARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2023 VALORES A PREÇOS CORRENTES 44.839.205,46 15,87 44.839.205,46 44.784.905,46 15,73 44.784.905,46 44.839.205,46 15,87 44.839.205,46 44.734.205,46 15,60 44734.205,46 2,02 50.700,00 - 74,65 50.700,00 - 200.000,00 = 500.000,00 - 2240 7.912.204,31 -26,74 7.200.000,00 -2755 2.847.178,01 - 65,28 2.300.000,00 VALORESA PREÇOS CONSTANTES | 222 % 2023 46.677.61288 14,88 | 46.296.479,64 46.621.086,58 14,74 46.240.414,89 46677.61288 14,88 46.296.479,64 46.568.307,88 14,61 46.188.067,14 -2,02 52.778,70 - 74,87 52.347,75 - 208.200,00 : -2240 8.236.604,69 -27,37 7.434.000 -2755 2.963.912,31 - 65,58 237475 44.839.205,46 44.784.905,46 44.839.205,46 44.784.205,46 50.700,00 - 200.000,00 7.200.000,00 2.600.000,00 2025 46.184.381,62 46.128.452,62 46.184.381,62 46.127.731,62 52.221,00 - 206.000,00 7.416.000,00 2.678.000,00 400 Página 1 de 1 CER mas Compromisso coma mutanças RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll) CO077 - 137 - Centi O e Assinatura: n mEVUSZSBteX ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE PARANAIGUARA ANEXO X LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2023 2021 1.200371,12 1.189.029,81 1.189.029,81 1.174.910,28 14.119,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.341,31 0,00 11.341,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1194964,79 1.194.964,79 1.194.964,79 1.194.964,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 R$ 1,00 mo 77533862 Ts33862 775.338,62 000 000 000 000 0,00 000 264168 2641,68 264168 0,00 0,00 000 000 000 000 12551 0,00 12551 000 0,00 18361 000 000 Páginaide3 ESTADO DE GOIÁS DRM mia MUNICIPIO DE PARANAIGUARA nene ANEXO X LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2023 RECEITAS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (lll) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1+ Il -11) Re DESPESAS Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vi) = (V -V) RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR COO77 - 137 - Centi O e-Assinatura: mEVUSZSBteX 000. 0,00 0,00 0,00 0,00 120037112 2021 522475396 454212 682.631,88 0,00 0,00 0,00 000 0,00 148.904,85 000 148.904,85 5.373.658,84 -4A73.28772 4.937.120,51 4.337.608,75 599.511,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.269,45 0,00 90.269,45 5.027.389,96 -3832425 17] R$ 1,00 2019 183,61 0,00 0,00 0,00 0,00 2019 490649477 3.957.485,25 495.641,72 453.367,80 000 0,00 000 000 737454 73.745,41 4.980.240,18 - 4.201.940,76 2019 4.798.623,41 2019 Página 2 de 3 ESTADO DE GOIÁS DEM mmiicia MUNICIPIO DE PARANAIGUARA ms ANEXO X LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2023 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ; 2021 Piano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 782.070,72 Investimentos e Aplicações 447.430,59 Outro Bens e Direitos 0,00 PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIARIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO ta) (b) (e) = (a-b) 0,00 0,00 0,00 PLANO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO ta) (b) (c) = (a-b) Ê e Ar JOSÉ CARLOS BARBOSA FABIO GONÇALVES DOS REIS CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 COW7T - 137 - Centi O e-Assinatura: mEVUSZSBteX 2020 0,00 0,00 0,00 0,00 896.083,66 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO DO ExERCíciO R$ 1,00 2019 0,00 0,00 0,00 0,00 2019 112438,78 0,00 0,00 (d) = (“d” exercício anterior) + (c) Página 3 de 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE PARANAIGUARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) Aumento Permanente da Receita () Transferências Constitucionais t) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita U) Redução Permanente de Despesa (11) Margem Bruta (Ill) = (I+1l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCE Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (i-1v) JOSÉ CARLOS BARBOSA CHEFE DE GOVERNO CPF: 612988.401-04 “COO79- 139 - Centi O e-Assinatura: mwVUS ZE 2023 PF: 719.018.171-72 R$ 1,00 250.000,00 0,00 0,00 250.000,00 70.000,00 320.000,00 160.000,00 160.000,00 0,00 160.000,00 CT Página ide” PASSIVOS CONTINGENTES | DESCRIÇÃO Demandas Judiciais: AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO NAS QUAIS EXISTE A PROBABILIDADE DE PERDA DA CAUSA. SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS DESCRIÇÃO NÃO PREVISTOS À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA. SUBTOTAL TOTAL JOSÉ CARLOS BARBOSA CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 COOBO - 140 - Centi O e-Assinatura: mFVUSZSBIX Frustração de Arrecadação: FRUSTRAÇÃO NAARRECADAÇÃO DEVIDO A FATORES | ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE PARANAIGUARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO XI 2023 DESCRIÇÃO 600.000,00 | LIMITAÇÃO DE EMPEN HO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEÁCORDCO COM OS | CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇA IENTÁRIA. 600.000,00 SUBTOTAL 1.100.000,00 TOTAL CPF: 719018.171-72 R$ 1,00 500.000,00 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. 800.000,00 1.100.000,00 Página 1 de1 ESPECIFICAÇÃO Receita total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (Ill) = (II) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida Nota: PIB Estadual Previsto e Real: ESPECIFICAÇÃO Previsão de PIB para 2021 Valor real do PIB de 2021 CO273 - 226 - Centi O e-Assinatura: PEVUSZ5BteX ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE PARANAIGUARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Metas Previstas em 2021 (a) JOSÉ CARLOS BARBOSA CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 38.697.988,00 38.697.988,00 38.697.988,00 38.697.988,00 0,00 - 500.000,00 10.800.000,00 8.200.000,00 % PIB 0,0213 0,0213 0,0213 0,0213 0,0000 - 0,0003 0,0059 0,0045 2023 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 ROL Metas Realizadas em 2021 (b) 43.767.627,18 43.630.827,74 | 41.764.131,20 41.758.098,50 1.872.729,24 275.039,11 11.656.083,17 3.644.336,97 CPF: 719.018.171-72 %RCL | 118,6869 1183159 113,2539 113,2375 5,0784 0,7458 31,6084 9,8825 “Valor (o) = (ba) Variação 5.069.639,18 4.932.839,74 3.066.143,20 3.060.110,50 1.872729,24 775029, 11 856.083,17 - 4.555.663,08 VALOR — lelayx100 13,1005 127470 7,92383 7,9077 0,0000 - 155,0078 7,9267 - 55,5569 181.982.000.000,00 181.982.000.000,00 Página 1 de 1. AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, 8 1º) 2023 | Receita total 4483020546] 4629647964 Receitas Primárias (1) 4478490546] 4624041489 Despesa Total 4483920546 4629647964 Despesas Primárias (1) 4473420546] 4618806714 Resultado Primário (11) = (1-1) 50.700,00 5234775 Resultado Nominal - 500.000,00 - 516.250,00 Divida Pública Consolidada 72000000 743400000] Divida Consolidada Liquida 230000000 237475000 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 000 Despesas Primárias geradas por PPP(V) | 000] 0,00 |“ Impacto do saldo das PPP (VI) = (VM) 000] 0,00 Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: | PIB Real (crescimento % anual) Inflação Média (% anual) projetada do INPC JOSÉ CARLOS BARBOSA CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 CO274 - 127 - Centi O e-Assinatura: PwVUSZSBteX ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 ipi | Nitro | rr consmas | IO | STE x100 : X100 x100 1190665] 4483920546 E 4618438162] 229143] 1190665] 892] AATBASOSAO] 4612045262] 2opea] nega. 1190665] 4483920546 4618438162] 229143] 1190665 876 4473420546] «6076262 228607] nazere| 0,1346 50.700,00 | 5222100 00259 0,13466 | 1327] -2500000] 25750000 -osre] -06880 191189] 7200000] 74160000] ae7o4| 191180] 61074) 250000000 25750000] 27 ess. 0,0000| 0,00 000 000 oo. 0,000 | 000] 000] oo ooo o, 0000 00] 000) og] 0,000 -—— “195682000,00 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ONÇALVES DOS REIS CONTADOR CPF: 719.018.171-72 4483020546] 4618438162 | 4478490546 | 4612845262] 4483920546] do 18438162] 4478420546] 4612773162] 700,00 | 721,00 - 200.000,00 - 206.000,00 720000000] 741600000 260000000 267800000 | 000| 0,00 0,00 0,00 0,00] 000. * 19568200000 3,00 Páginafde1 ESTADO DE GOIÁS A ue MUNICIPIO DE PARANAIGUARA » LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V) R$ 1,00 SETORES / | : TRIBUTO MODALI | PROGRAMAS ps COMPENSAÇÃO E ? REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS ) i Enicd IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E cs LIMITAÇÃO DE EMPENHO NOS TERMOS DA TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA Anistia DNA e TS NA 890,0 no. Total JOSÉ CARLOS BARBOSA FÁBIO GONÇALVES DOS REIS CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 CPF: 719018.171-72 “C0345-151 -Centi O e Assinatura: PFVUSZSBeX Página 1 de 1. ESTADO DE GOIÁS Sr] MUNICIPIO DE PARANAIGUARA : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.4º, 82º, INCISO III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) | 2020 (b) 2019 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 5795163 | 526.475,66 | 114051,39 Alienação de Bens Móveis 43981000 | 0,00. 7740000 Alienação de Bens Imóveis 000| 501.349,63 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00: 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 13970163] 2512603 36.951,39 DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) ] 2020 (e) 219) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 366.375,77 | 424.355,91 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 30637577 | 424.355,91 0,00 Investimentos 306.375,77 424355, 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO ai 2019 (i)= (le - 119) VALOR (1) 21647114 114051,39 JOSÉ CARLOS BARBOSA ONÇALVES DOS REIS CHEFE DE GOVERNO CONTADOR CPF: 612.988.401-04 CO348 - 152 - Centi O e-Assinatura: PIVUSZSBteX — CPF: 719.018.171-72 Co Páginatdet. AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4º, 82º, INCISO 1) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL JOSÉ CARLOS BARBOSA CHEFE DE GOVERNO CPF: 612.988.401-04 CO349 - 153 - Centi O e-Assinatura: QEVUSZ5BteX ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE PARANAIGUARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 0,00 0,00 0,00 0,00. REGIME PREVIDENCIÁRIO 0,00 000 000 000. 2020 % 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 000 0,00 0,00 0,00 0,00 CPF: 719018.171-72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 R$ 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 1 de 1.